SubsídiosCumprimento de Sentença de Ações Coletivas
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
WOLNEI MATIAS BONOTTO
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
DALMA PISKE TEIXEIRA
OAB/PR 58530·CPF·Representa: Autor
ALINE PINHEIRO DE CARVALHO
OAB/PR 61951·CPF·Representa: Autor
TAIS DE ALBUQUERQUE ROCHA
OAB/PR 82798·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO SIMPLÍCIO
OAB/PR 56165·Representa: Autor
GUILHERME SOARES
OAB/PR 42681·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 10:45
Confirmada
01/04/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007869-59.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007869-59.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$76.691,79 Requerente(s): WOLNEI MATIAS BONOTTO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Transitado em julgado o recurso interposto, o feito deve prosseguir. Intime-se o exequente para prosseguimento do feito, juntando cálculo atualizado do débito que entende devido. 2. Após, intime-se o executado, inclusive apontando se há retenções legais, intimando-se o exequente em seguida novamente. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:09
Outras Decisões
06/12/2025, 22:09
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 22:06
Confirmada
27/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 22:06
Confirmada
27/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 12:28
Recebimento
07/05/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:59
Confirmada
07/03/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) RECEBIDOS OS AUTOS (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:33
Recebimento
14/01/2025, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007869-59.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007869-59.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$76.691,79 Requerente(s): WOLNEI MATIAS BONOTTO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao evento 122.1. 2. No entanto, em que pese as razões expendidas pela agravante, mantenho a decisão proferida tal como prolatada. 3. Não havendo deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 12:35
Confirmada
10/10/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:39
Indeferimento
15/06/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
15/06/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:27
Confirmada
02/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007869-59.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007869-59.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$76.691,79 Requerente(s): WOLNEI MATIAS BONOTTO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, decorrente da Ação Coletiva 887/2006 (000044-79.2006.8.16.0004) que condenou o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de promoções e progressões efetivadas a destempo e do não pagamento de Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) no período correto, da qual já ocorreu o trânsito em julgado. O Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando prescrição e excesso de execução. Após diversas tentativas de acordo, o feito não fora englobado em nenhum lote de acordo, tendo as partes se manifestado posteriormente sobre o julgamento do Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça. O feito ficou sobrestado em razão da possibilidade de admissão de IRDR sobre o assunto (requerido nos autos 0007703-27.2015.8.16.0004), contudo, não fora admitido. Vieram os autos conclusos. Era o necessário relato. 2. A impugnação trata, basicamente de: a) prescrição; b) excesso de execução. 2.1. Prescrição. Tema 880, STJ. O executado sustenta a ocorrência de prescrição, pois entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento individual já transcorreu prazo superior a cinco anos. Sabe-se que o prazo prescricional para promover a execução do julgado é o mesmo da ação de conhecimento, conforme orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “ prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo quinquenal em razão de se tratar de Fazenda Pública, conforme orientação do art. 1° do Decreto 20.910/32. O trânsito em julgado da Ação Coletiva ocorreu em 09/11/2010 ao contrário do que sustenta a parte executada. O trânsito em julgado deve ser o do processo e não o considerado para cada parte individualmente. Considerando o que se extrai do seq. 1.2, pg 168, PDF dos autos 00004479.2006.8.16.0004, o início do prazo para recurso perante os Tribunais Superiores se iniciou em 08/10/2010, devendo ser contado 30 dias corridos, conforme norma processual vigente à época no art. 184 e 188 do Código de Processo Civil de 1973, findando, assim, em 08/11 /2010, uma segunda-feira. Logo, o trânsito em julgado da Ação Coletiva 887/2006 transitou em 09/11/2010. Tampouco há de se considerar a data em que houve a certidão do trânsito em julgado, pois a data constante na certidão de seq. 1.2, pg 169, PDF dos autos 00004479.2006.8.16.0004 como 29/11/2010 corresponde à data em que se certificou o ato e não ao trânsito em julgado em si. Pois bem. Em teoria, deveria se contar o prazo de 05 anos após o trânsito em julgado para considerar os cumprimentos de sentença individuais ajuizados após essa data como prescritos. Ocorre que centenas de cumprimentos de sentença ficaram sobrestados aguardando a juntada da documentação necessária para confecção dos cálculos da execução (fichas financeiras/contracheques) e/ou em tratativas de acordo, tendo os substituídos alegado a não ocorrência da prescrição. Matéria semelhante foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1336026 /PE que assim entendeu: Tema 880. “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". No entanto, há de se reconhecer que os efeitos dessa decisão sofreram modulação: MODULAÇÃO DE EFEITOS: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC /1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). Referido tema transitou em julgado e vem sendo aplicado pelos Tribunais inferiores, inclusive o Tribunal de Justiça do Paraná, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECURSO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E DEPENDENTE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DE 30/06/2017. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047511-41.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.11.2021) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA (SINDSAÚDE). SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REFORMA. QUESTÃO ACERCA DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR À 17.03.2016. PRAZO PRESCRICIONAL A SER CONTADO A PARTIR DE 30.06.2017. INCIDÊNCIA DO PARADIGMA. QUESTÕES JÁ ANALISADAS PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1792287/RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Recurso Especial n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, com alterações ocorridas em virtude de Embargos de Declaração, consolidou a tese n. 880, no seguinte sentido: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02 /2019, DJe 21/02/2019) 2. Por ocasião do julgamento dos aludidos Embargos de Declaração, os efeitos do acórdão sofreram modulação: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Não merece guarida a tese de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5. A modulação dos efeitos consignada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026 /PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria. 6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos em tela é irrelevante, para sua aplicação, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017. (REsp 1792287/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019). 4. Esse entendimento vem sendo manifestado nas decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ AFASTADO. MODULAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FICHAS FINANCEIRAS. INÉRCIA. 1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que não se aplica à hipótese dos autos o decidido no Tema 880/STJ. Com efeito, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026 /PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos do que fora consignado no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Dessa forma, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução conta-se a partir de 30/6/2017. 2. No caso dos autos, o prazo prescricional para a execução conta-se de 30.6.2017, uma vez que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 15.2.2000. Considerando que o ajuizamento da Execução se deu em 10 /6/2011, não está prescrita a pretensão executiva. 3. Recurso Especial não provido” (AgInt no AREsp 1386408/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 22/04/2019) 5. Tendo em vista à similitude dos fatos fundamentais discutidos no caso em exame e aqueles que serviram de base para a elaboração da tese jurídica n. 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, com a modulação dos efeitos, tem incidência no caso o paradigma. 5. Considerando que a r. sentença coletiva transitou em julgado em 09.11.2010, portanto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional para a execução conta-se de 30.06.2017. Assim, tendo sido ajuizada a execução em 28.11.2015, não está prescrita a pretensão executiva. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007873-96.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.09.2019) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça julgou um caso oriundo da mesma ação coletiva que originou os presentes autos (Sindsaúde 887/2006), afastando a prescrição, conforme se observa do julgamento do REsp 1.822.135/PR, do qual destaco o seguinte trecho: “In casu, a decisão judicial proferida na ação coletiva, que se caracteriza como o objeto da execução, transitou em julgado, segundo afirmou a Corte de origem à fl. 499, em 9/11/2010, quando ainda vigente o CPC/1973. Além disso, a demanda executiva fora proposta em 25/11/2015 – antes mesmo do inicio do marco de contagem do prazo prescricional (30/6/2017) –, razão pela qual não há falar em prescrição” Considerando que a situação tratada nos autos se encaixa no tema julgado sob rito de repetitivos, bem como considerando que o feito transitou em julgado em data anterior à fixada em modulação, não há se falar em prescrição, pois se considera início do prazo recursal a data de 30/06/2017. 2.2. Excesso de execução. O executado sustenta ainda excesso de execução tanto na base de cálculo, quanto na forma de atualização monetária, sustentando que o exequente cobra parcelas de julho a setembro de 2002, quando em verdade ele é agente de execução, de modo que a primeira promoção somente seria devida a partir de julho de 2003; bem como que o exequente pleiteia GAS entre julho de 2003 a setembro de 2004, período, entretanto, que estava lotado no DRH/SEAP, não fazendo jus à grataificação, conforme Decreto 3642/2004. Junta cálculo com os índices que entende corretos. O exequente deixou de impugnar especificadamente essas questões, cingindo-se em sustentar que é devida as diferenças decorrentes da 1ª promoção e 1ª progressão. Após, apresentou novo cálculo com valores divergentes do apresentado inicialmente, conforme se denota em seq. 120. Assim, entendo o excesso como incontroverso e que as razões trazidas pelo executado estão em conformidade com o título executivo, pois há excesso à execução diante de períodos que o exequente não faz jus às diferenças remuneratórias, em virtude do cargo ocupado (agente de execução), bem como no período de julho de 2003 a setembro de 2004 não estava lotado em unidades básicas de saúde ou unidades de alta complexidade que justificassem o recebimento da referida gratificação. Diante da expressiva divergência apontada entre o cálculo do exequente e do executado, determino que a conta do débito seja efetuada pela contadoria, levando-se em consideração os índices e critérios fixados no título executivo, que se encontra acobertado pela coisa julgada. 3. Diante do exposto acolho parcialmente a impugnação apresentada, afastando a prescrição, porém reconhecendo o excesso à execução apontado, nos exatos termos da fundamentação acima. Diante da sucumbência parcial, condeno o exequente ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso), conforme art. 85, §3°, I, do CPC, a ser apurado pela contadoria. A verba sucumbencial restará suspensa em caso de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do que dispõe o art. 98, §3° do CPC. Ainda, condeno também o executado ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3°, I do CPC e julgamento do tema 973 do STJ. Atente-se à isenção das custas processuais de atos praticados após 24/09/2021, data de vigência da Lei Estadual 20.713/2021. 4. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à contadoria para apuração do débito, levando-se em conta o título executivo e esta decisão, bem como para apresentar as retenções legais, se devidas. 5. Após, manifestem-se as partes. 6. Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:37
Acolhimento em Parte
07/05/2024, 20:18
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:38
Confirmada
11/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:36
Retificação de Classe Processual
12/09/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 08:27
Confirmada
18/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007869-59.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007869-59.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$76.691,79 Polo Ativo(s): WOLNEI MATIAS BONOTTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Diante do conteúdo da manifestação da impugnação apresentada, intime-se o executado para juntar ficha funcional do exequente. 2. Após, manifeste-se o exequente, voltando-me conclusos em seguida. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:31
Determinação de Diligência
12/07/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 18:21
Confirmada
03/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:42
Confirmada
31/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 20:48
Confirmada
01/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007869-59.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007869-59.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$76.691,79 Polo Ativo(s): WOLNEI MATIAS BONOTTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido retro, concedendo o prazo na forma requerida. 2. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:01
deferimento
15/06/2022, 12:59
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:37
Confirmada
13/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007869-59.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007869-59.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$76.691,79 Polo Ativo(s): WOLNEI MATIAS BONOTTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Intime-se novamente o exequente para promover a regularização processual. 2. Não havendo manifestação, intime-se o exequente pessoalmente, sob pena de extinção do feito. 3. Cumprida a diligência, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Havendo impugnação, manifeste-se o exequente. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:18
Julgamento em Diligência
19/02/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 22:49
Confirmada
19/04/2021, 00:35
Confirmada
19/04/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007869-59.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007869-59.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$76.691,79 Polo Ativo(s): WOLNEI MATIAS BONOTTO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Considerando a manifestação das partes acerca do Tema 880 do STJ e ciente da não admissão do IRDR sobre o assunto (requerido nos autos 0007703-27.2015.8.16.0004), considerando ainda que vários processos foram sobrestados aguardando o desfecho sobre a admissão ou não do IRDR, por segurança jurídica, determino o agrupamento do presente feito aos demais que estavam em suspensão, para decisão em conjunto, visando maior celeridade e organização dos trabalhos. 2. Oportunamente, voltem conclusos para análise da prejudicial de prescrição sustentada pelo Estado do Paraná. 3. Intime-se a parte exequente para regularizar e juntar procuração atualizada, sob pena de extinção do feito. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:49
Julgamento em Diligência
29/03/2021, 17:01
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 08:24
Confirmada
04/12/2020, 00:42
Confirmada
04/12/2020, 00:42
Por decisão judicial
23/11/2020, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 20:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/11/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2020, 01:25
Apensamento
25/03/2020, 17:45
Mudança de Classe Processual
03/03/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:11
Por decisão judicial
28/11/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:52
Mero expediente
06/11/2019, 11:36
Conclusão (para despacho)
24/09/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:27
Remessa (por devolução ao deprecante)
22/07/2019, 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2019, 18:40
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 14:17
Remessa (em diligência)
30/05/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:03
Por decisão judicial
10/12/2018, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 12:07
deferimento
06/12/2018, 16:48
Conclusão (para decisão)
04/12/2018, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2018, 01:02
Por decisão judicial
14/08/2018, 17:40
Documento (Certidão)
14/08/2018, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2018, 01:54
Por decisão judicial
07/08/2017, 16:49
Documento (Certidão)
07/08/2017, 16:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 14:10
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2017, 00:14
Por decisão judicial
08/03/2017, 11:38
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 11:38
Movimentação processual
08/03/2017, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2016, 10:13
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2016, 00:43
Por decisão judicial
15/09/2016, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 15:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)