Execução de Título ExtrajudicialEmpréstimo consignadoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
PEDRO DA COSTA ORGINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
CONSUELO GUASQUE
OAB/PR 27217·CPF·Representa: Autor
ADRIANE GUASQUE
OAB/PR 22836·CPF·Representa: Autor
RENATO VARGAS GUASQUE
OAB/PR 5152·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/10/2025, 12:42
Documento (Certidão)
30/10/2025, 12:42
Desarquivamento
30/10/2025, 12:41
Definitivo
12/11/2024, 13:55
Documento (Informações)
12/11/2024, 13:51
Remessa (em diligência)
12/11/2024, 08:42
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:41
Trânsito em julgado
07/11/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:55
Confirmada
29/09/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026988-25.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026988-25.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.284,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PEDRO DA COSTA ORGINO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de PEDRO DA COSTA ORGINO. 2. Pela petição de mov. 363.1, o advogado constituído pelo autor informou a renúncia de seus poderes. 3. Verificada a irregularidade na representação processual do autor, em razão da renúncia de poderes pelo advogado antes constituída, foi intimada pessoalmente no último endereço informado nos autos para que sanasse o vício no prazo de 15 (quinze) dias (movs. 369.1). Contudo, o autor deixou decorrer o prazo sem se manifestar. 4. Pois bem. Prevê o art. 76, §1º, I, CPC: “art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; ”. 5.
Ante o exposto, considerando a inércia do autor, que não regularizou sua representação processual, declaro, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no prescrito no art. 76, §1º, I, e do art. 485, X, ambos do Código de Processo Civil. 6. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como de honorários ao patrono constituído pela ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7. Observo que, quanto à pessoa da autora, a exigibilidade das verbas decorrentes dos ônus da sucumbência ficará subordinada à verificação da hipótese contemplada no art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026988-25.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026988-25.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.284,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PEDRO DA COSTA ORGINO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de PEDRO DA COSTA ORGINO. 2. Pela petição de mov. 363.1, o advogado constituído pelo autor informou a renúncia de seus poderes. 3. Verificada a irregularidade na representação processual do autor, em razão da renúncia de poderes pelo advogado antes constituída, foi intimada pessoalmente no último endereço informado nos autos para que sanasse o vício no prazo de 15 (quinze) dias (movs. 369.1). Contudo, o autor deixou decorrer o prazo sem se manifestar. 4. Pois bem. Prevê o art. 76, §1º, I, CPC: “art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; ”. 5.
Ante o exposto, considerando a inércia do autor, que não regularizou sua representação processual, declaro, em consequência, extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no prescrito no art. 76, §1º, I, e do art. 485, X, ambos do Código de Processo Civil. 6. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como de honorários ao patrono constituído pela ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7. Observo que, quanto à pessoa da autora, a exigibilidade das verbas decorrentes dos ônus da sucumbência ficará subordinada à verificação da hipótese contemplada no art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:31
Ausência das condições da ação
16/09/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 14:01
Documento (Certidão)
12/07/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:15
Documento (Certidão)
10/07/2024, 10:13
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:24
Confirmada
28/06/2024, 00:09
Confirmada
28/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026988-25.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026988-25.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.284,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PEDRO DA COSTA ORGINO 1. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos dos executados via sistema RENAJUD. 2. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 3. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/69. 4. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 6. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 7. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a executada no mesmo ato constituída como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 8. Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 9 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:20
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:08
Confirmada
20/04/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2024, 19:01
Documento (Certidão)
08/04/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 11:51
Ato ordinatório
28/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:14
Confirmada
24/03/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:43
Confirmada
11/03/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:26
Documento (Certidão)
03/03/2024, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2024, 15:37
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:58
Confirmada
27/01/2024, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:55
Documento (Certidão)
17/01/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 15:08
Confirmada
19/12/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026988-25.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026988-25.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.284,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PEDRO DA COSTA ORGINO 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, na forma certificada no mov. 317.1. 2. Com a resposta, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 290.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Roep
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:06
Confirmada
08/12/2023, 15:40
Mero expediente
02/12/2023, 07:27
Confirmada
30/11/2023, 09:37
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 10:20
Documento (Certidão)
29/11/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026988-25.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026988-25.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.284,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PEDRO DA COSTA ORGINO 1. Em que pese o contido no mov. 314.1, verifica-se que o período de férias da Defensora Pública já decorreu, de modo que indefiro o pedido de dilação de prazo com renovação na intimação. 2. Aguarde-se o retorno do ofício expedido no mov. 313.1. 3. Após, cumpra-se a integralidade do despacho de mov. 290.1 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito A
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:46
Indeferimento
26/11/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 21:18
Confirmada
18/10/2023, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026988-25.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026988-25.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.284,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PEDRO DA COSTA ORGINO 1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal na forma certificada no mov. 307.1. Assinalo, para cumprimento, o prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, cumpra-se a integralidade do despacho de mov. 290.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito tm
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 19:03
Mero expediente
31/08/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 10:15
Documento (Certidão)
29/08/2023, 10:15
Ato ordinatório
25/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:08
Confirmada
16/08/2023, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:04
Ato ordinatório
09/08/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 21:45
Confirmada
29/07/2023, 00:12
Confirmada
29/07/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026988-25.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026988-25.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.284,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PEDRO DA COSTA ORGINO 1. Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente para levantamento da quantia constante nos autos, na forma requerida na petição retro. 2. Após, intime-o quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito tm
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:11
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:41
Confirmada
10/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:39
Documento (Certidão)
30/05/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 16:02
Confirmada
22/05/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026988-25.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026988-25.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.284,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PEDRO DA COSTA ORGINO 1. Certifique-se a respeito da origem dos valores constantes em conta judicial, na forma requerida à seq. 277.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Rotm
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:54
Mero expediente
09/05/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2023, 18:04
Confirmada
08/04/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026988-25.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026988-25.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.284,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PEDRO DA COSTA ORGINO 1. Promova-se a invisibilidade da petição de seq. 258.1 2. Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o pedido de seq. 271.1, posto que já houve a certificação pretendida à seq. 268.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Rotm
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 18:20
Mero expediente
24/02/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026988-25.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026988-25.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.284,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PEDRO DA COSTA ORGINO 1. Depreende-se à seq. 187.1 que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera. Assim, intime-se o executado para esclarecer o pedido de seq. 258.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, certifique-se a respeito da origem dos valores constantes em conta judicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito tm
06/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 19:25
Confirmada
05/01/2023, 19:25
Documento (Outros documentos)
05/01/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2023, 16:16
Mero expediente
05/12/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 17:06
Confirmada
21/10/2022, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026988-25.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026988-25.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.284,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PEDRO DA COSTA ORGINO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do alegado à seq. 258.1, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem conclusos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
13/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 22:05
Mero expediente
05/10/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:15
Confirmada
02/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 15:08
Ato ordinatório
22/08/2022, 15:00
Ato ordinatório
22/08/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 09:32
Confirmada
09/07/2022, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:05
Confirmada
15/06/2022, 15:43
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 14:37
Documento (Certidão)
27/05/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 11:14
Confirmada
14/04/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 11:07
Confirmada
06/03/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026988-25.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026988-25.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.284,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PEDRO DA COSTA ORGINO 1. Considerando que o processo já foi suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis à seq. 164.1, pelo prazo de 01 (um) ano, e tendo em vista que a execução será suspensa uma única vez pelo prazo máximo de um ano, por força do disposto no art. 921, §4º, CPC, INDEFIRO o pedido de nova suspensão requerido à seq. 232.1. 2. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, desencadeando-se o início do prazo prescricional intercorrente na forma do §4º do art. 921, CPC. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito nyn
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:18
Arquivamento
22/02/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 21:26
Confirmada
11/02/2022, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:46
Confirmada
05/02/2022, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 13:50
Confirmada
22/01/2022, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:49
Documento (Certidão)
20/01/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 18:25
Confirmada
10/12/2021, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026988-25.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026988-25.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.284,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): PEDRO DA COSTA ORGINO (CPF/CNPJ: 755.086.727-53) Rua Maria Homan Wisniewski, 850 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-100 1. Defiro o requerimento de consulta das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada junto ao Sistema Infojud. 1.1. Providencie a Serventia a minuta de requisição de informações e com o resultado da pesquisa. 2. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias sobre o prosseguimento do feito, inclusive sobre o extrato de seq. 199.1 e 199.2 dando conta de que os veículos de propriedade da executada já se encontram restritos, sob pena de desbloqueio. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito k
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 11:47
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 10:52
Confirmada
03/12/2021, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026988-25.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026988-25.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.284,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PEDRO DA COSTA ORGINO 1. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias em favor da parte exequente, na forma requerida à seq. 203.1. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito NyN
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 18:27
Mero expediente
19/11/2021, 19:47
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:33
Confirmada
04/11/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026988-25.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026988-25.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.284,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PEDRO DA COSTA ORGINO 1. Proceda-se à pesquisa de eventuais veículos do executado via sistema RENAJUD. 2. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). 3. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Dec. Lei n. 911/691. 4. Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 6. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 871, IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 7. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, tanto da penhora quanto da avaliação particular, através de seu advogado ou sociedade de advogados a que ele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará a executada no mesmo ato constituída como depositária (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nessa última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 8. Sem prejuízo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias em favor do exequente, na forma requerida à seq. 190.1. 9. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:31
deferimento
25/10/2021, 14:41
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 11:10
Confirmada
21/10/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:42
Confirmada
22/09/2021, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:42
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 21:34
Confirmada
16/09/2021, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 09:40
Confirmada
27/08/2021, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026988-25.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026988-25.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$26.284,11 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): PEDRO DA COSTA ORGINO 1. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias em favor da parte exequente, na forma requerida à seq. 173.1. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito NyN
25/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:31
Mero expediente
23/08/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 08:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 21:15
Por decisão judicial
12/08/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:51
Execução frustrada
11/08/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 10:01
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 19:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2020, 16:44
Documento (Ofício)
26/07/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 19:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:02
Documento (Ofício)
24/06/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 17:06
Documento (Ofício)
02/06/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 10:49
Requisição de Informações
29/04/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2020, 08:34
Documento (Certidão)
21/04/2020, 08:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 09:48
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 11:19
Por decisão judicial
11/07/2019, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 18:11
Execução frustrada
11/07/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)
11/07/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 13:11
Por decisão judicial
05/11/2018, 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2018, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 14:05
Por decisão judicial
01/11/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 10:48
Execução frustrada
28/09/2018, 16:00
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 09:01
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 15:54
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:03
Mero expediente
04/07/2018, 13:53
Conclusão (para despacho)
29/06/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 10:18
Documento (Certidão)
22/06/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 12:28
Gratuidade da Justiça
15/05/2018, 17:56
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 13:52
Documento (Certidão)
15/02/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 10:40
Mero expediente
18/12/2017, 16:54
Conclusão (para despacho)
30/11/2017, 17:43
Documento (Certidão)
30/10/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 14:46
Documento (Certidão)
11/10/2017, 14:46
Expedição de documento (Carta)
11/10/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 10:43
Documento (Certidão)
15/09/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 20:45
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 09:03
Documento (Certidão)
30/06/2017, 09:03
Mero expediente
30/05/2017, 18:16
Conclusão (para despacho)
29/05/2017, 09:33
Decurso de Prazo
18/03/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)