Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004259-22.2020.8.16.0097(Apelação Criminal)
Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data do Julgamento: 05/05/2026
Ementa:
APELAÇÃO CRIME. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 129, 147, 329 E 331, TODOS DO CP. 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL DE 03 (TRÊS) ANOS NÃO VERIFICADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS CONDUTAS PERPETRADAS, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA TESTEMUNHAS HARMÔNICAS E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. TIPICIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO FIXADAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. PROIBIÇÃO DE INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA QUE DESTOA DA SÚMULA 493 DO STJ. CONTUDO, MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO NOTURNO, POIS EM CONSONÂNCIA DO ART. 115, I DA LEP. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PLEITEADO, APONTANDO A QUANTIA ESPECÍFICA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o apelante pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, 147, 329 e 331 do Código Penal, impondo-lhe pena de um ano de detenção em regime aberto, com pedidos de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação de um dos delitos, alteração das condições do regime e afastamento da indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, se há provas suficientes para a condenação por lesão corporal, ameaça, resistência e desacato, se é possível alterar as condições do regime aberto e se deve ser afastada a indenização por danos morais fixada na sentença.III. Razões de decidir3. Não houve transcurso de prazo superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, afastando a prescrição da pretensão punitiva.4. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos, demonstram a tipicidade e autoria das condutas delitivas, impossibilitando a absolvição.5. A condição de proibição de ingerir bebidas alcoólicas foi afastada por ser incompatível com o regime aberto, conforme a Súmula 493 do STJ.6. O pedido de indenização por danos morais foi devidamente fundamentado e atendido, pois houve pedido expresso e indicação do valor na denúncia.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o afastamento da condição de proibição de ingerir bebida alcoólica no regime aberto.Tese de julgamento: A proibição de ingerir bebidas alcoólicas não pode ser imposta como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto, sob pena de bis in idem, sendo inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição ao regime aberto._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, 147, 329 e 331; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0021924-57.2021.8.16.0019, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 18.09.2023; TJPR, Apelação Criminal 0002235-93.2015.8.16.0065, Rel. Desembargador Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 14.08.2020; Súmula nº 493/STJ.Resumo em linguagem acessível: O réu foi condenado por agredir e ameaçar uma pessoa, além de resistir à prisão e desacatar policiais. A defesa pediu pela absolvição por falta de provas e para que algumas condições do cumprimento da pena fossem mudadas. O Tribunal não aceitou o pedido de absolvição, pois as provas mostraram que o réu realmente cometeu os crimes. No entanto, concordou em retirar a proibição de beber álcool, que era uma das condições do regime de pena, mas manteve a obrigação de se recolher em casa à noite. Assim, a decisão foi de manter a condenação, mas com uma alteração nas condições de cumprimento da pena.