Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:20
Confirmada
12/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 08:57
Confirmada
31/08/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003166-18.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-18.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.462,45 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Empresa de Transportes Paranaense Ltda Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) devedor(a). Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 30 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:20
Confirmada
12/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 08:57
Confirmada
31/08/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003166-18.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-18.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.462,45 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Empresa de Transportes Paranaense Ltda Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) devedor(a). Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 30 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/08/2022, 15:59
Conclusão (para julgamento)
30/08/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 12:11
Confirmada
17/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003166-18.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-18.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.462,45 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Empresa de Transportes Paranaense Ltda 1. Defiro o derradeiro prazo de 90 (noventa) dias para que o exequente diga quanto a satisfação da dívida, observando que o silêncio será tido por quitação com a extinção do feito 2. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para extinção Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 06 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:47
deferimento
06/04/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:14
Confirmada
19/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003166-18.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-18.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.462,45 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Empresa de Transportes Paranaense Ltda 1. Considerando a manifestação do exequente (evento 110.1), proceda-se o desbloqueio de restrição junto ao Sistema RENAJUD referente aos veículos de propriedade da parte executada (evento 59.1). 2. Quanto a satisfação da dívida se manifeste o exequente em 15 dias, observando que o silêncio será tido por quitação com a extinção do feito. 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 07 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:15
deferimento
07/03/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:05
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:34
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003166-18.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-18.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.462,45 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Empresa de Transportes Paranaense Ltda 1. Aguarde-se a manifestação do exequente quanto a satisfação da dívida nos termos da decisão de ref. 92, item 2. 2. Após, conclusos para análise do pedido de desbloqueio de ref. 90. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 22 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Confirmada
01/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 08:59
Mero expediente
22/02/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:24
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
18/02/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003166-18.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-18.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.462,45 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Empresa de Transportes Paranaense Ltda 1. Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente quanto aos valores depositados a referência 77.6 nos termos do pedido de ref. 89. 2. Realizado o pagamento, quanto a satisfação da dívida se manifeste o exequente em 15 dias, observando que o silêncio será tido por quitação com a extinção do feito. 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 16 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 17:16
deferimento
17/02/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:54
Confirmada
11/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003166-18.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-18.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.462,45 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Empresa de Transportes Paranaense Ltda 1. Ante o pagamento espontâneo pelo devedor (evento 77.1), diga o exequente quanto a quitação do débito ou prosseguimento do feito. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N São José dos Pinhais, 13 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:28
Determinação de Diligência
13/12/2021, 14:25
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:35
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Confirmada
22/11/2021, 00:13
Depósito de Bens/Dinheiro
13/11/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:20
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Ato ordinatório
13/10/2021, 14:46
Confirmada
09/10/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003166-18.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-18.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.462,45 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Empresa de Transportes Paranaense Ltda 1. Ante a informação de que o veículo de placas AMU1233 será levado à leilão pela Polícia Rodoviária Federal, defiro o pedido de levantamento da restrição inserida via Sistema RENAJUD. 2. Solicite-se à Polícia Rodoviária Federal que, em havendo saldo após a quitação dos impostos e demais taxas relativas à apreensão do veículo, seja ele transferido para conta vinculada aos presentes autos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Confirmada
06/10/2021, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:26
Confirmada
28/09/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:30
deferimento
17/09/2021, 14:17
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 13:53
Documento (Ofício)
17/09/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:57
Confirmada
31/07/2021, 00:26
Ato ordinatório
26/07/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003166-18.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-18.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.462,45 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Empresa de Transportes Paranaense Ltda 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 06 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
deferimento
06/05/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 13:30
Confirmada
02/04/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003166-18.2017.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003166-18.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.462,45 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Empresa de Transportes Paranaense Ltda 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 08:19
Confirmada
15/03/2021, 08:12
Remessa (em diligência)
12/03/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 10:50
Decurso de Prazo
09/10/2020, 00:55
Decurso de Prazo
09/10/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 13:49
Expedição de documento (Carta)
13/09/2020, 13:15
Expedição de documento (Carta)
13/09/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 22:50
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 22:50
Expedição de documento (Carta)
27/07/2020, 18:35
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:18
Desarquivamento
03/10/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 12:13
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:27
Provisório
19/10/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 17:38
Documento (Certidão)
19/10/2018, 17:38
Decurso de Prazo
20/02/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)