Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001837-11.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): Elcio Felipe JESSICA KARINE BARBOSA DOS SANTOS Marjory Felipe representado(a) por JESSICA KARINE BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): MATERNIDADE CURITIBA LTDA DECISÃO I. Uma vez que inexistem pedidos de esclarecimentos complementares a serem respondidos pelo perito, declaro encerrada a prova pericial. II. Consigno, por oportuno, que tal determinação apenas põe fim à fase de produção da referida prova, não repercutindo em automática homologação do laudo e das conclusões do perito. Afinal, o laudo pericial apenas constitui uma das várias provas que devem ser levadas em consideração no momento de prolação da decisão de mérito, atendo-se ao livre convencimento do Magistrado. III. Intimem-se as partes para esclarecer se possuem interesse na produção de prova testemunhal, considerando o resultado do laudo juntado aos autos, especialmente considerando que foi adiantado “às partes que no entendimento deste Juízo a prova pericial já é suficiente para o esclarecimento da quizila” (ref. 25.1). Em caso positivo, deverão as partes no prazo de 15 (quinze) dias realizar as seguintes diligências em preparação para a audiência: 1) Apresentação do rol de testemunhas Deverão as partes apresentar seu rol de testemunhas, atentando-se ao disposto pelo art. 450 do CPC: “o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”. 2) Verificação do Endereço das Testemunhas Incumbe às partes, desde já, diligenciar por meios próprios para fim de averiguar se estariam corretos os endereços das testemunhas conforme indicado, a fim de permitir a futura intimação na forma do art. 455 do CPC. Havendo necessidade, poderão indicar ao Juízo os meios pelos quais pretendem ver buscado o endereço de eventuais testemunhas de domicílio incerto, apresentando os dados que dispõe em relação a cada uma para auxiliar nas buscas judiciais. 3) Necessidade de Intimação Judicial de Testemunha Sendo devida por qualquer razão a intimação judicial da testemunha arrolada (art. 455, §4º, II, III, IV e V do CPC) deverá a parte assim requerer, além de comprovar tal necessidade pelos meios cabíveis. 4) Testemunhas Residentes fora da Comarca Na forma do art. 4º, §2º da Resolução nº 354/2010 do CNJ, “salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória”. Assim, deverão as partes indicar eventuais testemunhas que não residam na sede deste Juízo a fim de que sejam inquiridas por videoconferência durante a audiência OU apresentar quaisquer razões pelas quais o ato deveria ser realizado mediante carta precatória. VI. Após, intime-se o Ministério Público a fim de se manifestar sobre a produção de prova pericial, informando se a entende necessária em 15 (quinze) dias. VII. Intimações e diligências necessárias. LS. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito