Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3275172/PR (2026/0167715-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO RODRIGUES NETO
AGRAVANTE: ADRIANA ROBERTA RODRIGUES
AGRAVANTE: VINICIUS FERNANDO RODRIGUES
ADVOGADO: MARÍLIA MARIA PAESE - PR027931
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
AGRAVADO: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:11
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 22:50
Confirmada
27/04/2025, 00:06
Confirmada
17/04/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:03
Documento (Acórdão)
16/04/2025, 00:58
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:03
Documento (Acórdão)
16/04/2025, 00:58
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/04/2025, 07:29
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/04/2025, 07:29
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/04/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 9ª Câmara Cível
Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 9ª Câmara Cível a realizar-se em 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:09
Mero expediente
28/02/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003518-76.2020.8.16.0001 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período de 07 a 17 de janeiro de 2025, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 20 de janeiro de 2025. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
21/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 14:30
Mero expediente
20/01/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003518-76.2020.8.16.0001 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período de 09 a 17 de dezembro de 2024, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 18 de dezembro de 2024. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
23/12/2024, 00:00
Mero expediente
18/12/2024, 13:38
Confirmada
17/12/2024, 01:56
Confirmada
17/12/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Vistos e examinados estes autos 0003518-76.2020.8.16.0001, de apelação, em que são apelantes Adriana Roberta Rodrigues, Espólio de Claudio Rodrigues Neto e Vinicius Fernando Rodrigues e apelados Banco do Brasil S/A e BB Seguro Crédito Protegido-Banco do Brasil S/A. Insurgem-se os apelantes contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente pedido deduzido na ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil e improcedente a denunciação da lide oferecida pelos réus em face de BB Seguro Crédito Protegido, estando consignado em seu dispositivo o seguinte: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta “Ação de Cobrança”, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a ré ao pagamento de R$ 185.592,85 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos) ao Autor. Sobre tal valor, deverão incidir, ainda, correção monetária (INPC/IGP-DI) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do último mês considerado no cálculo que instruiu a petição inicial (seq. 1.3), conforme jurisprudência abaixo transcrita: (...) Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Patrono do Autor, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o resultado final da demanda. Quanto à lide secundária (Denunciação à Lide), julgo-a improcedente, condenando os Denunciantes ao pagamento das custas e despesas processuais da denunciação, bem como honorários advocatícios ao patrono da Litisdenunciada BB SEGURO, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil” (mov. 397.1, autos principais) Sustentam, em síntese, que: (a) juntamente com o contrato de crédito foi celebrado contrato de seguro, cujo prêmio foi pago à vista; (b) a vigência do seguro, conforme estabelecido contratualmente, estendia-se das 24 horas do dia da liberação do crédito até o final da operação; (c) o demonstrativo de débito apresentado pelo autor apresenta como saldo devedor inicial a quantia de R$ 154.911,11, que corresponde à soma dos R$ 132.208,19 da operação de crédito com os R$ 22.702,92 do prêmio de seguro, comprovando que o prêmio foi integralmente financiado e pago à vista; (d) a correspondência de 17/12/2019 (mov. 338.2) traz todos os dados do seguro, como a Proposta AB 251306122, BB 45032229 e Sinistro AB 77201928234, sendo prova contundente da existência do contrato de seguro; (e) o último vencimento e quitação da parcela do financiamento ocorreu em 23/07/2019, sendo que o inadimplemento somente teve início a partir do falecimento de Cláudio Rodrigues Neto, em 03/08/2019, o que evidencia que o sinistro ocorreu dentro da vigência do contrato, que estava regular; (f) foram cumpridas todas as exigências para regulação e comprovação do sinistro; (g) a seguradora litisdenunciada teve a revelia decretada, presumindo-se verdadeira a alegação de que foram apresentados todos os documentos exigidos para o procedimento do sinistro; (h) na própria certidão de óbito constou a causa da morte do segurado, não se justificando a excessiva burocracia no recebimento da cobertura; (i) a denunciação à lide foi realizada em estrita observância aos requisitos legais; (j) diante da revelia da seguradora, presumem-se verdadeiras as alegações acerca (i) da existência e validade do contrato de seguro, (ii) do pagamento do prêmio, (iii) da ocorrência do sinistro dentro da vigência da apólice e (iv) do cumprimento das exigências para a regulação do sinistro; (k) a comunicação do sinistro foi realizada em 26/11/2019, anteriormente à ação de cobrança ajuizada em 13/02/2020. Ademais, tanto o Banco autor quanto à seguradora pertencem ao mesmo grupo econômico. O ajuizamento da ação, quando se tinha ciência inequívoca acerca da cobertura securitária, configura litigância de má-fé. Pede o provimento de seu recurso para que seja reconhecida a existência de seguro contratado, capaz de cobrir o saldo devedor da operação de crédito cobrada (mov. 420.1, autos principais). O autor apresentou contrarrazões (mov. 425.1, autos principais). Decidindo, acerca da competência. O recurso foi distribuído a esta Câmara com base no art. 110, VI, b, do Regimento Interno, por, supostamente, tratar-se de “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”. Cuida-se, com efeito, de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil em face de Adriana Roberta Rodrigues, Espólio de Claudio Rodrigues Neto e Vinicius Fernando Rodrigues objetivando o recebimento de R$ 185.592,85 (cento e oitenta e cinco mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), atualizada até fevereiro de 2019, decorrente de suposto inadimplemento do contrato de abertura de crédito em conta corrente 915212446. Efetivamente, portanto, a lide principal diz respeito a ação relativa a negócio bancário. Nada obstante, em contestação (mov. 50.1, autos principais), os réus apresentaram pedido de denunciação da lide em face de BB Seguro Crédito Protegido – Banco do Brasil, alegando a existência de cobertura securitária contratada capaz de fazer frente ao saldo devedor da operação de crédito. Em realidade, a contestação apresentada trata exclusivamente do tema da cobertura securitária e necessidade de denunciação da lide, nada contrapondo em relação a existência e regularidade do débito cobrado. Na decisão de mov. 82.1 dos autos principais, o Juízo acolheu o pedido de denunciação da lide e determinou a citação do BB Seguro Crédito Protegido. Posteriormente, a sentença reconheceu a exigibilidade da dívida, julgando procedente a lide principal: “O exame do conjunto fático-probatório evidencia a celebração de “Proposta /Contrato de Adesão a Produtos e Serviços” entre as partes (seq. 1.2 e 1.4), a disponibilização do crédito a Claudio (seq. 1.5) e a evolução da dívida, conforme demonstrativo de débito (seq. 1.3), sem a devida contraprestação. Desta forma, demonstrado o fato constitutivo do direito do Banco, bem como a inadimplência da parte ré em cumprir com as obrigações contratuais assumidas junto a Instituição Bancária. (...) Enfim, cristalino o inadimplemento da parte ré, a qual não logrou êxito em comprovar a finalização e vigência de contrato de seguro válido, ou desconstituir o inadimplemento/demonstrar o pagamento dos débitos assinalados. Com efeito, cabia à parte ré trazer elementos comprobatórios do pagamento da dívida ou que o Autor não poderia cobrá-la nos moldes perpetrados e que não ocorreu o inadimplemento, porém não o fez. De outro lado, reitera-se que o Banco juntou documentos hábeis e suficientes a indicar a utilização do crédito concedido conforme extratos e o inadimplemento - os quais não foram desconstituídos pela parte ré -, sendo, então, procedentes suas alegações (...)
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta “Ação de Cobrança”, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a ré ao pagamento de R$ 185.592,85 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos) ao Autor.” A lide secundária, ao seu turno, foi julgada improcedente, sob o fundamento de que os réus não teriam comprovado suficientemente a contratação de seguro: “Entretanto, em decorrência do resultado final da lide principal, a qual concluiu quanto ausência de demonstração da finalização, vigência e regular pagamento das parcelas de seguro vinculadas à cédula de crédito bancário, não se mostra possível presumir a responsabilidade da Seguradora por ausência de contrato específico que a embasasse, sendo imperiosa a rejeição da Denunciação, conforme jurisprudência ora exemplificada: (...) Quanto à lide secundária (Denunciação à Lide), julgo-a improcedente, condenando os Denunciantes ao pagamento das custas e despesas processuais da denunciação, bem como honorários advocatícios ao patrono da Litisdenunciada BB SEGURO, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.” O recurso de apelação interposto pelos réu-denunciantes, como se depreende do relatório desta deliberação, insurge-se exclusivamente quanto aos temas relativos à lide secundária. Não há qualquer irresignação dos apelantes em relação ao reconhecimento da regularidade do crédito cobrado. A controvérsia recursal se dá apenas em torno da comprovação da contratação do seguro, o pagamento do seu prêmio e o cumprimento das exigências da seguradora para a liberação da cobertura. Não subsiste, portanto, no recurso, discussão relativa à matéria bancária, sendo que o debate remanescente é exclusivamente relativo à lide secundária, atinente à cobertura securitária. Portanto, competência para análise e julgamento deste recurso é das Câmaras especializadas em ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza. Em recente entendimento firmado em exame de competência, essa foi a orientação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. LIDE PRIMÁRIA RESOLVIDA EM SENTENÇA, NÃO SENDO A MATÉRIA DEVOLVIDA EM SEDE RECURSAL. DEBATE REMANESCENTE APENAS RELACIONADO À LIDE SECUNDÁRIA. RELAÇÃO SUBJACENTE DE SEGURO. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO REALIZADA NA FORMA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “C” DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. 1- RELATÓRIO (EC 0008484-93.2014.8.16.0033, 1ª Vice-Presidência – Rel. Des. Joeci Machado Camargo, j, 29/04/2024). Na fundamentação de sua decisão, a eminente 1ª Vice-Presidente esclarece que, já tendo sido resolvida a lide principal e restando a discussão apenas em relação à lide secundária, esta deve prevalecer para a fixação da competência: “Em que pese as premissas fixadas por esta 1ª Vice-Presidência, verifica-se, contudo, que o caso em comento reclama uma abordagem diversa, diante de suas peculiaridades. Isso porque a lide principal já foi resolvida na sentença objurgada, sem se olvidar que suas pretensões não foram devolvidas no recurso de apelação da litisdenunciada Sompo Seguros S/A, que se limitou a requerer a improcedência da denunciação à lide (lide secundária). O recurso de apelação da autora também foi restrito à discussão quanto à incidência de juros moratórios sobre o valor devido pela litisdenunciada. E, se levarmos em conta apenas a denunciação à lide, ainda não resolvida no processo, entendo que o caso se enquadra como “ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde”. (...) Não se nega a existência do nexo de prejudicialidade entre as lides primária e secundária, sendo aquela a principal e essa a acessória. Porém, resolvida a demanda principal e nada se insurgindo as partes contra ela, penso que a distribuição tomando em conta apenas a denunciação à lide deve prevalecer, afinal, além dela consubstanciar uma ação regressiva (com causa de pedir e pedidos apresentados pelo litisdenunciante), logo, relevante para fins de distribuição de recursos em segundo grau de jurisdição, o que nela se decidir em nada mais afetará a ação principal, afinal a premissa é o contrário do princípio acessorium sequitur principale não é válida. Em suma, no caso em testilha, há apenas uma pretensão em voga, que é a de responsabilidade civil da seguradora litisdenunciada perante os litisdenunciantes, encontrando-se completamente superada a parte dispositiva da sentença que declarou a resolução do contrato de compra e venda dos equipamentos (pretensões da lide principal).” Tal qual no caso analisado pela 1ª Vice-Presidência, o presente recurso discute apenas questões relativas à lide secundária, como a existência do contrato de seguro, o pagamento do prêmio e cumprimento de determinações estabelecidas pela seguradora. Impositivo, pois, que a distribuição ocorra com base no art. 110, IV, c, do RITJPR.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Câmara em razão da matéria. Proceda-se a redistribuição à Câmara competente, com meus respeitos e precedidas das úteis anotações, inclusive para fim de compensação. Intimem-se. Curitiba 13 dezembro 2024. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:39
Devolução dos autos à origem
16/12/2024, 17:38
Redistribuição (incompetência; sorteio)
16/12/2024, 17:38
Remessa (em diligência)
16/12/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:31
Incompetência
13/12/2024, 19:37
Confirmada
29/11/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:46
Distribuição (sorteio)
28/11/2024, 12:45
Recebimento
27/11/2024, 14:21
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003518-76.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.592,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adriana Roberta Rodrigues BB SEGURO CREDITO PROTEGIO – BANCO DO BRASIL S.A, ESPÓLIO DE CLAUDIO RODRIGUES NETO representado(a) por VINICIUS FERNANDO RODRIGUES VINICIUS FERNANDO RODRIGUES 1. A parte ADRIANA e VINICIUS opuseram Embargos de Declaração (seq. 400) em face da decisão/sentença (seq. 397), sustentando omissão e contradição, a fim de modificação quanto aspectos da contratação e pagamento do seguro, revelia da seguradora, condenação da litisdenunciada e afastamento da cobrança da dívida. Manifestou-se a parte contrária (seq. 470). 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. Na espécie, em análise das razões oferecidas pelo Embargante, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer contradição ou omissão a ser sanada pois os pontos lançados foram apreciados na sentença. Aliás, sequer é o Julgador obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). No caso, fundam-se em mero inconformismo da parte, de modo que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REANÁLISE DA MATÉRIA E REFORMA DA DECISÃO. MEIO INADEQUADO. INSISTÊNCIA EM TESES RECHAÇADAS. DISCORDÂNCIA QUANTO AO CONTEÚDO DECISÓRIO QUE NÃO SE RESOLVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DE TESE DIVERSA. EMBARGOS REJEITADOS.- Não se verifica qualquer vício no julgado embargado, mas a adoção de tese inversa a sustentada. - A insurgência trazida em sede de embargos de declaração, na verdade, reveste-se de inconformismo com o resultado da decisão, o que certamente não se resolve com a interposição dos presentes aclaratórios.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000660-06.2024.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.07.2024) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito,não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065567-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.07.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.INSURGÊNCIA DO APELANTE. SUSCITADA OBSCURIDADE E OMISSÃO.VÍCIOS INEXISTENTES. DECISUM QUE FOI CLARO E SUFICIENTE AO EXPLICITAR OS FUNDAMENTOS PARA A NÃO ADMISSÃO DO APELO. RECORRENTE QUE PRETENDE APENAS A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO NO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.“Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade,contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendoinadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022).(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049296-88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.07.2024) Destarte, IMPROVIDOS os Embargos de Declaração (seq. 400). Curitiba, 30 de agosto de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Vistos, Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.592,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adriana Roberta Rodrigues BB SEGURO CREDITO PROTEGIO – BANCO DO BRASIL S.A, ESPÓLIO DE CLAUDIO RODRIGUES NETO representado(a) por VINICIUS FERNANDO RODRIGUES VINICIUS FERNANDO RODRIGUES 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 400.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003518-76.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.592,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adriana Roberta Rodrigues BB SEGURO CREDITO PROTEGIO – BANCO DO BRASIL S.A, ESPÓLIO DE CLAUDIO RODRIGUES NETO representado(a) por VINICIUS FERNANDO RODRIGUES VINICIUS FERNANDO RODRIGUES I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A propôs a presente “Ação de Cobrança” em face de ESPÓLIO DE CLÁUDIO RODRIGUES NETO, ADRIANA ROBERTA RODRIGUES e VINÍCIUS FERNANDO RODRIGUES, alegando ser credor do montante de R$ 185.592,85 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), decorrente da celebração de “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (EMPRÉSTIMO) – CDC nº 915212446, no valor de R$ 157.258,04 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos)” em 26/07/2016, pelo qual “o Requerente disponibilizou para os Requeridos o valor supracitado como limite de Crédito”. Narra sobre a existência de cláusula de vencimento antecipado e o inadimplemento contratual, além das negociações extrajudiciais para quitação do débito, sem êxito. Por isso, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da parte ré ao pagamento do montante apontado, acrescido de juros e correção monetária. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.12. Em Contestação (seq. 50.1), a parte ré apresentou denunciação à lide da Seguradora BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO – BANCO DO BRASIL S.A., ante a celebração de contrato de “seguro contra danos causados a terceiros e acidentes pessoais a passageiros”. Defende o trâmite do processo administrativo de seguro e ausência de finalização/cumprimento do sinistro pela Litisdenunciada. Ao final, requer a improcedência do pedido formulado e trouxe documentos (seq. 50.2/50.8 e 66.2/66.3). O Autor ofertou Impugnação à Contestação (seq. 65.1), com insurgência aos argumentos despendidos pelos Réus, reiteração dos termos da petição inicial e a procedência dos pedidos formulados. Acolhido o pedido de denunciação à lide (seq. 82.1), a Seguradora compareceu aos autos (seq. 116), todavia, deixou de oferecer resposta. Intimados, os Réus esclareceram quanto abertura de inventário de CLÁUDIO e situação atual do sinistro (seq. 205.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 260.1), o Autor informou ausência de finalização da regulação do sinistro e acostou documento (seq. 338), com impugnação dos Réus (seq. 350.1). Decretada a revelia da Seguradora Litisdenunciada BB SEGURO CREDITO PROTEGIDO e determinada a retificação dos registros processuais (seq. 375.1). Manifestou-se a parte ré (seq. 384.1 e 391.1), bem como o Autor (seq. 394.1), e vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I -
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6). Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Incidem na espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato bancário, enquadrado no disposto no art. 3º, § 2º, Lei 8.078/1990, conforme também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297). Feitas tais ponderações, a controvérsia reside em aferir a possibilidade de cobrança pela parte autora de valor oriundo da celebração de empréstimo pessoal pelo Réu, posteriormente inadimplido. O exame do conjunto fático-probatório evidencia a celebração de “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços” entre as partes (seq. 1.2 e 1.4), a disponibilização do crédito a CLAUDIO (seq. 1.5) e a evolução da dívida, conforme demonstrativo de débito (seq. 1.3), sem a devida contraprestação. Desta forma, demonstrado o fato constitutivo do direito do BANCO, bem como a inadimplência da parte ré em cumprir com as obrigações contratuais assumidas junto a Instituição Bancária. De seu turno, em Contestação (seq. 50.1), os Réus defendem a celebração de contrato de seguro em relação à Cédula de Crédito Bancário objeto da cobrança, todavia, ausente informação clara e específica acerca da atual situação do Sinistro, finalização do contrato e eventuais pagamentos de parcelas efetuados pela parte ré. A propósito, os documentos acostados em seq. 50.7/50.8 e 66.2/66.3 são insuficientes para demonstrar a efetiva entabulação do contrato de seguro, porquanto apenas indicam os termos da proposta, sem menção de parcelas pagas, e a tela de acompanhamento do sinistro (seq. 50.8) aponta tão somente o envio de documentação complementar à Seguradora em 19/06/2020, sem qualquer informação relativa à finalização do contrato. Ademais, posteriormente intimada a parte ré para exibir o contrato de seguro assinado, bem como demonstrar os pagamentos das parcelas efetuados em favor da instituição bancária e especificar os documentos entregues para regularização do procedimento administrativo do sinistro, deixou de atender a ordem, limitando-se a reiterar os documentos antes acostados no feito (seq. 391.1). Desta forma, conclui-se que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a vigência do contrato de seguro e o pagamento das prestações, tampouco a emissão de Apólice. Ou seja, ainda que a relação entre as partes seja de consumo, os Réus não lograram êxito em demonstrar a vigência e validade do contrato de seguro, ante a ausência de efetiva demonstração do pagamento de eventuais parcelas contratuais, conforme jurisprudência ora exemplificada: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. MANIFESTAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, PELA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA OU PELO AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DA BENESSE EM PRIMEIRO GRAU. QUESTÃO QUE JAMAIS FOI OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE DE OFÍCIO. MERO ERRO MATERIAL QUANTO À EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUTOR, ADEMAIS, QUE NÃO INDICA SER MERECEDOR DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. 2. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 3. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUANTO AO ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. INOCORRÊNCIA. ENVIO DE CARTA DE COBRANÇA, PARA O ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL, EM RELAÇÃO À PRIMEIRA PRESTAÇÃO INADIMPLIDA. REQUERENTE, ADEMAIS, QUE DEMONSTROU CIÊNCIA DO INADIMPLEMENTO E DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM CONVERSA COM A CORRETORA DE SEGURO E EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À SEGURADORA. IRRELEVÂNCIA DO PAGAMENTO DE OUTRA PARCELA, MAIS DE DOIS MESES APÓS O VENCIMENTO DAQUELA QUE GEROU O INADIMPLEMENTO, ESTORNADO AO SEGURADO. JUNTADA POSTERIOR DE UMA NOVA APÓLICE EMITIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI A CAUSA DE PEDIR DESTA DEMANDA. CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.Recurso de apelação conhecido e desprovido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012283-02.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.07.2023). “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDEVIDO. 1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 5. O pacto securitário pode ser provado através da apólice ou bilhete do seguro, bem como por documento que comprove o pagamento do respectivo prêmio. Dicção do artigo 758 do Código Civil. 6. A parte apelante pretende o recebimento de indenização, originada de contrato de seguro de vida em grupo do qual supostamente seria beneficiária. 7. A parte postulante não conseguiu comprovar que é titular de direitos e obrigações vinculados ao contrato de seguro, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, I, do novo Código de Processo Civil. 8. Situação em que a empregadora esclarece que não era descontado dos vencimentos do falecido qualquer valor referente a seguro de vida em grupo, bem como não havia contratação em prol de seus funcionários. 9. Afastado o dever de a seguradora adimplir o capital segurado devido à ausência de contratação. Dos honorários recursais 10. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel Código de Processo Civil. Negado provimento ao apelo.” (Apelação Cível Nº 70077165884, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/04/2018). Igualmente, é certo que o falecimento de CLAUDIO não tem o condão de extinguir a pretensão deduzida, a qual possui como objeto negócio jurídico anteriormente celebrado, consoante elucida a jurisprudência: "Ação de cobrança. Contrato de abertura de conta corrente. Empréstimo. Crédito automático. Óbito da devedora. Herdeiros incluídos no polo passivo. Preliminar de ilegitimidade passiva que comporta acolhida. Inexistência de abertura de inventário, ante a ausência de bens a inventariar. Legitimidade que subsiste para o espólio, até porque não demonstrada a transmissão de bens para os herdeiros. Obrigação que só deve ser cumprida pelos herdeiros, e mesmo assim até as forças da herança, caso comprovada a transferência de bens do espólio a eles, o que aqui não ocorreu. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Preliminar acolhida e recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1031748-42.2014.8.26.0002; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018). Destarte, nesta perspectiva, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do BANCO, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: aa autora, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; aa ré, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.”. Assim, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. No caso sob exame, atendido pela autora o ônus probatório capaz de demonstrar de forma definitiva a composição da dívida, sua evolução e o inadimplemento da parte ré que, citada, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, capaz de desconstituir a pretensão da instituição financeira. Enfim, cristalino o inadimplemento da parte ré, a qual não logrou êxito em comprovar a finalização e vigência de contrato de seguro válido, ou desconstituir o inadimplemento/demonstrar o pagamento dos débitos assinalados. Com efeito, cabia à parte ré trazer elementos comprobatórios do pagamento da dívida ou que o Autor não poderia cobrá-la nos moldes perpetrados e que não ocorreu o inadimplemento, porém não o fez. De outro lado, reitera-se que o Banco juntou documentos hábeis e suficientes a indicar a utilização do crédito concedido conforme extratos e o inadimplemento - os quais não foram desconstituídos pela parte ré -, sendo, então, procedentes suas alegações. Também, inexistem elementos capazes de concluir pela ocorrência de litigância de má-fé por parte do BANCO, conforme pedido (seq. 391.1), vez que não comprovada a existência dos requisitos legais elencados nos artigos 80 e 81, do Código de Processo Civil, consoante entendimento jurisprudencial. Ainda, destaca-se que a boa-fé é presumida, sendo necessária a demonstração de que a parte agiu de forma desleal no feito e dolo específico neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMENDA INICIAL OPORTUNIZADA. ULTRAPASSADO PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES SEM CUMPRIMENTO. PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO RESTRITO A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. MERO DESCUMPRIMENTO DE EMENDA A INICIAL E PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E IRREFUTÁVEL. DOLO ESPECÍFICO. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) O recurso comporta provimento. Sabe-se que a boa-fé é presumida, restando para a condenação por litigância de má-fé a necessidade de prova satisfatória e incontroversa no sentido de que a parte agiu de forma desleal no feito. No mais, a litigância de má-fé ocorre quando umas das partes, de maneira voluntária, age de forma abusiva ao fim de retardar ou não atingir a finalidade da demanda. Importante salientar que não basta que a conduta esteja enumerada taxativamente no rol art. 80 do CPC, restando necessária a demonstração de dolo específico da parte. Sobre o tema:(...) 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. (...) 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0000293-07.2021.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.10.2021)” (TJPR - 1ª C.Cível - 0005964-92.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 15.02.2022). Portanto, inexistindo quaisquer das hipóteses legais autorizadoras, dolo pela parte autora ou prejuízo processual aos Réus, não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. Em conclusão, procedente o pedido formulado na petição inicial, pois demonstrada a dívida assumida pela ré e seu inadimplemento, sem demonstração da contratação efetiva/eventual pagamento de seguro, adimplemento da dívida ou que esta não poderia ser cobrada nos moldes perpetrados. DENUNCIAÇÃO À LIDE Na lide secundária (Denunciação à Lide), formulada por ESPÓLIO DE CLÁUDIO RODRIGUES NETO, ADRIANA ROBERTA RODRIGUES e VINÍCIUS FERNANDO RODRIGUES em face da Seguradora BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO – BANCO DO BRASIL S.A., os Denunciantes sustentam a responsabilidade da Litisdenunciada em decorrência da celebração de contrato de “seguro contra danos causados a terceiros e acidentes pessoais a passageiros” (seq. 50.1). Segundo o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”. Entretanto, em decorrência do resultado final da lide principal, a qual concluiu quanto ausência de demonstração da finalização, vigência e regular pagamento das parcelas de seguro vinculadas à Cédula de Crédito Bancário, não se mostra possível presumir a responsabilidade da Seguradora por ausência de contrato específico que a embasasse, sendo imperiosa a rejeição da Denunciação, conforme jurisprudência ora exemplificada: “Agravo de instrumento. Processual. Denunciação da lide. Decisão que indefere o pedido de denunciação da lide formulado pela agravante. Irresignação. Ausência de obrigação legal ou contratual dos litisdenunciados indenizarem, em ação regressiva, o prejuízo eventualmente suportado pela litisdenunciante na demanda (art. 125, II do CPC/2015). Possibilidade genérica de regresso que não se confunde com a obrigatoriedade legal estabelecida pelo estatuto processual vigente. Inadmissibilidade da intervenção quando a denunciação introduzir fato novo à demanda, capaz de provocar uma lide paralela que tumultuaria a ação original. Precedentes do STJ. Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma (art. 125, parágrafo único do CPC/2015). Inexistência de prejuízo à recorrente. Decisão mantida. Agravo desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2226728-02.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019). Por conseguinte, inexistindo nos autos o dever legal ou contratual da Denunciada em indenizar os Denunciantes, impositiva a sua rejeição. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta “Ação de Cobrança”, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a ré ao pagamento de R$ 185.592,85 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos) ao Autor. Sobre tal valor, deverão incidir, ainda, correção monetária (INPC/IGP-DI) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do último mês considerado no cálculo que instruiu a petição inicial (seq. 1.3), conforme jurisprudência abaixo transcrita: “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS RELACIONADAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS VALORES APONTADOS NA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA/EMBARGADA. (1) CORREÇÃO MONETÁRIA – PREVALÊNCIA DO ÍNDICE DETERMINADO EM SENTENÇA (INPC), POIS EM CONFORMIDADE COM O ÍNDICE UTILIZADO PELA PRÓPRIA APELANTE NOS CÁLCULOS POR ELA JUNTADOS COM A INICIAL. (2) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE – “EM SE TRATANDO DE DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO, A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO SERÁ O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE MORA EX RE” (STJ, AgInt no AREsp 1261493/DF, J. 05.06.2018) – TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO, PORÉM, EM VALOR JÁ ACRESCIDO DE TAIS ENCARGOS ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DA PROPOSITURA DA DEMANDA – ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO – VALOR INDICADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE DEVE SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO ÚLTIMO MÊS CONSIDERADO NO CÁLCULO QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. (3) DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À CURADORA ESPECIAL, DEVIDOS PELO ESTADO DO PARANÁ, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DA ADVOGADA NOMEADA PARA DEFENDER A RÉ/APELANTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTIPULADOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019 – PGE/SEFA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0039417-17.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 13.07.2020). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Patrono do Autor, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o resultado final da demanda. Quanto à lide secundária (Denunciação à Lide), JULGO-A IMPROCEDENTE, condenando os Denunciantes ao pagamento das custas e despesas processuais da denunciação, bem como honorários advocatícios ao patrono da Litisdenunciada BB SEGURO, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003518-76.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.592,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adriana Roberta Rodrigues BB SEGURO CREDITO PROTEGIO – BANCO DO BRASIL S.A, ESPÓLIO DE CLAUDIO RODRIGUES NETO representado(a) por VINICIUS FERNANDO RODRIGUES VINICIUS FERNANDO RODRIGUES 1. BANCO DO BRASIL S/A propôs a presente “Ação de Cobrança” em face de ESPÓLIO DE CLÁUDIO RODRIGUES NETO, ADRIANA ROBERTA RODRIGUES e VINÍCIUS FERNANDO RODRIGUES, alegando ser credor do montante de R$ 185.592,85 (cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), decorrente da celebração, em 26/07/2016, de “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (EMPRÉSTIMO) – CDC nº 915212446, no valor de R$ 157.258,04 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos)”, pelo qual “o Requerente disponibilizou para os Requeridos o valor supracitado como limite de Crédito”. Narra sobre a existência de cláusula de vencimento antecipado e o inadimplemento contratual, além das negociações extrajudiciais para quitação do débito, sem êxito. Por isso, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da parte ré ao pagamento do montante apontado, acrescido de juros e correção monetária. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.12. Em Contestação (seq. 50.1), a parte ré apresenta denunciação à lide da Seguradora BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO – BANCO DO BRASIL S.A., ante a celebração de contrato de “seguro contra danos causados a terceiros e acidentes pessoais a passageiros”. Defende o trâmite do processo administrativo de seguro e ausência de finalização/cumprimento do sinistro pela Litisdenunciada. Ao final, requer a improcedência do pedido formulado e trouxe documentos (seq. 50.2/50.8 e 66.2/66.3). O Autor ofertou Impugnação à Contestação (seq. 65.1), com insurgência aos argumentos despendidos pelos Réus, reiteração dos termos da petição inicial e a procedência dos pedidos formulados. Acolhido o pedido de denunciação à lide (seq. 82.1), a Seguradora compareceu aos autos (seq. 116), todavia, deixou de oferecer resposta. Intimados, os Réus esclareceram quanto abertura de inventário de CLÁUDIO e situação atual do sinistro (seq. 205.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 260.1), o Autor informou ausência de finalização da regulação do sinistro e trouxe documento (seq. 338), com impugnação dos Réus (seq. 350.1). Decretada a revelia da Seguradora Litisdenunciada BB SEGURO CREDITO PROTEGIDO e determinada a retificação dos registros processuais (seq. 375.1). Manifestou-se a parte ré (seq. 384.1) e vieram os autos conclusos para sentença. 2. No cotejo dos autos para prolação de sentença, inobstante a tese defensiva dos Réus quanto a celebração de contrato de seguro em relação à cédula de crédito objeto de cobrança, tem-se ausência de informação clara acerca da atual situação do Sinistro e pagamentos efetuados pelos Segurados/eventual quitação da operação, atrelado à revelia da Seguradora Litisdenunciada. Deste modo, ante as teses divergentes trazidas pelas partes e a fim de evitar eventual arguição de nulidade/cerceamento de defesa, bem como possibilitar a efetiva prestação jurisdicional, determino a intimação da parte ré para: a] exibir o contrato de seguro celebrado, devidamente assinado; b] demonstrar todos os pagamentos efetuados em favor da instituição bancária, a título de parcelas contratuais do seguro; c] especificar quais os documentos entregues para regularização do procedimento administrativo do sinistro, considerando alegação do Autor de ausência de finalização (seq. 338). Prazo: 15 dias. A propósito, destaca-se a aplicabilidade do Princípio da Cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva – artigo 6º, do Código de Processo Civil, atrelado à necessidade de efetiva prestação jurisdicional. Outrossim, tão importante quanto a preocupação com a demora do processo, é a satisfação da pretensão trazida à discussão, ou seja, deve-se atentar à possibilidade de efetividade da decisão de mérito ao final prolatada. Neste sentido prestadio registrar: "Pelo princípio da cooperação depreende-se que o processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, de boa fé e isonômica de todos os atores processuais, e, especificamente do juiz, a atuação como agente colaborador do processo, e não mero fiscal de regras, visando à tutela jurisdicional específica, célere e adequada. Traduz-se, portanto, em um diálogo entre partes e juiz, que encontra, porém, limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.” (Acórdão 1011021, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017) 3. Após, faculte-se a manifestação do Autor e retornem os autos conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003518-76.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.592,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adriana Roberta Rodrigues BB SEGURO CREDITO PROTEGIO – BANCO DO BRASIL S.A, ESPÓLIO DE CLAUDIO RODRIGUES NETO representado(a) por VINICIUS FERNANDO RODRIGUES NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES VINICIUS FERNANDO RODRIGUES 1. No exame dos autos para prolação de sentença, verifica-se que a Seguradora Litisdenunciada BB SEGURO CREDITO PROTEGIDO, apesar de comparecer aos autos e constituir Procurador (seq. 116.1), deixou de apresentar resposta, assim incidem os efeitos do art. 344, NCPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" 2. Ainda, segundo análise da exordial, tem-se indicação pelo BANCO Autor de NEUSA apenas em representação do ESPÓLIO, na qualidade de administradora provisória, e não em nome próprio como parte ré. Assim, inicialmente, a fim de evitar confusão processual e considerando a nomeação de VINICIUS como Inventariante do Espólio de CLAUDIO (seq. 1.8), proceda-se exclusão de NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES dos registros processuais, porquanto ausente atribuição de responsabilidade passiva, circunstância necessária à sua manutenção no feito. 3. Após, retornem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
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Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003518-76.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.592,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adriana Roberta Rodrigues BB SEGURO CREDITO PROTEGIO – BANCO DO BRASIL S.A, ESPÓLIO DE CLAUDIO RODRIGUES NETO representado(a) por VINICIUS FERNANDO RODRIGUES NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES VINICIUS FERNANDO RODRIGUES Aguarde-se pelo prazo de 15 dias como requerido pelo BANCO Autor (seq. 362.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001.
Conclusão - c PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003518-76.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.592,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adriana Roberta Rodrigues BB SEGURO CREDITO PROTEGIO – BANCO DO BRASIL S.A, ESPÓLIO DE CLAUDIO RODRIGUES NETO representado(a) por VINICIUS FERNANDO RODRIGUES NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES VINICIUS FERNANDO RODRIGUES Tendo em vista os novos documentos acostados (seq. 338), intimem-se os Réus para manifestação em 15 dias, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC (§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436). Após, retornem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
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Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003518-76.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.592,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adriana Roberta Rodrigues BB SEGURO CREDITO PROTEGIO – BANCO DO BRASIL S.A, ESPÓLIO DE CLAUDIO RODRIGUES NETO representado(a) por VINICIUS FERNANDO RODRIGUES NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES VINICIUS FERNANDO RODRIGUES Defiro o pedido de dilação de prazo de 20 dias (seq. 328.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/07/2023, 00:00
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Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003518-76.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.592,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adriana Roberta Rodrigues BB SEGURO CREDITO PROTEGIO – BANCO DO BRASIL S.A, ESPÓLIO DE CLAUDIO RODRIGUES NETO representado(a) por VINICIUS FERNANDO RODRIGUES NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES VINICIUS FERNANDO RODRIGUES Aguarde-se por 20 dias conforme pretendido pelo Autor (seq. 305.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003518-76.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.592,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adriana Roberta Rodrigues BB SEGURO CREDITO PROTEGIO – BANCO DO BRASIL S.A, ESPÓLIO DE CLAUDIO RODRIGUES NETO representado(a) por VINICIUS FERNANDO RODRIGUES NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES VINICIUS FERNANDO RODRIGUES Aguarde-se por 15 dias conforme pretendido pelo Autor (seq.295.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003518-76.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.592,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adriana Roberta Rodrigues BB SEGURO CREDITO PROTEGIO – BANCO DO BRASIL S.A, ESPÓLIO DE CLAUDIO RODRIGUES NETO representado(a) por VINICIUS FERNANDO RODRIGUES NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES VINICIUS FERNANDO RODRIGUES Esclareça o Banco o pedido (seq. 263) considerando a decisão (seq. 260). Curitiba, 07 de outubro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.592,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adriana Roberta Rodrigues BB SEGURO CREDITO PROTEGIO – BANCO DO BRASIL S.A, ESPÓLIO DE CLAUDIO RODRIGUES NETO representado(a) por VINICIUS FERNANDO RODRIGUES NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES VINICIUS FERNANDO RODRIGUES Em análise da questão controvertida nestes autos infere-se que se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos. Enfim, o feito será julgado de forma antecipada como autoriza o artigo 355, inciso I, do NCPC. Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. IRDR N.º 1.747.355-5 INADMITIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CASO CONCRETO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Negado seguimento ao IRDR n.º 1.747.355-5, referente a contratação de cartão de crédito consignado, deve ser rejeitado o pedido de suspensão do feito até o julgamento do aludido incidente.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, na hipótese em que as provas produzidas nos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia.3. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.4. Regulares os descontos realizados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.5. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008956-98.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.06.2019). Sobre o assunto, ainda, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330: "Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto. É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados (caso necessário), bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003518-76.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.592,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adriana Roberta Rodrigues BB SEGURO CREDITO PROTEGIO – BANCO DO BRASIL S.A, ESPÓLIO DE CLAUDIO RODRIGUES NETO representado(a) por NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES, Adriana Roberta Rodrigues, VINICIUS FERNANDO RODRIGUES NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES VINICIUS FERNANDO RODRIGUES 1. Tendo em vista reiterada inércia do Advogado do BANCO, intime-se pessoalmente a Seguradora Litisdenunciada para: a] regularizar a representação processual, acostando procuração atual relativa ao patrocínio específico de BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, II, CPC; b] após, informar se efetuou eventual pagamento do sinistro (seq. 80.1). Prazo: 15 dias. 2. Ainda, procedam-se às anotações necessárias quanto representação do ESPÓLIO pelo Inventariante (seq. 205.1). 3. Cumpridos os itens supra, voltem para decisão saneadora. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003518-76.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.592,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adriana Roberta Rodrigues BB SEGURO CREDITO PROTEGIO – BANCO DO BRASIL S.A, ESPÓLIO DE CLAUDIO RODRIGUES NETO representado(a) por NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES, Adriana Roberta Rodrigues, VINICIUS FERNANDO RODRIGUES NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES VINICIUS FERNANDO RODRIGUES Aguarde-se por 15 dias conforme requerido pelo Autor (seq. 222.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003518-76.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.592,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adriana Roberta Rodrigues BB SEGURO CREDITO PROTEGIO – BANCO DO BRASIL S.A, ESPÓLIO DE CLAUDIO RODRIGUES NETO representado(a) por NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES, Adriana Roberta Rodrigues, VINICIUS FERNANDO RODRIGUES NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES VINICIUS FERNANDO RODRIGUES A fim de evitar arguição futura de nulidade, renove-se a intimação determinada no item 1, seq. 184.1 e, decorrido o prazo ali fixado, voltem para decisão saneadora. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003518-76.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.592,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adriana Roberta Rodrigues BB SEGURO CREDITO PROTEGIO – BANCO DO BRASIL S.A, ESPÓLIO DE CLAUDIO RODRIGUES NETO representado(a) por NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES, Adriana Roberta Rodrigues, VINICIUS FERNANDO RODRIGUES NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES VINICIUS FERNANDO RODRIGUES Certifique-se quanto a efetivação ou não do item 2 de seq. 184.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003518-76.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.592,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adriana Roberta Rodrigues BB SEGURO CREDITO PROTEGIO – BANCO DO BRASIL S.A, ESPÓLIO DE CLAUDIO RODRIGUES NETO representado(a) por NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES, Adriana Roberta Rodrigues, VINICIUS FERNANDO RODRIGUES NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES VINICIUS FERNANDO RODRIGUES 1. Tendo em vista reiterada inércia da Litisdenunciada, intime-se o Advogado RICARDO LOPES GODOY para esclarecer manutenção da representação da Seguradora, e em hipótese positiva, acostar procuração ATUAL relativa ao patrocínio específico da parte BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. Prazo: 15 dias. 2. Após, considerando as alegações (seq. 66.1) e com fulcro no Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), a fim de regularização processual determino aos Réus em igual prazo: a] esclarecer quanto a abertura de inventário de CLAUDIO RODRIGUES NETO e inventariante nomeado; b] informar atual situação do Sinistro e pagamento pelo Segurado, acostando documentação específica comprobatória de eventual quitação da operação. 3. Exauridos os itens acima, proceder-se-á análise do pedido de suspensão do feito deduzido pelos Réus e quanto a necessidade de dilação probatória. 4. Certifique a Escrivania quanto o decurso do prazo para oferta de resposta pela Seguradora Litisdenunciada. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003518-76.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.592,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adriana Roberta Rodrigues BB SEGURO CREDITO PROTEGIO – BANCO DO BRASIL S.A, ESPÓLIO DE CLAUDIO RODRIGUES NETO representado(a) por NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES, Adriana Roberta Rodrigues, VINICIUS FERNANDO RODRIGUES NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES VINICIUS FERNANDO RODRIGUES 1. Procedam-se as anotações necessárias quanto a representação processual da Litisdenunciada (seq. 151). 2. Após, considerando ausência de esclarecimento pelas demais partes (seq. 156.1 e 161.1), informe a Seguradora BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO sobre eventual pagamento do sinistro (seq. 80.1), em 15 dias. Na sequência, voltem para decisão saneadora. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003518-76.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003518-76.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.592,85 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Adriana Roberta Rodrigues BB SEGURO CREDITO PROTEGIO – BANCO DO BRASIL S.A, ESPÓLIO DE CLAUDIO RODRIGUES NETO representado(a) por NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES, Adriana Roberta Rodrigues, VINICIUS FERNANDO RODRIGUES NEUSA TERESA FERREIRA RODRIGUES VINICIUS FERNANDO RODRIGUES 1. Tendo em vista o transcurso do feito, intimem-se as partes para: a] informar sobre eventual pagamento do sinistro (seq. 80.1); b] nos termos do artigo 139, inciso V, NCPC, esclarecersobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Prazo: 15 dias. Desde logo, registra-se às partes que na hipótese positiva poderão proceder contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos. 2. Não havendo proposta de acordo, proceder-se-á o prosseguimento do feito, a fim de decisão saneadora. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto