Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:10
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 22:35
Confirmada
15/03/2026, 20:53
Remessa (em diligência)
12/03/2026, 11:49
Ato ordinatório
12/03/2026, 00:33
Confirmada
17/02/2026, 00:21
Confirmada
15/02/2026, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004593-95.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004593-95.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$559,42 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARIA MADALENA DO NASCIMENTO DA SILVA Decisão 1. Diante da certidão de mov. 277.1 autorizo a intimação por edital. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 269.1. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004593-95.2019.8.16.0160.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E- mail: [email protected] Edital De Intimação do(a) Executado(a)MARIA MADALENA DO NASCIMENTO DA SILVA prazo de 30 (trinta) dias (art. 8º, inciso IV da Lei 6.830/1980). Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$559,42 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARIA MADALENA DO NASCIMENTO DA SILVA A Doutora, Juíza deKETBI ASTIR JOSÉ Direito da Vara da Fazenda Pública de Sarandi, Estado do Paraná, na forma lei, etc. FAZ SABERaos que, o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem expedido nos autos nº 0004593-95.2019.8.16.0160, em que o move contra MUNICÍPIO DE SARANDI/PR, e tendo em vista que dos autos consta comoMARIA MADALENA DO NASCIMENTO DA SILVA devedor(a)(es), inscrito no sob nº MARIA MADALENA DO NASCIMENTO DA SILVACPF, atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente774.631.969-68INTIMADO(A)para que, no, compareça perante este Cartório da Vara da Fazenda Pública, a fim de efetuarprazo de 15 (quinze) dias o pagamento das, que importam em custas processuaisR$ 1.088,46 (mil e oitenta e oitoreaise quarenta e seis centavos) seq. 265.1, maisdespesas desta e outras eventuais, decorrente da presente cobrança, sob pena de prosseguimento da execução, com a realização de bloqueio online, conforme art. 41 da Portaria 20/2024. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa de futuro alegarignorância, mandou expedir este edital, que será publicado na forma da lei, no local de costume desteJuízo. OBSERVAÇÃO:Comunicação expedida em conformidade com os documentos acessíveis pelo sistema Projudi no endereço eletrônicohttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. Caso sejam enviados documentos anexos à presente comunicação, estes poderão ser acessados no endereço eletrônico informado selecionando no menu a opção ‘Consulta via Chave de Validação’ e utilizando a (código de acesso) fornecida junto à contrafé virtual. O conteúdo integral dochave identificadora processo, dependendo do seu nível de sigilo, poderá ser acessado pelo(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos ou pela parte, devendo para tanto, ser solicitada sua senha de acesso ao sistema Projudi. Neste mesmo endereço web é possível consultar os autos supracitados, caso não estejam sob "Segredo de Justiça", através do item ''Consulta Pública''. HORÁRIO DE ATENDIMENTO: das 12:00 às 18:00 horas. DADO E PASSADOnesta cidade de Sarandi, Estado do Paraná, aos data da assinatura. eletrônica SEBASTIANA DA GLÓRIA XAVIER Escrivã Interina Por ordem do(a) MM. Juiz(a), na forma do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:10
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 22:35
Confirmada
15/03/2026, 20:53
Remessa (em diligência)
12/03/2026, 11:49
Ato ordinatório
12/03/2026, 00:33
Confirmada
17/02/2026, 00:21
Confirmada
15/02/2026, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004593-95.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004593-95.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$559,42 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARIA MADALENA DO NASCIMENTO DA SILVA Decisão 1. Diante da certidão de mov. 277.1 autorizo a intimação por edital. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 269.1. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004593-95.2019.8.16.0160.
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E- mail: [email protected] Edital De Intimação do(a) Executado(a)MARIA MADALENA DO NASCIMENTO DA SILVA prazo de 30 (trinta) dias (art. 8º, inciso IV da Lei 6.830/1980). Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$559,42 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARIA MADALENA DO NASCIMENTO DA SILVA A Doutora, Juíza deKETBI ASTIR JOSÉ Direito da Vara da Fazenda Pública de Sarandi, Estado do Paraná, na forma lei, etc. FAZ SABERaos que, o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem expedido nos autos nº 0004593-95.2019.8.16.0160, em que o move contra MUNICÍPIO DE SARANDI/PR, e tendo em vista que dos autos consta comoMARIA MADALENA DO NASCIMENTO DA SILVA devedor(a)(es), inscrito no sob nº MARIA MADALENA DO NASCIMENTO DA SILVACPF, atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente774.631.969-68INTIMADO(A)para que, no, compareça perante este Cartório da Vara da Fazenda Pública, a fim de efetuarprazo de 15 (quinze) dias o pagamento das, que importam em custas processuaisR$ 1.088,46 (mil e oitenta e oitoreaise quarenta e seis centavos) seq. 265.1, maisdespesas desta e outras eventuais, decorrente da presente cobrança, sob pena de prosseguimento da execução, com a realização de bloqueio online, conforme art. 41 da Portaria 20/2024. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa de futuro alegarignorância, mandou expedir este edital, que será publicado na forma da lei, no local de costume desteJuízo. OBSERVAÇÃO:Comunicação expedida em conformidade com os documentos acessíveis pelo sistema Projudi no endereço eletrônicohttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. Caso sejam enviados documentos anexos à presente comunicação, estes poderão ser acessados no endereço eletrônico informado selecionando no menu a opção ‘Consulta via Chave de Validação’ e utilizando a (código de acesso) fornecida junto à contrafé virtual. O conteúdo integral dochave identificadora processo, dependendo do seu nível de sigilo, poderá ser acessado pelo(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos ou pela parte, devendo para tanto, ser solicitada sua senha de acesso ao sistema Projudi. Neste mesmo endereço web é possível consultar os autos supracitados, caso não estejam sob "Segredo de Justiça", através do item ''Consulta Pública''. HORÁRIO DE ATENDIMENTO: das 12:00 às 18:00 horas. DADO E PASSADOnesta cidade de Sarandi, Estado do Paraná, aos data da assinatura. eletrônica SEBASTIANA DA GLÓRIA XAVIER Escrivã Interina Por ordem do(a) MM. Juiz(a), na forma do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
10/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
09/02/2026, 15:39
Documento (Certidão)
09/02/2026, 15:38
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:46
deferimento
06/02/2026, 15:37
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 20:05
Documento (Certidão)
27/10/2025, 20:02
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1. Infere-se que caso fosse exigido o cumprimento de sentença do valor relativo às custas processuais, a parte devedora seria substancialmente onerada, pois seriam inclusos honorários advocatícios em favor do advogado constituído pela Secretaria e eventual multa, ambos previstos no art.523, do CPC. Assim, embora não seja o meio processual mais adequado, em atendimento ao princípio da celeridade e da eficiência, DEFIRO o requerimento retro. 2. Intime-se a parte responsável para recolher esses valores, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online. 3. Por outro lado, caso já conste a intimação da parte e a inércia em comprovar o recolhimento desses valores, desde já, à Escrivania para que proceda ao bloqueio do valor por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1 Se positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial, vinculada aos autos. 4. Após, intimem-se as partes da penhora para fins do §3º, do Art.854, do CPC, desnecessária a lavratura de termo. 5. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). Caso tenha sido citado por edital, a intimação deverá se dar por esse veículo. Expeça-se. 6. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes alvarás. 7. Caso o bloqueio reste infrutífero, ao interessado para que pleiteie o recebimento da quantia em processo autônomo. 8. No mais, cumpra-se a Portaria do Juízo. Oportunamente, arquivem-se. 9. Demais diligências necessárias. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:50
Documento (Certidão)
24/09/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:45
deferimento
28/08/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 01:01
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:18
Confirmada
25/07/2025, 23:04
Remessa (em diligência)
24/07/2025, 14:34
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:47
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:42
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:40
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2025, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:13
Confirmada
08/07/2025, 14:44
Remessa (em diligência)
08/07/2025, 14:08
Documento (Certidão)
08/07/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 10:59
Confirmada
21/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004593-95.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004593-95.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$559,42 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARIA MADALENA DO NASCIMENTO DA SILVA 1. Certifique-se se as custas foram quitadas. Em caso negativo, autorizo o uso do depósito para quitação das custas. 2. No mais, em sendo os valores depositados pertencentes ao executado, caso identificável no processo a conta da qual se originou o depósito, restituam-se ao seu titular, mediante ofício de transferência eletrônico. 2.1. Não havendo dados bancários suficientes para expedição de ofício de transferência eletrônico, intime-se a parte interessada para que se manifeste, no prazo de 10 dias, sob pena de recolhimento dos valores ao FUNJUS, nos termos do Decreto nº 626/2018. 2.2. Ressalvados os casos em que as custas para a intimação e levantamento dos valores sejam maior do que o valor depositado, decorrido o prazo, intime-se a parte pessoalmente. 2.3. Infrutífera a tentativa de intimação pessoal, promovam-se buscas de endereço nos sistemas disponíveis (art. 4º, Decreto nº 626/2018). 2.4. Localizado endereço diverso daquele que se buscou a intimação, expeça-se nova carta de intimação, para que se adotem as diligências para levantamento dos valores, no prazo de 10 dias. 2.5. Frustradas a busca de endereços e a tentativa de intimação, salvo se os valores depositados forem inferiores ao das custas da diligência, expeça-se edital, observando o disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto nº 626/2018, com prazo de espera de 20 dias, para que a parte adote as providências para levantamento dos valores depositados no processo, no prazo de 10 dias. 2.6. Mantendo-se a inércia, expeça-se alvará e guia de recolhimento, com os dados referidos no art. 5º, § 2º, II, do Decreto nº 626/2018, e encaminhem-nos à instituição financeira oficial, a qual deverá providenciar o depósito na conta do FUNJUS mediante o boleto bancário que acompanha a ordem judicial. 3. Oportunamente, cumpra-se a decisão retro, arquivando-se os autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 21:50
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 21:50
Arquivamento
27/05/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:26
Mero expediente
19/03/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 23:01
Confirmada
13/02/2025, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2025, 15:26
Confirmada
13/02/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:05
Trânsito em julgado
12/02/2025, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 16:02
Confirmada
02/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, conforme noticia petitório retro, julgo extinta a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os levantamentos e desbloqueios necessários. Custas pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/11/2024, 14:04
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
20/11/2024, 07:12
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 20:21
Confirmada
12/11/2024, 15:33
Remessa (em diligência)
30/10/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:18
Confirmada
04/10/2024, 00:40
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:49
Confirmada
21/09/2024, 00:12
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2024, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2024, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 15:23
Ato ordinatório
18/09/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004593-95.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004593-95.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$559,42 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARIA MADALENA DO NASCIMENTO DA SILVA 1 - Havendo dinheiro depositado em conta judicial para segurar o juízo e não pendendo de julgamento exceção oposta por instrumento dotado de efeito suspensivo[1], inexistindo concurso singular de credores ou registro de penhora do direito de crédito exequendo na autuação, autorizo o levantamento dos valores em favor do exequente, até a satisfação integral de seu crédito (art. 905, CPC). 2 – Expeça-se ofício de transferência do montante destinado à quitação do principal, em benefício da parte exequente, para conta bancária indicada no processo por seu procurador (art. 906, par. u., CPC; e art. 339, § 2º, CNCGJ-PR). 3 – Para levantamento dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, expeça-se ofício de transferência, em benefício do advogado da parte. 4 –Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, diga se ainda há credito remanescente não quitado, presumindo-se a extinção da dívida caso se mantenha silente. 5 – Após, tornem conclusos. De Curitiba para Sarandi, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. [2] Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. [3] Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. [1] TJPR - 15ª C.Cível - 0051798-81.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020; TJPR - 16ª C.Cível - 0064005-49.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.06.2020; TJPR - 17ª C.Cível - 0029500-27.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.08.2022. [2] Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. [3] Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. [4] Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2024, 22:36
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:21
Ato ordinatório
11/07/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:34
Confirmada
06/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:02
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:02
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:56
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:54
Confirmada
24/03/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:49
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:10
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:02
Expedição de documento (Carta)
21/11/2023, 17:08
Expedição de documento (Carta)
21/11/2023, 17:08
Expedição de documento (Carta)
21/11/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 11:27
Confirmada
30/09/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 21:16
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 21:15
Confirmada
19/09/2023, 20:34
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:10
Confirmada
18/09/2023, 13:24
