Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:06
Confirmada
28/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2022, 14:59
Documento (Ofício)
14/10/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025772-86.2020.8.16.0019 Diante do contido no evento 260, em substituição, promovo a doação dos bens à ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DE PONTA GROSSA. Intime-o(a), conforme já determinado nos autos. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 11:46
Determinação de Diligência
03/10/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025772-86.2020.8.16.0019 Diante do contido no evento 256, em substituição, promovo a doação dos bens que estão no Depósito Público à ASSOCIAÇÃO CRECHE MARTINHO LUTERO. Intime-se, conforme já determinado nos autos. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025772-86.2020.8.16.0019 Diante do contido no evento 260, em substituição, promovo a doação dos bens à ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DE PONTA GROSSA. Intime-o(a), conforme já determinado nos autos. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 11:46
Determinação de Diligência
03/10/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025772-86.2020.8.16.0019 Diante do contido no evento 256, em substituição, promovo a doação dos bens que estão no Depósito Público à ASSOCIAÇÃO CRECHE MARTINHO LUTERO. Intime-se, conforme já determinado nos autos. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 13:40
Documento (Certidão)
28/09/2022, 13:39
Documento (Certidão)
28/09/2022, 12:33
Determinação de Diligência
27/09/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 16:40
Documento (Certidão)
27/09/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos n. 0025772-86.2020.8.16.0019 I - Diante do contido no evento 252, em substituição, promovo a doação dos bens que estão no Depósito Público (evento 69.2) à CASA DE APOIO E REINSERCAO SOCIAL ESPERANCA CARESE. Intime-a, conforme já determinado nos autos. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
09/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2022, 17:06
Determinação de Diligência
08/09/2022, 16:35
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 14:06
Documento (Certidão)
08/09/2022, 14:06
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:26
Confirmada
27/08/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 23:48
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:11
Confirmada
16/08/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025772-86.2020.8.16.0019 Conclusão desnecessária. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à instituição para manifestar interesse. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Mero expediente
15/08/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 01:05
Documento (Certidão)
12/08/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 19:56
Remessa (em diligência)
15/07/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:43
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 10:22
Confirmada
25/06/2022, 00:14
Confirmada
21/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:49
Trânsito em julgado
14/06/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025772-86.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025772-86.2020.8.16.0019 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$158.480,40 Autor(s): ECB Engenharia Civil Ltda. Réu(s): MURILO POSTIGLIONI NEME I – Considerando que a apelação interposta pelo réu não foi conhecida, DEFIRO o pedido retro. Assim, promova-se a liberação da caução prestada nos autos e expeça-se termo de levantamento da garantia. II – Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:14
Recebimento
10/06/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:30
deferimento
09/06/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 18:12
Documento (Certidão)
08/06/2022, 12:39
Determinação de Diligência
06/06/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025772-86.2020.8.16.0019 Recurso: 0025772-86.2020.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imissão Apelante(s): MURILO POSTIGLIONI NEME Apelado(s): ECB Engenharia Civil Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA RECOLHER O PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS estes autos de Apelação Cível nº 25772-86.2020.8.16.0019, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que é apelante MURILO POSTIGLIONI NEME e apelada ECB ENGENHARIA CIVIL LTDA. I –
Trata-se de Ação de Despejo proposta por ECB Engenharia Civil Ltda. em face de Murilo Postiglioni Neme, cuja sentença (mov. 110.1), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), pelo que CONFIRMO a liminar anteriormente deferida para o fim de imitar a autora na posse do imóvel em definitivo. Além disso: a) DECRETO o despejo do réu; b) DECLARO rescindido o contrato de locação firmado entre as partes. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários ao patrono da autora, os quais, com fulcro art. 85, § 8º c/c §2º, do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalte-se que este Juízo decidiu pela aplicação da regra do §8º do artigo 85, tendo em vista que a aplicação exclusiva do §2º culminaria na fixação de honorários advocatícios em valor desproporcional ao trabalho desenvolvidos pelos causídicos e à complexidade do caso. Ademais o STJ em recente decisão entendeu pela possibilidade de fixação dos honorários por equidade considerando o valor elevado da causa em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa (REsp 1.864.345 – SP (2020/0050438-0) Ministro Benedito Gonçalves e, 20/03/2020)”. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 117.1), requerendo, em síntese, a reforma da decisão recorrida, com a improcedência dos pedidos iniciais, diante da inocorrência de abandono do imóvel locado ou qualquer descumprimento contratual. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 131.1). Na sequência, o apelante foi intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita (mov. 12.1), contudo, a parte deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 16). Sendo assim, sobreveio o indeferimento do benefício ao recorrente, com sua intimação para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 22.1) Todavia, novamente, o prazo transcorreu sem dar cumprimento à diligência (mov. 25). É o relatório. Decido. II – No caso em apreço, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de recurso de agravo de instrumento, autuado sob nº 70565-70.2020.8.16.0000. Embora o pleito tenha sido liminarmente deferido naqueles autos (mov. 7.1), sobreveio a extinção do recurso, sem resolução de mérito, e, por conseguinte, sem a confirmação da decisão liminar (mov. 18.1). Por conta disso, não tendo havido a prévia concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor, foi oportunizada ao apelante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, a parte deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis. Desse modo, sobreveio o indeferimento do benefício ao recorrente, com sua intimação para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 22.1). No entanto, o apelante deixou, novamente, o prazo transcorrer sem dar cumprimento à diligência (mov. 25). Sendo assim, considerando que, após o indeferimento da gratuidade judiciária, o apelante não efetuou o recolhimento das custas, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil[1], operam-se, no caso em comento, os efeitos da deserção, acarretando o não conhecimento do feito. Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXOU DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR, 18ª Câmara Cível, AC 4778-70.2015.8.16.0194, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, J. 25/02/2020 – grifou-se) “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. APELANTE QUE, MESMO APÓS INTIMADO, NÃO COMPROVOU A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0004475-85.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 05.02.2019 – grifou-se). Portanto, tendo em vista a ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo, conclui-se pelo não conhecimento do presente recurso de apelação, diante da deserção. III –
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil[2] e art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte[3], não conheço do recurso de apelação cível, diante de sua inadmissibilidade. IV – Intime-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente Desembargador Naor R. de Macedo Neto Relator [1] Art. 101, § 2º, CPC: § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [3] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025772-86.2020.8.16.0019 Recurso: 0025772-86.2020.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imissão Apelante(s): MURILO POSTIGLIONI NEME Apelado(s): ECB Engenharia Civil Ltda. I. A parte apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Muito embora a Constituição Federal[1] e o Código de Processo Civil[2] garantam às pessoas físicas e jurídicas a gratuidade da justiça, faz-se necessária a efetiva demonstração do seu estado de hipossuficiência, revelando-se uma situação capaz de comprometer o seu próprio sustento e o de sua família, bem como o desenvolvimento de suas atividades. No que tange às pessoas naturais, cumpre-se destacar que a pura e simples declaração de hipossuficiência, apesar de considerada verdadeira[3], possui presunção iuris tantum, de modo que é conferido ao magistrado, à luz dos elementos probatórios do caso concreto, negar a concessão do benefício quando constatar que há indícios de que a parte tenha condições de arcar com as custas da demanda[4]. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa à presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp 1655357/RJ. Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017 – grifou-se) No caso em apreço, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de recurso de agravo de instrumento, autuado sob nº 70565-70.2020.8.16.0000. Todavia, embora o pleito tenha sido liminarmente deferido naqueles autos (mov. 7.1), sobreveio a extinção do recurso, sem resolução de mérito, e, por conseguinte, sem a confirmação da decisão liminar (mov. 18.1). Por conta disso, não tendo havido a prévia concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor, foi oportunizada ao apelante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, a parte deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis. Nesse sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. APELANTE QUE, MESMO APÓS INTIMADO, NÃO COMPROVOU A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0004475-85.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 05.02.2019 – grifou-se). Sendo assim, diante da ausência de documentos hábeis a comprovar a necessidade de concessão do benefício, bem como havendo elementos contrários à pretensão (contrarrazões – mov. 131.1), indefiro o pedido de justiça gratuita. II.
Diante do exposto, intime-se a parte para que, no prazo de cinco dias, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. III. Após, voltem conclusos. IV. Dil. Necessárias. Intime-se. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador [1] Art. 5º, LXXIV, CF: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” [2] Art. 98, caput, CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” [3] Art. 99, § 3º, CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” [4] Art. 99,§ 2º, CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0025772-86.2020.8.16.0019 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 31 de março de 2022. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
01/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:57
Documento (Certidão)
07/03/2022, 17:06
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025772-86.2020.8.16.0019 Recurso: 0025772-86.2020.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Imissão Apelante(s): MURILO POSTIGLIONI NEME Apelado(s): ECB Engenharia Civil Ltda. I. Da análise do caderno processual, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de recurso de agravo de instrumento, autuado sob nº 70565-70.2020.8.16.0000. Naqueles autos, embora o pleito tenha sido liminarmente deferido (mov. 7.1), sobreveio a extinção do recurso, sem resolução de mérito, e, por conseguinte, sem confirmação da decisão liminar (mov. 18.1). II. Por conta disso, não havendo prévia concessão da assistência judiciária gratuita, intime-se o apelante Murilo Postiglioni Neme para que, no prazo de dez dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, por meio de declaração de rendimentos de fonte pagadora, declaração de imposto de renda, holerites atualizados ou outro documento idôneo, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, manifeste-se sobre a preliminar de deserção recursal aventada pelo apelado (contrarrazões – mov. 13.1). III. Ainda, intime-se o apelante para que, no mesmo prazo, manifeste-se quanto à inovação recursal, relativamente à alegação de ausência de abandono (mov. 117.1), nos termos dos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil. IV. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador
03/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 17:04
Confirmada
06/12/2021, 00:14
Confirmada
06/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 18:01
Documento (Ofício)
25/11/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:39
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2021, 20:26
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Confirmada
11/10/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 09:33
Confirmada
04/10/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025772-86.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025772-86.2020.8.16.0019 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$158.480,40 Autor(s): ECB Engenharia Civil Ltda. Réu(s): MURILO POSTIGLIONI NEME 1. Diante do recurso interposto ao mov. 117, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). 2. Após, cumpra-se o item III da decisão de mov. 146. 3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:35
Mero expediente
29/09/2021, 21:21
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 17:41
Confirmada
30/08/2021, 00:42
Confirmada
28/08/2021, 00:58
Confirmada
28/08/2021, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 12:00
Confirmada
21/08/2021, 00:47
Confirmada
21/08/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:58
Documento (Ofício)
19/08/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:08
Ato ordinatório
11/08/2021, 09:32
Ato ordinatório
11/08/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 15:37
Confirmada
10/08/2021, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025772-86.2020.8.16.0019 I - Diante do contido no evento 173, DEFIRO o pedido de substituição da caução, eis que o imóvel indicado é suficiente e idôneo para tal fim. II - Lavre-se o respectivo termo e oficie-se ao respectivo CRI para que averbe a presente caução. Outrossim, promova-se o levantamento da caução anterior. III - Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:17
deferimento
09/08/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 16:15
Confirmada
06/08/2021, 16:09
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:31
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025772-86.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025772-86.2020.8.16.0019 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$158.480,40 Autor(s): ECB Engenharia Civil Ltda. Réu(s): MURILO POSTIGLIONI NEME I – Três dos quatro novos bens ofertados para substituição da caução se tratam de garagem (mov. 163). Dessa forma, e considerando que a parte não comprovou que existe autorização condominial expressa para alienação de garagem a terceiros estranhos ao condomínio, INDEFIRO o pedido de substituição, reportando-me aos esclarecimentos prestados na decisão de mov. 155. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 12:47
Indeferimento
23/07/2021, 15:12
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:39
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:08
Confirmada
16/07/2021, 00:17
Confirmada
16/07/2021, 00:17
Confirmada
13/07/2021, 00:12
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025772-86.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$158.480,40 Autor(s): ECB Engenharia Civil Ltda. Réu(s): MURILO POSTIGLIONI NEME I – Com relação ao pedido de substituição da caução, embora a parte ré não tenha se manifestado (mov. 134), verifico que o bem oferecido em substituição pelo autor se trata de garagem (mov. 125.2), parte de edificação que, de acordo com o art. 1.331, §1º, do Código Civil, somente pode ser alienada a terceiros estranhos ao condomínio caso haja autorização expressa na respectiva convenção[1], o que torna esse bem, a princípio, impróprio para caucionamento nestes autos. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, indique outros bens em caução ou comprove que existe autorização condominial expressa para alienação de garagem a terceiros estranhos ao condomínio, sob pena de indeferimento do pedido. II – Com relação ao pedido de decretação de deserção da apelação interposta pelo réu, esclareço à parte que o juízo de admissibilidade não mais incumbe ao juiz de primeira instância, por força do contido no art. 1.010, §3º, do CPC. III – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito [1] Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1 o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012) Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 12:45
Confirmada
05/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025772-86.2020.8.16.0019 I – Denota-se que a parte requerida, mesmo devidamente intimada, não manifestou interesse sobre os bens que encontram-se junto ao Depósito Público (ev. 69.2 e 140). Assim, com fulcro no item 3.14.7 do Código de Normas, promovo a doação dos bens à ALDEIA ESPÍRITA DA CRIANÇA DOUTOR DAVID FEDERMANN (CNPJ 80.242.258/0001-33), conforme determinação de ev. 141.1. Desta forma, cientifique-se a respectiva instituição, preferencialmente por telefone/e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita ou não os objetos. II – Em caso positivo, expeça-se ofício ao Depositário Público para que promova a entrega dos bens à instituição, livre de qualquer ônus, por meio de termo. III - Nada mais sendo requerido, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ev. 110.1, observadas as disposições do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. IV – Caso contrário, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Indeferimento
02/07/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:21
Confirmada
02/07/2021, 17:19
Documento (Certidão)
02/07/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:09
Documento (Certidão)
02/07/2021, 11:08
Determinação de Diligência
30/06/2021, 18:46
Confirmada
29/06/2021, 00:33
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 09:44
Documento (Decisão)
24/06/2021, 09:44
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 09:48
Confirmada
23/06/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:27
Recebimento
18/06/2021, 14:28
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 11:03
Confirmada
30/05/2021, 00:57
Petição (Contra-razões)
27/05/2021, 17:59
Confirmada
22/05/2021, 00:25
Confirmada
22/05/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025772-86.2020.8.16.0019 I – Sobre o contido no evento 125, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. II – Int. Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 21:30
Determinação de Diligência
19/05/2021, 17:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025772-86.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025772-86.2020.8.16.0019 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$158.480,40 Autor(s): ECB Engenharia Civil Ltda. Réu(s): MURILO POSTIGLIONI NEME I – Em que pesem as alegações da autora, entendo prudente manter a caução prestada ao mov. 44 dos autos até o trânsito em julgado da sentença, visto que a matéria alegada pelo réu em sede de apelação, se acolhida, poderá reverter o mérito da causa. Assim, INDEFIRO o pedido de mov. 119. II – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:52
Confirmada
07/05/2021, 00:52
Indeferimento
06/05/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 18:05
Confirmada
02/04/2021, 00:10
Confirmada
02/04/2021, 00:09
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025772-86.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$158.480,40 Autor(s): ECB Engenharia Civil Ltda. (CPF/CNPJ: 68.757.152/0001-77) Rua Nestor Guimarães, 77 Ed Infinity, 10 Andar - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-130 Réu(s): MURILO POSTIGLIONI NEME (RG: 60031924 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.981.099-23) Rua Doutor Paula Xavier, 613 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-270 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de despejo manejada por ECB ENGENHARIA CIVIL LTDA em face de MURILO POSTIGLIONE NEME alegando que em 01/12/2018 firmou com o réu Contrato de Locação tendo como objeto duas salas (salas 103 e 106) no primeiro pavimento do Edifício Infinity, situado na Rua Nestor Guimarães, nesta cidade, por um prazo de 26 meses, no valor mensal de R$ 13.206,70 além de encargos de locação. Sustenta que o contrato de locação sobreveio de uma transação extrajudicial pactuada entre a autora, MARANATA SERVIÇOS LTDA –EPP, ALEX SANDRO PADOVEZE e MURILO POSTIGLIONI NEME, tendo sido acordado que a empresa MARANATA SERVIÇOS LTDA –EPP cederia a MURILO POSTIGLIONI NEME crédito equivalente a R$ 400.683,04 (quatrocentos mil seiscentos e oitenta e três reais e quatro centavos), fruto de um distrato de compromisso de compra e venda havido entre a MARANATA e a Autora. Conta que mencionado crédito seria destinado única e exclusivamente para a quitação dos alugueres e encargos decorrentes da locação objeto dos autos. Salienta que os imóveis foram abandonados pelo réu há mais de 01 (um) ano, causando graves deteriorações decorrentes de infiltrações e vazamentos. Assevera que a imissão imediata da posse é a única forma para que o Autor, sob suas expensas, possa realizar os reparos. Salienta o descumprimento de cláusulas contratuais pelo réu (cláusula 7ª e 9ª). Pede, em sede de tutela de urgência, o despejo e imissão da autora na posse do imóvel e, ao final, a confirmação da liminar e resolução do contrato. A tutela de urgência foi deferida e condicionada à prestação de caução (ev. 16.1). Termo de caução (ev. 44.1). Retorno do mandado de constatação no imóvel, atestando o abandono (ev. 52.1). Deferido o pedido de expedição de mandado de arrombamento (ev. 56). Auto de imissão de posse (ev. 69.1). Da decisão que deferiu a tutela de urgência, o réu interpôs Agravo de Instrumento (ev. 77). Ante o comparecimento do réu, a autora pediu sua intimação para retirada dos bens que foram deixados no imóvel (ev. 84) o que foi deferido (ev. 86). Certidão de decurso do prazo sem apresentação de contestação (ev. 100.1). No evento 104.1 a autora pediu a decretação de revelia e o julgamento antecipado. No evento 107 o procurador da autora solicitou a suspensão do feito por 90 dias em razão da Pandemia para cumprimento da decisão de ev. 86.1 – Remoção dos móveis. Através da petição de ev. 109, o procurador substabelecido informou que irá proceder à remoção dos móveis e encaminhá-los ao depositário público. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS Considerando os limites aos quais se restringiu a controvérsia, dispensável dilação probatória em razão da matéria posta a julgamento, sendo suficiente o que já se encontra nos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo questões processuais pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito. Da revelia A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, mas, no entanto, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação e, diante disso, nos termos do art. 344 do CPC, impõe-se a decretação de sua REVELIA, de forma que os fatos alegados pela parte autora presumem-se verdadeiros. Todavia, a declaração de revelia não enseja, automaticamente, a procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade é relativa. Nesse sentido: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. RECURSO QUE NÃO REBATE OS ARGUMENTOS DA SENTENÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR A PRETENSAO DA PARTE REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recorrente alega que em razão do não comparecimento da parte recorrida em audiência de instrução, devem ser aplicados os efeitos da revelia, reformando-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Entretanto, ainda que seja decretada a revelia, isso não implicaria necessariamente na procedência dos pedidos, uma vez que o efeito da presunção relativa não conduz a necessária a procedência e nem isentam a parte autora do ônus de apresentar provas mínimas. (TJPR. 1ª Turma Recursal. Relatora: Michela Vechi Saviato. Julgamento em: 09/10/2017). Assim, os fatos alegados pela parte autora devem estar demonstrados nos autos. Do despejo e da rescisão do contrato Infere-se dos autos que o pedido de despejo não se pauta em falta de pagamento dos alugueres, mas, sim, no descumprimento das cláusulas 7ª e 9ª do contrato de locação. Alega a autora que o réu abandonou o imóvel há mais de um ano e que este vem sofrendo graves deteriorações decorrentes de infiltrações e vazamentos, afetando, inclusive, os imóveis vizinhos e as áreas comuns do condomínio. Através da cláusula 7ª e 9ª o réu obrigou-se, dentre outras coisas, a indicar novo endereço no curso do contrato, levar ao conhecimento da locadora eventuais infiltrações ou umidade existentes no imóvel, a zelar pelo imóvel, bem como a realizar todos os reparos provenientes do uso normal da locação: Com efeito, através da declaração emitida pela empresa responsável pela administração do condomínio, existe um vazamento em uma das salas alugadas pelo réu que gotejam na garagem, vejamos: O abandono e a existência de vazamentos e infiltrações que estão deteriorando o imóvel foram, da mesma forma, atestadas por outros condôminos, conforme se infere dos documentos de eventos 1.10/1.11. Além disso, o próprio Síndico declarou a ausência de movimentação “há meses”, bem como que os condôminos se queixam de vazamentos e mau cheiro (ev. 1.12): Cumpre dizer que resta demonstrado o descumprimento contratual no que se refere às cláusulas 7ª e 9ª do instrumento contratual, eis que o réu é reincidente na prática de se ocultar a fim de se eximir das obrigações por ele assumidas. Infere-se que na única petição apresentada aos autos pelo réu, não há indicação de endereço constando apenas “já qualificado nos autos”. Além disso, o abandono e a desídia no que se refere à conservação e manutenção do imóvel locado restaram suficientemente demonstrados através das provas apresentadas nos autos, sobretudo através das mídias, as quais demonstram a exposição de canos nas salas, fios elétricos soltos em razão da retirada de equipamentos, materiais odontológicos abertos e expostos, muita sujeira no chão, dentre outros indícios de abandono e negligência em relação ao imóvel. Assim, diante do descumprimento contratual, e com fulcro no artigo 5º da lei 8.245/91 DECRETO o despejo do réu e, consequentemente, DECLARO a resolução do contrato de locação. Nesse sentido: “(...) Havendo indícios de abandono do imóvel, deve o locador promover a demanda de despejo a fim de obter o pronunciamento judicial de extinção da relação locatícia, não podendo o locador recuperar o imóvel por ato de força própria, sendo necessário ser imitido em sua posse, por ato judicial nos termos do artigo 66 da Lei 8.245/91”. (TJDF. Acórdão 12130098. Relator: Carlos Rodrigues. 