Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003614-07.2006.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003614-07.2006.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.052,28 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): IMAGEM - RELACOES PUBLICAS E PUBLICIDADE LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR em face de IMAGEM – RELAÇÒES PÚBLICAS E PUBLICIDADE LTDA, para a cobrança dos tributos objeto das Certidões de Dívida Ativa n° 111/2008, 120/2008, 131/2008, 136/2008, 140/2008, 149/2008, 151/2008, 155/2008, 161/2008 e 190/2008 (mov. 1.1 – fls. 4/13). No dia 09.04.2015, foi determinado o arquivamento dos autos em razão da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada, sendo o exequente intimado na data de 01.07.2015 (mov. 1.1 – fls. 196/197). Após o término do prazo prescricional, foi determinada a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte (seq. 18). É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, desde o término do prazo de suspensão determinado com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, razão pela qual deve-se reconhecer, a prescrição intercorrente da execução fiscal. Com efeito, o termo final do prazo de suspensão se deu no dia 01.07.2016, fluindo, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal, que se findou em 01.07.2021. Assim, é de se concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto o feito permaneceu paralisado por prazo superior ao da prescrição, sem qualquer diligência frutífera de citação da ré ou localização de bens penhoráveis. 3. Pelo exposto, reconheço a prescrição intercorrente dos créditos tributários de que tratam a presente demanda e, como consequência, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito