Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 12:43
Confirmada
13/06/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:50
Reativação
13/06/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034122-64.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034122-64.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$290.999,54 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): LUIZ ANTONIO SCHUARTES LOPES SCHUARTES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 1. Anote-se a renúncia informada na petição retro, promovendo as desabilitações e retificações necessárias. 2. Após, voltem os autos ao arquivo definitivo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito tm
23/11/2022, 00:00
Definitivo
22/11/2022, 16:58
Documento (Certidão)
22/11/2022, 16:57
Ato ordinatório
22/11/2022, 16:51
Ato ordinatório
22/11/2022, 16:51
Mero expediente
21/11/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 16:08
Petição (Renúncia de mandato)
28/10/2022, 15:35
Confirmada
28/10/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:12
Petição (Renúncia de mandato)
22/10/2022, 08:30
Documento (Informações)
17/10/2022, 14:27
Remessa (em diligência)
17/10/2022, 10:13
Documento (Certidão)
17/10/2022, 09:50
Confirmada
17/10/2022, 09:30
Remessa (em diligência)
17/10/2022, 09:18
Trânsito em julgado
17/10/2022, 09:17
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:14
Confirmada
10/08/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034122-64.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034122-64.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$290.999,54 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): LUIZ ANTONIO SCHUARTES LOPES SCHUARTES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 1. A parte exequente requereu a desistência da presente execução (seq. 347.1). Intimados (seq. 350.1), os executados não se manifestaram (seqs. 353.0/354.0). É a síntese do necessário. Decido. 2. Considerando que a o feito executivo tramita em consonância com os interesses do exequente, perfeitamente possível que desista de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, nos exatos termos da previsão constante do art. 775 do Código de Processo Civil, sendo, nesse caso, o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desistência da execução por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019). (Grifei e Destaquei). O mesmo se diz em relação às custas processuais, porquanto o seu pagamento deve ser imputado a quem deu causa ao processo. No caso, o inadimplemento dos executados e a constatação de ausência de bens são suficientes para reconhecer os seus deveres de arcarem com as custas da presente demanda, com base no princípio da causalidade. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU CAPAZES DE SATISFAZER O DÉBITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOBSERVAÇÃO, EM SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS ATRIBUÍDO AO EXECUTADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0001232-85.2013.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 19.04.2021). (Grifei e destquei).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado à seq. 347.1 e JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 775 e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais remanescentes. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, façam-se as baixas, anotações e comunicações necessárias, e arquivem-se definitivamente os autos mediante as cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito NyR
09/08/2022, 00:00
Desistência
08/08/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:04
Documento (Certidão)
07/08/2022, 19:13
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Confirmada
01/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034122-64.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034122-64.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$290.999,54 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): LUIZ ANTONIO SCHUARTES LOPES SCHUARTES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 1. Nos termos dos artigos 485, §4º e 771, p. único do CPC, intimem-se os executados para se manifestarem sobre o pedido de desistência realizado à seq. 347.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito tm
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:48
Mero expediente
10/06/2022, 17:26
Conclusão (para julgamento)
26/05/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:49
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 11:11
Confirmada
03/03/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034122-64.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034122-64.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$290.999,54 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): LUIZ ANTONIO SCHUARTES LOPES SCHUARTES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 1. Considerando que o processo já foi suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis à seq. 180.1, pelo prazo de 01 (um) ano, e tendo em vista que a execução será suspensa uma única vez pelo prazo máximo de um ano, por força do disposto no art. 921, §4º, CPC, INDEFIRO o pedido de nova suspensão requerido à seq. 334.1. 2. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, desencadeando-se o início do prazo prescricional intercorrente na forma do §4º do art. 921, CPC. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito nyn
03/03/2022, 00:00
Confirmada
02/03/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:17
Arquivamento
22/02/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:29
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 13:33
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:19
Confirmada
02/02/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:45
Documento (Ofício)
02/02/2022, 13:45
Confirmada
25/01/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:11
Documento (Certidão)
24/01/2022, 19:38
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:40
Confirmada
24/11/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:26
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:10
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 16:30
Ato ordinatório
09/11/2021, 09:31
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 10:05
Confirmada
05/11/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 13:51
Confirmada
29/10/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 21:53
Documento (Certidão)
28/10/2021, 21:52
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 10:42
Confirmada
20/10/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:50
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2021, 10:25
Confirmada
26/08/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:59
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2021, 14:01
Documento (Certidão)
24/08/2021, 11:28
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:43
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 13:04
Confirmada
12/07/2021, 09:05
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 17:48
Documento (Certidão)
09/07/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:09
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:35
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:20
Confirmada
29/06/2021, 00:10
Confirmada
28/06/2021, 01:01
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:25
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:25
Confirmada
25/06/2021, 18:35
Ato ordinatório
25/06/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 14:30
Confirmada
18/06/2021, 13:53
Confirmada
18/06/2021, 13:16
Confirmada
18/06/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:53
Confirmada
18/06/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034122-64.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034122-64.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$290.999,54 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): LUIZ ANTONIO SCHUARTES LOPES SCHUARTES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA 1. À seq. 253.1, o executado LUIZ ANTONIO SCHUARTES LOPES postulou o desbloqueio de parte dos valores constritos via Sistema SISBAJUD (seq. 237.1), ao argumento de que se trata do benefício previdenciário e, por isso, é impenhorável nos termos do artigo 833, incisos IV, do CPC. No caso, verifica-se que o bloqueio de R$ 394,40 (trezentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) recaiu sobre conta corrente de titularidade do executado LUIZ ANTONIO SCHUARTES LOPES junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ag. 1952, operação: 013, conta 00021920-8) – conforme extrato de seq. 253.7. O documento juntado à seq. 253.6 revela que nesta conta é depositado mensalmente o valor de R$3.335,86 (três mil trezentos, trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente ao benefício previdenciário pago pelo INSS em favor do executado. Consoante se infere do disposto no art. 833, IV, do CPC/2015: “São impenhoráveis” – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. O objetivo do legislador, no dispositivo legal em comento, foi garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012). Assim, resta demonstrado que parte da constrição de seq. 237.1 recaiu sobre conta bancária de titularidade do executado, onde recebe mensalmente o benefício previdenciário. Dessa forma, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos R$394,40 (trezentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), por força do art. 833, IV, CPC. 2. Ante todo o exposto, defiro o pedido de seq. 253.1, determinando o desbloqueio de R$394,40 (trezentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) junto ao Sistema SISBAJUD de seq. 237.1. 3. Sem prejuízo, defiro o pedido de seq. 260.1. Promova a Serventia a transferência do valor de R$2.097,31 (dois mil, noventa e sete reais e trinta e um centavos), constrito à seq. 237.1, para conta judicial vinculada a fim de que seja gerado o respectivo código de identificação. 4. Na sequência, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado, na forma requerida à seq. 260.1. 5. A seguir, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 21:34
deferimento
27/05/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 16:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
24/05/2021, 05:57
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034122-64.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034122-64.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$290.999,54 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): LUIZ ANTONIO SCHUARTES LOPES SCHUARTES COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Manifeste-se o exequente a respeito da alegação de impenhorabilidade de seq. 253.1, no prazo de 05 dias. Após, voltem para análise do pedido. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RN
10/05/2021, 00:00
Confirmada
07/05/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:38
Mero expediente
30/04/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 21:47
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:44
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:36
Documento (Certidão)
06/04/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:45
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:25
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 13:05
Confirmada
22/03/2021, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2021, 22:55
Documento (Outros documentos)
21/03/2021, 22:55
Confirmada
19/03/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 13:53
Confirmada
08/03/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 10:28
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 12:35
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:21
Confirmada
23/02/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:56
Documento (Certidão)
23/02/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 10:00
Confirmada
16/02/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2021, 02:03
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 00:01
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 10:25
Por decisão judicial
02/11/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2019, 10:37
Execução frustrada
30/10/2019, 18:07
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 11:40
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:34
Mero expediente
07/10/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
06/10/2019, 19:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 11:47
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 19:20
Mero expediente
03/09/2019, 18:23
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 16:48
Decurso de Prazo
20/07/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 11:32
Mero expediente
27/06/2019, 15:09
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 14:25
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 18:50
Mero expediente
28/05/2019, 14:46
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 01:05
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 12:49
Decurso de Prazo
04/04/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:23
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 17:18
Por decisão judicial
21/03/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 16:32
Execução frustrada
15/03/2018, 14:18
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 10:57
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:25
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:36
Mandado
29/01/2018, 11:59
Mandado
29/01/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 09:48
Ato ordinatório
19/12/2017, 09:47
Ato ordinatório
19/12/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:26
Ato ordinatório
13/12/2017, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2017, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 09:49
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:27
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:52
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 10:34
Documento (Certidão)
25/09/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 10:33
Ato ordinatório
25/09/2017, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 10:32
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 17:14
Ato ordinatório
09/05/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 15:01
Decurso de Prazo
07/04/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 13:15
Documento (Certidão)
16/03/2017, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 15:36
Documento (Certidão)
30/01/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 13:54
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2016, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 17:30
Decurso de Prazo
29/09/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 15:48
Documento (Certidão)
21/09/2016, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 15:46
Mero expediente
02/09/2016, 15:02
Conclusão (para despacho)
30/08/2016, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2016, 00:53
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 17:43
Decurso de Prazo
08/07/2016, 00:26
Decurso de Prazo
08/07/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 16:02
Por decisão judicial
06/07/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 15:29
Convenção das Partes
29/06/2016, 18:16
Conclusão (para despacho)
24/06/2016, 09:17
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 18:01
Documento (Certidão)
06/06/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 10:13
Documento (Ofício)
06/06/2016, 10:13
Documento (Outros documentos)
25/05/2016, 12:20
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:27
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 18:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2016, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2016, 16:32
Documento (Certidão)
21/03/2016, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2016, 16:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 17:03
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 09:43
Documento (Certidão)
07/03/2016, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 09:41
Mero expediente
22/02/2016, 14:14
Conclusão (para despacho)
22/02/2016, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 12:46
Documento (Ofício)
16/10/2015, 12:41
Documento (Outros documentos)
04/09/2015, 10:01
Decurso de Prazo
01/09/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 08:01
Documento (Certidão)
24/08/2015, 08:01
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2015, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2015, 10:09
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:20
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 15:30
Documento (Certidão)
28/07/2015, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2015, 15:18
Mero expediente
03/07/2015, 18:11
Conclusão (para despacho)
26/06/2015, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2015, 11:18
Conclusão (para decisão)
10/04/2015, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 15:51
Mero expediente
05/02/2015, 16:06
Conclusão (para despacho)
03/02/2015, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2014, 11:36
Decurso de Prazo
25/11/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2014, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2014, 17:26
Documento (Outros documentos)
12/11/2014, 17:26
Documento (Certidão)
14/10/2014, 10:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2014, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2014, 13:41
Documento (Outros documentos)
23/09/2014, 13:40
Documento (Certidão)
28/08/2014, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2014, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2014, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2014, 09:18
Documento (Certidão)
18/08/2014, 09:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2014, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2014, 13:38
Documento (Outros documentos)
25/07/2014, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2014, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2014, 15:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2014, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2014, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2014, 14:48
Documento (Certidão)
05/06/2014, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2014, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2014, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2014, 15:31
Documento (Outros documentos)
23/04/2014, 15:31
Decurso de Prazo
28/01/2014, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2013, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2013, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2013, 16:50
Documento (Certidão)
17/12/2013, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2013, 16:48
Mero expediente
02/11/2013, 15:43
Conclusão (para decisão)
30/10/2013, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2013, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)