Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 11:39
Confirmada
27/09/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011648-68.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011648-68.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$381,34 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JUSCELINO JOSÉ DOS SANTOS CONHEÇO dos presentes Embargos Infringentes, pois tempestivos. No mérito, considerando que versa apenas sobre a condenação nas verbas sucumbenciais, isento ambas as partes do pagamento de custas e despesas processuais, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça desta Corte, com fundamento no SEI n. 0056498-06.2024.8.16.6000 e Enunciado 1 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Ofício-Circular n. 58/2024 - DCJ - DMAP, que sucederam a sentença prolatada nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, 15 de setembro de 2024 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 11:39
Confirmada
27/09/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011648-68.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011648-68.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$381,34 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JUSCELINO JOSÉ DOS SANTOS CONHEÇO dos presentes Embargos Infringentes, pois tempestivos. No mérito, considerando que versa apenas sobre a condenação nas verbas sucumbenciais, isento ambas as partes do pagamento de custas e despesas processuais, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça desta Corte, com fundamento no SEI n. 0056498-06.2024.8.16.6000 e Enunciado 1 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Ofício-Circular n. 58/2024 - DCJ - DMAP, que sucederam a sentença prolatada nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, 15 de setembro de 2024 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2024, 19:50
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:52
Confirmada
31/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA I. RELATÓRIO O Município de Sarandi, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Execução Fiscal, por meio da qual persegue a prestação jurisdicional destinada à satisfação do crédito descrito na(s) CDA(s) acostada(s) junto à proemial. Recebida a inicial. Empreendidas diligências para a citação e/ou penhora de bens da parte devedora, sobreveio o julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, e a edição da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do que foi intimada a Fazenda Pública a fim de se manifestar acerca da possibilidade da extinção do presente executivo fiscal pela falta de interesse de agir. A Fazenda Pública veio aos autos requestar seja reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1184 a si, e que seja dado regular prosseguimento ao feito. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Em julgamento do Tema 1184, no leading case RE 1.355.208/SC, firmou-se a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A Corte Excelsa, sobrelevando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público, concluiu que “recursos vultosos para a obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida”. Entendeu-se na ocasião, após preponderar a análise econômica do direito, que não se pode chancelar o uso abusivo da máquina judiciária, com os altos custos a ela inerentes, para fins de processamento e cobrança de débitos fiscais de baixo valor que não o justificam. Isso principalmente após a edição da Lei n. 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos passíveis de protesto. De fato, tal modalidade de inscrição “confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo” (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018). Com tal julgamento o Supremo Tribunal Federal referendou o controle judicial da eficiência da execução fiscal, reconhecendo ao Poder Judiciário legitimidade para avaliar e firmar parâmetros para o que denominou de execução de “baixo valor”, e, assim, ensejou a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. O órgão judiciário referiu nos considerandos do normativo que segundo as Notas Técnicas nºs 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil e duzentos e setenta e sete reais), por isso, firmou-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o piso para o que se denominou de “baixo valor”. Assim sendo, independentemente do ente fazendário que promove a execução fiscal – União, Estado ou Município – e de sua consequente capacidade financeira, aplica-se o parâmetro estabelecido pelo Poder Judiciário – Conselho Nacional de Justiça, já que, fundamentadamente, avaliou-se os altos custos para a movimentação dos vultosos processos fazendários, que, numa análise econômica do direito, não justificam a cobrança de valores que não sobrepujam os R$ 10.000,00 (dez mil reais). Veja-se que o parâmetro estabelecido, reforça-se, aplica-se também aos entes municipais, e a razão é simples: se dos cofres públicos advém os recursos para a tramitação de uma execução fiscal, em especial em razão da sua baixa taxa de adimplência pelos executados, não convém manejá-la quando tais custos superam o valor a ser auferido por meio dela.
Trata-se de matemática pura, pois não se deve ‘pagar na expectativa, recorrentemente frustrada, de receber’. Válido transcrever as palavras exaradas pela relatora do recurso, Ministra Cármen Lúcia: Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais”. Importante ressaltar a amplitude da análise realizada pelo Poder Judiciário sem se considerar individualmente a realidade financeira de cada ente federativo, em especial os de menor envergadura, pois ainda estes - embora se reconheça a especial necessidade de promoverem a cobrança dos tributos municipais em débito e o seu relevante papel de avolumar os seus derreados cofres públicos - são contribuintes para os altos custos de execuções fiscais vultosas e inefetivas. E mais uma vez em fundamentação numérica justifica-se o entendimento exarado pela Corte Suprema, pois segundo o Relatório Justiça em Números 2023, foram processadas mais de 27 milhões de execuções fiscais em 2022, o que impactou na taxa de congestionamento do Poder Judiciário no altíssimo percentual de 88%, o que significa que a cada cem feitos em tramitação, apenas vinte e dois foram baixados. De fato, inarredável a conclusão de que o julgamento aplica-se às execuções fiscais municipais, tanto que o leading case submetido a julgamento, que ensejou a criação da tese, tratava de execução fiscal do município de Pomerode, Santa Catarina. Certo que com tal julgamento não se pretendeu obstar o ajuizamento de execuções fiscais e sua tramitação, em absoluto. Cada ente federativo possui resguardada sua competência legislativa para fixar os marcos que reputa cabíveis para promover os executivos fiscais de sua esfera, cabendo-lhe delimitar os valores a partir dos quais reputa conveniente, considerada sua particularidade, promover o manejo de ação judicial executiva. Constou expressamente no item 1 do Tema o respeito a tal vertente, o que se fez em observância e assimilação com o Tema 109 do Supremo Tribunal Federal (Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária). In casu, portanto, é de se pontuar que não se descura da Lei Municipal n. 2.710/2021 que estabeleceu o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais do Município de Sarandi em 100 UFPS (cem unidades fiscais padrão de Sarandi), e que, segundo o Decreto n. 1.202/2022, relativo ao exercício 2023, fixou-se o montante de R$ 4,91 para 1 UFPS, mantido pelo Decreto n.1.754/2023, relativo ao exercício 2024. Tais normativos são plenamente aplicáveis, de forma que a partir do valor de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) é facultado à Fazenda Pública Municipal ajuizar seus executivos fiscais, que serão recebidos e terão tramitação desde que observados os requisitos do art. 2º da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Ou seja, não se vedou ao ente municipal a escolha da via judicial para o manejo de sua pretensão de cobrança coercitiva, ainda que sejam baixos valores os buscados, mas impôs-se a observância de condições. Tal se aplica ao Município de Sarandi. A aplicabilidade da tese firmada é imediata, não somente porque expressou-se que se amolda inclusive aos processos em curso, como também porque os Embargos de Declaração opostos contra a decisão em sede repetitiva também já foram apreciados, em 22.04.2024, tendo sido acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes para tão somente “esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal”. Por isso, tendo em conta que (a) a presente se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em trâmite há mais de um ano sem que se tenha logrado diligências efetivas para a citação do(a)(s) executado(a)(s) ou penhora de bens; (b) não indicada pela Fazenda Pública a existência de processos apensados que em somatório importem em débito que ultrapassa tal valor (art. 1º, §2º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ); (c) não demonstrada a possibilidade de de localização de bens do(a)(s) devedor(a)(es) (art. 1º, §5º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ)); o caso é de extinção sumária do processo por falta de interesse de agir. III. DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento nos artigos 485, VII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir. Pelo princípio da causalidade, acaso citada, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Não citada, ante a ausência da angulação da relação processual, resta condenada a parte exequente. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §4º, II, do CPC/15. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada. Registrada. Intime(m)-se. Sarandi, 19 de maio de 2024 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:00
Ausência das condições da ação
19/05/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:05
Confirmada
22/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Da análise dos autos observo que se trata de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em trâmite há mais de um ano sem que se tenha logrado diligências efetivas para a citação do(a)(s) executado(a)(s) ou penhora de bens. Assim, intime-se a parte exequente acerca da possibilidade de extinção da execução, com fulcro no art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por falta de interesse de agir. Compete à Fazenda Pública declinar ao Juízo eventual aplicação do §2º da referida Resolução. No que concerne ao disposto no §5º do art. 1º da Resolução, consigno que não serão considerados pedidos de reiteração de diligências já realizadas, tampouco requerimentos de utilização de sistemas para buscas de bens, salvo se comprovada a existência de indícios de que sua realização retornará resultados proveitosos. Concedo prazo de 30 (trinta) dias. Sarandi, 10 de março de 2024 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:44
Mero expediente
10/03/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 21:19
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:36
Confirmada
19/02/2024, 00:18
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:10
Confirmada
19/01/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011648-68.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011648-68.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$381,34 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JUSCELINO JOSÉ DOS SANTOS 1. Acolho a renúncia de mov. 209.1 da curadora especial. Deixo de arbitrar honorários à curadora, pois já arbitrados pela decisão de mov. 140.1. Acaso ainda não realizado, expeça-se certidão de honorários em seu favor. 2. Ademais, o comparecimento espontâneo do executado (mov. 202.1-2) supre a citação pessoal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, concluindo-se de forma inconteste que a parte tem efetivo conhecimento do processo e condições de constituir defensor, razão pela qual deixo de nomear novo curador especial. 3. No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria Judicial nº 17/2022. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 21:43
deferimento
30/12/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 01:01
Petição (Renúncia de mandato)
07/08/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:22
Documento (Certidão)
03/08/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:29
Confirmada
14/07/2023, 17:18
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:09
Confirmada
26/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 09:40
Confirmada
30/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Ante requerimento retro, ao exequente para juntada atualizada do débito, no prazo de 30 dias. Juntada a conta ou caso a mesma já conste nos autos, à Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), CASO TENHA SIDO REQUERIDO, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizada. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 30 dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias.
20/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 21:37
Confirmada
19/04/2023, 21:33
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:30
deferimento
18/04/2023, 21:24
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 13:34
Documento (Certidão)
01/03/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:50
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 14:54
Confirmada
26/12/2022, 00:05
Confirmada
19/12/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011648-68.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 175. À Secretaria para que proceda a busca via sistema SNIPER em nome da parte executada, a fim de verificar eventuais ativos/patrimônios para satisfação do crédito. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito e tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 19:39
deferimento
08/12/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:56
Confirmada
16/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:26
Documento (Certidão)
14/09/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 20:05
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011648-68.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 162.1. À Escrivania para que expeça ofício solicitando as informações desejadas à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados. Conste no ofício que o prazo para apresentação das informações solicitadas é de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
29/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:51
deferimento
24/06/2022, 08:52
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:22
Confirmada
18/03/2022, 00:10
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011648-68.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011648-68.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$381,34 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JUSCELINO JOSÉ DOS SANTOS Decisão 1.
Trata-se de Execução Fiscal, promovida pelo Município de Sarandi/PR, embasada em Certidão de Dívida Ativa Tributária. 2. Em seq. 150, o exequente alega ter esgotado os meios disponíveis para tentar localizar bens e valores passíveis de penhora para quitação do débito (Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp) e que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, razão pela qual cabível a aplicação da regra disposta no artigo 782, §3º, do CPC (“A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”). 3. Pois bem, com razão o exequente, uma vez que o próprio STJ já reconheceu tal possibilidade (nesse sentido, vide REsp. nº 1.812.449, do qual se extrai trecho: “[...] 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".). 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. [...] 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ [...].”). 4. Assim sendo, considerando que já se tentou por outros meios a satisfação do débito exequendo, sem sucesso, defiro o pedido de seq. 150. À Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 6. Intime-se o exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, requeira o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:39
deferimento
25/02/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 22:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 19:54
Confirmada
17/10/2021, 00:14
Confirmada
15/10/2021, 00:20
Confirmada
15/10/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011648-68.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Os embargos de seq. 135 foram oferecidos nos mesmos autos da execução em vez de apresentados em autos próprios, como exige o § 1º do art. 914 do CPC. Importante destacar que o juízo até poderia receber a petição como exceção de pré-executividade, apreciando-a nestes mesmos autos, no entanto, a nobre curadora não trouxe a conhecimento qualquer matéria de ordem pública que autorize o processamento da exceção. De tal forma, diante da impropriedade da via eleita e da inexistência de matéria de ordem pública a ser apreciada, rejeito liminarmente a peça de seq. 135. Destaco, todavia, que o curador deverá continuar sendo intimado dos atos processuais, de maneira que possa defender a parte executada no curso da execução, se porventura lhe surgir oportunidade. 2. Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho desempenhado pela curadora nomeada, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à advogada que atuou como curadora especial, Dra. Fábia Aparecida Moura Zandonadi (art. 22, § 1º, Lei n. 8.906/1994), no valor correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mediante a expedição de certidão para execução no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a simplicidade do litígio, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. 3. Intime-se a curadora. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, em 60 (sessenta) dias, requerer o que de direito para o prosseguimento da execução. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:56
Outras Decisões
30/09/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:45
Confirmada
10/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 02:21
Petição (Contestação)
26/07/2021, 23:38
Confirmada
05/07/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011648-68.2017.8.16.0160
Vistos, etc. Considerando o teor da manifestação de seq. 130.1, concedo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:52
deferimento
15/06/2021, 13:38
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2021, 19:20
Confirmada
21/05/2021, 00:27
Confirmada
21/05/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011648-68.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011648-68.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$381,34 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): JUSCELINO JOSÉ DOS SANTOS Decisão 1. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da parte executada se deu por meio de edital. Assim, à Escrivania para que certifique se houve nomeação de curador em favor da parte requerida e em caso negativo, independente de nova conclusão, ao cartório para efetuar a nomeação de advogado dativo, obedecendo a lista fornecida pelo sítio eletrônico da OAB/PR. 2. Após a regularização, voltem conclusos para análise do pedido de indisponibilidade. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:31
Documento (Certidão)
10/05/2021, 14:31
Outras Decisões
30/04/2021, 19:47
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 10:53
Confirmada
04/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 23:54
Mero expediente
17/11/2020, 11:33
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:40
Mero expediente
04/09/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:17
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 14:45
Remessa (em diligência)
06/04/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:27
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 15:16
Ato ordinatório
22/01/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2019, 00:11
Por decisão judicial
18/11/2019, 13:36
Documento (Certidão)
18/11/2019, 13:36
Expedição de documento (Carta)
24/10/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:46
Mero expediente
27/08/2019, 08:38
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:14
Documento (Certidão)
03/04/2019, 15:19
Expedição de documento (Carta)
26/03/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
15/03/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:20
Documento (Certidão)
22/01/2019, 16:22
Expedição de documento (Carta)
17/01/2019, 14:56
Expedição de documento (Carta)
17/01/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:31
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:29
Documento (Certidão)
24/10/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:07
Mero expediente
27/09/2018, 17:16
Mandado
19/09/2018, 13:39
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 15:57
Decurso de Prazo
12/09/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:27
Documento (Certidão)
30/05/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:50
deferimento
28/05/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 17:01
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:36
Documento (Certidão)
02/04/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:01
Expedição de documento (Carta)
21/03/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 18:01
Mero expediente
19/03/2018, 14:40
Conclusão (para decisão)
16/01/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 14:11
Recebimento
19/12/2017, 15:12
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)