Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2025, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 14:19
Confirmada
22/05/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:05
Documento (Ofício)
22/05/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:54
Confirmada
21/05/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Processo nº: 0011298-43.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): MATEUS RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Ante a decisão de evento 99, determino a suspensão do processo até o efetivo pagamento do precatório pelo ente público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
24/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
21/03/2025, 15:59
Mero expediente
11/03/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
15/11/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 12:27
Confirmada
23/09/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:04
Documento (Certidão)
20/09/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:32
Confirmada
27/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:52
Documento (Certidão)
16/08/2024, 14:52
Trânsito em julgado
22/07/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Processo nº: 0011298-43.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): MATEUS RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença no evento 63, apresentado o valor de R$77.525,32. O Município de Foz do Iguaçu se manifestou no evento 71, informando que concorda com o valor principal apresentado pelo exequente, informando que o exequente descontou os valores da contribuição previdenciária diretamente no cálculo o que totalizou sem a correção monetária o valor de R$6.765,98, e com a aplicação da correção monetária equivale o valor de R$7.792,99. Afirmou que “o valor total da condenação incluindo os valores de contribuição previdenciária resulta R$85.318,31 (oitenta e cinco mil trezentos e dezoito reais e trinta e um centavos) (R$ 77.525,32 + R$7.792,99), conforme fundamentação supra”. Não há controvérsia quanto ao cálculo, pois a parte executada expressamente concordou com o valor principal apresentado pela parte exequente no evento 63.2. HOMOLOGO o cálculo de evento 63.2, correspondente ao pagamento de R$85.318,31 (oitenta e cinco mil trezentos e dezoito reais e trinta e um centavos). Declaro que a natureza do precatório é ALIMENTAR, haja vista que decorre do reconhecimento de parcelas devidas a título de equiparação salarial. Deverá ser observado a dedução da contribuição previdenciária no valor de R$7.792,99 (sete mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos) conforme cálculo de evento 71.2. Decorrido o prazo para recursos desta decisão, expeça-se precatório requisitório, observando-se o que dispõe o que Código de Normas do Foro Judicial, Decreto Judiciário nº. 520/2020 e demais orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem custas, em virtude da ausência de previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2.Tendo em vista que o valor executado ultrapassa o teto para expedição de RPV, e nos termos da Resolução 482/2022 de 19.12.2022, que torna obrigatório os requisitos para a expedição de precatório requisitório, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, cumprir os seguintes itens: a. Comprovante de verificação da situação regular do CPF ou ativa do CNPJ dos credores; b. número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022); c. quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (Incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). d. conste a indicação da incidência ou não de imposto de renda, com o respectivo número de meses se for o caso (art. 12, XII, Resolução CNJ n. 303); e. informação dos dados bancários para pagamento do beneficiário. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
19/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:35
Confirmada
18/06/2024, 16:33
Confirmada
18/06/2024, 16:31
Entrega em carga/vista
18/06/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:23
Expedição de precatório/rpv
14/06/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:59
Confirmada
16/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
28/01/2024, 19:16
Confirmada
16/12/2023, 00:05
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:11
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 12:09
Evolução da Classe Processual
05/12/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:05
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:40
Confirmada
07/10/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 13:29
Confirmada
28/09/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:10
Documento (Acórdão)
26/09/2023, 15:08
Recebimento
21/09/2023, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011298-43.2021.8.16.0030 Recurso: 0011298-43.2021.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): MATEUS RIBEIRO DOS SANTOS Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA– SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU – AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL – FUNÇÕES QUE SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DE DOCÊNCIA – PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – VENCIMENTOS CONFORME PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS – SENTENÇA REFORMADA Recurso conhecido e provido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença (seq. 39.1) que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de as atividades realizadas pelo agente de apoio, ainda que importantes, não se qualificam como atividades de magistério. Irresignada, a parte reclamante interpôs Recurso Inominado (seq. 45.1), pugnando pela reforma da sentença, a necessidade da implementação do Piso Nacional da Educação para o cargo da parte reclamante, Agente de Apoio Educacional. Requer a procedência do pedido. É o conciso relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado nos autos, tem-se que a r. sentença merece reparos. Da análise pormenorizada dos autos, vislumbra-se que a parte reclamante é servidor público municipal, exercendo o cargo de Agente de Apoio Educacional. Afirma que as atividades por ele exercidas são atinentes a atividade de magistério/docência, fazendo jus a implementação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. A referida Lei elenca quais são os profissionais do magistério público da educação básica: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”. Nesta toada, a Lei nº 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional também esclarece quem são os profissionais da educação: “Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009) III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009) III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)”. Nesse sentido, da análise das disposições legislativas acima mencionadas e comparando com as atribuições exercidas pela parte reclamante, conforme previsto no sequencial 1.1, bem como aquelas previstas na Lei Municipal n. 4.386/2015: “Executar atividades simples e de rotina diária, relacionadas aos serviços operacionais e de apoio ao Professor de Educação Infantil nos Centros Municipais de Educação Infantil - CMEI’S”, dentre outras, são atividades exercidas pela parte reclamante e vinculadas ao suporte pedagógico à docência. Portanto, assiste razão à parte reclamante, sendo aplicável o piso salarial previsto na Lei 11.738/2008 ao cargo de Agente de Apoio. A esse propósito, já se manifestou a jurisprudência desta Turma Recursal: “DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINARMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME O VALOR DO PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AO CARGO DE AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL QUE SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028250-97.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.07.2023)”. “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. AGENTE DE APOIO. PLEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME PISO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AO CARGO DE AGENTE DE APOIO QUE SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DE DOCÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012427-83.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.10.2022)”. “RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. PLEITO DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS CONFORME PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. FUNÇÕES ATRIBUÍDAS AO CARGO DE AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL QUE SE ENQUADRAM NAS ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012095-19.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.12.2022)”. Por fim, a título de esclarecimentos, esse entendimento não ofende a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que se trata de reconhecimento do exercício de função educacional pela parte reclamante nos termos da Lei e não aumento de vencimentos. Quanto aos reflexos sobre 13º (Décimo terceiro) salário e terço de férias, considerando que são calculados com base na remuneração do servidor, tem-se que o reconhecimento do direito à adequação salarial ao piso nacional, instituído pela Lei nº 11.738/2008, refletirá sobre os referidos benefícios.
Diante do exposto, merece provimento o recurso interposto pela parte reclamante, devendo a r. sentença ser reformada para o fim de condenar o Município de Foz do Iguaçu na obrigação de fazer, consistente em instituir o Piso Nacional da Educação em favor da parte reclamante, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos devidos, desde a admissão do servidor, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar da data do ajuizamento da demanda, pelas razões e fundamentação supra. Sobre os valores devidos deverá ser acrescido, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data pela qual deveriam ter sido implementados, bem como incidência dos juros de mora pela taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, para as condenações até o dia 08/12/2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros em um único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). Logrando êxito a parte reclamante/recorrente, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. [1] Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Processo nº: 0011298-43.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): MATEUS RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Recebo o recurso interposto (evento 45), diante de sua tempestividade, em seu efeito legal (art. 43 da Lei nº. 9.099/95). 2. Apresentadas as contrarrazões (evento 51), encaminhem-se os autos à colenda Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2022, 18:15
Mero expediente
30/06/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 16:10
Petição (Contra-razões)
21/06/2022, 13:25
Confirmada
18/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Processo nº: 0011298-43.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): MATEUS RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente. 2. À Secretaria para que observe o disposto no § 2ª do artigo 42 da Lei 9.099/95. 3. Após, voltem conclusos, para análise sobre a admissibilidade do recurso (Enunciado 166 do FONAJE). Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 16:46
Assistência Judiciária Gratuita
01/06/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 08:37
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Processo nº: 0011298-43.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): MATEUS RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). O feito admite o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Requer a parte reclamante a equiparação do cargo de agente de apoio ao de profissional do magistério público de educação básica, bem como, que seja implementado na folha de pagamento o valor correspondente ao piso salarial nacional de profissional de educação com o reajuste anual da remuneração conforme índices do FUNDEB. Requereu ainda o pagamento das diferenças vencidas e retroativas aos últimos 5 anos e reflexos das diferenças de férias, 13º salário e adicionais, devidamente atualizadas e acrescidos de juros de mora desde a citação. Para tanto, alegou que é servidor público municipal, admitido em abril/2017 no cargo de “Agente de Apoio”. Afirmou que desde a contratação, trabalha 200 horas mensais, sendo 40 horas semanais de “atividade inerente ao magistério, com a qualificação exigida pelo edital do concurso público”, trabalhando em CMEI com crianças de idade entre 7 meses a 5 anos de idade. Sustentou que recebe remuneração em valor inferior ao piso salarial nacional dos profissionais de educação, uma vez que a função de agente de apoio exerce “funções alusivas ao magistério”. Em sua contestação (evento 14), o Município de Foz do Iguaçu, alegou que o cargo de agente de apoio não integra a carreira do magistério, nem por definição legal nos termos da Lei Federal nº. 11.378/2008 em especial o §2º do artigo 2º, tampouco pela execução prática das atividades do cargo, uma vez que nenhuma atividade desenvolvida é de cunho pedagógico, “pois sequer possui referida habilitação como requisito de ingresso ao cargo”. Requereu, por fim, pela improcedência. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (evento 17). Foi deferido o pedido de utilização de prova emprestada, consistente em prova testemunhal dos autos nº. 0010172-55.2021.8.16.0030 que tramita perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca (evento 27). No evento 34 a parte reclamante juntou aos autos a ata de audiência, e a oitiva de duas testemunhas ouvidas nos autos nº. 0010172-55.2021.8.16.0030. - Mérito - Cinge a controvérsia em determinar se a função exercida pelo reclamante se insere no conceito de profissionais do magistério público da educação básica, bem como se faz jus ao recebimento da remuneração de acordo com o piso salarial do profissional do magistério nos termos da Lei 11.738/2008. No presente caso, é incontroverso que o reclamante é servidor público municipal, admitido por concurso público, assumindo o cargo em data de 22/03/2017, na função de agente de apoio em conformidade com a Portaria nº.62.367/2017 (evento 14.5). Afirma o autor que o cargo que ocupa de agente de apoio é “inerente” ao profissional do magistério público da educação básica, tendo em vista que desempenha atividades de suporte pedagógico à docência, razão pela qual faz jus ao recebimento do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Conforme evento 14.5, o autor foi nomeado ao cargo efetivo de “Agente de Apoio, 40 horas semanais, Referência 35”, do grupo ocupacional “Técnico-Administrativo”. A Lei Federal nº. 11.738/08 que estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em especial o §2º do artigo 2º, estabelece que: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Analisando o artigo supracitado, verifica-se que o conceito de profissionais do magistério público da educação básica engloba duas espécies profissionais, à docência e o suporte pedagógico à docência. O autor não é docente, mas afirma exercer atividades que, em tese, amoldar-se-iam ao conceito de suporte pedagógico à docência. Destaca-se que o anexo XV, Tabela “B” da Lei 4.386/2015, assim descreve a função de Agente de Apoio: “Executar atividades simples e de rotina diária, relacionadas aos serviços operacionais e de apoio ao Professor de Educação Infantil nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI’S.”, bem como, estipula as atividades desenvolvidas pelos ocupantes do cargo: “Recepcionar as crianças e anotar as informações sobre o estado geral da criança, fornecidas pela mãe ou responsável. Auxiliar nos serviços de higiene e alimentação nos Centros de Educação Infantil. Auxiliar no apoio ao ambiente Escolar, organização de materiais e durante atividades aplicadas pelo Professor com as crianças. Auxiliar no apoio administrativo. Exercer atividades de organização de lanches e refeições, de acordo com o cardápio e providenciar sua adequada distribuição, na forma e nos horários estabelecidos. Executar procedimentos de apoio ao Professor nas atividades desenvolvidas pelo Professor no ambiente escolar. Realizar serviços de conservação de bens permanentes. Auxiliar no controle da portaria e na execução de outras atividades correlatas.”(grifo nosso). Conforme prova testemunhal emprestada, anexada nos eventos 34.5 e 34.6, foram esclarecidas sobre as funções exercidas pelo agente de apoio e pelos profissionais do magistério, assim sendo, observa-se que as atribuições e características são diversas nas funções dos agentes de apoio educacional e os da docência especificamente considerada. A testemunha ouvida no evento 34.6, afirma que todas as atividades realizadas com os alunos são planejadas pela professora e que o agente de apoio não pode fazer planejamento pedagógico (tanto de aulas, atividades, planejamento de passeios ou anotações de bilhetes aos pais) e somente reproduz o que lhe é orientando pelo professor. Afirma ainda que em sua formação profissional (pedagogia) aprendeu métodos específicos para o ensinamento das crianças. Enquanto que a reclamante possui o ensino médio, e somente após o concurso iniciou a faculdade de pedagogia. Cabe destacar que conforme o edital do concurso público nº. 01/01/2016 (evento 14.3), a escolaridade exigida para o cargo de agente de apoio foi ensino médio completo. Desta forma, restou claro que os cargos, as atribuições e os vencimentos são distintos, descabendo qualquer forma de equiparação entre os dois. Diante de tais fatos, verifica-se que as tarefas desenvolvidas pelo agente de apoio não correspondem às funções dos docentes. São atribuições de apoio que, quando se trata de atividade propriamente pedagógica, requer sempre a supervisão e orientação do Professor responsável pela sala de aula. Portanto, não há que se falar em equiparação entre o cargo de agente de apoio e do profissional do magistério público de educação básica. Outrossim, o pedido de “equiparação do cargo da parte autora aos de profissionais do magistério público de educação básica”, ou seja, de reenquadramento para outra carreira funcional, diversa daquela para o qual prestou concurso, fere expressamente texto constitucional, conforme estabelece o art. 37, inciso II, da Carta Magna: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Além disso, o pedido inicial é contrário ao teor da Súmula nº 685, do Supremo Tribunal Federal: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Ocorre que, tais atribuições estão devidamente previstas como atividades a serem desenvolvidas pelos servidores, tanto no edital do concurso, como nas descrições do cargo assumido de Agente de Apoio Educacional, nos termos do anexo XV, Tabela “B” da Lei 4.386/2015. Portanto, o pedido de equiparação entre os dois cargos não merece acolhimento, em razão da imposição contida no enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE APOIO DE EDUCAÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATRIBUIÇÕES QUE ALEGA SEREM SEMELHANTES ÀQUELAS RELATIVAS AO CARGO DE PROFESSOR. NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO, CONFORME DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.738/2010. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS QUE NÃO SÃO DEVIDAS. PAGAMENTO DE SALÁRIO COM BASE NO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CARGO REGIDO PELO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APELAÇÃO PELO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 87 DO CDC. INAPLICÁVEL AO CASO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC.1. O pedido de reenquadramento para outra carreira funcional, diversa daquela a que prestou concurso público, fere texto constitucional, conforme estabelece o art. 37, inciso II, da Carta Magna.2. Os agentes de apoio educacional laboram no estímulo, recreação e cuidado das crianças, estimulando a independência nas atividades propostas, enquanto a docência desempenha atividades relacionadas diretamente com a educação/formação do aluno, etapa que exige resultados, e sugere aprovação e reprovação. 3. Os profissionais do Magistério, classe com direito ao piso salarial profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, são entendidos, pela redação do art. 2, §2º, como aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, atividade que não se confunde com aquelas exercidas pelos Agentes de Apoio Educacional. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados. (AgInt no AREsp 681.845/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). RECURSO 1 NÃO PROVIDO.RECURSO 2 PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009354-65.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 02.08.2021) A par de tais considerações, e ante a ausência de respaldo legal no pedido de equiparação entre o cargo de agente de apoio educacional ao de profissionais do magistério público de educação básica e, consequentemente, a implementação na folha de pagamento do piso salarial nacional de profissional da educação, logo, à medida que se impõe é o indeferimento dos pedidos.
Diante do exposto, consoante o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:21
Improcedência
27/02/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 11:58
Confirmada
29/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 10:24
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Processo nº: 0011298-43.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): MATEUS RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Ante a concordância da parte reclamada (evento 25), defiro o pedido de evento 22 para utilização de prova emprestada, consistente em prova testemunhal a ser colhida na audiência de instrução designada nos autos nº 0010172-55.2021.8.16.0030, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, a ser realizada em 28/10/2021. 2. Após a realização da referida audiência, deverá a parte reclamante, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a prova testemunhal produzida. 3. Com a juntada, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 dias. 4. Aguarde-se a realização daquela audiência. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:23
deferimento
20/10/2021, 20:08
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:53
Confirmada
28/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:58
Confirmada
08/09/2021, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Processo nº: 0011298-43.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): MATEUS RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Intime-se a parte reclamante a fim de que justifique, objetiva e fundamentadamente, a relevância e pertinência do pedido de designação de audiência de instrução efetuado no evento 17. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:01
Mero expediente
29/08/2021, 13:40
Conclusão (para julgamento)
16/08/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:54
Confirmada
09/08/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:19
Petição (Contestação)
21/07/2021, 08:54
Confirmada
06/06/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:20
Confirmada
31/05/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Subsídios Processo nº: 0011298-43.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): MATEUS RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Nos moldes do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao Juiz compete dirigir o processo com vistas a preservar os direitos das partes, em especial velando pela razoável duração do processo. 2. Considerando a natureza da demanda, que diz respeito a direitos indisponíveis, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentar resposta. 3. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. 4. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe ao reclamado na contestação informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. 5. Cite-se com prazo de 30 dias para apresentação de resposta, devendo o reclamado observar o disposto no item 4 desta decisão. 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar em 10 dias. Cabe ao reclamante, se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. 7. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO