Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:10
Confirmada
10/02/2026, 00:10
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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06/02/2026, 00:00
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11/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:10
Confirmada
10/02/2026, 00:10
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:58
Documento (Certidão)
23/01/2026, 14:32
Confirmada
21/01/2026, 16:29
Remessa (em diligência)
21/01/2026, 16:15
Documento (Certidão)
21/01/2026, 16:13
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:21
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:21
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:17
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:51
Confirmada
07/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:20
Confirmada
10/11/2025, 14:17
Remessa (em diligência)
09/11/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:41
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:33
Confirmada
18/10/2025, 00:05
Expedição de documento (Informações)
16/10/2025, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 14:34
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:21
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:21
Confirmada
15/09/2025, 13:57
Remessa (em diligência)
13/09/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) RECEBIDOS OS AUTOS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) RECEBIDOS OS AUTOS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) RECEBIDOS OS AUTOS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) RECEBIDOS OS AUTOS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) RECEBIDOS OS AUTOS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 00:18
Confirmada
29/08/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:19
Confirmada
12/08/2025, 13:53
Remessa (em diligência)
12/08/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:50
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 14:26
Confirmada
10/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 21:42
Documento (Certidão)
26/05/2025, 09:11
Confirmada
26/05/2025, 09:04
Remessa (em diligência)
24/05/2025, 12:47
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:45
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:44
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:44
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:54
Confirmada
16/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:23
Documento (Certidão)
05/05/2025, 15:38
Confirmada
05/05/2025, 11:12
Remessa (em diligência)
04/05/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:05
Confirmada
07/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001402-40.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-40.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.187.642,26 Exequente(s): BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Executado(s): AGROPECUÁRIA BORG LTDA ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG DECISÃO 1 – Ante o requerimento retro, defiro prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a juntada do demonstrativo de cálculo atualizado. 2 – Com a juntada, cumpra-se nos termos da decisão de movimento 360.1. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:31
deferimento
24/03/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:38
Confirmada
25/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) DEFERIDO O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001402-40.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-40.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.187.642,26 Exequente(s): BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Executado(s): AGROPECUÁRIA BORG LTDA ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG DECISÃO 1 – Ante o requerimento retro, defiro dilação de prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do demonstrativo de cálculo atualizado. 2 – Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:09
deferimento
06/02/2025, 14:03
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:18
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:44
Ato ordinatório
21/01/2025, 08:43
Confirmada
20/01/2025, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:25
Confirmada
13/12/2024, 00:04
Confirmada
13/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001402-40.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.187.642,26 Exequente(s): BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Executado(s): AGROPECUÁRIA BORG LTDA ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG DECISÃO 1 – Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de inventário. 2 – Lavre-se o termo de penhora sobre os direitos decorrentes do ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG relativos aos autos nº 0003461-68.2017.8.16.0064. 3 – Após, oficie-se ao Juízo da Vara de Família e Sucessões de Castro, com cópia do termo de penhora e da presente decisão, requerendo a averbação da penhora no rosto dos autos nº 0003461-68.2017.8.16.0064, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. 4 – Solicite-se, ainda, ao referido Juízo, informações acerca da atual fase dos referidos autos. 5 – Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da ação. 6 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:11
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:02
deferimento
14/11/2024, 12:06
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:32
Confirmada
20/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001402-40.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-40.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.187.642,26 Exequente(s): BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Executado(s): AGROPECUÁRIA BORG LTDA ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG DECISÃO 1 – Ante o contido no movimento 353.1, defiro dilação de prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca do prosseguimento do feito. 2 – Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 3 – Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:15
deferimento
27/09/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:30
Confirmada
01/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:12
Documento (Certidão)
20/08/2024, 15:50
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 15:18
Confirmada
13/07/2024, 00:09
Confirmada
13/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] 1. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou pedido de solicitação, por este juízo, de informações de bens da parte executada perante a Receita Federal, através do sistema INFOJUD. 2. Considerando que até o momento a execução está frustrada, DEFIRO o pedido formulado. 3. Consequentemente, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA apenas em relação ao movimento em que forem juntados os documentos obtidos através do referido sistema. 4. À Escrivania para que traga aos autos a(s) última(s) três declaração(ões) de imposto de renda da parte executada (ou Escrituração Contábil Fiscal, se for o caso), por meio do sistema INFOJUD. 5. Se requerida pesquisa, também através do sistema Infojud ou ofício, de DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI (Declaração de Operações Mobiliárias), defiro, independente de nova conclusão, devendo a Serventia observar o teor do item “3”. 6. Oportunamente, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, requeira o que entender pertinente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção por abandono. 7. Eventuais declarações que não foram juntadas decorrem do fato de não terem sido localizadas na base de dados da Receita Federal nos períodos indicados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:03
deferimento
10/06/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:38
Confirmada
10/05/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001402-40.1996.8.16.0001.
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE - CREDI SÃO MIGUEL ADVOGADOS: RAFAEL NIENOW E OUTRO(S) - SC019218 SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW - SC029601
RECORRIDO: FRANCISCO FERRARI
RECORRIDO: WALTER HERBER - SUCESSÃO ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (artigo 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). (sem grifos no original) 8. Por fim, decorrido o prazo assinalado no item "6" sem qualquer manifestação,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-40.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.187.642,26 Exequente(s): BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Executado(s): AGROPECUÁRIA BORG LTDA ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG 1. DEFIRO o prazo de 15 dias (seq. 332.1) porquanto é suficiente para diligência pretendida. 2. Decorrido o prazo acima sem manifestação, observe-se o disposto abaixo. 3. De acordo com o art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, decorrido o prazo de suspensão de 1 ano do feito executivo, não sendo encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos. In verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 4. Transcorrido o prazo de 1 ano, a parte credora pugnou, de forma expressa, pelo arquivamento dos autos, uma vez que não há notícia de novos bens de propriedade dos executados a serem penhorados. 5. A menção a “arquivamento” consignada na Lei Adjetiva na realidade não pode significar outra coisa senão nova suspensão do processo, subsequente àquela ânua prevista pelo art. 921, §2º do Código de Processo Civil. 6. Desta forma, DETERMINO o arquivamento dos autos. Promova-se o arquivamento (suspensão) dos autos, nos moldes previstos pela norma processual civil vigente, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, previsto para prescrição do direito material vindicado na inicial, conforme interpretação extraída do art. 205, do Código Civil. 7. Fica consignado, desde já, que a partir da intimação desta decisão inicia-se o prazo de prescrição intercorrente em relação ao direito perseguido pela parte exequente. RECURSO ESPECIAL Nº 1.593.786 - SC (2016/0079221-7) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO intime-se a parte exequente para que, em 10 dias, diga acerca eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e, na sequência, tornem conclusos para deliberações acerca da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:17
deferimento
29/04/2024, 17:37
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:42
Confirmada
12/04/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 20:09
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 20:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 13:57
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] 1. Não havendo notícia de bens do devedor passíveis de penhora, defiro o pedido formulado no seq. 314.1 e determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, de acordo com o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º, do mesmo artigo. 2. Observe-se o art. 164 do Código de Normas, devendo ser lançado o código 898 no tipo de movimento no sistema Projudi: "Art. 164. O cadastramento da suspensão ou do sobrestamento do processo deverá ocorrer por meio de movimento específico no Sistema Projudi". 3. Fica a parte exequente desde já cientificada, na forma do art. 5º do Código de Processo Civil, de que o processo deverá ter sua tramitação retomada uma vez expirado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação. 4. Decorrido o prazo previsto no item 1, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania certificar se: 4.1. Houve manifestação do exequente no prazo de suspensão, hipótese na qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil). 4.2. Se foram localizados o executado e se foram encontrados bens penhoráveis. 5. Caso a certidão seja negativa, em observância ao art. 921, §2º do Código de Processo Civil, deverão os autos virem conclusos especificamente para determinação de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
10/03/2023, 00:00
Confirmada
09/03/2023, 14:31
Por decisão judicial
09/03/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001402-40.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-40.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.187.642,26 Exequente(s): BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Executado(s): AGROPECUÁRIA BORG LTDA ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG 1. Cumpra-se o despacho de seq. 309.1. Ademais, atente-se a Serventia quanto às determinações deste Juízo, a fim de evitar conclusões equivocadas. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Rotm
02/03/2023, 00:00
Suspensão Condicional do Processo
01/03/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 10:39
Mero expediente
10/02/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:30
Confirmada
27/01/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001402-40.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41) 3023-6284- whats business - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 92003-9687 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-40.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.187.642,26 Exequente(s): BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Executado(s): AGROPECUÁRIA BORG LTDA ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte credora pessoalmente, por AR, para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:43
Mero expediente
14/12/2022, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001402-40.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-40.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.187.642,26 Exequente(s): BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO (CPF/CNPJ: 15.124.464/0001-87) Rua da Argentina, 01 - Comércio - SALVADOR/BA - CEP: 40.015-130 Executado(s): AGROPECUÁRIA BORG LTDA (CPF/CNPJ: 78.546.587/0001-26) Rua Marcílio Dias, 222 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-380 ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG (RG: 3815056 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.974.039-34) Avenida Ernesto Vilela, 2155 - PONTA GROSSA/PR JANNIE NOORDEGRAAF BORG (RG: 3815129 SSP/PR e CPF/CNPJ: 221.842.959-49) Avenida dos Pioneiros, 4075 - Centro - CARAMBEÍ/PR - CEP: 84.145-000 Terceiro(s): JUAREZ SLAVIERO MIRO GUIMARÃES (RG: 13888132 SSP/PR e CPF/CNPJ: 531.688.799-91) Avenida Senador Flávio Carvalho Guimarães, 999 - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.070-900 Tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto Judiciário n° 68/2019 e considerando a numeração antiga ímpar, encaminhem-se ao MMº Juiz de Direito Substituto, com as necessárias anotações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Pm
30/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 15:52
Mero expediente
17/11/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:43
Confirmada
19/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001402-40.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-40.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.187.642,26 Exequente(s): BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Executado(s): AGROPECUÁRIA BORG LTDA ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG 1. Intime-se o executado para se manifestar sobre o pedido retro, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Constatando-se o decurso do prazo sem manifestação, defiro o pedido retro, pelo que determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposição do art. 922 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito tm
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:20
Mero expediente
01/08/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
30/07/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:19
Confirmada
28/07/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 14:06
Confirmada
11/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001402-40.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-40.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.187.642,26 Exequente(s): BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Executado(s): AGROPECUÁRIA BORG LTDA ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG 1. Considerando que a execução corre no interesse da parte exequente, defiro o pedido de suspensão de seq. 281.1, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se para se manifestar. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito k
01/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 14:04
Confirmada
31/05/2022, 14:03
Por decisão judicial
31/05/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001402-40.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-40.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.187.642,26 Exequente(s): BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Executado(s): AGROPECUÁRIA BORG LTDA ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG DESPACHO À Serventia para observar a distribuição de processos entre os gabinetes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
27/05/2022, 00:00
Convenção das Partes
26/05/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 10:11
Mero expediente
20/05/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 15:13
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:25
Confirmada
06/05/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:14
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 08:52
Confirmada
03/03/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001402-40.1996.8.16.0001 Defiro o pedido retro. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias. Findo o prazo, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito tm
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:26
Mero expediente
26/02/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:17
Confirmada
15/02/2022, 10:16
Documento (Certidão)
11/02/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001402-40.1996.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001402-40.1996.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.187.642,26 Exequente(s): BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO Executado(s): AGROPECUÁRIA BORG LTDA ESPÓLIO DE HINDERIKUS JAN BORG JANNIE NOORDEGRAAF BORG Intime-se o exequente, pessoalmente, para que promova andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito Substituta k
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:19
Mero expediente
01/02/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 14:06
Documento (Certidão)
17/11/2021, 06:39
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 14:48
Documento (Informações)
08/10/2021, 16:18
Confirmada
06/10/2021, 00:07
Confirmada
06/10/2021, 00:06
Confirmada
06/10/2021, 00:06
Confirmada
06/10/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:29
Confirmada
01/10/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001402-40.1996.8.16.0001 Ciente quanto à cessão de créditos informada à seq. 223.1. Uma vez que a presente execução versa tanto sobre o crédito principal quanto sobre o crédito dos honorários (art. 523, §1º do CPC), à Serventia para que anote a cessão informada no rosto dos autos, consignando que o titular dos créditos devidos aos procuradores do exequente é agora de titularidade de JUAREZ SLAVIERO MIRO GUIMARÃES. No mais, para que não haja confusão processual, inclua-se JUAREZ SLAVIERO MIRO GUIMARÃES como terceiro interessado e habilite-se os procuradores constantes na procuração acostada (seq. 223.1), promovendo posteriormente as anotações e retificações necessárias. Sem prejuízo, haja vista o decurso da suspensão determinada (se. 209.1), intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema Michela Vechi Saviato Juíza de Direito Substituta T.M
27/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
25/09/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 09:27
Ato ordinatório
25/09/2021, 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 16:09
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:51
Confirmada
31/05/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 20:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2021, 01:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 07:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 09:45
Confirmada
23/03/2021, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 9º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132547773 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001402-40.1996.8.16.0001 1. Haja vista o pedido retro, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até o julgamento do pedido de insolvência referido (seq. 201.1), o que vier primeiro. 2. Caso haja decurso sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema Michela Vechi Saviato Juíza de Direito Substituta T.M
19/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 15:28
Confirmada
18/03/2021, 15:28
Por decisão judicial
18/03/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:19
Mero expediente
17/03/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:05
Confirmada
21/12/2020, 00:40
Confirmada
21/12/2020, 00:38
Confirmada
21/12/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 15:05
Confirmada
14/12/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:36
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:01
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:57
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 20:02
Ato ordinatório
22/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:12
Remessa (em diligência)
18/08/2020, 19:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 18:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:38
Remessa (em diligência)
18/07/2020, 11:56
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:26
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:22
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:21
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:21
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:21
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:21
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:20
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:20
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:30
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:44
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:42
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:53
Remessa (em diligência)
23/03/2020, 16:51
Documento (Certidão)
23/03/2020, 16:47
Ato ordinatório
23/03/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:44
Mero expediente
23/10/2019, 14:49
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:33
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:03
Documento (Ofício)
12/09/2019, 15:58
Documento (Ofício)
12/09/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 10:35
Documento (Ofício)
02/09/2019, 10:33
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 15:33
Ato ordinatório
23/05/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 10:36
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2019, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 01:25
Mero expediente
15/02/2019, 17:24
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 19:48
Mero expediente
05/02/2019, 13:54
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 21:25
Mero expediente
20/11/2018, 19:19
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:35
Mero expediente
21/08/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 15:16
Mero expediente
12/06/2018, 18:15
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 09:23
Mero expediente
02/04/2018, 16:56
Conclusão (para despacho)
21/02/2018, 14:03
Mero expediente
09/02/2018, 17:51
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 14:52
Decurso de Prazo
11/11/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2017, 16:46
Decurso de Prazo
31/10/2017, 00:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:01
Decurso de Prazo
07/10/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)