Maringá - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
VALDOMIRO MEGER
CPF
Autor
BOUTIQUE DAS FOLHAS PAPELARIA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO PILOTO FERREIRA
OAB/PR 49292·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO ROGÉRIO PEREIRA SOARES
OAB/PR 70964·CPF·Representa: Autor
FERNANDO PILOTO FERREIRA
OAB/PR 49292·CPF·Representa: Réu
CLAUDIO ROGÉRIO PEREIRA SOARES
OAB/PR 70964·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/04/2022, 18:30
Trânsito em julgado
05/04/2022, 18:30
Documento (Informações)
05/04/2022, 17:06
Remessa (em diligência)
05/04/2022, 12:46
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020114-50.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.972,52 Exequente(s): VALDOMIRO MEGER Executado(s): BOUTIQUE DAS FOLHAS PAPELARIA
Vistos. Indefiro o pedido de sequência 16.1 e mantenho a decisão da sequência 13.1 pelos seus próprios fundamentos, uma vez que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade em sua fundamentação. Para que o pedido de reconsideração possa ser deferido, devem ser apresentados elementos aptos a moldar situação diversa daquela já julgada, o que não é o caso, sendo que alegações que apenas questionam a decisão, rebatendo os argumentos lançados, sem acrescentar fundamentos e/ou documentos, não se prestam para tanto. Conforme já consignado na decisão guerreada, a competência no caso de execução de cheques é o do local em que deve ser satisfeita a obrigação ou o domicílio do devedor, pelo que a simples emissão da cártula na Comarca de Maringá não se presta para atrair a competência deste Juízo. É da Jurisprudência, "mutatis mutandis": RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. AUTORA PORTADORA DO TÍTULO SEDIADA EM ARAPONGAS. BANCO SACADO EM CIANORTE. RÉ SACADORA RESIDENTE E DOMICILIADA EM TERRA BOA. LOCAL DE EMISSÃO É DIFERENTE DO LOCAL DE PAGAMENTO. LUGAR DO PAGAMENTO É DO BANCO SACADO. LUGAR DA EMISSÃO DIVERSO NÃO RETIRA A COMPETÊNCIA DO FORO DA PRAÇA DO CHEQUE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. ART. 4º, II DA LEI 9.0995/95. ART. 2º, I DA LEI 7.357/85. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016117-46.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.10.2021). Ademais, reconhecendo-se a incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento da causa, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, por inteligência do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte renovar a sua ação no juízo competente, ante a impossibilidade legal de remessa dos autos, eis que há previsão expressa para a sua extinção. Dê-se ciência ao Exequente. Após, ao arquivo. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:23
Indeferimento
02/03/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:09
Confirmada
12/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020114-50.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.972,52 Exequente(s): VALDOMIRO MEGER Executado(s): BOUTIQUE DAS FOLHAS PAPELARIA
Vistos. A presente ação deve ser extinta diante da incompetência territorial, pois no caso de execução de cheques nos Juizados Especiais há a competência tanto do local em que deve ser satisfeita a obrigação quanto o do domicílio do devedor, conforme dispõe o artigo 4º, incisos I e II da Lei nº 9.099/1995. Vê-se que a Executada é domiciliada em Balneário Camboriu-SC, sendo o cheque também desta praça. Assim, outra solução não há que não seja a extinção do feito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA. FORO DO LOCAL DO BANCO SACADO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010923-31.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 02.08.2021) Ainda que não arguida em exceção de incompetência, cabe o reconhecimento da incompetência relativa por força do Enunciado nº 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema do Juizado especial Cível. DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO o presente feito, com fincas no artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenações ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios por se tratarem de consequências incabíveis, nesta fase, em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - JUIZ DE DIREITO