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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1445) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1441) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1427) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1422) RECEBIDOS OS AUTOS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1422) RECEBIDOS OS AUTOS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1427) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1422) RECEBIDOS OS AUTOS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1422) RECEBIDOS OS AUTOS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1406) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1406) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1388) RECEBIDOS OS AUTOS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1388) RECEBIDOS OS AUTOS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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23/10/2025, 00:00
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23/10/2025, 00:00
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23/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1388) RECEBIDOS OS AUTOS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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23/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1388) RECEBIDOS OS AUTOS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1388) RECEBIDOS OS AUTOS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1388) RECEBIDOS OS AUTOS (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Trânsito em julgado
08/10/2025, 13:11
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1345) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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19/09/2025, 00:00
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19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1345) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1345) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1345) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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19/09/2025, 00:00
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19/09/2025, 00:00
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19/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003895-35.2016.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$874.299,55 Exequente(s): ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES Executado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RDC CONCESSÕES S.A. SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Vistos para sentença. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado MAGNO CESAR RODRIGUES e outros em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e OUTROS. As partes informam que compuseram amigavelmente (seq. 1324 e 1338), requerendo a homologação. 2. Em face da composição noticiada, de rigor a homologação de tal avença e consequente extinção do feito nos termos da legislação vigente. 3. Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos a transação anunciada e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC. 3.1. As despesas processuais serão suportadas por ambas as partes no montante de 50% para cada nos termos do art. 90, §2º, do CPC, se o pagamento não foi de outra forma avençado, observando-se o que prevê o §3º, do art. 90, do CPC, ficando sobrestado o ônus do pagamento pelo prazo legal se beneficiárias da gratuidade da Justiça. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos procuradores, se de outra forma não foi avençado pelas partes. 3.2. Promova-se a baixa de eventuais restrições lançadas pelo Juízo em desfavor das partes e/ou seus bens, bem como o levantamento de valores, nos termos requeridos. 3.3. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3.4. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. 3.5. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1310) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1310) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1310) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1310) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1310) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003895-35.2016.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$874.299,55 Exequente(s): ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES Executado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RDC CONCESSÕES S.A. SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RDC CONCESSÕES S.A. SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. Em cumprimento à decisão liminar concedida em sede de agravo de instrumento nº 0091190-52.2025.8.16.0000, promova-se o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da RDC CONCESSÕES S/A. exclusivamente no mov. 1302. 2. Ademais, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente de cada executado (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1. Após, intimem-se os demais executados atingidos pela constrição (especificamente o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, um vez que já houve manifestação pela SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA), na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3. No mais, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido de mov. 1305. Após, tornem os autos conclusos com urgência, ante o expressivo valor bloqueado. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
22/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003895-35.2016.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$874.299,55 Exequente(s): ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES Executado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RDC CONCESSÕES S.A. SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Vistos para decisão. 1. Está-se diante de pedido de cumprimento provisório de sentença através do qual a parte credora visa ao recebimento de R$ 1.428.635,18 (um milhão quatrocentos e dezoito mil seiscentos e trinta e cinco reais com dezoito centavos). A parte devedora RDC CONCESSÕES S.A., compareceu aos autos na seq. 1.266, e comprovou o depósito do valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, por sua vez, manifestou-se na seq. 1.276, argumentando, de início, que sua responsabilidade se limita ao montante de R$ 411.499,39 (quatrocentos e onze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), pugnando pelo reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 1.017.135,79 (um milhão, dezessete mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos). A par disso, argumenta que, ao contrário do declinado pela parte credora, “o valor total da condenação perfaz o importe total de R$ 1.222.998,78 (um milhão, duzentos e vinte e dois mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos)”. O Juízo, através da decisão lançada na seq. 1.284, acolheu pedido lançado na impugnação, determinando a suspensão do cumprimento provisório de sentença, “com extensão dos efeitos a todos os executados”. A parte credora apresentou pedido de revogação da suspensão da execução em face dos demais executados em petitório lançado na seq. 1.287. Vieram-me, então, conclusos os autos. 2. O pedido da seq. 1.287, merece guarida, no que toca à continuidade dos atos constritivos em face dos demais credores não impugnantes. Como relatado, apenas a executada MAPFRE, apresentou impugnação nos autos, promovendo o depósito dos valores que entende devidos. Nesta toada, uma análise mais detida dos autos aponta que aquela manifestação já delimita razoavelmente a reponsabilidade da impugnante à luz fixado no título judicial, de modo que, de fato, não se justifica o sobrestamento dos atos constritivos em desfavor dos demais devedores. 3.
Diante do exposto, revogo parcialmente o determinado na seq. 1.284, suspensão do cumprimento provisório de sentença em face da executada MAPFRE SEGUROS. 3.1. Não obstante, pautada pelo quando arguido na decisão retro referida, havendo efetiva dúvida acerca do valor da execução em face do arguido na impugnação apresentada, limito os atos constritivos a diferença entre o valor apontado pela impugnante como correto, qual seja, R$ 1.222.998,78 (um milhão, duzentos e vinte e dois mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), e o valor depositado nos autos (seq. 1.280). 4. Por consequência, acolho parcialmente o pedido da seq. 1.282, determinando a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresente demonstrativo de cálculo observando os termos decidido no item anterior. 4.1. Após, cumpram-se os itens “4”, e seguintes, da decisão da seq. 1.256, em desfavor dos executados, exceto a executada MAPFRE SEGUROS. 5. Concomitantemente, no que toca à impugnação ao cumprimento de sentença, manifestem-se as partes acerca da necessidade de dilação probatória, especificando as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5.1. Atentem-se as partes acerca da prerrogativa que lhes concede o art. 471, do CPC. 5.2. No silêncio, ou no caso de uníssono requerimento pelo pronto julgamento, retornem conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003895-35.2016.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$874.299,55 Exequente(s): ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES Executado(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RDC CONCESSÕES S.A. SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Vistos 1.Incialmente, cumpre registrar que, em decisão anterior (seq. 1281), este Juízo indeferiu o pedido de suspensão do feito, formulado pelas partes em razão de tratativas de composição extrajudicial, determinando, na mesma oportunidade, que a parte exequente se manifestasse sobre a impugnação apresentada na seq. 1276. Todavia, diferentemente do requerimento indeferido naquela oportunidade, a postulação da parte executada em evento 1276 não se funda em tentativa de composição, mas sim na garantia do juízo, mediante depósito integral da quantia que entende devida, conforme se infere da documentação constante dos autos. Nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil: § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso em tela, verifica-se que a parte executada, ao apresentar impugnação fundamentada e comprovando o depósito judicial da quantia incontroversa, invoca a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de natureza suspensiva, consubstanciada na presença do fumus boni iuris (verossimilhança do direito) e do periculum in mora (risco de lesão grave ou de difícil reparação). Com efeito, a documentação de mov. 1276.3 evidencia o depósito judicial do valor de R$ 411.499,39, quantia esta correspondente à parte da condenação atribuída à seguradora, considerando os limites contratuais da apólice, a dedução da franquia e os percentuais de honorários devidos. A impugnação argumenta que o valor restante deve ser imputado ao outro corréu, o segurado, razão pela qual a execução em face da seguradora, nesse montante, se mostra, em tese, excessiva. Quanto ao risco de lesão, é evidente que a continuidade de atos expropriatórios pode culminar em bloqueios de ativos financeiros da executada em montante superior àquele que entende devido, o que configura situação de difícil ou impossível reparação posterior. Por outro lado, cumpre destacar que o título executivo originário atribui solidariedade entre os réus condenados, o que demanda, por coerência sistêmica, tratamento processual uniforme entre todos os executados, sob pena de se instaurar grave insegurança jurídica e risco de dupla execução ou pagamentos indevidos, mormente quando se discute justamente a delimitação da responsabilidade entre os devedores solidários, havendo ainda outros registros de depósitos nos autos conforme certificado em evento 1280.1. 2.Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão do cumprimento provisório de sentença, com extensão dos efeitos a todos os executados, com fundamento no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a fim de sobrestar os atos executórios do cumprimento provisório de sentença até ulterior deliberação deste Juízo quanto ao mérito da impugnação. 3.Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação de mov. 1276, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências. Matelândia, 01 de agosto de 2025. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1256) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003895-35.2016.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$874.299,55 Autor (s): ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RDC CONCESSÕES S.A. SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Vistos. 1. Anote-se a fase de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, nos termos do art. 98 do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Considerando que o feito principal ainda não teve sentença transitada em julgado, a presente fase será processada na forma do art. 520 do CPC. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, mas não se olvide que dita execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, inclusive, em ocorrendo a reforma da decisão, a reparar os prejuízos que a parte executada venha sofrer (e por isso que os atos que importem em levantamento de dinheiro ou bens, em princípio, dependerão de caução, art. 520, IV, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença, a execução provisória ficará sem efeito, restituindo-se as partes ao estado anterior. 3. Intime-se a parte devedora, por seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do débito. 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio online de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo. Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em 05 (cinco) dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 5. Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 6. Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 7. Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil). 8. Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 9. Oferecida a Impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:42
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:40
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 09:14
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:50
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2024, 23:45
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:30
Confirmada
24/09/2024, 00:29
Confirmada
16/09/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:26
Documento (Acórdão)
13/09/2024, 18:15
Provimento em Parte
12/09/2024, 16:42
Provimento em Parte
12/09/2024, 16:42
Confirmada
23/08/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:36
Inclusão em pauta
23/08/2024, 13:36
Confirmada
21/08/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:12
Retirado
20/08/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 13:28
Confirmada
05/08/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos NU 0003895-35.2016.8.16.0115 I. Retifique-se a autuação, a fim de que seja incluída como Apelante 2 a parte RDC Concessões S/A.. II. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 26 de Julho de 2024. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
30/07/2024, 00:00
Mero expediente
29/07/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 14:50
Devolução dos autos à origem
29/07/2024, 14:43
Ato ordinatório
29/07/2024, 14:42
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 13:09
Mero expediente
26/07/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 18:56
Petição (Contra-razões)
06/05/2024, 17:50
Confirmada
12/04/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: FELIPE RODRIGO RODRIGUES (RG: 123494687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.596.939-56) Rua São João Batista, 103 - Fátima - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-730 Anderson Fabio Rodrigues (RG: 110872402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.216.929-22) Rua Isídio Alves Ribeiro, 2705 - Planta Meireles - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.304-240 SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.453.203/0001-82) Avenida Doutor Ezuel Portes, 16623 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-483 ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL (RG: 123494776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.596.909-30) Avenida Prefeito João Batista Stocco, 1609 CASA 7 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-000 DANIEL ALVES DA SILVA (RG: 86586614 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.550.259-74) Avenida Prefeito João Batista Stocco, 1609 CASA 7 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-000 MAGNO CESAR RODRIGUES (RG: 123335635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.216.919-50) Avenida Prefeito João Batista Stocco, 1609 casa 07 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-000
Apelados: MAPFRE SEGUROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Nações Unidas, 11711 Brooklin - Brooklin - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 Anderson Fabio Rodrigues (RG: 110872402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.216.929-22) Avenida Prefeito João Batista Stocco, 1609 casa 07 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-000 ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL (RG: 123494776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.596.909-30) Avenida Prefeito João Batista Stocco, 1609 CASA 7 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-000 CELSO SALVIANO (RG: 17045580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 337.047.839-00) Avenida Sílvio Américo Sasdelli, 1851 Casa - Vila Residencial A - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.869-580 DANIEL ALVES DA SILVA (RG: 86586614 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.550.259-74) Avenida Prefeito João Batista Stocco, 1609 CASA 7 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-000 BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Avenida das Nações Unidas, 13979 3º andar, Bloco 03 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 MAGNO CESAR RODRIGUES (RG: 123335635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.216.919-50) Avenida Prefeito João Batista Stocco, 1609 bloco 16 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-000 RDC CONCESSÕES S.A. (CPF/CNPJ: 02.228.721/0001-89) BR 277, s/nº KM 582 - Pavan - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-560 FELIPE RODRIGO RODRIGUES (RG: 123494687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.596.939-56) Avenida Prefeito João Batista Stocco, 1609 CASA 7 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-000 SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.453.203/0001-82) Avenida Doutor Ezuel Portes, 16623 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-483 I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Recurso: 0003895-35.2016.8.16.0115 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Intime-se o procurador da seguradora litisdenunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela SS Trevo Construtora de Obras Ltda. (mov. 1237.1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil/2015. II – Fluído o prazo, voltem-me conclusos. III – Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, 01º de Abril de 2024. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:54
Mero expediente
01/04/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Luis Sérgio Swiech, sem disponibilidade de gabinete, no período de 25 de janeiro a 08 de fevereiro de 2024, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 09 de fevereiro de 2024. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
26/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 12:06
Mero expediente
09/02/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: FELIPE RODRIGO RODRIGUES (RG: 123494687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.596.939-56) Rua São João Batista, 103 - Fátima - COLOMBO/PR - CEP: 83.405-730 Anderson Fabio Rodrigues (RG: 110872402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.216.929-22) Rua Isídio Alves Ribeiro, 2705 - Planta Meireles - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.304-240 ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL (RG: 123494776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.596.909-30) Avenida Prefeito João Batista Stocco, 1609 CASA 7 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-000 DANIEL ALVES DA SILVA (RG: 86586614 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.550.259-74) Avenida Prefeito João Batista Stocco, 1609 CASA 7 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-000 MAGNO CESAR RODRIGUES (RG: 123335635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.216.919-50) Avenida Prefeito João Batista Stocco, 1609 casa 07 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-000
Apelados: MAPFRE SEGUROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida das Nações Unidas, 11711 Brooklin - Brooklin - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 CELSO SALVIANO (RG: 17045580 SSP/PR e CPF/CNPJ: 337.047.839-00) Avenida Sílvio Américo Sasdelli, 1851 Casa - Vila Residencial A - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.869-580 BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Avenida das Nações Unidas, 13979 3º andar, Bloco 03 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 RDC CONCESSÕES S.A. (CPF/CNPJ: 02.228.721/0001-89) BR 277, s/nº KM 582 - Pavan - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-560 FELIPE RODRIGO RODRIGUES (RG: 123494687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.596.939-56) Avenida Prefeito João Batista Stocco, 1609 CASA 7 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.407-000 SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (CPF/CNPJ: 07.453.203/0001-82) Avenida Doutor Ezuel Portes, 16623 - Santa Felicidade - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-483 I. Retifique-se a autuação, a fim de que seja incluída como apelante (2) (além daqueles já cadastrados) a ré SS Trevo Construtora de Obras Ltda., tendo em vista a interposição de recurso ao mov. 1237.1. II. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 29 de Janeiro de 2024. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Recurso: 0003895-35.2016.8.16.0115 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito
31/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 15:31
Devolução dos autos à origem
30/01/2024, 14:58
Ato ordinatório
30/01/2024, 14:55
Ato ordinatório
30/01/2024, 14:55
Ato ordinatório
30/01/2024, 14:52
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 13:05
Mero expediente
29/01/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:32
Confirmada
20/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Apelações Cíveis nº 0003895-35.2016.8.16.0115 I. Retifique-se a autuação, a fim de que sejam incluídos como apelantes (1) os autores Daniel Alves da Silva, Anderson Fabio Rodrigues, Magno Cesar Rodrigues, Felipe Rodrigo Rodrigues e Alexandre Miguel Rodrigues Helal Abou Jabal, tendo em vista a interposição de recurso ao mov. 1170.1. II. Retifique-se a autuação, a fim de que constem como apelados (além daqueles já cadastrados), os réus RDC Concessões S/A., SS Trevo Construtora de Obras Ltda. e Celso Salviano. III. Procedida a retificação, intimem-se os autores/apelantes (1) para, querendo, se manifestem sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida nas contrarrazões pelo réu Celso Salviano (mov. 1184.1). Prazo de 05 (cinco) dias úteis. IV. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 08 de Novembro de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:09
Ato ordinatório
09/11/2023, 12:07
Ato ordinatório
09/11/2023, 12:06
Ato ordinatório
09/11/2023, 12:06
Ato ordinatório
09/11/2023, 12:05
Ato ordinatório
09/11/2023, 12:05
Ato ordinatório
09/11/2023, 12:03
Mero expediente
08/11/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:58
Confirmada
17/08/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:19
Distribuição (prevenção)
15/08/2023, 13:18
Recebimento
15/08/2023, 13:09
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003895-35.2016.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$874.299,55 Autor (s): ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RDC CONCESSÕES S.A. SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Vistos para sentença. 1. Conheço o recurso de embargos de declaração interposto à seq. 1191, porquanto tempestivo. 2. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos que seguem. 3. Como aventado no recurso sob análise, a decisão embargada fixou a verba honorária da lide secundária em 10%, “sobre o valor atualizado da lide secundária”, declinando de forma clara que a base de cálculo de tal percentual se consubstanciaria no valor “correspondente à extensão do exercício do direito de regresso”, limitada ao teto do valor da apólice. Note-se que a “limitação” retro fixada, por si, já afasta a tese de que o percentual fixado deveria/deverá incidir sobre o valor atualizado das coberturas da apólice. Em verdade, o valor da causa, no que toca à lide secundária, resume-se ao valor da indenização pleiteada na lide principal e que, se procedente esta, arcaria à parte denunciada em razão da relação mantida com a parte denunciante, limitada, frise-se, ao teto da apólice. Em outros termos, o valor da causa da lide secundária não se identifica ao valor atualizado das coberturas das apólices, e sim ao valor devido pela parte denunciante, se acolhido o pedido principal. 4. No mais, persiste a decisão tal como lançada. 5. Cumpram-se as determinações anteriores no que couberem. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003895-35.2016.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$874.299,55 Autor (s): ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RDC CONCESSÕES S.A. SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Vistos. 1. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS opôs embargos de declaração argumentando, em suma, a existência de omissão desse Juízo na decisão anexa à seq. 1159. 2. Conheço o recurso de embargos de declaração interposto à seq. 1163, porquanto tempestivo. 3. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, passando a decisão embargada a ter a seguinte redação: “(...) Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando a verba honorária devida aos procuradores de cada uma das requeridas em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC sem descuidar do disposto na Lei 1060/50, e art. 98, e seguintes do CPC/15, se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Improcedente a lide principal, a parte denunciante fica condenada no pagamento dos honorários de sucumbência da lide secundária, inclusive no que toca aos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte denunciada, mormente porque não houve oposição à denunciação, restando aqueles fixados em 10%, sobre o valor atualizado da lide secundária, correspondente à extensão do exercício do direito de regresso, cujo teto é o valor da apólice. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. (...) 4. No mais, persiste a decisão tal como lançada. 5. Em razão do que determina o § 4°, do art. 1.024, do CPC, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15, dias. 6. Após, retornem conclusos para recebimento do recurso, complementado este ou não. 7. Cumpram-se as determinações anteriores no que couberem. 8. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003895-35.2016.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$874.299,55 Autor (s): ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RDC CONCESSÕES S.A. SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Vistos. 1. Ante o que preceitua o § 2°, do art. 1.023, do CPC, manifestem-se as demais partes acerca do arguido e requerido à seq. 1163. Prazo de 5 dias. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003895-35.2016.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$874.299,55 Autor (s): ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RDC CONCESSÕES S.A. SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Vistos para sentença. I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIEL ALVES DA SILVA e OUTROS em face de SS TREVO SINALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA – EPP e OUTROS. Alegou a parte autora que na data de 30/12/2015, envolveu-se em acidente de trânsito causado por veículo de propriedade e conduzido pela parte requerida. Arguiu que a requerida SS TREVO SINALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA – EPP, no momento e local do acidente, “trabalhava com seus funcionários, sem sinalizar o local”. Pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento dos danos acenados na peça inicial. O pedido liminar foi deferido em decisão acostada à seq. 23. A requerida RODOVIA DAS CATARATAS S/A – ECOCATARATAS apresentou resposta na seq. 84, requerendo a denunciação à lide. No mérito, arguiu a inexistência de falha na prestação do servido. Defendeu ainda a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros e inexistência de nexo de causalidade. Impugnou os pedidos indenizatórios e pugnou pela improcedência do pedido. O requerido CELSO SALVIANO apresentou resposta na seq. 85, arguindo que o acidente se deu em razão da falha na sinalização, razão pela qual a responsabilidade deve ser imputada exclusivamente aos demais requeridos. Impugnou os pedidos indenizatórios. A resposta da requerida SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA consta da seq. 86, oportunidade que apresentou pedido de denunciação à lide e, no mérito, defendeu a ocorrência de culpa de terceiro e que o local estava corretamente sinalizado. Impugnou os pedidos indenizatórios e pugnou pela improcedência da demanda. Intimadas acerca do interesse na dilação probatória, as partes se manifestaram às seq. 128, 129, 130, 137 e 146. Os pedidos de denunciação à lide foram acolhidos em decisão lançada na seq. 150, vindo as manifestações das denunciadas nas seq. 190 e 206, oportunidade que aquelas aceitaram a denunciação. O feito restou saneado na seq. 234, oportunidade em que o Juízo fixou os pontos controvertidos e tratou acerca da produção de provas. As respostas aos ofícios expedidos constam das seq. 303 e 308. A prova oral restou produzida em audiência (seq. 1006 e 1010). Alegações finais nas seq. 1122 a 1132. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1) Da Culpa Pela Ocorrência do Acidente e Responsabilidade Civil A reparação civil, no sistema pátrio, é calcada em três pilares, quais sejam: o ato ilícito, o dano decorrente deste e a culpa como nexo normativo vinculando os dois primeiros. Dito isso, ressalto que o conjunto probatório, mormente do que se extrai da prova oral produzida, traz elementos suficientes acerca da dinâmica do acidente, indicando que o requerido Celso trafegava pela BR-277, sentido Foz do Iguaçu, ao que tudo indica, em velocidade compatível a permitida e exigida pelas condições climáticas e da pista, sendo, então, surpreendido por dois veículos que efetuaram manobra visando ultrapassá-lo em local proibido, obrigando-o a reduzir bruscamente a velocidade. Concomitantemente, outro veículo, um “caminhão” que já trafegada a frente do requerido, parou na pista de rolamento e, para não colidir com tais veículos e não atropelar trabalhadores que estavam trabalhando no acostamento, efetuou manobra evasiva e invadiu a pista contrária, colidindo com o veículo que trafegava naquela. Conclui-se, portanto, que as ações do requerido Celso não foram determinantes para o desfecho do acidente. Em verdade, não se podia dele exigir conduta diversa da que escolheu executar. Da mesma forma, embora relevante a presença de obra na pista, não foi a presença de tais trabalhadores no local, ou mesmo a pobre sinalização da obra, motivo determinante do acidente. Em verdade, foi a conduta do caminhão “F-4000”, efetivamente determinante para a ocorrência do sinistro. Extrai-se dos autos que tal veículo, desrespeitando a regra insculpida no art. 34, do CTB, decidiu efetuar manobra evidentemente proibida na tentativa de adentrar em outra via. Frise-se, embora mal sinalizada, a presença dos trabalhadores no local era notória ao condutor de tal veículo, eis que este, visualizando-os, e percebendo que a presença daqueles impedia o acesso à via pretendida, escolheu parar na pista de rolamento, colocando os demais usuários em perigo. Note-se que era possível e exigível do condutor do veículo F-4000, prosseguir no fluxo da via, dela saindo em momento e local posterior para, apenas então, buscar acesso à via pretendida por rotas alternativas. Por certo, o bloqueio da pista de rolamento por tal veículo não pode ser imputada a nenhuma das partes requeridas, senão ao condutor do veículo em questão, daí porque não merece acolhimento o pedido inicial. Desse modo, não comprovado que as partes requeridas contribuíram de maneira determinando para o acidente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando a verba honorária devida aos procuradores de cada uma das requeridas em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC sem descuidar do disposto na Lei 1060/50, e art. 98, e seguintes do CPC/15, se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003895-35.2016.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$874.299,55 Autor (s): ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Vistos. 1. Considerando a aplicabilidade dos princípios Constitucionais do devido processo legal e ampla defesa e considerando principalmente o dever de prevenção que se aplica a “todas as situações que o êxito da ação a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo" (DIDIER JÚNIOR, apud GRASSI. Ob. cit., p. 58) e em face do que dispõem os artigos 139, IX, 370, 373, II, e 397 todos do CPC/15, também do CPC, converto o julgamento em diligência, determinando: 1.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a regularização da representação processual do autor ALEXANDRE MIGUEL, visto ter aquele alcançado a maioridade. 1.2. Diligencie a Secretaria a fim de certificar se há processo criminal instaurado para apuração dos fatos narrados na inicial. 1.2.1. Promovida a ação penal, certifique a Secretaria acerca do andamento do feito. 1.2.2. Se ainda não definitivamente julgada, manifestem-se as partes acerca da possibilidade/necessidade de suspensão deste feito à luz do que preceitua o art. 64, do CPP. Prazo comum de 15 dias. 1.2.2.1. No prazo do item anterior, poderão as partes se manifestar acerca da regularização da representação processual do autor ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL e necessidade/possibilidade de manutenção do pensionamento liminarmente deferido. 1.3. Promovida, e se já definitivamente julgada, promova a Secretaria o traslado de cópias das decisões proferidas na ação penal, acerca das quais poderão as partes se manifestar no prazo do item “1.2.2”. 2. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 3. Retornem, então, conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003895-35.2016.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$874.299,55 Autor (s): ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Vistos. 1. Cumpra-se o item “1”, da decisão da seq. 1010. 2. Acolho os pedidos de desistência de produção da prova pericial, conforme lançados nas seq. 1095 e 1097. 3. Vindo aos autos a resposta ao ofício, dê-se vista dos autos às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de memoriais (art. 364, §2º, do CPC). 3.1. Adequando-se o feito a qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 3.2. Transcorrido o prazo do item anterior, manifestando-se ou não as partes, em obediência aos ditames do art. 12, do CPC/15, à conta e preparo, dispensando-se este se concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, retornando, então, conclusos para sentença. 3.3. Observe a Secretaria a correção da remessa do feito, evitando-se, com isso, malferir ordem cronológica de julgamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003895-35.2016.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$874.299,55 Autor (s): ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Vistos. 1. A decisão de mov. 234 determinou a realização de prova pericial, de modo que não há o que se falar em preclusão da prova, uma vez que já fora determinada no momento oportuno. 2. No mais, referida decisão determinou que a perícia requerida ao mov. 129 seria custeada pelo requerido CELSO, ao passo que a perícia médica seria custeada pela denunciada MAPFRE. 3. A decisão de mov. 565 consignou o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao CELSO, de modo que a os honorários relativo à perícia requerida ao mov. 129 deverá observar o disposto na Resolução nº 232/16 do CNJ, fixando o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 3.1. Diante da dificuldade da nomeação de profissional majoro os honorários periciais para R$1.850,00 ( valor máximo da tabela) a serem pagos conforme o item 1.1 da decisão de mov. 565. 3.2. Consigne-se que o artigo 157 do Código de Processo Civil dispõe que “O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”. 3.3. A aceitação da nomeação para realizar a perícia é excepcionada apenas pela possibilidade de escusa por motivo legítimo. Fora essa excepcional hipótese, não cabe ao Perito nomeado declinar do ônus. 3.4.
Trata-se de obrigação legal, portanto, a aceitação do encargo quando não existe motivo legítimo para a recusa. O não cumprimento do encargo, nessa hipótese, poderá ensejar a responsabilidade penal respectiva, não se olvidando que para tais efeitos é o Perito equiparado ao funcionário público. 3.5. Nos casos como o presente, em que existe a necessidade da perícia, o próprio exercício da jurisdição depende do trabalho de profissionais qualificados para a finalidade exigida. A recusa injustificada é inaceitável, pois é a própria comunidade que sofrerá as consequências do atraso na solução dos conflitos. 3.5. Friso que a nomeação para a Perícia não é facultativa. O “múnus” público que é conferido ao perito não é uma mera solicitação ou pedido do Juiz para que o Sr. Perito tenha a boa vontade de auxiliar a Justiça e a comunidade. 3.6. O Perito não recebe mera solicitação, mas sim uma ordem judicial, tratando-se de dever (art. 157, do CPC), cujo descumprimento lhe ensejará inclusive a aplicação de multa, nos termos do § 2º, do art. 77, do CPC, pois “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.” (CPC, art.339), sem prejuízo da responsabilidade criminal por crime de desobediência, não se olvidando que para tais efeitos é o Perito equiparado ao funcionário público. 3.7. É o interesse público que condiciona a realização da perícia. 3.8. Nesse contexto, intime-se o Sr. Perito Adriano Boff para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifeste aceitação do encargo ou apresente motivo legítimo e fundamentado para recusa, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la. 3.8.1. Caso necessário, intime-se pessoalmente. 3.8.2. No mais, esclareço, desde já, que a ausência de tempo não se configura motivo legítimo, isso porque os profissionais que se encontram habilitados no sistema CAJU supõe-se que predispõem de tempo e disponibilidade para realização do encargo, caso lhes falte condições pessoais para cumprir o encargo deverão retirar-se da lista disponibilizada para o bom caminhar do sistema judiciário. 3.9. Advirta-se, inclusive, que a ausência de manifestação poderá acarretar a prática do crime de desobediência, com a remessa dos autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis e, também, ensejará a expedição de ofício ao conselho profissional comunicando sobre a recusa imotivada, para as providências administrativas cabíveis e, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processos, em conformidade com o artigo 468, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. No mais, nomeie-se profissional especializado para realizar a perícia médica, cujos honorários serão suportados pela denunciada MAPFRE. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003895-35.2016.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$874.299,55 Autor (s): ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RODOVIA DAS CATARATAS S.A. - ECOCATARATAS SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Vistos. 1. Manifeste-se o experto nomeado acerca do arguido e requerido na seq. 1040, bem como acerca do decidido no item “3”, da decisão da seq. 1010. 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003895-35.2016.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$874.299,55 Autor (s): ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RODOVIA DAS CATARATAS S.A. SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Vistos. 1. Considerando que a parte requerente – ANDERSON FABIO RODRIGUES – encontra-se detido em estabelecimento prisional e ante a concordância das partes, defiro sua dispensa do ato, sem prejuízo de eventual nova data para seu interrogatório, caso requerido. 2. De mais a mais, o link para acesso à audiência estará disponível nos autos, de modo que indefiro o pedido de mov. 988 para que a Secretaria encaminhe a cada uma das partes e testemunhas o link da referida audiência. 2.1. Ainda mais na presente data, em que o aplicativo de mensagem se encontra fora do ar[1], de modo que se mostra uma negligência delegar ao aplicativo em questão a responsabilidade para adentrar em um ato solene. 3. Aguarde-se a realização do ato. 4. Cumpra-se as decisões anteriores, no que couberem. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1] https://www.oantagonista.com/internet/facebook-instagram-e-whatsapp-fora-do-ar/
05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003895-35.2016.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$874.299,55 Autor (s): ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RODOVIA DAS CATARATAS S.A. SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Vistos. 1. Preliminarmente, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre o petitório de mov. 970, com urgência, no prazo de 24 horas, em razão da proximidade da audiência designada. 2. Com a manifestação, tornem conclusos com urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003895-35.2016.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$874.299,55 Autor (s): ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RODOVIA DAS CATARATAS S.A. SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Vistos. 1. Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2021, às 13:30. 2. Cumpram-se as determinações anteriores no que couberem. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
15/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003895-35.2016.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$874.299,55 Autor (s): ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RODOVIA DAS CATARATAS S.A. SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1.Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, e diante das manifestações de seq. 828/833, suspendo o curso do feito pelo prazo de 30 dias. Após o decurso do prazo, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. 2. Sem prejuízo, retire-se de pauta audiência anteriormente designada. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Matelândia, 26 de maio de 2021. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003895-35.2016.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$874.299,55 Autor (s): ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RODOVIA DAS CATARATAS S.A. SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Vistos para Decisão. 1. Consoante estabelecido pelos Decreto Judiciário nº 400/2020 e 401/2020, do TJPR, que fixaram a possibilidade da realização de audiências semipresenciais na impossibilidade do ato ser efetivado na forma exclusivamente virtual, determino à Secretaria que promova as diligências necessárias à oitiva da testemunha indicada à seq. 740, semipresencialmente. 1.1. A testemunha indicada à seq. 740, deverá comparecer ao Fórum, onde um servidor auxiliará com o necessário para a realização do ato. 2. Cumpram-se as determinações anteriores no que couberem. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003895-35.2016.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003895-35.2016.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$874.299,55 Autor (s): ALEXANDRE MIGUEL RODRIGUES HELAL ABOU JABAL Anderson Fabio Rodrigues DANIEL ALVES DA SILVA FELIPE RODRIGO RODRIGUES MAGNO CESAR RODRIGUES Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CELSO SALVIANO MAPFRE SEGUROS RODOVIA DAS CATARATAS S.A. SS TREVO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Vistos. 1. Designo dia 31/05/2021, às 13h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada, a princípio, na modalidade virtual, oportunidade em que se realizará a oitiva de testemunhas e prestado o depoimento pessoal das partes. 2. Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência, constando no mandado a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, aplicando-lhe a pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15). 3. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, §4º, do CPC/15), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 3.1. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC/15). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo Diploma Legal. 4. Após a audiência intimem-se as partes para manifestarem-se se ainda subsiste necessidade da realização da prova pericial requerida. 5. Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito