Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMíNIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTO ANDRé
Autor
CLEBERTON FERNANDES DA SILVA
CPF
Reu
LARISSA DINIZ DE OLIVEIRA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTELMO JOÃO BERNARTT FILHO
OAB/PR 43594·CPF·Representa: Autor
FLAVIO DIONISIO BERNARTT
OAB/PR 11363·CPF·Representa: Autor
FLAVIO DIONISIO BERNARTT JUNIOR
OAB/PR 41420·CPF·Representa: Autor
RAFAEL EDUARDO BERNARTT
OAB/PR 33792·CPF·Representa: Autor
OSMAR GOMES DE BRITO
OAB/PR 53469·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/05/2023, 09:07
Documento (Informações)
02/05/2023, 09:06
Remessa (em diligência)
28/04/2023, 17:15
Trânsito em julgado
28/04/2023, 17:15
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:35
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:34
Confirmada
05/04/2023, 13:47
Confirmada
31/03/2023, 10:40
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:14
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 00:20
Confirmada
08/03/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002364-52.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-52.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.770,45 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTO ANDRÉ representado(a) por MÁRCIO FLÁVIO CANEDO Executado(s): CLEBERTON FERNANDES DA SILVA LARISSA DINIZ DE OLIVEIRA SILVA 1. Ante a satisfação informada pelo exequente (mov.55.1), julgo extinta o presente feito, nos termos do art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. À Serventia para que promova a baixa em qualquer eventual restrição/bloqueio realizada nos autos. 2. Oportunamente, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, nos termos do Código de Normas, até manifestação ulterior da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002364-52.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002364-52.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.770,45 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTO ANDRÉ representado(a) por MÁRCIO FLÁVIO CANEDO Executado(s): CLEBERTON FERNANDES DA SILVA LARISSA DINIZ DE OLIVEIRA SILVA 1. Ante a satisfação informada pelo exequente (mov.55.1), julgo extinta o presente feito, nos termos do art. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. À Serventia para que promova a baixa em qualquer eventual restrição/bloqueio realizada nos autos. 2. Oportunamente, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, nos termos do Código de Normas, até manifestação ulterior da parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2023, 15:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 11:01
Confirmada
15/12/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002364-52.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0002364-52.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.770,45 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTO ANDRÉ representado(a) por MÁRCIO FLÁVIO CANEDO Executado(s): CLEBERTON FERNANDES DA SILVA LARISSA DINIZ DE OLIVEIRA SILVA Promova-se o desbloqueio em favor do executado, conforme requerido no mov. 43. Esclareça o executado o petitório apresentado no mov. 49, em nome do Condomínio exequente. Intime-se o exequente para que junte aos autos a matrícula do imóvel, conforme indicado no mov. 43, devendo se manifestar também quanto ao alegado no mov. 49. Após, retornem conclusos. Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:46
Mero expediente
02/12/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 09:22
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 13:47
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
04/10/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:22
Confirmada
02/10/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002364-52.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0002364-52.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.770,45 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTO ANDRÉ representado(a) por MÁRCIO FLÁVIO CANEDO Executado(s): CLEBERTON FERNANDES DA SILVA LARISSA DINIZ DE OLIVEIRA SILVA 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome da executada Sra. LARISSA DINIZ DE OLIVEIRA SILVA, via Sistema Sisbajud, sem a oitiva da parte contrária. 2. Determino a indisponibilidade de valores até o limite da execução. 3. Protocolada a ordem eletrônica e, recebida a resposta, deverá a Secretaria realizar consulta ao sistema, a fim de certificar e juntar o resultado no feito. 4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, entendidos estes como os insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Após, intime-se o Exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 5. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 5 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade, conforme o art. 854, §3º do CPC. a. Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. b. Decorrido o prazo de impugnação, in albis, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5° do CPC. 6. Preliminarmente à análise do pedido de bloqueio em nome do Sr. CLEBERTON FERNANDES DA SILVA, manifeste-se a exequente acerca do AR assinado por terceiro (mov. 20.1), bem como sobre o prosseguimento do feito. Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
13/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 11:57
Confirmada
06/09/2022, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:04
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Confirmada
29/07/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:40
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:19
Confirmada
13/05/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:31
Apensamento
05/05/2022, 13:27
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:02
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 10:15
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 13:52
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:12
Confirmada
11/03/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002364-52.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0002364-52.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$6.770,45 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTO ANDRÉ representado(a) por MÁRCIO FLÁVIO CANEDO Executado(s): CLEBERTON FERNANDES DA SILVA LARISSA DINIZ DE OLIVEIRA SILVA Cite-se a parte executada, nos termos do artigo 829, do Código de Processo Civil, por carta com aviso de recebimento (AR), para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito. Voltando negativo, o aviso de recebimento (AR), cite-se por oficial de justiça. Não sendo o executado encontrado o Sr. Oficial deverá arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, tantos quantos bastem para satisfação da dívida, nos termos do artigo 830, certificando acerca do arresto e penhora dos bens, conforme artigo 870, ambos do Código de Processo Civil. Deverá constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. Da mesma forma, deverá constar do mandado de citação, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915, contados na forma do artigo 231, ambos do Código de Processo Civil, conforme o caso. Por fim, deverá constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916, do Código de Processo Civil, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. Em caso de serem infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (artigo 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil. Devidamente certificada a citação e ocorrendo a ausência de pagamento, e não sendo penhorados bens suficientes para o pagamento do débito, tendo em vista a manifestação do requerente na exordial, após a devida intimação do mesmo acerca da certidão do Oficial, conforme o artigo 854, do Código de Processo Civil, determino seja feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do artigo 835, também, do Código de processo Civil, após a apresentação da planilha atualizada do débito pelo credor. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:11
deferimento
02/03/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)