Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados estes autos sob n. 0023825- 56.2017.8.16.0001 de demanda indenizatória em que é autor IRTHA ENGENHARIA S/A e ré AGRA CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA. ME. I - R E L A T Ó R I O 1. IRTHA ENGENHARIA S/A, inicialmente qualificada, ingressou com a presente ação indenizatória por danos materiais e morais em face de AGRA CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA. ME, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que em 30/10/2013 as partes firmaram contrato de prestação de serviços, tendo como objeto a contratação de mão de obra da ré para execução de assentamento de marquises em condomínio situado em Londrina/PR, incluindo serviço de pintura sobre superfície metálica. Argumentou, todavia, que após alguns meses foram observados problemas na pintura, como desplacamento, presença de tinta em coloração avermelhada e pulverização acinzentada, bem assim denotando má prestação de serviços pela ré. Relatou que a empresa fornecedora da tinta realizou vistoria in loco e constatou mau preparo da superfície e contaminação do substrato antes da tintura, decorrendo o defeito do serviço prestado pela requerida, pois não utilizado o material indicado no orçamento preliminar. Afirmou, assim, descumprimento contratual pela demandada, ante o uso de material inadequado para a pintura, resultando em danos estéticos ao condomínio. Sustentou que tal panorama lhe ocasionou abalos de ordem material e moral, eis que a contratada não refez os serviços, embora tenha se comprometido, tendo sido cobrada a autora pelo condomínio para corrigir os defeitosna pintura, arcando integralmente com os reparos realizados para tanto, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos, com a condenação da ré na indenização dos valores arcados (R$ 76.000,00) e na reparação dos abalos morais lhe impingidos, além do pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou os documentos de movs. 1.2 a 1.12. 2. Após a realização de diligências para localização da ré (movs. 15 a 171), esta foi devidamente citada (mov. 178) e apresentou contestação em mov. 182.1, defendendo, em suma, ser de responsabilidade da autora a aquisição dos materiais para a prestação dos serviços contratados pela ré, que se restringia à mão de obra para assentamento da marquise em condomínio. Aduziu que a contratante adquiriu material diverso daquele inicialmente acordado, a fim de baratear a obra, tendo a ré seguido as orientações daquela e executado os serviços, que foram entregues em perfeitas condições, conforme Termo de Conclusão, bem assim cumprindo integralmente o contrato. De outro lado, explanou que a demandante, sem esperar o tempo de cura da pintura, realizou a lavação do prédio, além passar cabos de aço, mangueiras e produtos químicos que rasparam na estrutura, danificando a pintura realizada. Diante disso, asseverou que os danos estéticos no condomínio foram causados unicamente por atitudes da autora e/ou de terceiros, inexistindo qualquer comprovação de que referidos abalos decorreram do serviço que prestara, estando ausente o dever indenizatório material e moral, sobretudo porque não comprovados os alegados prejuízos sofridos pela autora. Ainda, impugnou o parecer da empresa terceirizada, por ser unilateral. Por fim, pleiteou a improcedência da postulação, com condenaçãoda autora em litigância de má-fé. Anexou os documentos de mov. 182.2 e 182.3. 3. Apresentada réplica (mov. 188), o feito foi saneado (mov. 200.1), ocasião em que fixados os pontos controvertidos, e admitida a produção de provas documental, pericial de engenharia, cujo laudo foi juntado em mov. 277, com complementos em mov. 303, e oral. 4. Diante do desinteresse das partes na realização de prova oral (movs. 318 e 319), foi encerrada a instrução processual (mov. 322), vindo os autos conclusos para sentença. 5. É, em síntese, o relatório. Decido. I I – F U N D A M E N T A Ç Ã O 6.
Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais proposta por IRTHA ENGENHARIA S/A em face de AGRA CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA. ME. 7. No mérito, incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes (contrato de mov. 1.3), cingindo-se a discussão à prestação dos serviços pela ré à autora, que teriam ocorrido de forma alegadamente defeituosa, causando danos estéticos à obra e consequentes danos materiais e morais ocasionados à contratante em decorrência disso. 8. Da detida análise do acervo probatório, não assiste razão à autora. Explico. Segundo contrato de mov. 1.3, firmado em 30/10/2013, a prestação de serviços pela ré consistia em fornecimento de mão de obra especializada para execução de marquises em condomínio situado na cidade de Londrina/PR (cláusula 1, do objeto). Acerca disso, assim restou pactuado (anexo 2):Isto é, não restou pactuada a prestação de serviços pela ré com relação à pintura do condomínio, mas tão somente quanto à instalação das estruturas das marquises em andares específicos. Tampouco restou pactuado se eventual pintura deveria ocorrer com material específico (tinta metalizada, por exemplo) e de quem seria a responsabilidade de aquisição (se da contratante ou da contratada), o que reforça a ausência de ajuste nesse sentido. Com relação à proposta preliminar da ré, datada de 25/03/2013, e que abrangia pintura metálica das marquises, bem como, o fornecimento de materiais de pintura (mov. 1.4), inviável considerá-la como parte integrante do contrato de mov. 1.3. No ajuste principal, datado de outubro de 2013, foram estabelecidos precisamente quais os exatos documentos que comporiam a contratação principal entre as partes, não tendo sido incluída em momento algum aquela proposta, senão vejamos: Ademais, referida proposta possuía validade de 30 dias, inexistindo qualquer indicativo de que as partes continuaram ajustando a pintura dasmarquises como obrigação da ré. Aliás, igualmente se observa que o orçamento de setembro de 2013 não incluía pintura das marquises, mas tão somente instalação destas pela ré (mov. 1.4, fl. 3). Em outras palavras, em nenhum momento a proposta preliminar da ré foi referenciada no pacto principal de mov. 1.3, de modo que não pode ser considerada como parte integrante do acordo definitivo. Outrossim, verifica-se que foi expedido o “habite-se” para a obra do condomínio em 2014 (mov. 1.5), isto é, posteriormente à prestação dos serviços pela demandada, bem assim indicando que esta cumprira a avença, sem qualquer objeção da requerente. De outro lado, embora se observe a pintura das estruturas, como apontado no parecer de movs. 1.6 a 1.8, que data do ano de 2015, fato é que não se pode atribuir tal conduta à ré, pois, além de não haver qualquer contratação nesse sentido entre as partes, a fim de atribuir a responsabilidade àquela que fora contratada, esta afirma que a autora quem comprou os materiais utilizados, utilizando- se de parecer unilateral para afirmar a existência de danos. E, nesse ponto, depreende-se dos e-mails de mov. 1.11, datados do ano de 2016, que a pintura do condomínio necessitava de manutenção, que seria realizada por empresa terceira contratada pela ré, não se podendo concluir, portanto, pela existência de vício originado pelo serviço por esta prestado no ano de 2013, relativo à execução/instalação de marquises, pois ausentes provas nos autos acerca disso. Vale dizer, não se sabe, de forma minimamente segura, quem efetivamente realizou a pintura metálica nas marquises do condomínio, tampouco de quem seria a responsabilidade pela aquisição dos materiais e se foram adequados ou não à situação, o que reforça a ausência de má prestação dos serviços pela contratada nesse aspecto.Sequer há comprovação nos autos de que a autora teria refeito a pintura com empresa terceira (LIMPESEC) e quando ocorrera, tampouco o valor efetivamente pago a tal título. Registre-se que inservível o orçamento de mov. 1.10 para tal fim, pois contém serviços que extrapolam as funções atribuídas à ré (a exemplo da limpeza da fachada), as quais não podem lhe ser imputadas, portanto, sendo mais um fator que corrobora a inexistência dos prejuízos apontados em sede exordial. Tal raciocínio, aliás, é corroborado pelas conclusões periciais de movs. 277 e 303. Extrai-se dos laudos: “ A partir dos documentos constantes dos Autos e da vistoria realizada ‘in loco’ se obtêm as seguintes conclusões: [...] 2.7 – Que as partes não juntaram aos Autos a Nota Fiscal do material adquirido junto a DIPROTEC; 2.8 – Que a Requerente - IRTHA ENGENHARIA S/A. - não juntou aos Autos o Contrato de Pretação de Serviços e a Nota Fiscal da empresa LIMPESEC - empresa supostamente contratada pela Requerente para realizar a reparação da pintura em estrutura metálica -; 2.9 – Que na vistoria ‘in loco’ foram constatadas manifestações patológicas (sujidades, pontos de oxidações, desplacamentos da pintura, ausências de brises) decorrentes da falta de manutenção das marquises objetos da perícia. [...].” (laudo de mov. 277.1, grifos originais) “[...] 4. A pintura em estrutura metálica foi concluída? Esclareça. RESPOSTA – Primeiramente importante ressaltar que o “OBJETO” do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA (doc. seq. 1.3) corresponde a ‘Prestação de serviços de mão de obra para execução de assentamento de marquises para a obra Palhano Business Center II’, assim sendo o item pintura em estrutura metálica foge do escopo do contrato firmado entre as partes. A partir da análise dos documentos de seqs. 1.4, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11 dos Autos presume-se que a pintura em estrutura metálica foi concluída.[...] 12. Justifique abaixo o senhor perito, a existência ou não dos vícios quando e quais as correções havidas e se as mesmas foram definitivas. RESPOSTA – Não é possível tendo em vista o tempo decorrido entre a suposta correção dos vícios (11/10/2016 cfe. doc. seq. 1.10) e a data da realização da vistoria ‘in loco’ (20/07/2023 – ver petitório de seq. 255.1) [...] III) Se o Sr. Perito pode informar se a proposta formalizada nas fls. 31/32 era para a utilização do material ACM alumínio composto, contudo, a empresa requerente, trocou o material e adquiriu aço galvanizado, fundo preparador, tinta, e repassou a empresa requerida os produtos e os projetos? RESPOSTA – Pela negativa tendo em vista que a proposta de seq. 1.4 dos Autos não informa que seria utilizado na fabricação de estrutura metálica exclusivamente o material ACM alumínio composto. Por outro lado, não foi juntado aos Autos documentos que comprovem que a empresa requerente, tenha trocado o material e adquirido aço galvanizado, fundo preparador, tinta e tenha repassado a empresa requerida os produtos." (laudo de mov. 277.3, grifou-se) “ [...] 3.0 – Em terceiro lugar, a Cláusula 1 do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA (doc. seq. 1.3) NÃO menciona que a proposta da Agra-Metálica Estruturas de Aço Ltda. (doc. seq. 1.4) seja parte integrante desse contrato conforme tentar fazer crer o ilustre assistente técnico no parecer de seq. 291.2; 4.0 – Em quarto lugar, note Excelência que conforme exposto no item 2.1 do Laudo Pericial de seq. 277, o “OBJETO” do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA (doc. seq. 1.3) corresponde unicamente a: ‘Prestação de serviços de mão de obra para execução de assentamento de marquises...’ (negrito e grifo nosso), ou seja NÃO contempla todos os serviços constantes na proposta da Agra-Metálica Estruturas de Aço Ltda. de seq. 1.4, conforme tenta fazer crer o assistente técnico da Requerente no parecer de seq. 291.2; 5.0 – Em quinto lugar, importante ressaltar que os valores constantes no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA (doc. seq. 1.3) NÃO correspondem aos valores indicados na proposta de seq. 1.4; 6.0 – Em sexto lugar, conforme exposto no item 2.8 do Laudo Pericial de seq. 277, a Requerente - IRTHA ENGENHARIA S/A. - NÃO juntou aos Autos oContrato de Prestação de Serviços e a Nota Fiscal da empresa LIMPESEC - empresa supostamente contratada pela Requerente para realizar a reparação da pintura em estrutura metálica -. Por fim, tendo em vista o precedentemente exposto RATIFICO integralmente o Laudo Pericial de seq. 277 dos Autos." (complementos de mov. 303.1. grifos originais) Nesse contexto, certo é que cabia à autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I), comprovando que a ré prestou de forma defeituosa os serviços de pintura para os quais foi efetivamente contratada, utilizando, ainda, material diverso daquele ajustado, bem assim descumprindo o contrato e causando à contratante danos de ordem material, cujo valor para o respectivo reparo necessitou arcar integralmente sozinha, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, inviável a reparação pela ré dos alegados valores desembolsados pela autora para conserto da pintura das marquises no condomínio, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos exordiais. Inexistindo comportamento ilícito do requerido, não há se falar igualmente em danos morais. 9. Por fim, não merece prosperar a alegação de litigância de má-fé imputada à requerente. No caso em apreço, não restou comprovado que a autora tenha agido com o objetivo de induzir o Juízo em erro ou de ocultar deliberadamente informações relevantes ao deslinde da controvérsia. Assim, para caracterização da litigância de má-fé é indispensável o dolo de uma das partes, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, sendo certo que, sem que fique evidenciada a efetiva malícia em alterar a verdade dos fatos, não há que se falar em litigância de má-fé, como é o caso.Destarte, desacolho o pedido, por inexistência de má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça. I I I – D I S P O S I T I V O 10.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC) a pretensão inicialmente formulada por IRTHA ENGENHARIA S/A em face de AGRA CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA. ME. Em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta a complexidade da causa e o tempo exigido para o desenvolvimento do trabalho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito