Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014677-11.2010.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0014677-11.2010.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$872,91 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ANTONIO CARLOS FILUCA ABUD SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS em face de Antonio Carlos Filuca Abud, autuada originalmente sob o nº 0014677-11.2010.8.16.0116, visando a cobrança de débitos tributários (IPTU/CIP) dos exercícios de 2005 a 2008. Estes autos foram apensados aos autos nº 0006755-69.2017.8.16.0116, eleito como processo principal para a gestão do crédito tributário em face do mesmo executado. Conforme informado e verificado nos autos principais, aquela execução foi extinta com fundamento na ausência de interesse de agir (pequeno valor), em conformidade com a Resolução nº 547/2024 do CNJ, o Tema 1.184 do STF e a Lei Municipal nº 2478/2023, bem como pelo reconhecimento da prescrição. Nestes autos (2010), o valor da causa originário é de R$ 872,91, montante este que se encontra muito abaixo do teto de dispensa de execução fixado pela legislação municipal (R$ 2.245,57) e pelo patamar geral estabelecido pelo CNJ (R$ 10.000,00). É o breve relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos para a cobrança de débitos fiscais quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus o valor efetivamente recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando a Fazenda Pública pode buscar a quitação através de outras vias, como o protesto extrajudicial (Lei nº 12.767/2012). A decisão do STF foi amparada em dados estatísticos do CNJ, que demonstram que as execuções fiscais representam cerca de um terço de todos os processos pendentes no país, com baixíssima resolutividade (12%) e alto custo operacional. Nesse sentido, o STF fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência de cada ente federado para definir esse patamar econômico. No âmbito local, a Lei Municipal nº 2.478/2023 definiu como débitos de pequeno valor aqueles cujo montante consolidado seja igual ou inferior a 7 (sete) UFM (Unidade Fiscal do Município), o que perfaz, atualmente, o limite de aproximadamente R$ 2.245,67. Considerando que o processo principal já foi extinto e que este feito acessório versa sobre valor ínfimo, a ausência de interesse de agir superveniente é manifesta. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o julgamento do Tema 1.184 pelo STF, as disposições da Resolução nº 547/2024 do CNJ e a Lei Municipal nº 2.478/2023, curvo-me à orientação das instâncias superiores e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual (binômio necessidade-utilidade). Sem condenação em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que o exequente não deu causa indevida ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo inadimplemento. Determinações Finais: 1. Levante-se imediatamente eventual constrição patrimonial, penhora ou bloqueio (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou similares) pendente nestes autos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Promovam-se as baixas e anotações necessárias no sistema Projudi e junto ao Distribuidor. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Curitiba para Matinhos, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 726/2026 – SEI 0024302-12.2026.8.16.6000