1ª Turma Civil. Julgamento em 6/11/2019). É no mesmo sentido o entendimento do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ABANDONO DO IMÓVEL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE. INFRAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO. Está presente o interesse de agir do locador para rescindir o contrato de locação de imóvel abandonado pelos locatários antes da propositura da ação. O inadimplemento de aluguel e o abandono justificam a rescisão. (STJ. Relator: Ministro Humberto Martins. Julgamento em 25/11/2020). Da remoção dos bens móveis Através da decisão de evento 86.1 foi determinada a intimação da parte ré para que promovesse a retirada dos bens que foram deixados no imóvel. Restou consignado, ainda, que caso esta quedasse inerte, ficaria a autora, desde logo, autorizada a encaminhar os bens ao depositário público. Assim, considerando o contido no evento 109.1, bem como que a remoção já restou autorizada, após a efetivação desta, deve a autora prestar informações nos autos. Portanto, merece procedência o pedido realizado pela parte autora. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), pelo que CONFIRMO a liminar anteriormente deferida para o fim de imitar a autora na posse do imóvel em definitivo. Além disso: a) DECRETO o despejo do réu; b) DECLARO rescindido o contrato de locação firmado entre as partes Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários ao patrono da autora, os quais, com fulcro art. 85, § 8º c/c §2º, do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalte-se que este Juízo decidiu pela aplicação da regra do §8º do artigo 85, tendo em vista que a aplicação exclusiva do §2º culminaria na fixação de honorários advocatícios em valor desproporcional ao trabalho desenvolvidos pelos causídicos e à complexidade do caso. Ademais o STJ em recente decisão entendeu pela possibilidade de fixação dos honorários por equidade considerando o valor elevado da causa em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa (REsp 1.864.345 – SP (2020/0050438-0) Ministro Benedito Gonçalves e, 20/03/2020). Comunique-se imediatamente o Tribunal de Justiça do Paraná quanto ao teor da presente decisão. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:49
Procedência
19/03/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 10:36
Confirmada
06/02/2021, 00:24
Confirmada
05/02/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:29
Documento (Certidão)
26/01/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:44
Determinação de Diligência
22/01/2021, 20:41
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:24
Confirmada
21/01/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:32
Documento (Ofício)
15/01/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2021, 13:40
Confirmada
22/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 11:47
deferimento
10/12/2020, 15:13
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:01
Confirmada
07/12/2020, 01:00
Confirmada
27/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2020, 17:00
Ato ordinatório
26/11/2020, 00:44
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 13:45
Ato ordinatório
17/11/2020, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 19:30
deferimento
16/11/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 17:14
Mandado
03/11/2020, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 15:17
Documento (Ofício)
30/10/2020, 15:16
Ato ordinatório
27/10/2020, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2020, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2020, 15:33
Documento (Certidão)
23/10/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:07
deferimento
22/10/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 09:39
Mandado
22/10/2020, 09:10
Ato ordinatório
16/10/2020, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2020, 10:06
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2020, 18:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 13:43
Ato ordinatório
30/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 23:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 18:58
deferimento
24/09/2020, 18:27
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 20:37
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:54
Documento (Certidão)
21/09/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:22
Mero expediente
21/09/2020, 15:23
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 15:03
Ato ordinatório
18/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 11:04
Antecipação de tutela
14/09/2020, 19:08
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:10
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 07:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:26
Distribuição (sorteio)
08/09/2020, 13:31
Ato ordinatório
05/09/2020, 09:32
Ato ordinatório
05/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)