Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Telêmaco Borba - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
FLUENCIA CENTRO DE ENSINO LTDA - ME
Autor
JANAINA DE LIMA FERMINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LORENA APARECIDA DIAS DA SILVA
OAB/PR 119741·Representa: Autor
PAMELA FERNANDA PINHEIRO GALVÃO DA ROCHA
OAB/PR 83442·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DO NASCIMENTO ALMEIDA
OAB/PR 106473·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA DE SOUZA RODELLA ASSUNÇÃO
OAB/PR 87707·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ARSENO
OAB/PR 32769·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000904-57.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-57.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.368,72 Exequente(s): FLUENCIA CENTRO DE ENSINO LTDA - ME Executado(s): JANAINA DE LIMA FERMINO DESPACHO Consoante determinado ao mov. 129.1, cumpra-se integralmente o determinado ao mov.123.1, sobretudo no que toca os itens 2 em diante. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 11:10
Mero expediente
28/04/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:56
Confirmada
01/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000904-57.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-57.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.368,72 Exequente(s): FLUENCIA CENTRO DE ENSINO LTDA - ME Executado(s): JANAINA DE LIMA FERMINO DESPACHO 1. Nada obstante a exequente ter solicitado a pesquisa através do sistema Infojud “diante do bloqueio infrutífero de veículos através do sistema Renajud” (mov. 127.1), determino a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a sua afirmativa, na medida em que foi sim localizado um veículo no evento 124.1. Portanto, deve informar sobre o seu eventual interesse no bem, sendo que, em caso positivo, deve a Serventia observar ao disposto no mov. 123.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Magistrada
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:32
Mero expediente
21/01/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:14
Confirmada
27/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000904-57.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-57.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.368,72 Exequente(s): FLUENCIA CENTRO DE ENSINO LTDA - ME Executado(s): JANAINA DE LIMA FERMINO 1. Quanto ao pedido de mov. 121.1, aparentemente, a inclusão de restrição de transferência constante do extrato decorre dos presentes autos, uma vez que se trata de “Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular”. 1.1. De todo modo, junte-se extrato atualizado via Renajud. 2. Inexistindo qualquer outra restrição, intime-se o exequente para indicar o local onde o veículo pode ser encontrado, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da restrição. 2.1. Em igual prazo, deve apresentar cálculo atualizado de débito, deduzindo-se os valores anteriormente levantados. 3. Cumprido o item acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo. A avaliação ficará dispensada na hipótese do art. 871, IV, do CPC. 3.1. Com a constrição fática do bem, lance-se termo de penhora nos autos (art. 845 § 1° e 2° do CPC). 3.2. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1° e 2° do CPC), para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000904-57.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-57.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.368,72 Exequente(s): FLUENCIA CENTRO DE ENSINO LTDA - ME Executado(s): JANAINA DE LIMA FERMINO DESPACHO 1. Nada obstante a exequente ter solicitado a pesquisa através do sistema Infojud “diante do bloqueio infrutífero de veículos através do sistema Renajud” (mov. 127.1), determino a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a sua afirmativa, na medida em que foi sim localizado um veículo no evento 124.1. Portanto, deve informar sobre o seu eventual interesse no bem, sendo que, em caso positivo, deve a Serventia observar ao disposto no mov. 123.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Magistrada
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:32
Mero expediente
21/01/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:14
Confirmada
27/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000904-57.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-57.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.368,72 Exequente(s): FLUENCIA CENTRO DE ENSINO LTDA - ME Executado(s): JANAINA DE LIMA FERMINO 1. Quanto ao pedido de mov. 121.1, aparentemente, a inclusão de restrição de transferência constante do extrato decorre dos presentes autos, uma vez que se trata de “Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular”. 1.1. De todo modo, junte-se extrato atualizado via Renajud. 2. Inexistindo qualquer outra restrição, intime-se o exequente para indicar o local onde o veículo pode ser encontrado, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da restrição. 2.1. Em igual prazo, deve apresentar cálculo atualizado de débito, deduzindo-se os valores anteriormente levantados. 3. Cumprido o item acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo. A avaliação ficará dispensada na hipótese do art. 871, IV, do CPC. 3.1. Com a constrição fática do bem, lance-se termo de penhora nos autos (art. 845 § 1° e 2° do CPC). 3.2. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1° e 2° do CPC), para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:53
Outras Decisões
12/09/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 13:22
Confirmada
04/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000904-57.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-57.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.368,72 Exequente(s): FLUENCIA CENTRO DE ENSINO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 14.032.689/0001-40) Rua Leopoldo Voigt, 90 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42)3273-2010 Executado(s): JANAINA DE LIMA FERMINO (CPF/CNPJ: 046.968.209-47) Rua Argentina, 1050 - Socomim - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.266-040 1. Aparentemente, não há informação de alienação fiduciária sobre o veículo localizado via Renajud. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, esclareça seu pedido de mov. 116.1, sob pena de extinção. 2. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:45
Mero expediente
21/07/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:09
Confirmada
27/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2025, 17:47
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:39
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000904-57.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-57.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.368,72 Exequente(s): FLUENCIA CENTRO DE ENSINO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 14.032.689/0001-40) Rua Leopoldo Voigt, 90 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42)3273-2010 Executado(s): JANAINA DE LIMA FERMINO (CPF/CNPJ: 046.968.209-47) Rua Argentina, 1050 - Socomim - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.266-040 Considerando a rejeição dos embargos à execução, bem como, o não acolhimento das questões de ordem pública arguidas pela executada (mov. 98), defiro o pedido de transferência formulado pelo exequente (mov. 101), observando-se os dados bancários indicados no petitório, uma vez que a procuradora possui poderes para receber, o que faço com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, em consonância com orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Ainda, defiro a pesquisa e bloqueio de veículos pertencentes à executada pelo Renajud, na modalidade transferência. Cumprida a diligência, junte-se aos autos o extrato e intime-se o exequente para manifestação. Intimem-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:12
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:11
Documento (Certidão)
18/03/2025, 15:31
Trânsito em julgado
18/03/2025, 14:52
deferimento
10/02/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 17:15
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:23
Confirmada
24/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000904-57.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-57.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.368,72 Exequente(s): FLUENCIA CENTRO DE ENSINO LTDA - ME (CPF/CNPJ: 14.032.689/0001-40) Rua Leopoldo Voigt, 90 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42)3273-2010 Executado(s): JANAINA DE LIMA FERMINO (CPF/CNPJ: 046.968.209-47) Rua Argentina, 1050 - Socomim - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.266-040 1. FLUENCIA CENTRO DE ENSINO LTDA – ME propôs ação de execução de título extrajudicial em face de JANAINA DE LIMA FERMINO, fundada em contrato de prestação de serviços. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 5.368,72. A inicial foi recebida e foi determinada a citação da executada para pagamento no prazo legal de 03 dias (mov. 25.1). Foi juntado o AR da carta de citação positiva em mov. 27.1. Foi realizada diligência junto ao Sisbajud (mov. 33.1), a qual foi parcialmente frutífera. A executada não foi localizada para ser intimada acerca da constrição (mov. 39). Na sequência, dirigida a intimação a outro endereço, o AR retornou positivo (mov. 52.1). Foi realizada audiência de conciliação pós-penhora e a executada não compareceu (mov. 66). Foi deferida a expedição de alvará de levantamento de valores (mov. 68), no importe de R$ 120,57 (mov. 74). Na sequência, houve constrição via Sisbajud na modalidade de repetição programada, bloqueando o valor de R$ 887,19 (mov. 80). Ao mov. 84, a executada constituiu procurador e, ao mov. 87, alegou impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ao mov. 89 opôs embargos à execução, alegando nulidade da citação e invalidade do título executivo em razão da não comprovação do cumprimento integral dos serviços acordados. Na audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 90). Por fim, a parte exequente se manifestou contrariamente aos pedidos da executada (mov. 96.1). DECIDO. 2. O art. 53, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 dispõe que: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. §1°. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” Nota-se, pela simples leitura do dispositivo legal, que é obrigatória a segurança do juízo para o oferecimento de embargos à execução no âmbito do Juizado Especial Cível. A matéria é disciplinada pelo Enunciado 117 do FONAJE, o qual dispõe que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. LEI 9.099, ART. 53, §1º. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006094-12.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 29.05.2023) JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099 /95. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução propostos pela ré/recorrida, extinguindo a execução, declarando inexistente o crédito executado. 2. Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, § 1º, da Lei n. 9099 /95, exigem a garantia do juízo ou a indicação de bens à penhora, como condição de procedibilidade, razão pela qual deve a r. sentença ser cassada, determinando-se a retomada do curso processual. 3. Recurso regular, próprio e tempestivo. Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls.80/83). 4. Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada. Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos. Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099 /95. 5. Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382 /2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099 /95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099 /1995. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar a retomada do curso processual. (TJDF, RI nº ACJ 20131210053422, 2º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, Julgado em 21.07.2015). Na hipótese dos autos, verifica-se que não foi oferecida a garantia do Juízo. Ainda, o montante constrito via Sisbajud não é suficiente para garantir a execução. Portanto, não foi cumprido o pré-requisito para o oferecimento de embargos no âmbito dos Juizados Especiais, de modo que devem ser liminarmente rejeitados. Contudo, considerando as matérias de ordem pública alegadas – nulidade da citação e (in) validade do título –, passo à análise. a) Da citação No caso, pretende a executada a nulidade dos atos processuais, em suma, por suposta ausência de regular citação, sob o argumento de que não endereçada a carta para seu endereço. Compulsando os autos, tem-se que as cartas de citação e intimação foram assinadas por pessoa regularmente identificada (mov. 27, 52, 64 e 91). Consigno, outrossim, que apesar do AR ter sido assinado por terceiro, não há eventual nulidade passível de questionamento, porquanto houve assinatura e identificação do recebedor, demonstrando-se a validade do documento em razão do contido no Enunciado de n. 05 do FONAJE, o qual orienta que “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.”. No mesmo sentido, é o Enunciado editado pela Turma Recursal Plena (Enunciado N.º 3. Citação: É válida a citação da pessoa física quando a respectiva carta é entregue no seu endereço, ainda que não seja por ela recebida.). Logo, a tese de nulidade não merece prosperar. Em abono: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. QUALIFICAÇÃO DO RÉU QUE É SUFICIENTE PARA SUA CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 3 DA TURMA RECURSAL PLENA E ENUNCIADO Nº 5 DO FONAJE. CITAÇÃO EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002455-68.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 14.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CARTA DE CITAÇÃO QUE FOI RECEBIDA PELO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO EM QUE A EMBARGANTE/EXECUTADA MORAVA. CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ART. 248, § 4º DO CPC. CITAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS. EVENTUAIS PROBLEMAS COM A ADMINISTRAÇÃO DO SÍNDICO QUE NÃO SÃO PERTINENTES A ESTE PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, A TEOR DO QUE DETERMINA O ART 85, § 11 DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017802-63.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.10.2021) Portanto, conclui-se que é suficiente para a validade do ato que a citação tenha ocorrido no endereço da parte ré e haja identificação do recebedor, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Destarte, não logrando êxito a executada no sentido de comprovar de forma inequívoca que o ato citatório não chegou a seu conhecimento, não há que se cogitar nulidade, mantendo-se os atos processuais decorrentes e em nada comprometendo o processo. No mais, em relação ao fato de ter se submetido a tratamento de saúde em outro município, dependendo de transporte rodoviário, tal circunstância não tem repercussão quanto ao domicílio da executada. Além disso, sustenta que alterou domicílio para Londrina/PR desde a primeira semana do mês de junho do ano de 2023 (mov. 87.1), contudo, a citação ocorreu em outubro do ano de 2021 (mov. 27.1). b) Do título executivo A parte embargante/executada alega que não há demonstração da contraprestação, havendo apenas a comprovação de que foram ministradas três aulas do curso anual. De igual modo, sustenta quanto ao material didático. Dispõe o art. 784, III, do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; No mais, consigne-se que o contrato de prestação de serviços educacionais é documento apto a embasar a ação executiva, desde que reste comprovada a prestação do serviço pela instituição de ensino. O STJ tem entendimento no sentido de que “O contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente formalizado, é título executivo extrajudicial. Configurada a demonstração de que prestado o serviço, a apuração do valor depende de simples operação aritmética” (STJ, REsp n. 705.837/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 1/3/2007, DJ de 28/5/2007, p. 325). No caso dos autos, em relação à cobrança do material didático, observo que a embargante/executada não alega que o material não foi entregue. No mais, ainda que houvesse a alegação, não traz prova de que a exequente não tenha fornecido os materiais do curso, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Também, não comprovou que adimpliu o valor referente ao material. Quanto ao módulo, apesar da ficha de frequência demonstrar que foram ministradas apenas três aulas (mov. 23.3), verifica-se que o aluno agenda a aula/horário de forma particular ao longo do ano. Assim, não há qualquer alegação de que a Exequente tenha inviabilizado ou dificultado o agendamento das aulas e consequente prestação do serviço contratado. No mais, não houve pedido de cancelamento do curso pelo aluno, de modo que o valor do contrato é devido. Assim, em se tratando de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, não há qualquer irregularidade/invalidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TÍTULO QUE PREVÊ DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0000705-71.2023.8.16.0098 – Jacarezinho – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI – J. 16.12.2023) c) Do valor constrito via Sisbajud A executada alegou que o valor bloqueado se trata de sua “reserva” para assegurar sua subsistência e de seus filhos. Sustenta problemas de saúde no período de outubro/2022 e maio/2023. Houve bloqueio via Sisbajud do valor de R$ 887,19 (mov. 80). Todavia, não há como se acolher a impenhorabilidade dos valores da forma como pretende a parte executada, uma vez que não foi demonstrado que tais valores, de fato, destinavam-se à sua subsistência. Frise-se que não há qualquer documento indicando a origem dos valores bloqueados. Há tão somente o extrato bancário (mov. 87.9). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. ART. 833, IV e X, DO CPC. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. ORIGEM DO DINHEIRO. REMUNERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Deve ser rejeitada alegação de impenhorabilidade de numerário bloqueado via Sisbajud, quando não for demonstrado seu caráter alimentar. 2. Apesar da interpretação extensiva dada ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a penhora de quantias bloqueadas em conta corrente e investimento, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, quando não houver nenhum indício de prova de que os valores tenham sido poupados com finalidade de acúmulo de capital, para subsistência do devedor.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003289-17.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.05.2023) – Grifei O artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Logo, não se pode concluir pela impenhorabilidade dos valores, mantendo-se a constrição. Desta forma, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela executada. 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os pedidos da parte executada. 3.1. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para informar conta bancária a fim de se proceder a transferência dos valores, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, deve se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:44
improcedência
16/10/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:49
Confirmada
22/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000904-57.2021.8.16.0165.
Conclusão - Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.368,72 Exequente(s): FLUENCIA CENTRO DE ENSINO LTDA - ME Executado(s): JANAINA DE LIMA FERMINO DESPACHO Anuncio a conversão do julgamento em diligência. Postergo a análise integral das manifestações constantes nos petitórios de mov. 87 e 89, uma vez que, examinando detidamente o caderno processual, verifico que há questões pendentes de serem observadas e, consequentemente deliberadas, que antecedem a apreciação dos referidos petitórios. À vista disso, denota-se que todas as tentativas de citação/intimação diligenciadas nos presentes autos foram recebidas e assinadas por terceiro estranho à lide. Veja-se: 1). expedição de citação (mov. 26.1). Resultado da diligência (mov. 27.1); 2). expedição de intimação (mov. 36.1). Resultado da diligência (mov. 39.1); 3). expedição de citação (mov. 51.1). Resultado da diligência (mov. 52.1); e, 4). expedição de intimação (mov. 83.1). Resultado da diligência (mov. 91.1). Vislumbrando o ostentado supra, atentando-se ao manifestado pela parte executada (naquilo que tange à alegação de eventual comparecimento espontâneo nos autos e o conhecimento da demanda somente em razão do bloqueio judicial anteriormente operado) e sobressaltando o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil) passo a determinar. Ante a possibilidade de ser reconhecida a nulidade do ato citatório, o que por consequência, poderá ser acarretado a nulidade dos atos processuais subsequentes, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto a eventual nulidade da citação/intimação da parte executada. Após, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Telêmaco Borba, 10 de junho de 2024. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103, Macopa, Telêmaco Borba - PR - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:02
Julgamento em Diligência
10/06/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 14:12
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
13/03/2024, 14:40
Petição (Embargos Execução)
13/03/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 13:42
Confirmada
26/02/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:38
de Conciliação (designada)
15/02/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:35
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:42
Confirmada
24/11/2023, 14:42
Confirmada
24/11/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000904-57.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-57.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.368,72 Exequente(s): FLUENCIA CENTRO DE ENSINO LTDA - ME Executado(s): JANAINA DE LIMA FERMINO 1. A executada foi regularmente intimada a comparecer na audiência conciliatória para os fins previstos no artigo 53 da Lei n. 9.099/1995, mas deixou de fazê-lo, fato que presume sua concordância (movs. 61.1/64.1 e 66.1/66.2). 2. Por conseguinte, defiro o pedido de transferência dos valores constritos (mov. 33.1) em nome da procuradora da parte exequente, posto que possui poderes para receber/dar quitação (procuração em mov. 1.5 e substabelecimento em mov. 14.1), observando-se a conta bancária e CPF indicados no mov. 66.1, o que faço com fundamento no art. 906[1], parágrafo único, do Código de Processo Civil, em consonância com orientação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3. Prosseguindo, pretende a parte exequente a renovação de buscas pelo sistema SISBAJUD “Teimosinha” (mov. 66.1). Cabe registrar que, ao mov. 33.1, houve a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, porém, isto ocorreu no dia específico de cumprimento da ordem. De tal forma, ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem - “Teimosinha”), defiro o requerimento de mov. 66.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, até o limite do crédito exequendo. 4. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 5. Positivo o bloqueio, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal. 6. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º). 7. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e, na sequência, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, da Lei 9.099/95, para comparecimento de ambas as partes. 8. Não havendo valores bloqueados, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito [1] Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
14/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:23
Ato ordinatório
13/11/2023, 10:22
Documento (Certidão)
13/11/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:20
Outras Decisões
30/10/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 15:52
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/10/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:46
Confirmada
22/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000904-57.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000904-57.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.368,72 Exequente(s): FLUENCIA CENTRO DE ENSINO LTDA - ME Executado(s): JANAINA DE LIMA FERMINO 1. Indefiro, por ora, o requerimento de mov. 56.1, posto que ainda não houve a realização de audiência de conciliação pós-penhora nos autos e também porque a carta expedida em mov. 51.1 repetiu a citação já efetivada em momento anterior (mov. 27.1). Atente-se a serventia. 2. Paute-se audiência de conciliação pós-penhora como determinado no mov. 30.1, item “5”, intimando-se as partes para dela participar. 3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:33
de Conciliação (designada)
11/08/2023, 16:33
Determinação de Diligência
05/07/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:24
Confirmada
19/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:11
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 14:42
Expedição de documento (Carta)
08/03/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:42
Confirmada
06/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:59
Documento (Certidão)
20/09/2022, 13:40
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
15/09/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:44
Confirmada
01/09/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 10:33
Confirmada
09/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:37
de Conciliação (designada)
29/07/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000904-57.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0000904-57.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.368,72 Exequente(s): FLUENCIA CENTRO DE ENSINO LTDA - ME Executado(s): JANAINA DE LIMA FERMINO 1. Embora regularmente citada para pagamento do débito, a executada não o fez (mov. 27.1). 2. Logo, nos termos da decisão de mov. 25.1 – item “3”, diligencie a secretaria o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos limites do crédito exequendo, certificando o resultado tão logo a ordem seja cumprida. 3. Positivo o bloqueio, até o limite do crédito exequendo e de modo que, se for o caso, a mesmo atinja sucessivamente a integralidade de cada conta bloqueada, e desde que o valor não se afigure ínfimo, ou seja, inferior a 5% (cinco por cento) do valor do débito, proceda a transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal. 4. Positivo o bloqueio, mas com valor excedente, diligencie-se o imediato cancelamento da indisponibilidade do excesso (CPC, artigo 854, §1º). 5. Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores e, na sequência, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 53, da Lei 9.099/95, para comparecimento de ambas as partes. 6. Não havendo valores bloqueados, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 7. De igual forma, consta no art. 782, § 3º, do Código de Processo civil que, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes’. Ainda quanto a possibilidade de inclusão do nome da parte executada no sistema de inadimplentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFRIU A INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA EM CASDASTRO DE INADIMPLENTES – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO VIA SERASAJUD – INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3º, DO CPC/15 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – 14º C.CÍVEL – AI – 1620135-7 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – Rel.: José Hipólito Xavier da Silva – Unânime - - J. 03.05.2017) (TJ-PR – AI: 16201357 PR 1620135-7 (Acórdão), Relator: José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 03/05/2017, 14º Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2022 09/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PLEITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I – O pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, tais como SERASAJUD ou SERASA, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário a pretexto de inexistência de convênio para negativação pela via eletrônica, tendo em vista a possibilidade de expedição de ofício para atendimento do pleito. II – Tal entendimento vai de encontro com o objetivo de promover a razoável duração do processo e a cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito, conforme interpretação dos arts. 4º e 6º e 139, IV, todos do CPC/2015. III – Recurso especial provido” (STJ, REsp. 1.736.217/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019)” 8. Por esta razão, defiro o pedido de mov. 1.1 – item “f”. 9. Promova-se a inclusão do nome da parte executada JANAINA DE LIMA FERMINO no cadastro de inadimplentes junto ao Sistema SERASAJUD. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Outras Decisões
21/01/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 16:45
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000904-57.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0000904-57.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.368,72 Exequente(s): FLUENCIA CENTRO DE ENSINO LTDA - ME Executado(s): JANAINA DE LIMA FERMINO 1. Cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, NCPC). 2. Consigne-se na carta de citação, que querendo, poderá a executada parcelar a dívida em até 06 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do artigo 916 do CPC, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 3. Decorrido o prazo sem pagamento ou designação de audiência conciliatória, voltem conclusos os autos para efetivação da penhora on line (Enunciado 147 do FONAJE). 4. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000904-57.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0000904-57.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.368,72 Exequente(s): FLUENCIA CENTRO DE ENSINO LTDA - ME Executado(s): JANAINA DE LIMA FERMINO 1. Em que pese a juntada da certidão de mov. 16.1 pela parte exequente, não foram cumpridas as demais determinações de mov. 12.1. 2. Isto posto, finais 05 (cinco) dias a fim de que a parte exequente cumpra o já deliberado na decisão de mov. 12.1, sob pena de extinção / indeferimento da inicial. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/10/2021, 11:46
Mero expediente
22/09/2021, 09:51
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:29
Confirmada
25/07/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:42
Mudança de Assunto Processual
22/06/2021, 14:34
Determinação de Diligência
18/06/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 14:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 09:21
Confirmada
02/05/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000904-57.2021.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0000904-57.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.368,72 Exequente(s): FLUENCIA CENTRO DE ENSINO LTDA - ME Executado(s): JANAINA DE LIMA FERMINO Nos termos do Enunciado nº 135, do FONAJE “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” Assim, concedo a empresa Reclamante o prazo de 15 dias para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, para que comprove o preenchimento dos requisitos necessários para que possa ajuizar ações neste Juizado Especial, devendo juntar aos autos: - certidão simplificada, atualizada, emitida pela Junta Comercial; Ressalto ainda que, nos termos do Enunciado 141, do FONAJE, deverá a ME ou EPP ser representada em audiência, quando autoras, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Além disso, a parte autora deve juntar aos autos documentos que comprovem que esta cumpriu com a sua obrigação contratual, que retratem a certeza e a liquidez do título, que demonstrem que o serviço foi oferecido, ainda que o executado não tenha usufruído deste. Por fim, determino que a exequente preste esclarecimentos acerca do calculo da dívida, tendo em vista que no contrato juntado aos autos (mov. 1.3) o valor do módulo está dividido em 13 (treze) parcelas no valor de R$253,85 (duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) e o valor do material está dividido em 13 (treze) parcelas de R$108,92 (cento e oito reais e noventa e dois centavos), diferente dos valores inseridos na planilha de débitos (mov. 1.2). Após, voltem os autos para a análise dos pedidos retro. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito