Londrina - Vara de Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
ESPOLIO DE TATHIANA NAME COLADO SIMãO REPRESENTADO(A) POR ADEMIR PEREIRA
T
ANA THEREZA DA COSTA RIBEIRO
CPF
Autor
JOSE OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DEBORAH ALESSANDRA DE OLIVEIRA DAMAS
OAB/PR 20127·CPF·Representa: Autor
BENEDITO BATISTA DA GRAÇA SOBRINHO
OAB/PR 45289·CPF·Representa: Autor
MICHELLE CRISTINE ROCHA DA GRAÇA MARIN
OAB/PR 80781·CPF·Representa: Autor
MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E OLIVEIRA
OAB/PR 6450·CPF·Representa: Autor
AMANDA APARECIDA ALVES MARCOS
OAB/PR 38750·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) JUNTADA DE MANDADO NÃO CUMPRIDO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) JUNTADA DE MANDADO NÃO CUMPRIDO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2026, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:13
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2026, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:13
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 17:53
Confirmada
17/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:20
Confirmada
02/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 693) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2025, 17:20
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 683) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:12
Confirmada
14/11/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 18:09
Trânsito em julgado
13/11/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0071790-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071790-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANA THEREZA DA COSTA RIBEIRO De Cujus(s): JOSE OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA Depreende-se dos autos que as partes celebraram autocomposição com a finalidade de encerrar os processos de inventário judicial dos bens deixados por JOSÉ OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO e TATHIANA NAME COLADO SIMÃO, autuados sob nº 0071790-64.2012.8.16.0014 e sob nº 0076179-92.2012.8.16.0014, respectivamente, em trâmite perante este Juízo; assim como outros feitos conexos. As disposições do acordo estabelecem arranjo transacional para reconhecimento e liquidação de passivos dos espólios; pagamento de tributos; separação de bens e direitos deixados a sobrepartilha; assim como para partilha ou adjudicação dos ativos em favor dos respectivos sucessores. O acordo ainda contém estipulações quanto ao acerto de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais devidos nos inventários e demais ações conexas, ao ressarcimento de despesas pagas pelo Inventariante e ao pagamento de indenização a um dos herdeiros - mediante cessão de direitos hereditários e reposição em dinheiro pelo espólio devedor -; por fim, as partes e os terceiros intervenientes se conferem quitação recíproca, ampla, geral e irrestrita com a finalidade pôr fim ao litígio. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestou favoravelmente à homologação do acordo e, consequentemente, do plano de partilha e demais disposições patrimoniais contidas no instrumento. Relatado o essencial, decido. Nos termos do disposto no art. 840 e no art. 841 do CC, as partes em processo judicial podem celebrar transação sobre a relação jurídica controvertida com o objetivo de encerrar o litígio sobre direitos patrimoniais disponíveis. Por sua vez, nos termos do art. 515, § 2º, do CPC, sabe-se que a autocomposição judicial pode envolver sujeito ou objeto diversos da relação jurídica originalmente deduzida em juízo. Compulsando os termos do acordo, verifico que inexiste óbice à homologação da transação sobre direito disponível celebrada pelas partes e pelos terceiros intervenientes, estando todos devidamente representados nos autos por advogados com poderes para transigir; assim como resguardados os interesses da parte incapaz, conforme parecer favorável do Ministério Público. Ademais, verifico que os feitos estão em condições para julgamento da partilha, nos termos dos art. 654, par. ún., c/c art. 664, ambos do CPC.
Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as parte, para permitir a produção de seus jurídicos e legais efeitos, assim como para promover da partilha ou adjudicação das heranças, atribuindo àqueles nela contemplados os respectivos quinhões, ficando ressalvados eventuais correções de eventuais erros ou omissões; assim como direitos de terceiros, nos termos art. 663 do CPC; como também eventual prosseguimento para sobrepartilha de bens de difícil liquidação, na forma do art. 669, III, do CPC. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas e demais despesas processuais deverão ser suportadas pelo espólio em cada inventário judicial, nos termos do art. 82 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Translade-se cópia deste pronunciamento para os autos do pedido de alvará incidental autuado sob nº 0033309-95.2013.8.16.0014, ainda ativo (em apenso). Com o trânsito em julgado desta sentença homologatória, expeça-se o que for necessário ao cumprimento da prestação jurisdicional, tais como formal de partilha e/ou carta de adjudicação, assim como alvarás para cumprimento do avençado, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, dentre outros; devendo (a) Inventariante prestar contas do pagamento das despesas descritas no instrumento do acordo (itens 4.1 e 4.2) dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir do cumprimento de cada alvará de levantamento, mediante juntada dos documentos comprobatórios respectivos. No mais, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação e, se necessário, para efetuar o lançamento administrativo do tributo de transmissão remanescente, na forma do art. 659, § 2º, do CPC. Impende destacar que eventual formal de partilha deverá ser expedido em conformidade com o disposto no Ofício-Circular nº 106/2020 – DMAP e no Ofício-Circular nº 028/2021 – DCJ-DMAP, acompanhado da respectiva chave de acesso aos autos eletrônicos (Projudi), para que a(s) serventia(s) extrajudicial(is) competente(s) possa(m) consultar o sistema processual e dali extrair as informações necessárias ao seu integral cumprimento. Para permitir o cumprimento do disposto acima, a serventia judicial deverá remover eventual restrição de visualização externa aplicada pelo sistema processual. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa. Diligências necessárias. Londrina, 03 de outubro de 2025. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 17:13
Confirmada
15/10/2025, 16:28
Confirmada
15/10/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:56
Entrega em carga/vista
15/10/2025, 14:53
Expedição de documento (Informações)
15/10/2025, 14:51
Homologação de Transação
03/10/2025, 20:14
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:08
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:21
Confirmada
05/09/2025, 15:03
Entrega em carga/vista
26/08/2025, 15:56
Mero expediente
15/08/2025, 19:46
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 01:07
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 08:44
Documento (Certidão)
18/07/2025, 14:34
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:51
Confirmada
21/06/2025, 00:18
Confirmada
21/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Confirmada
14/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0071790-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071790-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANA THEREZA DA COSTA RIBEIRO De Cujus(s): JOSE OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO DESPACHO Consultando os autos, verifico que a Secretaria suscita dúvida sobre a necessidade de cadastramento do terceiro André Luís Rodrigues Miranda no sistema Projudi para viabilizar sua intimação acerca do despacho proferido em seq. 638.1. Analisando a questão, impõe-se a necessidade de intimação de terceiro a respeito do conteúdo da referida decisão, uma vez que o pronunciamento repercute, ainda que indiretamente, na esfera jurídica do interessado na aquisição de bem do espólio. Contudo, considerando que o interesse do terceiro na demanda é meramente patrimonial, e não se configurando qualquer uma das hipóteses jurídicas de intervenção de terceiro no inventário, destaco que o cadastramento do terceiro deve ser realizado exclusivamente para fins de realização do ato de comunicação processual. Assim sendo, determino o cadastramento de André Luís Rodrigues Miranda no sistema Projudi como forma de viabilizar sua intimação eletrônica acerca do pronunciamento de seq. 638.1. Após será procedido com o seu descadastramento do sistema processual. Diligências necessárias. Londrina, 06 de junho de 2025. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:44
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:41
Mero expediente
06/06/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:16
Confirmada
04/06/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0071790-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071790-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANA THEREZA DA COSTA RIBEIRO De Cujus(s): JOSE OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO DESPACHO Diante da petição de acordo apresentada em seq. 627.1, a qual informa que os herdeiros dispensam a avaliação de veículos integrantes do espólio, em razão de estarem de acordo com o valor atribuído segundo Tabela FIPE, intime-se o herdeiro representado por advogado distinto do peticionário para ratificar o acordo, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias. Concomitantemente a isso, nos termos do art. 634 do CPC, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que manifeste sua concordância com o valor atribuído aos bens, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, salvo se já declinou sua intervenção no feito. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Em relação à proposta de compra de bem imóvel integrante do espólio, formulado pelo terceiro André Luís Rodrigues Miranda, não há nenhuma providência a ser tomada nos autos deste inventário, pois, conforme procedimento anteriormente destacado pelo Juízo na decisão de seq. 599.1, como forma de melhor organizar o andamento processual, eventuais pedidos de venda antecipada de bens do espólio deverão ser formulados em pedido de alvará judicial a ser autuado em apenso, instruído com cópia das propostas de compra e venda, documentos comprobatórios dos direitos do espólio sobre o bem a ser alienado, seu valor, e, quando possível, da aquiescência dos herdeiros. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 30 de maio de 2025. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
04/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 15:10
Entrega em carga/vista
03/06/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:03
Mero expediente
30/05/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 18:49
Documento (Certidão)
06/05/2025, 10:21
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:24
Confirmada
18/04/2025, 00:18
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
16/04/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:17
Confirmada
15/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2024, 00:38
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 14:43
Confirmada
16/09/2024, 00:23
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:59
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0071790-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071790-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANA BEATRIZ DA COSTA RIBEIRO ANA CANDIDA DA COSTA RIBEIRO ANA THEREZA DA COSTA RIBEIRO De Cujus(s): JOSE OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO De fato, a decisão constante no seq. 599.1 incorreu em omissão, razão pela qual procedo à sua correção. Com efeito, o pedido de suspensão, por ter sido firmado acordo entre as partes, tem natureza de negócio jurídico processual, previsto no art. 190 do Código de Processo Civil. Portanto, acolho os embargos de declaração e determino a suspensão de todos os prazos processuais em curso pelo período de 90 (noventa) dias, o qual considero razoável para o cumprimento das diligências necessárias. Oportunamente voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de setembro de 2024. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:54
Por decisão judicial
05/09/2024, 16:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2024, 19:19
Confirmada
02/09/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 01:02
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2024, 17:03
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:32
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:43
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 13:25
Confirmada
20/08/2024, 00:10
Confirmada
20/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0071790-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071790-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANA BEATRIZ DA COSTA RIBEIRO ANA CANDIDA DA COSTA RIBEIRO ANA THEREZA DA COSTA RIBEIRO De Cujus(s): JOSE OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO Constata-se que as partes celebraram um negócio jurídico processual, composto por cláusulas passíveis de convenção processual, sem razões para impedir sua aplicação (art. 190, § único, do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, homologo parcialmente o negócio jurídico processual celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sendo assim, determino: a) unificação dos valores na “Conta Judicial: Agência: 2711 Conta: 1851211 DV: 9 Operação: 40”, com o subsequente encerramento das demais contas. Após, o extrato da referida conta deve ser disponibilizado nos autos, com a devida ciência às partes. b) avaliação judicial mercadológica dos imóveis mencionados nos itens ‘a’ a ‘c’ do item 1.2 da petição do seq. 573.1, sem a necessidade de averiguação interna. Após a juntada do laudo de avaliação, dê-se ciência às partes. c) avaliação mercadológica do imóvel descrito no item 1.3 da referida petição deverá ser realizada pela Inventariante, sem prejuízo de também ser efetuada pelo ESPÓLIO DE TATHIANA NAME COLADO SIMÃO. Após a juntada do parecer de avaliação, dê-se ciência às partes. d) restituição dos Travelers Cheques depositados em juízo à Inventariante, para que promova sua conversão para moeda corrente, sem necessidade de ajuizamento de alvará, com posterior comprovação do depósito na “Conta Judicial: Agência: 2711 Conta: 1851211 DV: 9 Operação: 40”. Com a realização do depósito, dê-se ciência às partes. Sobre a alienação dos veículos, considerando a intenção de vendê-los juntamente com o automóvel do processo apenso nº 0076179-92.2012.8.16.0014, e para melhor organização deste processo, que já possui quase 600 movimentações, a venda deve ser formalizada em uma ação separada de Alvará Judicial. Os interessados deverão apresentar propostas de compra e venda, cotações dos veículos e comprovantes de IPVA e licenciamentos, conforme indicado no pronunciamento de mov. 528.1 dos autos apensos. Por fim, não é necessária a expedição de ofício à COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL – EM LIQUIDAÇÃO, uma vez que o crédito do Espólio foi excluído da partilha, conforme registrado na decisão preclusa do seq. 458.1. Oportunamente voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de agosto de 2024. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:03
Outras Decisões
06/08/2024, 19:21
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 16:05
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 16:49
Confirmada
14/07/2024, 00:37
Confirmada
14/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0071790-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071790-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANA BEATRIZ DA COSTA RIBEIRO ANA CANDIDA DA COSTA RIBEIRO ANA THEREZA DA COSTA RIBEIRO De Cujus(s): JOSE OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO DESPACHO Ao Cartório para apresentação dos extratos atualizados das contas judiciais vinculadas. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 17 de junho de 2024. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 17:33
Mero expediente
17/06/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:01
Confirmada
24/03/2024, 00:35
Confirmada
24/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071790-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071790-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANA BEATRIZ DA COSTA RIBEIRO ANA CANDIDA DA COSTA RIBEIRO ANA THEREZA DA COSTA RIBEIRO De Cujus(s): JOSE OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO 1. Sobre o negócio jurídico processual de seq. 573.1, antes de sua homologação, manifeste-se o Ministério Público em 15 dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:36
Entrega em carga/vista
13/03/2024, 15:36
Mero expediente
12/03/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 17:07
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2023, 14:47
Documento (Decisão)
12/12/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 12:36
Confirmada
04/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071790-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071790-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANA BEATRIZ DA COSTA RIBEIRO ANA CANDIDA DA COSTA RIBEIRO ANA THEREZA DA COSTA RIBEIRO De Cujus(s): JOSÉ OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO 1. Concedo a dilação do prazo de 15 (dias), para análise e manifestação referente aos documentos anexados aos autos pela Caixa Econômica e prosseguimento do feito, conforme requerido no seq. 562.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:34
Mero expediente
14/11/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:12
Confirmada
22/10/2023, 00:33
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 13:06
Confirmada
27/08/2023, 00:12
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:36
Ato ordinatório
21/08/2023, 08:30
Ato ordinatório
21/08/2023, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0071790-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071790-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANA BEATRIZ DA COSTA RIBEIRO ANA CANDIDA DA COSTA RIBEIRO ANA THEREZA DA COSTA RIBEIRO De Cujus(s): JOSÉ OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO Considerando o cumprimento parcial do ofício expedido à Caixa Econômica Federal (mov. 531.1), reitere-se a expedição de ofício à CEF para que apresente o extrato detalhado dos valores solicitados e proceda à transferência dos valores de direito do Espólio de José Otaviano de Oliveira Ribeiro, nos termos delineados pela Inventariante. Instrua-se com cópia das petições de mov. 494.1 e 536.1. Serve este despacho como ofício. Com a resposta, diga a Inventariante em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 15:21
Confirmada
16/08/2023, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2023, 15:16
Mero expediente
17/07/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 23:59
Confirmada
03/06/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 14:07
Confirmada
01/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 09:52
Apensamento
13/04/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:17
Confirmada
12/04/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:47
Ato ordinatório
04/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 10:21
Confirmada
31/03/2023, 00:07
Confirmada
31/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071790-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071790-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANA BEATRIZ DA COSTA RIBEIRO ANA CANDIDA DA COSTA RIBEIRO ANA THEREZA DA COSTA RIBEIRO De Cujus(s): JOSÉ OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO I. Primeiramente, no tocante ao pedido de mov. 512.1, a fim de se evitar tumulto processual, deverá a Inventariante requerer o alvará judicial em autos apartados, a ser distribuído por dependência, conforme previsto no artigo 453 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal do Estado do Paraná (Provimento n.º 316 de 2022), pelo que não há falar em levantamento de quantias ou transferência de valores nestes autos de inventário antes da devida finalização. II. Defiro o pedido do item 12.d, da manifestação de mov. 494.1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal nos termos requeridos pela inventariante, solicitando informações acerca dos valores transferidos sob as rubricas FR REPASSE e EF REPASSE. III. Com a resposta, intime-se a inventariante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando as primeiras declarações e o plano de partilha, caso necessário. IV. Após, intime-se o ESPÓLIO DE THATIANA NAME COLADO SIMÃO para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. V. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para pronunciamento. VI. Oportunamente, voltem os autos conclusos. VII. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. g Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 13:09
Mero expediente
17/03/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 19:21
Confirmada
21/02/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 11:10
Confirmada
27/12/2022, 00:16
Confirmada
27/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071790-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071790-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANA BEATRIZ DA COSTA RIBEIRO ANA CANDIDA DA COSTA RIBEIRO ANA THEREZA DA COSTA RIBEIRO De Cujus(s): JOSÉ OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO Diante da petição de mov. 497, intime-se a Inventariante para que, em 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o contido na decisão de mov. 458.1, sob pena de remoção. Cumprido o item acima, intime-se o ESPÓLIO DE THATIANA NAME COLADO SIMÃO, querendo, em dez dias, inclusive sobre o item 2 do parecer ministerial de mov. 454.1. Intimações e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:34
Mero expediente
29/11/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 17:31
Confirmada
24/11/2022, 17:29
Entrega em carga/vista
14/11/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:23
Confirmada
11/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:01
Confirmada
28/08/2022, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071790-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071790-64.2012.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANA THEREZA DA COSTA RIBEIRO De Cujus(s): JOSÉ OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO I. Intime-se a Inventariante para que, em 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o contido na decisão de mov. 458.1, item V. 3 e 4. II. Com a juntada, intime-se o ESPÓLIO DE THATIANA NAME COLADO SIMÃO para que manifeste no prazo de dez dias. III. Após, dê-se vista ao Ministério Público para pronunciamento. IV. Intimações e Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:28
Mero expediente
10/08/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 21:18
Confirmada
18/07/2022, 00:21
Entrega em carga/vista
07/07/2022, 18:50
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:20
Confirmada
03/06/2022, 00:11
Confirmada
03/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:18
Ato ordinatório
19/05/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:30
Confirmada
10/05/2022, 09:28
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:20
Ato ordinatório
22/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:58
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0071790-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - Celular: (43) 99136-4038 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANA THEREZA DA COSTA RIBEIRO (RG: 46272803 SSP/PR e CPF/CNPJ: 180.410.498-18) Fazenda Candiolinda, s/n caixa postal 136 - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 De Cujus(s): JOSÉ OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO (RG: 2954475 SSP/SP e CPF/CNPJ: 004.342.059-15) RUA JOÃO WYCLIF, 555 APTO. 201 - GLEBA PALHANO - LONDRINA/PR Terceiro(s): ALS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (CPF/CNPJ: 05.023.517/0001-10) Calçada das Hortências, 21 PISO INFERIOR - Alphaville Comercial - BARUERI/SP - CEP: 06.453-017 ESPOLIO DE TATHIANA NAME COLADO SIMÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Ademir Pereira (RG: 21916482 SSP/SP e CPF/CNPJ: 115.754.058-90) Rua Amaury de Oliveira e Silva, 385 - Jardim Tarumã - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-672 I. Primeiro, quanto à discordância externada pelos herdeiros em relação ao crédito do ESPÓLIO perante a COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL – EM LIQUIDAÇÃO: incabível, nestes autos de Inventário, a definição do valor ao qual faz jus o ESPÓLIO. Isso porque há verdadeira controvérsia entre o terceiro, COFERCATU, e os herdeiros nesse aspecto. De um lado, o terceiro pretende utilizar-se do crédito do ESPÓLIO, decorrente de suas cotas de participação na pessoa jurídica, ao pagamento das dívidas da COFERCATU, que se encontra em liquidação (mov. 434.1). De outro, os herdeiros intencionam que o ESPÓLIO receba, de imediato, o valor equivalente a essas cotas quando da morte do de cujus, sem qualquer decréscimo advindo da liquidação (mov. 446.1 e 447.1). A questão, portanto, foge dos limites da cognição possível nestes autos de Inventário. Demanda, em princípio, definição nas vias ordinárias (art. 612 CPC), mediante ação autônoma entre o ESPÓLIO e a COFERCATU, visando à definição: primeiro, da obrigação desta em pagar quantia a aquele; e, segundo, do quantum devido, conforme disposições legais específicas contidas nos arts. 63 e ss. da Lei n. 5.764/71, e no estatuto social de mov. 148.12. Não se adentra, aliás, nesse aspecto, a qualquer discussão de direito sucessório que justifique a competência deste Juízo Especializado, ainda que em autos apartados. Trata-se, assim, de bem litigioso, cuja divisão pode se sujeitar, inclusive, à sobrepartilha (art. 669, III, CPC), de modo a que não fique obstada a finalização deste processo em relação aos demais bens. Por enquanto, o bem fica excluído do rol daqueles a serem aqui partilhados. II. Em relação aos pedidos de movs. 323.1 e 405.1 - transferência de valor existente em conta bancária conjunta mantida pelo de cujus e sua ex-esposa, MARIA VIRGÍNIA DA COSTA RIBEIRO (mov. 397), para conta bancária judicial vinculada a estes autos de Inventário: Não havendo prova no sentido de que cota diferente pertenceria a cada um dos titulares da conta bancária conjunta, ou mesmo de que apenas um deles deteria a integralidade do saldo, presume-se divisão igualitária, 50% do saldo para cada titular. É também esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CIVIL, PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE INTEGRAL. PENHORA. APENAS DA METADE PERTENCENTE AO EXECUTADO. [...] 3. A conta-corrente bancária é um contrato atípico, por meio do qual o banco se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista, utilizando-se desses recursos. 4. Há duas espécies de conta-corrente bancária: (i) individual (ou unipessoal); e (ii) coletiva (ou conjunta). A conta corrente bancária coletiva pode ser (i) fracionária ou (ii) solidária. A fracionária é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos. Na conta solidária, cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis. 5. Na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afetam os demais correntistas em suas relações com terceiros. Precedentes. 6. Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. [...] (REsp 1510310/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E CONTA CONJUNTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR EM CONTA CORRENTE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CONJUNTA. PRESUNÇÃO DE DIVISÃO DO SALDO EM PARTES IGUAIS. IMPENHORABILIDADE DE 50% DO VALOR. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, “[s]ão impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos”. Precedentes. 2. No que se refere à conta conjunta, em razão da ausência de comprovação do valor que integra o patrimônio de cada um dos correntistas, presume-se a divisão do saldo em partes iguais, ou seja, 50% para cada um dos titulares, sendo que, à míngua da comprovação da origem dos valores, a penhora só pode incidir sobre metade do crédito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0043550-63.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 23.03.2020 – grifei). Neste caso, a despeito do divórcio do falecido JOSÉ OTAVIANO e de MARIA VIRGÍNIA, não há qualquer indicativo de que o valor consignado na referida conta bancária conjunta tenha sido previamente partilhado entre o ex-casal e pertencia, com exclusividade, ao de cujus. Muito menos de que foi o de cujus ou a sua segunda esposa, TATHIANA, quem realizaram, já depois do mencionado divórcio, depósitos na referida conta. Prevalece, portanto, a presunção de divisão em iguais proporções entre os titulares da conta conjunta: 50% do saldo ao ESPÓLIO de JOSÉ OTAVIANO e 50% para a sua ex-esposa, MARIA VIRGÍNIA. Oportunamente, as declarações devem ser retificadas nesse aspecto, sem prejuízo da transferência do saldo pertencente ao ESPÓLIO para conta bancária judicial vinculada a estes autos, tal como requereu o Ministério Público à mov. 454.1. III. Quanto aos honorários advocatícios contratuais referentes à atuação de Advogados na defesa do ESPÓLIO DE JOSÉ OTAVIANO na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO na qual foi réu e cujo processo foi autuado sob o n. 0068037-94.2015.8.16.0014 (3ª Vara Cível de Londrina/PR): A Inventariante arrolou esses honorários nas declarações de mov. 148.1, p. 17, item D63 da Tabela, como dívidas do ESPÓLIO. Foram pactuados, em janeiro de 2016, no valor de R$ 256.000,00, sem qualquer autorização judicial (cf. contrato de mov. 148.46). Seriam pagos, a princípio, mediante uma entrada de R$ 80.000,00 (cf. comprovante de mov. 148.47), e, após, mais R$ 176.000,00. Incumbe à Inventariante representar o ESPÓLIO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (art. 618, I, CPC). Também lhe incumbe, por essa razão, fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do ESPÓLIO (art. 619, IV, CPC). Isso, porém, mediante PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (caput do art. 619 do CPC). Justifica-se, pois, a contratação de banca de advogados para a defesa dos interesses do ESPÓLIO em processo judicial. E porque os interesses são do ESPÓLIO, é este quem responde pelo pagamento dos honorários contratuais, desde que, uma vez mais, autorizado judicialmente, máxime no caso destes autos, em que: 1) há diversas dívidas a serem solvidas; 2) há um herdeiro incapaz; e 3) foi realizado o levantamento indevido, pela Inventariante, de R$ 874.867,95 nos autos apensos sob n. 0033309-95.2013.8.16.0014, ao pagamento de honorários advocatícios para a mesma banca de advogados. AÇÃO MONITÓRIA – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONVERSÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – 1.) ALEGADA INEXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO, POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO DOS DEMAIS HERDEIROS OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – NÃO CONSTATADA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA ATENDER EXCLUSIVAMENTE AOS INTERESSES DO ESPÓLIO – URGÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ATRIBUÍDOS AO ESPÓLIO E NÃO À INVENTARIANTE – 2.) INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – PLEITO DE MINORAÇÃO DIANTE DA SUA ABUSIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS PACTUADOS CONFORME PERCENTUAL RECOMENDADO PELA TABELA DA OAB/PR VIGENTE À ÉPOCA – BOA-FÉ CONTRATUAL QUE SE PRESUME – OBSERVÂNCIA DO ART. 36 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, INCISOS I, II, IV – HONORÁRIOS MANTIDOS – 3.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §11º, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO STJ – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 - Apesar de a contratação de advogado pela então inventariante ter ocorrido sem observância às formalidades legais, ou seja, sem o consentimento dos demais herdeiros ou de autorização judicial, a contratação ocorreu visando unicamente a preservação dos interesses do espólio, eximindo-o do pagamento de dívida em quantia superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).2 - Conforme estabelece o art. 36 do Código de Ética e disciplina da OAB, em seus incisos I, II, IV, os honorários profissionais devem atender elementos como: a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versada; o trabalho e o tempo necessários; o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional. 3 - Não provido o recurso, é cabível o arbitramento de honorários recursais à parte contrária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15 e orientação do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJPR - 12ª C.Cível - 0007908-06.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 30.09.2020 – grifei). Não houve, como dito, autorização judicial (art. 619, caput, CPC). A contratação de movs. 148.45/148.47 foi irregular. Todavia, como a representação do ESPÓLIO por advogado naquele processo far-se-ia necessária de qualquer maneira, resta a convalidação judicial dessa atuação e a readequação dos honorários advocatícios, cujos termos não seriam à época da contratação permitidos pelo Juízo, e não o serão agora. Isso porque: 1) são exacerbados; 2) estão em total desconformidade com as disposições do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como com a Tabela de Honorários estipulada na Resolução n. 23/2015 do Conselho Seccional da OAB Paraná, vigente à época da contratação; e, principalmente, 3) são prejudiciais ao melhor interesse do herdeiro incapaz (art. 227 CF). Dispõe o art. 36 Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos (grifei). Ainda, segundo a Resolução n. 23/2015 do Conselho Seccional da OAB Paraná, vigente à época da contratação, na advocacia cível, os honorários são devidos sobre o valor real da causa ou sobre o proveito previsível que poderá advir ao cliente, no mínimo de 10% (Capítulo VI, Seção I, item 1). Na petição de mov. 266.1, a Inventariante, por meio das mesmas Advogadas beneficiárias dos honorários, fundamentou que o valor real da causa correspondia a R$ 4.808.000,00 (quatro milhões oitocentos e oitenta mil reais), de modo que os honorários, segundo essa mesma Resolução, deveriam ser pagos, no mínimo, em R$ 480.800,00 (10%). Sem razão. O ESPÓLIO sucumbiu em 80% do valor da condenação naquele processo, cujo valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Lá, O ESPÓLIO foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, e mais um pensionamento mensal no valor equivalente a 44,82% do salário mínimo vigente à época do pagamento, desde a morte da mãe do Requerente até que este complete 25 anos de idade, com correção monetária pelo INPC/IGPD-I e juros moratórios legais a partir de cada vencimento. O valor real da causa ou o proveito econômico previsível jamais corresponderam aos quase cinco milhões de reais referidos pela Inventariante. Conforme fundamentado pelo Ministério Público no judicioso parecer lançado à mov. 454.1: “o proveito econômico do herdeiro incapaz da falecida Tathiana totaliza o valor de R$ 274.241,04, sem considerar a atualização do salário mínimo, ‘quantum’ totalmente desproporcional, já que o valor da condenação proferida nos mencionados autos é quase equivalente ao valor dos honorários contratados para a defesa do espólio no feito.” (grifei). A desproporcionalidade dos honorários contratuais de R$ 256.000,00 mostra-se evidente. Constata-se nos autos n. 0068037-94.2015.8.16.0014, à mov. 273.5, que o valor total da condenação do ESPÓLIO, atualizado até agosto de 2021, foi de R$ 567.229,79. Esse é o real valor da causa. A contratação dos Advogados à mov. 148.45/148.47 deu-se para atuação naquele processo em primeiro e segundo grau de jurisdição (cláusula primeira). Não havia, à época da contratação e da estipulação do valor, qualquer certeza sobre os atos a serem praticados ao longo do processo, à exceção da resposta. Logo, ao se sopesar o real valor da causa, a condição econômica do ESPÓLIO e o proveito para ele resultante do serviço profissional dos advogados contratados, apresenta-se adequado o percentual de 10% sobre o real valor da causa, a título de honorários contratuais. Isso corresponde a R$ 56.722,97, já quitados antecipadamente pela Inventariante (cf. mov. 148.47). O ESPÓLIO responde, apenas e tão somente, por esses R$ 56.722,97, solvidos antecipadamente pela Inventariante, que, pode, então, buscar o seu reembolso em face do ESPÓLIO. IV. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação nestes autos (mov. 448.1), porquanto a parte adversa externou desinteresse na autocomposição, nestes (mov. 449.1) e nos autos apensos. V. A Inventariante deve, em quinze dias, sob pena de imediata remoção do encargo: 1) atender ao pedido contido no item 1 da manifestação do Ministério Público de mov. 389.1; 2) manifestar-se sobre o expediente de mov. 452; 3) reapresentar as declarações INTEGRALMENTE, nos moldes do art. 620 do CPC, numa única petição, contendo TODOS os bens e dívidas, em planilha objetiva, na qual faça referência a cada movimentação processual deste processo na qual se encontra o documento de comprovação da propriedade do bem e da dívida elencada individualmente; 4) observar, nessas declarações, que deve: 4.1) excluir o crédito referente à COFERCATU, conforme fundamentos contidos no item I, acima, desta decisão; 4.2) adequar o valor da dívida referente aos honorários contratuais de advogados referidos no item III, acima, desta decisão; 4.3) arrolar apenas 50% do saldo da conta bancária conjunta referida no item II, acima, desta decisão; 4.4) arrolar apenas as dívidas PENDENTES de pagamento DO ESPÓLIO e dizer, em tópico separado, como pretende pagá-las, providência necessária para que este processo seja finalizado. Atente-se, nesse ponto: aos débitos referidos no item III, acima, desta decisão, e à mov. 452; ainda, de que deve esclarecer, em concreto, as providências imediatas que adotará ao pagamento de todas as dívidas, ciente de que alvarás NÃO SERÃO expedidos no bojo destes autos. Os pedidos devem ser feitos em autos apartados, para levantamento do valor exato da dívida, e instruídos com prova de sua existência, valor e responsabilidade do ESPÓLIO, bem como da observância da ordem de preferência entre os credores; 4.5) dizer se há bens litigiosos que integram o ESPÓLIO, observando, em caso positivo, o que dispõe o art. 669, III, do CPC. VI. Cumprido o item V, acima, diga o ESPÓLIO DE THATIANA NAME COLADO SIMÃO, querendo, em dez dias, inclusive sobre o item 2 do parecer ministerial de mov. 454.1. VII. Decorrido o prazo assinalado no item III, acima, dê-se vista ao Ministério Público para pronunciamento. VIII. À Secretaria, para que, desde já: solicite ao Banco do Brasil a transferência, para conta bancária judicial vinculada a estes autos, de 50% dos saldos existentes na seguinte conta bancária conjunta: n. 4.440-7, ag. 441-3. Com a resposta, feita a transferência, registre-se o depósito e junte-se extrato atualizado dos saldos de todas as contas bancárias judiciais vinculadas a estes autos. IX. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Londrina, data gerada pelo sistema. Fabiana Leonel Ayres Bressan Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:28
Decisão de Saneamento e Organização
14/02/2022, 09:44
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 01:00
Apensamento
23/11/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 14:34
Confirmada
05/11/2021, 00:23
Documento (Ofício)
28/10/2021, 17:46
Desapensamento
25/10/2021, 18:10
Entrega em carga/vista
25/10/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 14:05
Confirmada
10/09/2021, 01:52
Confirmada
10/09/2021, 01:43
Confirmada
10/09/2021, 01:38
Documento (Decisão)
30/08/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:48
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:47
Ato ordinatório
21/08/2021, 01:26
Confirmada
13/08/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:31
Ato ordinatório
15/07/2021, 14:33
Ato ordinatório
15/07/2021, 14:31
Ato ordinatório
15/07/2021, 14:30
Ato ordinatório
15/07/2021, 14:29
Ato ordinatório
15/07/2021, 14:29
Ato ordinatório
15/07/2021, 14:29
Ato ordinatório
15/07/2021, 14:28
Ato ordinatório
15/07/2021, 14:25
Ato ordinatório
15/07/2021, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 17:47
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:26
Ato ordinatório
15/06/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 18:06
Confirmada
04/06/2021, 00:53
Confirmada
04/06/2021, 00:53
Confirmada
04/06/2021, 00:53
Confirmada
04/06/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071790-64.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): ANA THEREZA DA COSTA RIBEIRO (RG: 46272803 SSP/PR e CPF/CNPJ: 180.410.498-18) Fazenda Candiolinda, s/n caixa postal 136 - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 De Cujus(s): JOSÉ OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO (RG: 2954475 SSP/SP e CPF/CNPJ: 004.342.059-15) RUA JOÃO WYCLIF, 555 APTO. 201 - GLEBA PALHANO - LONDRINA/PR Terceiro(s): ALS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (CPF/CNPJ: 05.023.517/0001-10) Calçada das Hortências, 21 PISO INFERIOR - Alphaville Comercial - BARUERI/SP - CEP: 06.453-017 ESPOLIO DE TATHIANA NAME COLADO SIMÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por Ademir Pereira (RG: 21916482 SSP/SP e CPF/CNPJ: 115.754.058-90) Rua Amaury de Oliveira e Silva, 385 - Jardim Tarumã - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-672 I. Atenda a Inventariante ao item 1 da promoção ministerial de mov. 389.1. II. Oficie-se à COFERCATU, para que, em cinco dias, esclareça a divergência entre os valores de titularidade do ESPÓLIO DE JOSÉ OTAVIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO, apontados no expediente de mov. 223.1, R$ 1.912.239,69, e de mov. 367.1, R$ 968.197,85. Cabe-lhe esclarecer se qualquer depósito foi feito em favor do ESPÓLIO, apresentando o respectivo comprovante, ciente de que o remanescente deve se consignado em conta bancária vinculada a estes autos sob n. 0071790-64.2012.8.16.0014. Instrua-se o expediente com cópia dos documentos de movs. 367.1/367.7 e 223.1. III. Com a resposta de COFERCATU, à Secretaria para que junte aos autos extrato atualizado das contas bancárias vinculadas a estes autos. IV. Após, digam as partes, em cinco dias, inclusive sobre o expediente de mov. 397.1. Na sequência, ao Ministério Público para pronunciamento. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fabiana Leonel Ayres Bressan Juíza de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:47
Recebimento
06/04/2021, 11:06
Redistribuição (incompetência; prevenção)
06/04/2021, 11:06
Remessa (em diligência)
01/04/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 20:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 19:26
deferimento
19/03/2021, 11:43
Confirmada
01/03/2021, 01:53
Confirmada
01/03/2021, 01:30
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 18:16
Ato ordinatório
11/02/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:16
Confirmada
18/12/2020, 14:38
Confirmada
15/12/2020, 00:13
Confirmada
15/12/2020, 00:13
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 14:47
Confirmada
07/12/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 11:47
Entrega em carga/vista
27/11/2020, 18:59
Documento (Certidão)
27/11/2020, 18:59
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2020, 18:44
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 18:34
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:31
Ato ordinatório
16/10/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:54
Ato ordinatório
08/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:05
Documento (Certidão)
20/07/2020, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2020, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2020, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 16:49
Ato ordinatório
15/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 20:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:18
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 17:26
Entrega em carga/vista
27/04/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2020, 12:10
Documento (Ofício)
17/03/2020, 13:35
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 16:07
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:31
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 14:35
Entrega em carga/vista
11/11/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 18:04
Mero expediente
11/11/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 19:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:08
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:36
Documento (Ofício)
18/07/2019, 13:11
Entrega em carga/vista
08/07/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 13:58
Decurso de Prazo
11/06/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 23:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:52
Ato ordinatório
05/06/2019, 00:15
Ato ordinatório
05/06/2019, 00:15
Ato ordinatório
05/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 15:19
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:28
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2019, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2019, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2019, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:56
Documento (Certidão)
26/03/2019, 16:04
Requisição de Informações
28/02/2019, 16:15
Ato ordinatório
12/12/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:11
Apensamento
26/11/2018, 14:14
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 19:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 17:09
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2018, 16:15
Conclusão (para despacho)
20/06/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:18
Mero expediente
16/04/2018, 16:20
Conclusão (para despacho)
05/03/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 15:34
Documento (Ofício)
30/01/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:14
Entrega em carga/vista
09/01/2018, 12:41
Mero expediente
19/12/2017, 14:49
Documento (Ofício)
13/12/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 13:44
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 08:11
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2017, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:13
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 13:12
Documento (Ofício)
12/09/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 17:45
Documento (Ofício)
31/08/2017, 15:13
Documento (Ofício)
31/08/2017, 14:06
Ato ordinatório
18/08/2017, 00:48
Ato ordinatório
18/08/2017, 00:47
Ato ordinatório
18/08/2017, 00:44
Ato ordinatório
18/08/2017, 00:43
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 17:38
Documento (Ofício)
28/07/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 15:40
Documento (Ofício)
27/07/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:02
Documento (Ofício)
13/07/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 15:26
Documento (Ofício)
07/07/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 13:44
Documento (Ofício)
05/07/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 16:14
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 14:52
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2017, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2017, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2017, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2017, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2017, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2017, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2017, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2017, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 13:19
Documento (Outros documentos)
02/06/2017, 11:54
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 16:45
Documento (Ofício)
29/05/2017, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2017, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2017, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2017, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2017, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:03
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2017, 11:37
Ato ordinatório
07/03/2017, 00:40
Conclusão (para despacho)
24/02/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 09:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 08:16
Documento (Certidão)
20/02/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 16:45
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 16:08
Documento (Certidão)
06/02/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2016, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 16:10
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 10:43
Ato ordinatório
05/10/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 12:51
Decurso de Prazo
01/10/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2016, 17:31
Ato ordinatório
13/09/2016, 17:31
deferimento
13/09/2016, 13:58
Conclusão (para despacho)
22/07/2016, 13:19
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2016, 00:13
Entrega em carga/vista
14/06/2016, 14:04
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 13:32
Documento (Ofício)
04/05/2016, 14:07
Documento (Certidão)
11/04/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 14:29
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2016, 17:23
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2015, 15:12
Decurso de Prazo
02/12/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 14:23
Ato ordinatório
01/12/2015, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 17:26
Documento (Certidão)
16/11/2015, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 17:14
deferimento
29/10/2015, 17:35
Conclusão (para despacho)
15/10/2015, 18:58
Documento (Outros documentos)
05/10/2015, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 18:24
Entrega em carga/vista
22/09/2015, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2015, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 16:43
Mero expediente
24/08/2015, 10:46
Conclusão (para despacho)
03/08/2015, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2015, 15:44
Ato ordinatório
10/04/2015, 11:43
Ato ordinatório
19/03/2015, 09:11
Ato ordinatório
17/03/2015, 17:22
Ato ordinatório
17/03/2015, 17:22
Ato ordinatório
16/03/2015, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 14:27
Documento (Certidão)
28/03/2014, 13:46
Remessa (em diligência)
27/03/2014, 17:54
Documento (Certidão)
27/03/2014, 16:59
Ato ordinatório
27/03/2014, 16:30
Ato ordinatório
27/03/2014, 16:30
Ato ordinatório
27/03/2014, 16:30
Ato ordinatório
27/03/2014, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2013, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2013, 10:23
Por decisão judicial
04/12/2013, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2013, 17:09
Mero expediente
29/11/2013, 16:37
Conclusão (para despacho)
22/11/2013, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/11/2013, 15:49
Ato ordinatório
22/07/2013, 14:38
Decurso de Prazo
03/05/2013, 00:06
Apensamento
02/05/2013, 13:37
Ato ordinatório
22/04/2013, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2013, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2013, 07:34
Ato ordinatório
19/04/2013, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2013, 16:40
Documento (Outros documentos)
17/04/2013, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2013, 12:53
Mero expediente
26/03/2013, 18:35
Ato ordinatório
26/03/2013, 13:50
Conclusão (para despacho)
22/03/2013, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2013, 11:38
Apensamento
08/03/2013, 16:52
Ato ordinatório
25/02/2013, 19:08
Ato ordinatório
20/02/2013, 15:42
Ato ordinatório
19/02/2013, 12:14
Ato ordinatório
08/02/2013, 15:08
Decurso de Prazo
26/01/2013, 00:07
Ato ordinatório
22/01/2013, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2013, 15:26
Documento (Outros documentos)
08/01/2013, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2013, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2012, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2012, 08:29
Expedição de documento (Alvará)
17/12/2012, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2012, 15:46
Documento (Certidão)
17/12/2012, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2012, 15:42
Mero expediente
13/12/2012, 18:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2012, 13:29
Conclusão (para despacho)
12/12/2012, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2012, 18:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2012, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2012, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2012, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2012, 18:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2012, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2012, 16:37
Documento (Certidão)
04/12/2012, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2012, 16:33
Mero expediente
29/11/2012, 14:28
Conclusão (para despacho)
29/11/2012, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2012, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2012, 11:46
Apensamento
28/11/2012, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2012, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2012, 13:48
Mero expediente
12/11/2012, 08:24
Conclusão (para despacho)
07/11/2012, 11:18
Documento (Outros documentos)
07/11/2012, 11:17
Petição (Petição (outras))
06/11/2012, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)