Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037252-62.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$91.257,11 Exequente(s): DARCI LUBENOW MARIA GERTE LUBENOW Executado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos e etc. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento “no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado” (STF, 2ªT, RE 1206947 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, J. 25.10.2019), sendo certo, ainda, que “a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo” (STF, 1ªT, ARE 1374239 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 27.06.2022). E tal posicionamento é igualmente é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ªT, AgInt no RMS n. 66.977/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, J. 20.11.2023). DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS ESPECÍFICOS PARA O VALOR PRINCIPAL E PARA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DOS PATRONOS DA PARTE CREDORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. É INVIÁVEL A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO PRINCIPAL A SER REQUISITADO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal “no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado” (STF, 2ªT, RE 1206947 AgR, J. 25.10.2019), sendo certo, ainda, que “a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo” (STF, 1ªT, ARE 1374239 AgR, J. 27.06.2022).2. Não há óbice em efetivar o destaque de honorários contratuais no precatório expedido para o pagamento da verba principal, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94. Nesse sentido, já decidiu esta 6ª Câmara Cível que, “inexistindo controvérsia entre o cliente e seu advogado, poderá ser anotado no precatório/RPV o valor devido por aquele a este, a título de honorários contratuais, no intuito de que, quando do pagamento pela Fazenda Pública, esta verba seja abatida e depositada diretamente ao titular” (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0105084-66.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, J. 08.04.2024).3. Hipótese concreta em a decisão recorrida deve ser reformada em parte, para determinar que os honorários contratuais devidos aos patronos da parte exequente integrem o precatório referente ao crédito principal, com o devido destaque por ocasião do pagamento.4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031481-23.2024.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.06.2024). Assim, os honorários contratuais devem integrar o precatório referente ao crédito principal, de titularidade da parte exequente, com o devido destaque na ocasião do pagamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto