Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 08:37
Confirmada
22/05/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000740-49.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000740-49.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELO HENRIQUE CARDOZO SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de MARCELO HENRIQUE CARDOZO, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 599,94 (mov. 1.2), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2/2019. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 107.1), o exequente se opôs à extinção (mov. 110.1). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). “Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs.” Conforme Decreto nº 6401/2025, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 108,46 para o exercício de 2025 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 78,10, conforme Decreto n° 3292/2019, de modo que, de qualquer forma, o valor perseguido de R$ 599,94 não atingiria o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Note-se que para fins de incidência da Lei Municipal nº 3803/2021, deverá ser considerado o total dos créditos perseguidos. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:44
Ausência das condições da ação
19/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:43
Confirmada
18/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000740-49.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000740-49.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELO HENRIQUE CARDOZO DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou pela Lei Municipal n° 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 08:37
Confirmada
22/05/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000740-49.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000740-49.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELO HENRIQUE CARDOZO SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de MARCELO HENRIQUE CARDOZO, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança da importância de R$ 599,94 (mov. 1.2), relativo a créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2/2019. Intimado a se manifestar sobre o teor da Lei Municipal nº 3803/2021 (mov. 107.1), o exequente se opôs à extinção (mov. 110.1). É o breve relato. DECIDO. 2. A Lei Municipal nº 3803/2021 estabeleceu valor mínimo de alçada para fins de ajuizamento de execução fiscal em face dos contribuintes, sendo esse de 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRMs (art. 8º). “Art. 8° Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município – VRMs.” Conforme Decreto nº 6401/2025, o Valor Referência do Município fica fixado em R$ 108,46 para o exercício de 2025 e para a data do ajuizamento o valor era de R$ 78,10, conforme Decreto n° 3292/2019, de modo que, de qualquer forma, o valor perseguido de R$ 599,94 não atingiria o valor mínimo de alçada de 10 (dez) VRMs. Note-se que para fins de incidência da Lei Municipal nº 3803/2021, deverá ser considerado o total dos créditos perseguidos. Registre-se, também, que a Resolução 547 do CNJ autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor tendo em conta a ausência de interesse de agir, se não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...)” Assim, considerando que o valor da presente demanda não atinge os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor, tem-se por evidenciada a falta de interesse de agir, o que implica na extinção da execução, sem julgamento do mérito, com base no normativo legal citado. 3. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei Municipal nº 3803/2021 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 26 da LEF c/c Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:44
Ausência das condições da ação
19/05/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:43
Confirmada
18/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000740-49.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000740-49.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELO HENRIQUE CARDOZO DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou pela Lei Municipal n° 3803/2021, a qual estabeleceu valores mínimos para o ajuizamento das execuções fiscais do Município, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:13
Mero expediente
14/11/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 08:47
Confirmada
25/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:33
Confirmada
20/05/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 13:19
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000740-49.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000740-49.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELO HENRIQUE CARDOZO 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/11/2022, 09:30
Por decisão judicial
04/11/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:26
Confirmada
17/10/2022, 00:04
Ato ordinatório
12/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
12/10/2022, 09:32
Ato ordinatório
12/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 15:29
Confirmada
11/10/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000740-49.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000740-49.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELO HENRIQUE CARDOZO 1. Considerando a informação contida no mov. 70.2, defiro o pedido de alvará e determino que seja realizada a transferência dos valores constritos para conta bancária da parte exequente indicada no mov. 70.1. 2. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 4. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:32
deferimento
05/10/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000740-49.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000740-49.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELO HENRIQUE CARDOZO 1. Considerando a petição de mov. 65.1, proceda-se a interrupção do SISBAJUD de mov. 53.1. 2. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 4. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 5. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 18:37
Documento (Certidão)
30/09/2022, 18:37
deferimento
29/09/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000740-49.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000740-49.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$599,94 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCELO HENRIQUE CARDOZO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:01
Ato ordinatório
24/02/2022, 08:40
Ato ordinatório
24/02/2022, 08:40
Ato ordinatório
24/02/2022, 08:40
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:50
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:59
Confirmada
07/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:29
Mandado
10/01/2022, 21:06
Documento (Certidão)
14/12/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 14:03
Ato ordinatório
30/11/2021, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:53
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:13
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 14:50
Remessa (em diligência)
27/11/2019, 00:50
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2019, 00:40
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:54
Por decisão judicial
24/07/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 13:46
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)