Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:37
Documento (Certidão)
29/09/2025, 18:37
Confirmada
26/09/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:37
Confirmada
03/09/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0004496-33.2015.8.16.0129 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de CLARICE LOUREIRO THERIBA, CLAUDIA APARECIDA GALI, INSTITUTO CONFIANCCE e IZABEL CRISTINA FIGUEIREDO. Intimado para cumprir o item 3 da decisão de mov. 201, o Município de Paranaguá limitou-se a requerer a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para que seja juntado aos autos a certidão de óbito de Izabel Cristina Figueiredo (mov. 236). 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pelo autor (mov. 236), por se tratar de diligência que pode ser facilmente desempenhada pela própria parte. 2.1. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das executadas Clarice e Cláudia, nos termos do item 3 da decisão de mov. 201. 3. Após, retornem conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 09:37
Confirmada
03/09/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0004496-33.2015.8.16.0129 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de CLARICE LOUREIRO THERIBA, CLAUDIA APARECIDA GALI, INSTITUTO CONFIANCCE e IZABEL CRISTINA FIGUEIREDO. Intimado para cumprir o item 3 da decisão de mov. 201, o Município de Paranaguá limitou-se a requerer a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil para que seja juntado aos autos a certidão de óbito de Izabel Cristina Figueiredo (mov. 236). 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício formulado pelo autor (mov. 236), por se tratar de diligência que pode ser facilmente desempenhada pela própria parte. 2.1. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das executadas Clarice e Cláudia, nos termos do item 3 da decisão de mov. 201. 3. Após, retornem conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:58
Indeferimento
25/08/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:28
Confirmada
24/06/2025, 00:22
Confirmada
22/06/2025, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) OUTRAS DECISÕES (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0004496-33.2015.8.16.0129 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de CLARICE LOUREIRO THERIBA, CLAUDIA APARECIDA GALI, INSTITUTO CONFIANCCE e IZABEL CRISTINA FIGUEIREDO. A citação de CLAUDIA APARECIDA GALI por carta com aviso de recebimento restou infrutífera (mov. 221). Ato contínuo, o exequente pugnou pela penhora de seus ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 225). A constrição de ativos financeiros antes da citação do executado é medida excepcional admitida pela jurisprudência, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARRESTO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. É certo que, em regra, "o bloqueio de contas bancárias de executados, via Bacenjud, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2019; REsp 1.720.172/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/6/2015" ( REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020). 3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação.Confiram-se: REsp 1.691.715/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017; AgInt no REsp 1.802.022/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.9.2019. 4. No caso, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 202-204, e-STJ):"Contudo, o que se tem no caso concreto é situação em que a sociedade empresária vem atuando de forma a esvaziar o patrimônio social, com a formação do grupo econômico, havendo manipulações empresariais, bem como indícios de confusão e blindagem patrimonial. Observa-se que, no caso, o bloqueio de ativos financeiros dos coexecutados, inclusive do agravante, antes mesmo da citação, foi determinado de forma excepcional, fundado no poder geral de cautela do juiz, tendo em vista a verificação de fatos sólidos que apontem para um efetivo esvaziamento patrimonial da executada. (...) No que se refere à indisponibilidade de bens, não se desconhece julgamento repetitivo (REsp nº 1.377.507), no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos, autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende da citação do devedor e do prévio esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis. Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a assegurar o direito. (...) No caso concreto, o magistrado originário se deparou com robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados. Desta forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da executada original, através da concentração nesta das dívidas e da transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o acesso ao sistema Bacenjude a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme requerido pela agravada". 5. Com se vê, a decisão de origem registra a presença de requisitos para o excepcional deferimento do arresto, anteriormente à citação, com base no poder geral de cautela do juiz, o que está em consonância com o entendimento desta Corte acima indicado. 6. Assim, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Colegiado de origem, a fim de acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via escolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 7. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o Apelo Nobre também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 8. Por fim, como se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, considerou o disposto no julgamento repetitivo ( REsp 1.377.507/SP), Tema 714, excepcionando-o, razão por que não se justifica a pretensão de retorno dos autos à origem nos moldes do art. 1.030 do CPC. 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2134288 RJ 2022/0158926-7, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DA PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DA LEI 6830/80. IMPRESCINDÍVEL A CITAÇÃO DO DEVEDOR E A OPORTUNIZAÇÃO DE QUE INDIQUE BENS À PENHORA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1658315-6 - Araucária - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 27.02.2018) (TJ-PR - AI: 16583156 PR 1658315-6 (Acórdão), Relator.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 27/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2214 07/03/2018) Sendo assim, e considerando que o Ministério Público inicialmente manifestou interesse no presente feito (mov. 31), a fim de fiscalizar o ressarcimento ao erário, abra-se vistas ao Órgão Ministerial para que, querendo, emita parecer acerca do pedido, no prazo de 05 dias. Na mesma ocasião, deverá esclarecer se pretende continuar atuando no feito, em vista do mov. 207. 2. Considerando o falecimento da executada IZABEL, DETERMINO a intimação do Município de Paranaguá para que cumpra integralmente o item 3 da decisão de mov. 201, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, retornem conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 18:33
Entrega em carga/vista
13/06/2025, 18:33
Outras Decisões
13/06/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 08:37
Confirmada
24/04/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:39
Confirmada
08/04/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) OUTRAS DECISÕES (03/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004496-33.2015.8.16.0129
Vistos. 1. Este Juízo reconhece que a executada CLARICE LOURENÇO THERIBA foi citada no dia 13.03.2019 (mov. 90.1). Por sua vez, considerando o AR assinado por terceiro desconhecido, não se reconhece a citação da executada CLÁUDIA APARECIDA GALI (mov. 89.1). 2. INDEFIRO pedido do MUNICÍPIO para oficial a COPEL, SANEPAR e ao TCE-PR (mov. 213.1), isto porque a exequente possui dentro do seu quadro administrativo, setor jurídico competente para realizar a busca de endereços e expedir ofícios para os mencionados órgãos. 3. Com relação ao endereço da executada CLÁUDIA APARECIDA GALI indicado pelo exequente (mov. 213.1), determino: 3.1 Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), preferencialmente via carta com aviso de recebimento (AR), exceto quando requerido de modo diverso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução, nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), conforme os artigos 9º e 11 da Lei nº 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC/2015, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, autorizo o benefício do art. 212, §2º do CPC/2015. 3.2 Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) (art. 85, § 8º, CPC/2015) em 10% (dez) sobre o valor exequendo. Ressalvo que, no caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 do CPC/2015 c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. 3.3 Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), havendo requerimento, expeça-se mandado de citação e arresto, conforme o artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/1980, a ser cumprido por oficial de justiça. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º do CPC/2015, se necessário. 3.4 Caso informado nos autos o pronto pagamento ou se realizado o depósito judicial na integralidade dos débitos, intime-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. 3.5 Se oferecido(s) bem(ns) à penhora no prazo legal, diga a parte exequente, em 30 (trinta) dias. 3.5.1 Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado, que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor, querendo, embargos. Desde já fica nomeada a parte executada como depositária do bem penhorado. 3.5.1.1 Concomitantemente à redução a termo, dê-se ciência da penhora ao cônjuge/companheiro do executado. 3.5.2 Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 3.6 Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 3.6.1 Havendo requerimento de penhora via Sistema SISBAJUD, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. 3.6.2 Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se à restrição de “transferência” nos eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, cumprindo-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. 3.7 Efetivada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 3.8 Se opostos embargos a esta execução fiscal, proceda a Secretaria ao apensamento aos presentes autos. 3.8.1 Não opostos embargos à execução fiscal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3.9 Infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD e a de restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. Intimem-se. Demais diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/04/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:52
Outras Decisões
03/10/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:00
Confirmada
03/03/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:12
Documento (Certidão)
23/02/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:17
Confirmada
05/12/2023, 00:17
Entrega em carga/vista
24/11/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:32
Confirmada
28/10/2023, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004496-33.2015.8.16.0129 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de INSTITUTO CONFIANCCE, CLARICE LOURENÇO THERIBA, CLAUDIA APARECIDA GALI e IZABEL CRISTINA FIGUEIREDO, todos qualificados nos autos. Ministério Público e MUNICIPIO requereram a citação dos dirigentes do INSTITUTO CONFIANCCE (mov. 75.1 e 79.1), com o devido deferimento em decisão de mov. 82.1, determinando a desconsideração da personalidade jurídica de INSTITUTO CONFIANCCE. Citação válida das executadas CLARICE e CLÁUDIA (mov. 89.1 e 90.1), sem que tenham se manifestado. Infrutífera a citação de IZABEL FIGUEIREDO, mov. 93.1. Ao mov. 115.1, MUNICÍPIO requereu a desconsideração da personalidade jurídica de INSTITUTO CONFIANCCE, e ao mov. 116.1 a aplicação dos efeitos da revelia às executadas CLARICE e CLÁUDIA. Em parecer ministerial de mov. 126.1, o Parquet se manifestou desfavorável ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que há houve o seu deferimento em decisão de mov. 82.1. Ao mov. 129.1 o Juízo determinou a consulta via RENAJUD com a devida restrição, conforme efetuado ao mov. 132.2, veículo Fiat Uno, placas ATK3395 de propriedade de INSTITUTO CONFIANCCE, e Fait Freemont, placas AYK6986 de propriedade de CLARICE LOURENÇO (mov. 132.4). MUNICÍPIO requereu a penhora dos veículos constritos (mov. 140.1). Sobreveio cópia de decisão da 11ª Vara Cível de Curitiba (mov. 142.1), determinando a penhora do crédito no valor de R$ 33.343,41. Em decisão de mov. 144.1 foi determinada a intimação do MUNICÍPIO para que apresentasse novo endereço de IZABEL para citação, sob pena de exclusão desta do polo passivo. Ainda, determinada a formalização das penhoras dos veículos constritos e a intimação do INSTITUTO CONFIANCCE e CLARICE para oporem eventuais embargos no prazo de 30 dias. O MUNICÍPIO requereu nova citação de IZABEL por meio de oficial de justiça no mesmo endereço do retorno do AR (mov. 93.1), bem como não se opôs que os veículos permaneçam na posse dos executados, devendo ser procedida a alienação em leilão judicial eletrônico ou presencial. Ao final, pugnou pela expedição de ofício à Receita Federal para obtenção da declaração de imposto de renda dos últimos 05 anos dos executados, mov. 147.1. Lavrados os termos de penhora dos veículos (mov. 149.1 e 150.1). Sobreveio ofício da 13ª Vara Federal de Curitiba informando sobre a alienação judicial antecipada do veículo Fiat Uno Vivace 1.0, placas ATK3395 (mov. 152.1), solicitando as providências necessárias por parte deste Juízo, no sentido de efetuar a baixa das restrições efetuadas. Determinado o desbloqueio do Fiat/Uno (mov. 160.1 e 165.1) Instado, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao pedido do MUNICÍPIO de obtenção da declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos dos executados, em razão de os meios de buscas de bens não terem ainda se esgotado (mov. 174.1). A executada IZABEL não foi citada, na medida que uma moradora do condomínio informou que teria falecido há seis meses (mov. 180.1). MUNICÍPIO concordou com Juízo 100% digital (mov. 184.1), e requereu habilitação dos herdeiros de IZABEL (mov. 193.1). Intimado para apresentar qualificação dos eventuais herdeiros, o MUNICÍPIO indicou GABRIEL TEIXEIRA FIGUEIREDO DE SOUZA e ARLOS ROBERTO DE VASCONCELOS FILHO, a fim de serem nomeados como administradores do espólio de IZABEL (mov. 200.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando que os meios de buscas por bens dos executados não foram até o momento esgotados, bem como conforme manifestação ministerial de mov. 174.1, INDEFIRO, por ora, o pedido de obtenção da declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos dos executados. 3. Antes de eventual análise quanto aos possíveis herdeiros de IZABEL, intime-se o MUNICÍPIO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão de óbito de IZABEL, bem como qualifique pormenorizadamente os possíveis herdeiros. Ainda, no mesmo prazo, para que se manifeste quanto às executadas CLARICE e CLÁUDIA. 3.1 Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no que entender cabível. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 21:03
Outras Decisões
19/10/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 17:14
Confirmada
28/07/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:25
Confirmada
01/06/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 21:42
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:03
Confirmada
06/09/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:27
Confirmada
04/05/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 22:14
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 22:14
Mandado
21/04/2022, 20:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 00:06
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
12/03/2022, 20:56
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0004496-33.2015.8.16.0129 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de INSTITUTO CONFIANCCE, CLARICE LOURENÇO THERIBA, CLAUDIA APARECIDA GALI e IZABEL CRISTINA FIGUEIREDO, todos qualificados nos autos. Ministério Público e MUNICIPIO requereram a citação dos dirigentes do INSTITUTO CONFIANCCE (mov. 75.1 e 79.1), com o devido deferimento em decisão de mov. 82.1, determinando a desconsideração da personalidade jurídica de INSTITUTO CONFIANCCE. Citação válida das executadas CLARICE e CLÁUDIA (mov. 89.1 e 90.1), sem que tenham se manifestado. Infrutífera a citação de IZABEL FIGUEIREDO, mov. 93.1. Ao mov. 115.1, MUNICÍPIO requereu a desconsideração da personalidade jurídica de INSTITUTO CONFIANCCE, e ao mov. 116.1 a aplicação dos efeitos da revelia às executadas CLARICE e CLÁUDIA. Em parecer ministerial de mov. 126.1, o Parquet se manifestou desfavorável ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que há houve o seu deferimento em decisão de mov. 82.1. Ao mov. 129.1 o Juízo determinou a consulta via RENAJUD com a devida restrição, conforme efetuado ao mov. 132.2, veículo Fiat Uno, placas ATK3395 de propriedade de INSTITUTO CONFIANCCE, e Fait Freemont, placas AYK6986 de propriedade de CLARICE LOURENÇO (mov. 132.4). MUNICÍPIO requereu a penhora dos veículos constritos (mov. 140.1). Sobreveio cópia de decisão da 11ª Vara Cível de Curitiba (mov. 142.1), determinando a penhora do crédito no valor de R$ 33.343,41. Em decisão de mov. 144.1 foi determinada a intimação do MUNICÍPIO para que apresentasse novo endereço de IZABEL para citação, sob pena de exclusão desta do polo passivo. Ainda, determinada a formalização das penhoras dos veículos constritos e a intimação do INSTITUTO CONFIANCCE e CLARICE para oporem eventuais embargos no prazo de 30 dias. O MUNICÍPIO requereu nova citação de IZABEL por meio de oficial de justiça no mesmo endereço do retorno do AR (mov. 93.1), bem como não se opôs que os veículos permaneçam na posse dos executados, devendo ser procedida a alienação em leilão judicial eletrônico ou presencial. Ao final, pugnou pela expedição de ofício à Receita Federal para obtenção da declaração de imposto de renda dos últimos 05 anos dos executados, mov. 147.1. Lavrados os termos de penhora dos veículos (mov. 149.1 e 150.1). Sobreveio ofício da 13ª Vara Federal de Curitiba informando sobre a alienação judicial antecipada do veículo Fiat Uno Vivace 1.0, placas ATK3395 (mov. 152.1), solicitando as providências necessárias por parte deste Juízo, no sentido de efetuar a baixa das restrições efetuadas. Vieram os autos conclusos. 2. Considerando o ofício da 13ª Vara Federal de Curitiba (mov. 158.1), determino o levantamento das restrições referente ao veículo Fiat Uno Vivace 1.0, placas ATK3395/PR de antiga propriedade da executada INSTITUTO CONFIANCCE (mov. 132.2). 3. Ante os pedidos apresentados pelo MUNICÍPIO ao mov. 147.1, considerando o interesse manifesto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar no que entender de direito. 4. Sem prejuízo, no tocante à executada IZABEL CRISTINA FIGUEIREDO: 1. Cite-se, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução, nomeando bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), conforme os artigos 9º e 11 da Lei nº 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC/2015, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, autorizo o benefício do art. 212, §2º do CPC/2015. 2. Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) (art. 85, § 8º, CPC/2015) em 10% (dez) sobre o valor exequendo. Ressalvo que, no caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 do CPC/2015 c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. 3. Resultando negativa a citação com aviso de recebimento (AR), havendo requerimento, expeça-se mandado de citação e arresto, conforme o artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/1980, a ser cumprido por oficial de justiça. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, §2º do CPC/2015, se necessário. 4. Caso, informado nos autos o pronto pagamento, ou se realizado o depósito judicial na integralidade dos débitos, intime-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. 5. Se oferecido(s) bem(ns) à penhora no prazo legal, diga a parte exequente, em 30 (trinta) dias. 5.1. Se concordar com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora, sendo o termo assinado pelo executado, que será intimado, nesta oportunidade, do prazo de 30 (trinta) dias para opor, querendo, embargos. Desde já fica nomeada a parte executada como depositária do bem penhorado. 5.1.1. Concomitantemente à redução a termo, dê-se ciência da penhora ao cônjuge/companheiro do executado. 5.2. Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 6. Promovida a citação, mas não havendo o pagamento da dívida nem apresentados bens à penhora no prazo legal: 6.1. Havendo requerimento de penhora via Sistema SISBAJUD, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. 6.2. Infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se à restrição de “transferência” nos eventuais automóveis encontrados em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD, cumprindo-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. 7. Efetivada a penhora, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 8. Se opostos embargos a esta execução fiscal, proceda a Secretaria ao apensamento aos presentes autos. 8.1. Não opostos embargos à execução fiscal, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 9. Infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD e a de restrição via RENAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2022, 18:36
Entrega em carga/vista
02/03/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:24
Outras Decisões
25/02/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:30
Documento (Ofício)
24/02/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:15
Confirmada
28/08/2021, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0004496-33.2015.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
05/08/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 09:05
Mero expediente
28/04/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 22:29
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:12
Confirmada
23/02/2021, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0004496-33.2015.8.16.0129 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de INSTITUTO CONFIANCCE, qualificado nos autos. O Ministério Público manifestou que interveria na demanda (mov. 31.1) e requereu o redirecionamento da execução fiscal em face das sócias da pessoa jurídica (mov. 52.1), o que, a princípio, foi indeferido (mov. 55.1). A tentativa de citação foi infrutífera (mov. 71.13). Apenas a citação de Izabel Figueiredo retornou infrutífera (mov. 93.1). Foi deferida a penhora de ativos financeiros (mov. 98.1). Não foram atingidos quaisquer valores (mov. 111.1). Foi então deferida a penhora de veículos (mov. 129.1). A constrição foi exitosa quanto ao Instituto Confiancce (mov. 132.2) e à executada Clarice Theriba (mov. 132.4). O Município requereu a conversão da restrição em penhora (mov. 140.1). Compareceram nos autos Rafael Costa Monteiro e Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia, alegando serem credores de Claudia Gali e requerendo a transferência de valores devidos à executada (mov. 141.9). Vieram os autos conclusos. 2. Pela ordem, determino ao Município que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novo endereço ou requeira o necessário à perfectibilização da citação de Izabel Figueiredo (mov. 93.1), sob pena de exclusão desta do polo passivo. Por ora, ficam suspensas as medidas constritivas determinadas em face da executada, que, embora ainda não frutíferas, não deverão ser eventualmente efetivadas. 3. Mov. 142.1: a Sra. Claudia Aparecida Gali é executada, e não exequente. Portanto, inexiste qualquer crédito de seu domínio passível de ser penhorado nestes autos. Assim, indefiro o pleito. 4. Movs. 132.2 e 132.4: 4.1. Formalizem-se as penhoras dos veículos, por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC). 4.1. Após, intimem-se Instituto Confiancce e à executada Clarice Theriba para que, querendo, estando a execução garantida, ofereçam embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80); requeiram a modificação da penhora; ou, indiquem onde se encontram os veículos penhorados. 4.2. Então, intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique local para o depósito dos veículos ou apresente anuência quanto à continuidade da posse pelos executados, bem como requeira os atos expropriatórios necessários à satisfação da execução. 4.3. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, por fim, voltem conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Paranaguá, 12 de fevereiro de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:31
Indeferimento
12/02/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 14:35
deferimento
17/01/2020, 17:43
Conclusão (para decisão)
17/01/2020, 07:38
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:59
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 12:31
Mero expediente
29/11/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 13:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:02
Remessa (em diligência)
21/08/2019, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 14:46
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 18:03
Decurso de Prazo
23/03/2019, 00:33
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 14:51
Expedição de documento (Carta)
25/02/2019, 17:56
Expedição de documento (Carta)
25/02/2019, 17:55
Expedição de documento (Carta)
25/02/2019, 17:53
Ato ordinatório
25/02/2019, 17:51
Ato ordinatório
25/02/2019, 17:50
Ato ordinatório
25/02/2019, 17:49
deferimento
06/02/2019, 18:36
Documento (Certidão)
04/12/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 15:10
Conclusão (para decisão)
25/07/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 14:29
Entrega em carga/vista
20/07/2018, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 12:48
Ato ordinatório
20/07/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:48
Documento (Certidão)
23/03/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 13:05
Ato ordinatório
19/09/2017, 19:06
deferimento
15/09/2017, 18:18
Conclusão (para decisão)
13/09/2017, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 13:43
Entrega em carga/vista
29/08/2017, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2017, 17:18
Conclusão (para despacho)
24/08/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 14:57
Entrega em carga/vista
14/08/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 12:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 13:03
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 15:33
Entrega em carga/vista
31/07/2017, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2017, 21:38
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 13:13
Mero expediente
17/04/2017, 14:49
Conclusão (para despacho)
15/03/2017, 12:45
Ato ordinatório
15/03/2017, 12:42
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 18:46
Entrega em carga/vista
13/03/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
10/01/2017, 16:52
Remessa (em diligência)
09/01/2017, 15:49
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 18:24
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 18:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)