Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002444-11.2011.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002444-11.2011.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$500,00 Polo Ativo(s): ELIANE DE OLIVEIRA MOURA POKSZYVA JORGE POKSZYVA Polo Passivo(s): Município de Irati/PR 1. O Município de Irati/PR foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários, conforme sentença de mov. 16.1. A sentença foi mantida, neste ponto, em reexame necessário. Pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente (mov. 36.1), recebido pelo juízo (mov. 45.1). A parte executada apresentou impugnação (mov. 46.1). A parte exequente concordou com os valores apontados pelo Município (mov. 47.1). Determinada expedição de precatório (mov. 54.1). Certificado o trânsito em julgado em 17/11/2020 (mov. 61). Juntado cálculo de custas (mov. 65.1), com pedido para expedição de RPV para pagamento pela contadora e distribuidora judicial, formulado em 02/02/2022 (mov. 65.2). Foram juntados os pré-cadastros dos precatórios (mov. 68). A parte exequente concordou com os valores (mov. 74.1). A parte executada concordou com os valores, pugnando pela expedição de RPV para pagamento das custas (mov. 75.1). Foram expedidos precatórios (mov. 77), incluindo-se o valor das custas da distribuidora e contadora judicial (mov. 77.1). Não consta dos autos requerimento para expedição de RPV formulado pela antiga escrivã. É o relatório. Decido. 2. Dispõe o art. 206, § 1º, inc. III, do Código Civil que prescreve em 01 (um) ano a pretensão dos auxiliares da justiça – dentre os quais se encontram o distribuidor e o contador (art. 149 do CPC) – pela percepção de custas, prazo que é aplicável ao crédito oriundo de demandas que tramitaram perante serventia privatizada, como no caso dos autos. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA PRIVATIZADA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Conforme art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. 2. Contudo, no caso dos autos, tratando-se de demanda que tramitou em serventia privatizada, resta afastada a configuração da natureza tributária de taxa, aplicando-se o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 1º, inciso III, do Código Civil. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70082705575 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 30/10/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2019). Grifado. Destaca-se o Enunciado Orientativo nº 41 do FUNJUS, que trata dos prazos prescricionais: 1. As custas processuais em sentido amplo sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. 2. Em se tratando de custas de titularidade do FUNJUS, órgão deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do Código tributário Nacional, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. Isso, pois, se está diante de uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (art. 145, II da Constituição Federal de 1988). 3. Relativamente às custas pagas perante unidades ainda não estatizadas deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, III do Código Civil de 2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. O referido prazo deve ser computado a partir da data do trânsito em julgado da decisão que fixa a verba, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL (ART. 206, § 3º, III, DO CC). TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Nos termos do artigo 206, § 3º, III do CC o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança das custas processuais é de 1 (um) ano, contado a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba. 2. Recurso especial provido. (STJ – Resp nº 1.511.167/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, decisão monocrática, J. em 03.03.2015, Dje 06.03.2015). Grifado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RELATIVA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS DA LIDE RECONVENCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 1º, III DO CÓDIGO CIVIL. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. PRAZO ANUAL, CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXA A VERBA. PRECEDENTE DO STJ. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA APROXIMADAMENTE 9 (NOVE) ANOS APÓS A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR – AI: 00331716320198160000 PR 0033171-63.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 22/07/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020). Grifado. Diante disso, considerando que: (i) a sentença que condenou o Município ao pagamento de custas processuais transitou em julgado em 17/11/2020 (mov. 61); (ii) o pedido de pagamento foi formulado pela distribuidora apenas em 02/02/2022 (mov. 65.2); (iii) não houve pedido expresso por parte da escrivã aposentada, titular das custas de escrivania, nem da Oficial de Justiça, tenho que o reconhecimento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença relativo às custas processuais (mov. 65.2), reconhecendo, de ofício, a prescrição. 4. Tendo em vista já terem sido incluídos os valores da distribuidora no precatório (mov. 77.1), RETIFIQUE-SE o ofício requisitório, cancelando os constantes dos autos e expedindo novos, se for o caso. 5. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação. 6. Após, não havendo questões suscitadas, ENCAMINHEM-SE os ofícios precatórios ao Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da preclusão da intimação das partes para manifestação sobre o seu conteúdo, conforme estabelece o art. 364, inciso IV, do RITJPR e do art. 13 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 7. Realizado o depósito requisitado e transferidos os valores à conta judicial vinculada aos autos, REMETAM-SE os autos à contadoria judicial para cálculo do imposto de renda e contribuição previdenciária eventualmente incidentes. 7.1. O art. 369, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e o art. 47 do Decreto Judiciário nº 520/2020 preveem que o juízo da execução deve realizar o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda retido na fonte antes da expedição do ofício de transferência: “Art. 369. [...]. §2º. Antes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada”. Grifado. “Art. 47. Transferido o valor ao juízo da execução, a este compete verificar o montante devido ao credor originário e aos eventuais cessionários antes de autorizar o levantamento, a ele cabendo, ainda, calcular e recolher os tributos incidentes, conforme estabelece o parágrafo único do art. 370 do RITJPR”. Grifado. Destaca-se não serem devidos tributos sobre os valores referentes aos danos morais. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DETERMINAÇÃO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO DE VERBA ORIGINÁRIA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS). RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA N.º 498 DO STJ. 2. [...]”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006850-20.2021.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 10.05.2021) Grifado. Noutro giro, devem os tributos ser calculados sobre os honorários de sucumbência, em especial, por terem sido os precatórios requisitados em nome da pessoa física. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO QUANTO A SE DEVIDA OU NÃO, NO CASO, A RETENÇÃO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA COM RELAÇÃO AO PRECATÓRIO PAGO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR REGRA, É DEVIDA A RETENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 8.541/1992. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE AFASTAMENTO DA RETENÇÃO, EM FUNÇÃO DE QUE OS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA QUE INTEGRAM SÃO OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. IRRELEVÂNCIA. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO EXPEDIDO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO PATRONO, CONSOANTE EXPRESSO REQUERIMENTO DA PARTE, TITULAR DA DISPONIBILIDADE DE RENDA E, LOGO, CONTRIBUINTE DO TRIBUTO, NOS TERMOS DO ART. 45, CAPUT, DO CTN. TRIBUNAL DA CIDADANIA, ADEMAIS, QUE ESTABELECEU SOMENTE SE ADMITIR A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO PRECATÓRIO DO ADVOGADO PARA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS (PESSOA JURÍDICA), QUANDO HÁ PREVISÃO, NA PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DE OUTORGA DE PODERES TAMBÉM A ESSA ÚLTIMA (SOB PENA DE SE CHANCELAR MANOBRA PARA RECOLHIMENTO A MENOR DE TRIBUTO), O QUE NÃO SE VERIFICA NA SITUAÇÃO SOB EXAME. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0045169-57.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 07.02.2022). Grifado. 8. Com o cálculo nos autos, INTIMEM-SE as partes para manifestação ou eventual impugnação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em consonância ao art. 42 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 9. Decorrido o prazo, não havendo impugnação, EXPEÇA-SE ofício de transferência/levantamento em favor dos credores, descontadas as contribuições e impostos eventualmente incidentes. 9.1. Conste do ofício precatório a necessidade de a instituição financeira responsável pelo pagamento efetuar as retenções tributárias devidas, nos termos do art. 35 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado. 10. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta