Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:11
Confirmada
21/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003065-55.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Dom Pedro, I, n. 114, Jd. Independência II - Fone: (44) 3259-6781 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$35.000,00 Requerente(s): suemar aparecido francisco ribeiro Requerido(s): Município de Maringá/PR Município de Sarandi/PR HOMOLOGO, com fulcro no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, a decisão do juiz leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, RESOLVO o MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. Oportunamente, não havendo insurgência, arquivem-se, com as cautelas legais. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:11
Confirmada
21/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003065-55.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Dom Pedro, I, n. 114, Jd. Independência II - Fone: (44) 3259-6781 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$35.000,00 Requerente(s): suemar aparecido francisco ribeiro Requerido(s): Município de Maringá/PR Município de Sarandi/PR HOMOLOGO, com fulcro no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, a decisão do juiz leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, RESOLVO o MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. Oportunamente, não havendo insurgência, arquivem-se, com as cautelas legais. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 13:30
Confirmada
10/07/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:49
Improcedência
28/05/2025, 18:58
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 10:29
Decisão
22/04/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:56
Confirmada
08/02/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 14:11
Confirmada
23/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003065-55.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Fone: (44) 3259-6781 - Celular: (44) 98828-3126 Autos nº. 0003065-55.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$35.000,00 Requerente(s): suemar aparecido francisco ribeiro Requerido(s): Município de Maringá/PR Município de Sarandi/PR Atenda-se, integralmente, ao retro exarado pela senhora Juíza Leiga, empreendendo-se todas as diligências e intimações necessárias. Oportunamente, retornem os autos conclusos a ela, para elaboração de minuta de sentença. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 18:01
Mero expediente
26/11/2024, 16:56
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 20:26
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:57
Confirmada
29/09/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003065-55.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Fone: (44) 3259-6781 - Celular: (44) 98828-3126 Autos nº. 0003065-55.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$35.000,00 Requerente(s): suemar aparecido francisco ribeiro Requerido(s): Município de Maringá/PR Município de Sarandi/PR Atenda-se, integralmente, ao retro exarado pela senhora Juíza Leiga, empreendendo-se todas as diligências e intimações necessárias. Oportunamente, retornem os autos conclusos a ela, para elaboração de minuta de sentença. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:16
Mero expediente
22/08/2024, 19:03
Conclusão (para julgamento)
18/08/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:45
Confirmada
15/07/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:29
Confirmada
24/06/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003065-55.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Fone: (44) 3259-6781 - Celular: (44) 98828-3126 Autos nº. 0003065-55.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$35.000,00 Requerente(s): suemar aparecido francisco ribeiro Requerido(s): Município de Maringá/PR Município de Sarandi/PR Atenda-se, integralmente, ao retro exarado pela senhora Juíza Leiga, empreendendo-se todas as diligências e intimações necessárias. Oportunamente, retornem os autos conclusos a ela, para elaboração de minuta de sentença. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:33
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:35
Mero expediente
29/05/2024, 20:46
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 15:27
Confirmada
28/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 18:18
Petição (Alegações finais)
09/04/2024, 17:19
Confirmada
26/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:09
Petição (Alegações finais)
13/03/2024, 16:18
Petição (Alegações finais)
12/03/2024, 13:18
Confirmada
27/02/2024, 13:25
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
23/02/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 08:16
Confirmada
07/12/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:58
de Instrução e Julgamento (designada)
06/12/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003065-55.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$35.000,00 Requerente(s): suemar aparecido francisco ribeiro Requerido(s): Município de Maringá/PR Município de Sarandi/PR Por medida de cautela, a fim de evitar eventual arguição de nulidade por cerceamento de defesa, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento a ser pautada a outro Juiz Leigo já que o anterior desligou-se de nossos quadros (vide certidão retro coligida). Intimem-se as partes para comparecimento. Intimem-se, ainda, eventuais testemunhas que venham a ser arroladas, caso haja requerimento nesse sentido. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Mero expediente
21/08/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 15:03
Documento (Certidão)
23/06/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 21:16
Confirmada
14/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003065-55.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$35.000,00 Requerente(s): suemar aparecido francisco ribeiro Requerido(s): Município de Maringá/PR Município de Sarandi/PR Atenda-se, integralmente, ao retro exarado pelo senhor Juiz Leigo, empreendendo-se todas as diligências e intimações necessárias. Oportunamente, retornem os autos conclusos a ele, para elaboração de minuta de sentença. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:46
Mero expediente
27/03/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003065-55.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$35.000,00 Requerente(s): suemar aparecido francisco ribeiro Requerido(s): Município de Maringá/PR Município de Sarandi/PR Encaminhem-se os autos conclusos ao senhor Juiz Leigo João Pedro Splendor Giroldo, para elaboração de minuta de sentença. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 15:02
Mero expediente
16/03/2023, 19:43
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:55
Confirmada
21/01/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003065-55.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$35.000,00 Requerente(s): suemar aparecido francisco ribeiro Requerido(s): Município de Maringá/PR Município de Sarandi/PR Tendo em conta que a matéria travada nestes autos, a priori, não demanda dilação probatória, já que pode ser documentalmente comprovada, intime-se o município réu para que esclareça e especifique quais provas pretende ver produzidas em sede de instrução, sob pena de indeferimento do pedido formulado em audiência e julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015. Com a resposta, voltem conclusos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:56
Mero expediente
13/12/2022, 15:09