Confirmada
18/09/2023, 13:00
Confirmada
18/09/2023, 12:24
Confirmada
18/09/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:37
Confirmada
02/09/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2023, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:22
Confirmada
25/06/2023, 00:05
Confirmada
25/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Procedam-se os bloqueios requeridos ( SISBAJUD e/ou RENAJUD). Sendo positiva a diligencia,intime-se o executado para, querendo, de manifestar no prazo de 05 dias. Após, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinaturas digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 21:25
Confirmada
14/06/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:58
Remessa (em diligência)
14/06/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:56
deferimento
12/06/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 01:17
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 09:18
Confirmada
21/03/2023, 00:12
Confirmada
21/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004593-95.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004593-95.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$559,42 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARIA MADALENA DO NASCIMENTO DA SILVA Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 101.1. Proceda-se a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, DOI e DIMOB, de acordo com o solicitado. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 2. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:10
deferimento
09/03/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 17:27
Confirmada
21/10/2022, 00:25
Confirmada
21/10/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 17:15
Confirmada
30/07/2022, 00:06
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2022, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004593-95.2019.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 84.1. À Escrivania para que expeça ofício solicitando as informações desejadas a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. Conste-se no ofício que o prazo para apresentação das informações solicitadas é de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:41
deferimento
18/07/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:21
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004593-95.2019.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004593-95.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$559,42 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARIA MADALENA DO NASCIMENTO DA SILVA Decisão Defiro o pedido de seq. 75. À Secretaria para que: 1. Proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil. 1.1. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito. Prazo: 60 (sessenta) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:38
deferimento
25/02/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:17
Confirmada
01/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:54
Confirmada
14/09/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004593-95.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$559,42 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARIA MADALENA DO NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO 1. Diante do pedido de seq. 66.1, importante destacar a possibilidade de emprego do CNIB, contudo, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (mov. 16.1), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas (mov. 62.2, 60.3 e 61.1). Além disso, a parte exequente juntou aos autos certidão negativa de bens imóveis (mov. 43.1). 2. Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido de mov. 66.1 e determino expedição de ofício ao CNIB solicitando a indisponibilidade dos bens da parte executada. 3. Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito em 60 (sessenta) dias. 4. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:59
deferimento
23/08/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 09:09
Confirmada
30/04/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:25
Confirmada
25/02/2021, 15:20
Remessa (em diligência)
25/02/2021, 09:21
Documento (Certidão)
25/02/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:37
Confirmada
12/02/2021, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004593-95.2019.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$559,42 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): MARIA MADALENA DO NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO 1. Diante do pedido de mov. 49.1, intime-se a parte exequente para juntar o extrato atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a devida juntada, defiro o pedido de mov. 49.1. Para tanto, proceda-se, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Restando negativas a diligência acima, defiro o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no NCPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Sisbajud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 4. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 22:59
deferimento
02/02/2021, 16:21
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 18:06
deferimento
27/03/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:47
deferimento
09/09/2019, 17:18
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 15:08
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 15:05
Documento (Certidão)
25/07/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 14:12
Remessa (em diligência)
25/07/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 14:09
Documento (Certidão)
25/07/2019, 14:02
Expedição de documento (Carta)
02/07/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:45
Mero expediente
20/05/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:48
Distribuição (competência exclusiva)
10/05/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)