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 17:16
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/10/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 17:27
Recebimento
25/03/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:18
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:26
Confirmada
03/03/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003065-55.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003065-55.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): suemar aparecido francisco ribeiro Réu(s): Município de Maringá/PR Município de Sarandi/PR Sentença Cuidam-se os autos de Ação de Reparações de Danos Morais, ajuizada por Suemar Aparecido Francisco Ribeiro em face de Município de Maringá/PR e Município de Sarandi/PR. Compulsando os autos e o objeto da ação, conclui-se que a competência para julgar e processar esse tipo de demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Passo a explicar. No Estado do Paraná, a Resolução n. 10/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná limitou a competência dos juizados especiais da fazenda pública, estatuídas pela Lei federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009 (art. 2°). Citada norma sofreu sucessivas alterações, constantes noutras resoluções do colendo Órgão Especial: Resolução n. 71, de 8 de outubro de 2012; Resolução n. 93, de 12 de agosto de 2013; Resolução n. 97 de 11 de novembro de 2013. Por fim, na última alteração, dada pela Resolução n. 143, de 27 de julho de 2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ficou estipulado que: “CONSIDERANDO a decorrência lógica do fim do quinquênio estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 e da revogação das Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE, CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, na sessão realizada em 15 de junho de 2015, e ainda, CONSIDERANDO, o contido no expediente protocolado sob nº 420.493/2013, R e s o l v e: Art.1º. Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos: “Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência". Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário”. Pois bem, com a revogação da Resolução n. 10/2010, a competência dos juizados especiais da fazenda pública, no âmbito do Estado do Paraná, tornou-se plena. Somando a isso, a Lei nº12.153/2009 é expressa ao reconhecer a competência absoluta das matérias atinentes aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: “Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos(...) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. No caso em tela, a pretensão da parte consiste na reparação pelos danos morais sofridos, tendo a parte atribuído como valor da causa R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), quantidade esta que não ultrapassa o limite estipulado pela Lei nº 12.153/2009. Diante das considerações acima expostas, declaro este juízo absolutamente incompetente para processar e julgar essa demanda, nos termos determinados pelo art.64, §1º do CPC e art.2º da Lei nº 12.153/2009. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da comarca da região metropolitana de Maringá. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sarandi, data da assinatura digital. Kétbi Astir José Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
02/03/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:37
Incompetência
25/02/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 14:23
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003065-55.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003065-55.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): suemar aparecido francisco ribeiro Réu(s): Município de Maringá/PR Município de Sarandi/PR Decisão 1. Em análise aos autos, observo que a parte requerente atribuiu a sua causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), quantidade esta que não ultrapassa o limite estipulado pela Lei nº 12.153/2009. Desta forma, em atenção a revogação da Resolução n. 10/2010, tornou-se plena a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito do Estado do Paraná. 2. Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da incompetência deste Juízo, para o que concedo o prazo de 15 dias ao requerente e 60 (sessenta) dias ao requerido. 3. Após, voltem conclusos para decisão/sentença. 4. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:44
Determinação de Diligência
17/01/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:48
Confirmada
01/10/2021, 00:21
Confirmada
01/10/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 14:46
Confirmada
29/09/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:01
Confirmada
14/08/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 00:52
Petição (Contestação)
02/08/2021, 17:17
Confirmada
25/07/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 04:39
Petição (Contestação)
09/07/2021, 08:31
Confirmada
22/06/2021, 00:00
Confirmada
11/06/2021, 14:46
Expedição de documento (Carta)
11/06/2021, 13:21
Expedição de documento (Carta)
11/06/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 09:31
Confirmada
08/06/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003065-55.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003065-55.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): suemar aparecido francisco ribeiro Réu(s): Município de Maringá/PR Município de Sarandi/PR Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1- Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo legal. 1.1 Na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, o réu e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone. Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito. Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 2- Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venhamos autos conclusos. 3- Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 5- Diligências Necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 21:27
Determinação de Diligência
02/06/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:17
Confirmada
26/05/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003065-55.2021.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003065-55.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$35.000,00 Autor(s): suemar aparecido francisco ribeiro Réu(s): Município de Maringá/PR Município de Sarandi/PR Despacho 1. A presunção gerada pelas declarações de hipossuficiência é meramente relativa, e não impede que o juízo investigue a real condição financeira da parte antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial. 2. Assim, antes de apreciar o pedido, intime-se a parte autora para juntar: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. Registre-se que o documento comprobatório da renda é indispensável. 2.1. No mesmo prazo acima concedido, manifeste-se a parte autora se tem interesse no parcelamento das custas iniciais, na redução do seu percentual, bem como na concessão parcial do benefício pleiteado em relação a determinadas verbas (como, por exemplo, verba de sucumbência). Prazo: 15 (quinze) dias. 3. As declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 4. Após, voltem conclusos para análise. 5. Diligências Necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 21:40
Mero expediente
13/05/2021, 15:31
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 14:12
Documento (Certidão)
28/04/2021, 14:12
Recebimento
27/04/2021, 17:46
Distribuição (competência exclusiva)
27/04/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)