Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) DEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) DEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000122-33.2021.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-33.2021.8.16.0106 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.389,36 Exequente(s): MARIA MUSIAL DE ANDRADE Executado(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARIA MUSIAL DE ANDRADE em face de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe. À mov. 235.2, a parte executada juntou ao processo o comprovante de depósito judicial. A parte exequente postulou pela transferência da referida quantia e o consequente arquivamento do feito (mov. 232.1). Adiante, devidamente intimada para manifestar acerca da satisfação de seu crédito, a parte executada renunciou ao prazo concedido (mov. 398). É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da satisfação da obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Oficie-se ao banco depositário para que proceda à transferência do valor depositado para a conta indicada na mov. 232.1, no prazo de 10 (dez) dias. Efetue-se o levantamento de eventuais constrições/penhoras de bens da parte executada existentes nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet, 03 de fevereiro de 2025. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000122-33.2021.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-33.2021.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.599,70 Autor(s): MARIA MUSIAL DE ANDRADE Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Anote-se na autuação dos autos que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. 3. Escoado o prazo acima, sem o pagamento, DEFIRO, desde já, mas desde que haja requerimento da parte neste sentido, a penhora sobre créditos figurantes em contas, fundos e aplicações do executado, além do bloqueio pertinente, tudo a ser efetivado por meio do sistema SISBAJUD. Para tanto, o cartório deverá elaborar a minuta pertinente, encaminhando-a a este Magistrado para aprovação. 4. Em sendo frutífero o(s) bloqueio(s), com o sucesso total ou parcial, intime-se o executado (na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, conforme art. 854, § 3°, I e II, do CPC e art. 109 da Portaria n° 02/2020 deste Juízo, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/embargos à penhora, nos termos do art. 841 do CPC. 5. Em se manifestando a parte executada no prazo que trata o art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão. 6. Caso a parte executada não se manifeste no prazo que trata o art. 854, § 3º, do CPC, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor penhorado para conta judicial, conforme previsão do § 5°, do art. 854, do CPC. 7. Apresentado impugnação/embargos pelo devedor, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão. 8. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação/embargos à penhora, manifeste-se a parte exequente acerca do levantamento dos valores, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Em caso do(s) valor(es) encontrado(s) ser(em) ínfimo(s) (inferior a 5% do valor do débito, desde que não atinja 10% do salário mínimo nacional), se considerará infrutífera a penhora, desbloqueando-se o(s) respectivo valor(es), em consonância com o artigo 836 do CPC e art. 112 da Portaria n° 02/2020 deste Juízo. 10. Caso reste infrutífera a penhora por meio do sistema Sisbajud, DEFIRO, desde já, mas desde que haja requerimento da parte neste sentido, a penhora pelo sistema Renajud, assim, determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema acerca da propriedade do executado sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência se algum bem for encontrado, livre e desembaraçado. O comprovante pelo sistema servirá de termo de penhora. 11. Após, proceda-se a avaliação do bem e cumpram-se os itens 4 e 5. 12. Infrutífera a penhora RenaJud, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 03 de dezembro de 2024. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
Documento (Certidão)
20/09/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 13:43
Confirmada
07/06/2024, 00:24
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2024, 10:57
Confirmada
28/05/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:45
Documento (Acórdão)
27/05/2024, 14:41
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) DEFERIDO O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000122-33.2021.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-33.2021.8.16.0106 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$32.389,36 Exequente(s): MARIA MUSIAL DE ANDRADE Executado(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARIA MUSIAL DE ANDRADE em face de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe. À mov. 235.2, a parte executada juntou ao processo o comprovante de depósito judicial. A parte exequente postulou pela transferência da referida quantia e o consequente arquivamento do feito (mov. 232.1). Adiante, devidamente intimada para manifestar acerca da satisfação de seu crédito, a parte executada renunciou ao prazo concedido (mov. 398). É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da satisfação da obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Oficie-se ao banco depositário para que proceda à transferência do valor depositado para a conta indicada na mov. 232.1, no prazo de 10 (dez) dias. Efetue-se o levantamento de eventuais constrições/penhoras de bens da parte executada existentes nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet, 03 de fevereiro de 2025. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000122-33.2021.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-33.2021.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.599,70 Autor(s): MARIA MUSIAL DE ANDRADE Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Anote-se na autuação dos autos que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. 3. Escoado o prazo acima, sem o pagamento, DEFIRO, desde já, mas desde que haja requerimento da parte neste sentido, a penhora sobre créditos figurantes em contas, fundos e aplicações do executado, além do bloqueio pertinente, tudo a ser efetivado por meio do sistema SISBAJUD. Para tanto, o cartório deverá elaborar a minuta pertinente, encaminhando-a a este Magistrado para aprovação. 4. Em sendo frutífero o(s) bloqueio(s), com o sucesso total ou parcial, intime-se o executado (na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, conforme art. 854, § 3°, I e II, do CPC e art. 109 da Portaria n° 02/2020 deste Juízo, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/embargos à penhora, nos termos do art. 841 do CPC. 5. Em se manifestando a parte executada no prazo que trata o art. 854, § 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão. 6. Caso a parte executada não se manifeste no prazo que trata o art. 854, § 3º, do CPC, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor penhorado para conta judicial, conforme previsão do § 5°, do art. 854, do CPC. 7. Apresentado impugnação/embargos pelo devedor, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão. 8. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação/embargos à penhora, manifeste-se a parte exequente acerca do levantamento dos valores, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Em caso do(s) valor(es) encontrado(s) ser(em) ínfimo(s) (inferior a 5% do valor do débito, desde que não atinja 10% do salário mínimo nacional), se considerará infrutífera a penhora, desbloqueando-se o(s) respectivo valor(es), em consonância com o artigo 836 do CPC e art. 112 da Portaria n° 02/2020 deste Juízo. 10. Caso reste infrutífera a penhora por meio do sistema Sisbajud, DEFIRO, desde já, mas desde que haja requerimento da parte neste sentido, a penhora pelo sistema Renajud, assim, determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema acerca da propriedade do executado sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência se algum bem for encontrado, livre e desembaraçado. O comprovante pelo sistema servirá de termo de penhora. 11. Após, proceda-se a avaliação do bem e cumpram-se os itens 4 e 5. 12. Infrutífera a penhora RenaJud, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 03 de dezembro de 2024. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 13:43
Confirmada
07/06/2024, 00:24
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2024, 10:57
Confirmada
28/05/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:45
Documento (Acórdão)
27/05/2024, 14:41
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
27/05/2024, 12:29
Confirmada
18/04/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 16:29
Mero expediente
12/04/2024, 18:56
Confirmada
19/02/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:56
Distribuição (sorteio)
14/02/2024, 13:55
Recebimento
14/02/2024, 13:30
Ato ordinatório
09/02/2024, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000122-33.2021.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-33.2021.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.599,70 Autor(s): MARIA MUSIAL DE ANDRADE Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Ao(s) Apelado(s) para contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. 2. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o Apelante para contrarrazões. 3. Do contrário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para processamento e julgamento do recurso. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 13 de dezembro de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos n° 0000122-33.2021.8.16.0106 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c.c Anulação de Ato Jurídico e Indenização por Dano Moral ajuizada por MARIA MUSIAL DE ANDRADE em face de BANCO PAN S.A. A inicial expôs, em síntese, que a autora é idosa e teve a renda comprometida em função de desconto de valores de suposto empréstimo (vinculado a cartão de crédito) que jamais solicitou junto ao requerido em sua folha de pagamento de aposentadoria (tais descontos tiveram início em julho de 2016). Afirmou a autora que ingressou com demanda perante o Juizado Especial Cível (autos n° 0000687-02.2018.8.16.0106), a qual foi extinta sem resolução do mérito em função da desistência externada diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. Pretende a condenação do banco a repetir o indébito (em dobro, com acréscimo de correção monetária e juros), a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, o cancelamento do cartão de crédito emitido e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Houve deferimento da gratuidade da Justiça em favor da autora. Foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial (mov. 10). O requerido foi citado na mov. 15 e apresentou contestação na mov. 16, ocasião em que alegou que as assinaturas dos contratos são idênticas às assinaturas dos documentos juntados pela autora na inicial (aparência de licitude), que não houve prática de ato ilícito que enseje o dever de indenizar, que não houve defeito na prestação do serviço, que a restituição em JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ dobro não é devida se não comprovada a sua má-fé. Pleiteou a improcedência da demanda, para o fim de reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado e afastar a sua responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores em dobro. Subsidiariamente (em caso de procedência), requereu que os valores a serem repetidos o sejam de forma simples e sejam compensados com o valor depositado na conta da autora em função da concessão do empréstimo, com a devolução do remanescente. Na mov. 18 foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. O requerido promoveu a juntada de recibo de transferência de quantia indicada na solicitação de saque via cartão de crédito consignado supostamente realizada pela autora (mov. 22). A autora impugnou a contestação (mov. 23). As partes especificaram provas (mov. 28, 30). O feito foi saneado (mov. 32). Houve determinação de realização de perícia grafotécnica. O requerido apresentou quesitos na mov. 38 e a autora na mov. 42. O laudo pericial foi juntado na mov. 139 e apontou que a assinatura do contrato é divergente da assinatura da autora. O requerido se manifestou na mov. 142, sustentando que, embora o laudo aponte inautenticidade das assinaturas, a divergência não é perceptível para leigos. Afirmou que deve ser considerado tão vítima de fraude quanto a autora. Reiterou pedido de improcedência da demanda. A autora se manifestou acerca do laudo grafotécnico (mov. 143) e reiterou os pedidos formulados na inicial. Houve designação de audiência de instrução (mov. 145). JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O requerido pleiteou o desentranhamento das vias originais dos contratos acautelados nos autos (mov. 153), o que foi deferido na mov. 162. A autora apresentou rol de testemunhas (mov. 156). Na mov. 161 foi expedida certidão de honorários no valor de R$ 300,00. O requerido procedeu o depósito do montante que lhe cabia custear a título de honorários periciais (mov. 171). O alvará para transferência do valor em favor do profissional nomeado foi expedido na mov. 177. Na mov. 190 a autora juntou aos autos planilha com os valores deduzidos de seu benefício e histórico de créditos do INSS (a partir de 02/2021 até 07/2023). Em audiência de instrução (mov. 191) foram ouvidos três informantes arrolados pela autora. A instrução processual foi encerrada. Na mov. 193 o requerido alegou a ocorrência da prescrição quinquenal, pois a contratação foi formalizada em 24/05/2016 e a ação foi ajuizada apenas em 15/02/2021 (cinco anos após a contratação). Pleiteou a extinção do feito com julgamento do mérito. Posteriormente (mov. 194), apresentou razões finais. A autora apresentou alegações finais (mov. 195). É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da inocorrência da prescrição alegada na mov. 193 pelo requerido Alegou o requerido na mov. 193 a ocorrência da prescrição quinquenal, pois a contratação questionada foi formalizada em JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 24/05/2016 e a ação foi ajuizada em 15/02/2021 (cinco anos após a contratação). Em função disso, pleiteou a extinção do feito com julgamento do mérito. A alegação não merece prosperar. A discussão sobre a prescrição em situações similares foi submetida à Corte Estadual no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 1.746.707-5, que compreendeu pela aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, firmando a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela". JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS (I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. 59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624-59.2016.8.16.0104. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Desembargador Vitor Roberto Silva - Por maioria - J. 29.11.2019) No caso concreto (baseado em vício de contratação de empréstimo, ainda que por meio de cartão de crédito), aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 27 da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), considerando-se a parte autora como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). Com relação ao termo inicial do prazo prescricional, quando do julgamento do IRDR n° 1.746.707-5 a Corte Estadual entendeu que o prazo se inicia a partir do vencimento da última parcela o contrato. Nesse sentido é o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONTRATADO DE FORMA IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.” (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.507 - PR (2018/0316440-7) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 01/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL (RÉU). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. II – PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 1746707-5. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. (...) (TJ-PR - APL: 00453779620218160014 Londrina 0045377-96.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Shiroshi JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Yendo, Data de Julgamento: 23/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) No caso em discussão, observa-se do histórico de créditos que instrui a inicial (mov. 1.7 e 1.8) que, em relação ao contrato n° 710408190 referente a cartão de crédito consignado, os descontos no benefício da autora iniciaram no mês de julho de 2016 e permaneciam ativos na data da propositura da ação (15/02/2021).
Ante o exposto, não houve transcurso do prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da fundamentação acima. 2. Mérito
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c.c Anulação de Ato Jurídico e Indenização por Dano Moral. Segundo exposto na inicial, a autora é idosa e teve a renda comprometida em função de desconto de valores de suposto empréstimo (vinculado a cartão de crédito) que jamais solicitou junto ao requerido em sua folha de pagamento de aposentadoria (tais descontos tiveram início em julho de 2016). Afirmou a autora que ingressou com demanda perante o Juizado Especial Cível (autos n° 0000687-02.2018.8.16.0106), a qual foi extinta sem resolução do mérito em função da desistência externada diante da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. Pretende a condenação do banco a repetir o indébito (em dobro, com acréscimo de correção monetária e juros), a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, o cancelamento do cartão de crédito emitido e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrapartida, o requerido sustentou em contestação (mov. 15), em síntese, que as assinaturas dos contratos são idênticas às assinaturas dos documentos juntados pela autora na inicial (aparência de licitude), que não houve prática de ato ilícito que enseje o dever de indenizar, que não houve JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ defeito na prestação do serviço, que a restituição em dobro não é devida se não comprovada a sua má-fé. O Código de Defesa do Consumidor nos ensina que: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. O CDC equipara a consumidor tanto as pessoas vítimas do fato do produto ou serviço (art. 17) quanto aquelas vítimas das práticas comerciais abusivas ou contrárias às políticas de consumo delineadas no Código (art. 29). Existe entre as partes relação de consumo, tendo em vista que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos art. 2° e 3° do CDC. Analisando os dispositivos acima e, em especial, o art. 17 do CDC, entendo que a autora se enquadra no conceito de “consumidor por equiparação” ali exposto. O referido dispositivo legal traz uma categoria, que a doutrina costuma chamar de “terceiro-parte acidental ou incidental”, para incluir JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ terceiros-vítimas extracontratuais como consumidores e, por consequência, passando a gozar da proteção do CDC. Assim, no caso sob exame, estamos diante de uma hipótese de acidente de consumo a autorizar a aplicabilidade do art. 17 do CDC. Na relação jurídica analisada nestes autos, a parte autora foi vítima do evento danoso, sendo consumidora para todos os efeitos legais e, nessa condição, deve ser protegida pelo Código de Defesa do Consumidor no caso de prejuízos decorrentes de atos ilícitos praticados, tanto na oferta de produtos quanto na prestação de serviços. Compulsando o conjunto probatório que compõe os autos, verifica-se que o requerido não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados na petição inicial, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II do CPC. Não restou comprovada, portanto, a licitude da cobrança, na medida em que não houve prova da efetiva contratação de serviços pela autora. O laudo pericial grafotécnico de mov. 139 apontou que as peças analisadas (contrato de cartão de crédito consignado e demais materiais caligráficos fornecidos pela autora) possuem ritmos diferentes (a padrão possui ritmo fraco e a questionada ritmo médio). O dinamismo também é divergente, na medida em que a padrão possui baixa dinâmica e a questionada possui dinâmica média, com diferenças de pressão e evolução. A velocidade da assinatura padrão é lenta, e da questionada moderada. A padrão possui habilidade rústica, enquanto as questionadas demonstram maior habilidade (escolar média). Enquanto a padrão possui polimorfismos gráficos (letras cursivas com letra de forma), as questionadas são cursivas tanto no lançamento quanto no grafismo. Os ataques e remates possuem vários pontos divergentes. Ainda, a assinatura padrão contém gramas retilíneos enquanto a contestada apresenta uma planície no topo da letra “R”. Os hábitos gráficos também são diversos, na medida em que a assinatura padrão não possui mínimo gráfico em ponto (o que está contido na assinatura contestada). A trajetória de construção da leta “A” na peça de confronto é anti-horária, enquanto na contestada flui no sentido horário. Quanto à espontaneidade, a assinatura padrão é trêmula, enquanto a contestada é fluida. Os traços de ligação entre as JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ letras “E” também é divergente, pois a assinatura padrão não contém ligação e a contestada possui ligação ao centro, sendo que os alinhamentos também são diversos (a padrão apresenta comportamento ascendente e a contestada é horizontal), assim como a quantia de momentos gráficos, medidas de espaçamento gráficos, proporcionalidade, calibre e gladiolagem. Enquanto a assinatura padrão é dextrogira (inclinada para a direita), a questionada possui maior tendência vertical. A pressão utilizada na assinatura padrão de confronto é média, enquanto a contestada é consideravelmente mais fraca (os pontos de pressão também são distintos). O laudo atesta, ao final, que as assinaturas opostas no contrato são divergentes da assinatura da autora, com 95,24% de certeza. Respondendo a um dos quesitos, o Perito consignou que “leigo colaborador do banco recebe exaurido treinamento para identificação de falsidade e, esta assinatura está visivelmente falsificada”. Como visto, a perícia grafotécnica revelou que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da autora. Assim, embora a documentação referente à “contratação” esteja assinada e, por esta razão, o requerido defenda a legalidade e a regularidade da contratação, tratou-se de falsificação por imitação. Não pode o requerido afirmar que a existência de semelhança entre as assinaturas o exime de responsabilização. Qualquer falsificação que não seja de todo grosseira guarda semelhanças. A situação gera a nulidade do contrato e dos débitos correlatos, por não representar a manifestação de vontade de uma das partes, e leva à conclusão de que houve fraude na contratação. Pela teoria do risco, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Tal teoria é a base da responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Resta patente a comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal e, consequentemente, a responsabilidade do demandado. A prática de fraudes por terceiros se insere no âmbito da atividade bancária em função da teoria do empreendimento. O caso em discussão é caracterizado como fortuito interno que não possui o condão de romper o nexo causal, pois é inerente à atividade do fornecedor de serviços. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543- C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Tal entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, Segunda Seção). O requerido não pode se eximir da responsabilidade porque assumiu o risco de lidar com golpistas/fraudadores na consecução de suas atividades. Não se pode permitir que a autora seja prejudicada pelo método de trabalho adotado pela instituição financeira na conferência dos dados e documentos daquele que formula pedido de empréstimo. JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O requerido não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de excludentes do dever de reparação previstas no art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Entendo, portanto, configurado o ato ilícito. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, já que o banco requerido incorreu nos riscos do empreendimento, deve este responder civilmente por efetuar negócio jurídico sem as cautelas devidas. O dano material consiste nos valores descontados indevidamente do benefício percebido pela autora. Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, necessária a restituição das importâncias indevidamente descontadas para pagamento do contrato não celebrado pela autora. Conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do STJ tratou o tema da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, ocasião em que externou que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, não se exige mais a prova da má-fé, basta que a cobrança seja contrária a boa-fé objetiva (EAREsp 676.608, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe em 30/03/2021). No presente caso, o banco requerido realizou descontos no benefício da autora por contrato nulo, decorrente de contratação fraudulenta (vez que não assinado pela parte autora), de sorte que resta demonstrada a violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, razão pela qual a devolução dos valores deve se dar de forma dobrada. Além disso, tem-se que o requerido já havia sido judicialmente acionado anteriormente (autos n° 0000687-02.2018.8.16.0106 – ajuizados em 14/05/2018) e não solucionou o problema da consumidora, de forma que não se vislumbra assim, a ocorrência de engano justificável (art. 42 do CDC). JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EVIDENCIADA NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. ÔNUS DO BANCO DE PROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO INDEXADOR DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICADA. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00009274420208160098 Jacarezinho 0000927-44.2020.8.16.0098, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) O dano moral, no caso, decorre dos descontos indevidos realizados diretamente do benefício percebido pela autora - verba essa de natureza alimentar – e é in re ipsa, ou seja, aferível pela simples constatação do fato, visto que basta que o intérprete se coloque na condição do consumidor para que perceba a consequência na esfera moral do ofendido. Os incômodos causados são indenizáveis, pois vão além do mero aborrecimento na medida em que foram indevidamente descontados do JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ benefício da autora parcelas não contratadas e não houve resolução da questão pela requerida após o acionamento por via judicial (o que acarretou perda de tempo útil da demandante). Os descontos indevidos comprometeram o valor destinado subsistência da autora, em atentado contra a sua dignidade. Nesse sentido, em audiência de instrução (mov. 191) o informante Marcocezar Musial (irmão da autora) relatou que Maria reclamava com frequência da situação (de não ter contratado o serviço, ter descontos indevidos em seu benefício) e mencionava que o importe fazia a diferença em suas finanças. A informante Thais Cristina de Andrade Souza (neta da autora) relatou em audiência de instrução (mov. 191) que auxiliou a avó a tentar resolver a situação do empréstimo não contratado; que os valores são descontados do benefício da autora desde o ano de 2016; que contatou o banco requerido, mas não foi resolvida a questão, razão pela qual buscaram o Juizado Especial (onde também não obtiveram resolução) e ajuizaram em seguida a presente demanda. Afirmou, ainda, que o valor descontado do benefício fazia falta à autora, que demonstrava nervosismo e sofrimento com a situação. Hosana Yara de Andrade (informante arrolada pela autora, que é sua genitora) relatou em audiência de instrução (mov. 191) que acompanhou a situação dos descontos realizados pelo requerido do valor do benefício recebido pela autora; que houve tentativa anterior de resolver o problema junto ao Juizado Especial e, antes disso, Thais (sua filha) contatou o banco diversas vezes, mas não obteve retorno; que todo mês via sua mãe (autora) preocupada com essa situação e que o valor descontado fazia diferença nas finanças de sua mãe. O fornecedor obrigou a consumidora a aceitar os prejuízos advindos dos problemas de consumo e a desviar seu tempo de vida para solucionar as questões que lhe foram impostas pela má prestação de serviços (questões estas que não tiveram qualquer ingerência da consumidora). JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Além disso, necessário destacar o sentimento de apreensão e impotência da demandante, que foi compelida a buscar o Judiciário para solucionar a celeuma. Inegável reconhecer que o fato ocorreu em razão da falta de diligência do requerido, consequentemente, não há como deixar de reconhecer o direito da autora à indenização a título de danos morais. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PERÍCIA GRAFOTECNICA - ASSINATURA FALSA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE COM A DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO REALIZADO - NECESSIDADE. - Não comprovada existência de relação jurídica entre as partes, deve ser reconhecida a irregularidade do registro no imóvel relativo às CCBS hipotecárias - Diante da perícia que concluiu ser falsa a assinatura constante nos documentos apresentados em defesa, fica configurada falha na prestação de serviço, concretizando conduta ilícita, configurando danos morais, de forma a satisfazer a vítima, punir o ofensor e, em caráter pedagógico, evitar reiteração - Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao "status quo ante" com a devolução do valor depositado, descontados os valores porventura pagos. (TJ-MG - AC: 10000212570121001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – BANCO BRADESCO S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – REDUÇÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – REJEITADA – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quando a instituição financeira efetua descontos, de empréstimo consignado, em benefício previdenciário de pessoa analfabeta sem o cumprimento das formalidades contratuais, como também não demonstra ter disponibilizado o montante dos empréstimos a ele, impõe- se condená-la à devolução dos valores e à indenização por danos morais por falha na prestação do serviço e JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 16 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ inexistência do contrato. Considerando a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e consequências, bem como as condições econômicas das partes, não há falar em redução do valor do quantum indenizatório, visto que foi fixado de forma razoável dentro das circunstâncias do fato. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08042078220188120029 MS 0804207- 82.2018.8.12.0029, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2019) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EMPRESTADO – DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO - MANTIDO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, § 11º, CPC – APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS 1. A contratação viciada, oriunda de suposta fraude, enseja a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização dos danos morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de parcelas indevidas de seu benefício previdenciário. 2. O valor da indenização por dano moral deve fixado em valor razoável e proporcional em relação ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. 3. A reparação do prejuízo material ocasionado ao consumidor, consubstanciada na restituição dos valores cobrados indevidamente, deve ocorrer na forma simples, vez que não restou evidenciada a má-fé exigida pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Havendo sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente divididas as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme determina o JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 17 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ artigo 86 do NCPC. 5. Estabelece o artigo 85, § 2º do NCPC que o valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMS. Apelação n. 0800093-42.2018.8.12.0016, Mundo Novo, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 30/01/2019, p: 03/02/2019) Diante dessas considerações, não há o que se falar em inexistência de ato ilícito, sendo devida a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, já que a responsabilidade da instituição financeira, em casos tais, é objetiva, de sorte que não há necessidade de demonstração de culpa, bastando a demonstração da ocorrência do dano, conforme previsão contida no art. 14 do CDC, pois, não havendo provas contundentes da contratação dos serviços pela autora, resta por configurada falha na prestação de serviços, gerando, assim, o dever de indenizar. Diante da procedência do pedido da autora no que diz respeito à declaração de nulidade dos débitos referentes ao contrato n° 710408190 (mov. 16.3) e, por conseguinte, do dever de indenizar, resta perquirir acerca do valor da indenização por danos morais. Quando estamos diante de dano moral, a posição defendida por grande parte da judicatura brasileira é de que sua reparação deve incutir uma punição ao autor do dano, no sentido de que o valor da condeção não seja irrisório em relação ao seu poder patrimonial e, simultaneamente, que o valor a ser indenizado não seja alto demais a ponto de causar o enriquecimento sem causa daquele que sofreu o dano. Utiliza-se a teoria mista, ou eclética, da fixação dos valores indenizatórios, que funde as diretrizes básicas da reparação por dano material e a teoria da punição, esta última típica das indenizações por dano moral. Contudo, em algumas situações, este padrão não pode ser aplicado. Existem conflitos em que o comportamento do agente lesivo é tão JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 18 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contumaz que o estabelecimento da teoria eclética frustra, por completo, as funções da responsabilidade civil ressarcitória/indenizatória. Nestas situações, parece-nos mais convincente trazer a lume a teoria do “punitive damage” ou “exemplary damage”, já bastante difundida e aplicada no direito anglo-saxão e, aos poucos, implementada pela jurisprudência brasileira. Neste particular, citamos os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná da lavra da Eminente Desembargadora ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN: Ap Civel 0585315-0; Ap Civel 0536981-3; Ap Civel 0516786-2; Ap Civel 0519481-4; Ap Civel 0463796-9; Ap Civel 0460057-5; Ap Civel 0441903-0. A teoria da indenização punitiva nos ensina que é imprescindível desencorajar a repetição de condutas iguais por meio de indenizações consideráveis; o causador do dano, principalmente o moral, deve ser eficaz e efetivamente punido, não pode passar impune por sua conduta ilícita. Três são as vertentes examinadas na aplicação da teoria dos punitive damages: a) prevenção do ato danoso; b) reprovação social; c) função reparatória. A indenização deve ser quantificada somando-se os três elementos apresentados. A função reparatória nada mais é do que a condenação ao pagamento das perdas e danos, em outras palavras, dano emergente e lucro cessante. Já a condenação nos outros dois elementos apresentados também são pecuniariamente apreciáveis, devendo ser objeto de extremo zelo por parte do julgador no momento da definição do quantum indenizatório. Ao encontro da teoria do punitive damage, mister se faz a adequada valoração do quantum indenizatório, de modo que o patrimônio da empresa requerida sofra uma diminuição, no intuito de se coibir o acontecimento de casos semelhantes, evitando-se o descaso aos preceitos constitucionais e às normas de nosso ordenamento jurídico. De nada adianta condenar o requerido ao pagamento de uma indenização módica. A condenação deve ser suficientemente sensível como JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 19 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ forma de punição (sanção jurídica) com o intuito de fazê-la experimentar parcela da dor sofrida pela requerente. A teoria em debate tem como um de seus principais pilares o desestímulo do agente causador do dano em continuar com condutas multitudinariamente lesivas, preferindo o ressarcimento dos danos aos poucos que reclamam a tutela jurisdicional, ao invés de fazer cessar o mal. Esta coisificação das ilicitudes, muito propalada pela teoria eminentemente ressarcitória dos países de civil law é radicalmente combatida pelo punitive damage: “Modernamente, acentua-se, ainda, a tendência de justificar os punitive damages pelo perigo que, de outro modo, a responsabilidade civil acarreta de tornar indiferente ou neutra a escolha entre obter um consentimento (através de um contrato) do titular de um bem para a sua utilização ou, ao invés, realizar uma apropriação deliberada desse bem, na consciência de que, posteriormente, apenas se terá de pagar a título de indenização o valor de mercado do referido bem. Reaparece, nesta sede, o problema, por várias vezes já mencionado, de a responsabilidade civil se converter, freqüentemente, numa espécie de expropriação, em 1 benefício privado, realizada pelo preço de mercado.” A indenização, como já referido, deve, além de reparar o dano moral causado, alcançar a prevenção, no sentido de se evitar que novos danos da mesma natureza ocorram e, além disso, provocar ao agente do dano a reprovação social de seu ato ilícito. O caráter punitivo da indenização deve ser encarado como um remédio amargo que o agente da ilicitude toma para curar os males que vem causando à sociedade. Alguns pretendem rebater a teoria apresentada com o argumento de que uma indenização não pode ser superior às forças reparatórias, ou seja, devem apenas reparar o dano e nada mais. Dizem que qualquer condenação superior a isto configuraria enriquecimento ilícito, ou sem causa. 1 GOMES, J. M. V. O conceito de enriquecimento, o enriquecimento forçado e os vários paradigmas do enriquecimento sem causa, p. 742: JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Entretanto, indago como chamar de “sem causa” o locupletamento de alguém que, em estado de inércia, sofreu um dano por conduta ilícita praticada por outrem? Simplesmente não vejo resposta juridicamente sustentável. Nessa esteira, entendo por quantificar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora na inicial e resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: - DECLARAR a nulidade do contrato n° 710408190 (mov. 16.3) e a inexistência dos débitos a ele correlatos; - CONDENAR o requerido BANCO PAN S/A a pagar à autora MARIA MUSIAL DE ANDRADE a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da ocorrência do evento danoso (qual seja, a data do início dos descontos em benefício da autora), como preleciona a Súmula nº 54 do STJ; - CONDENAR o requerido BANCO PAN S/A a restituir à autora as importâncias descontadas indevidamente de seu benefício, de forma dobrada, e com correção monetária pela média dos índices do INPC e IGP-DI incidente a partir da data do efetivo prejuízo (datas em que foram efetuados os descontos indevidos do benefício da autora), nos termos da Súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da ocorrência dos eventos danosos (datas dos descontos realizados diretamente no benefício da autora), conforme Súmula n° 54 do STJ. Anulado o negócio jurídico, devem as partes retornar ao "status quo ante" com a devolução por parte da autora dos valores depositados JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 21 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ pelo requerido em sua conta bancária (comprovação na mov. 22) relacionados à quantia indicada na solicitação de saque via cartão de crédito consignado (mov. 16.3), devidamente corrigidos, o que poderá ser realizado por meio de compensação dos valores que devem ser restituídos e/ou pagos à autora pelo requerido, nos termos determinados acima. Vez que a requerente decaiu de parte mínima de seu pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da lide (a qual se revelou de baixa complexidade), o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV, e 6º, do CPC. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Cumpram-se as demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet - PR, 28 de novembro de 2023. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000122-33.2021.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-33.2021.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.599,70 Autor(s): MARIA MUSIAL DE ANDRADE Réu(s): BANCO PAN S.A. DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 184.1, para determinar que a audiência seja realizada de forma semipresencial. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 26 de setembro de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000122-33.2021.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-33.2021.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.599,70 Autor(s): MARIA MUSIAL DE ANDRADE Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Tendo em vista o armazenamento de documentos originais na serventia (conforme certificado na mov. 132) conforme pleiteado na mov. 125, os quais foram utilizados para elaboração do laudo pericial de mov. 139, defiro o pleiteado nas mov. 157 e 153 e determino o desentranhamento e devolução dos documentos ao requerido. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência aprazada. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 28 de abril de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000122-33.2021.8.16.0106 DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c.c Anulação de Ato Jurídico e Indenização por Dano Moral ajuizada por MARIA MUSIAL DE ANDRADE em face de BANCO PAN S.A. A inicial expôs, em síntese, que a autora é idosa e teve a renda comprometida em função de desconto de valores de suposto empréstimo (vinculado a cartão de crédito) que jamais solicitou junto ao requerido em sua folha de pagamento de aposentadoria. Pretende a condenação do banco a repetir o indébito (com acréscimo de correção monetária e juros), a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, o cancelamento do cartão de crédito emitido e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial (mov. 10). O requerido foi citado na mov. 15 e apresentou contestação na mov. 16, ocasião em que alegou que as assinaturas dos contratos são idênticas as assinaturas dos documentos juntados pela autora na inicial (aparência de licitude), que não houve prática de ato ilícito que enseje o dever de indenizar, que não houve defeito na prestação do serviço, que a restituição em dobro não é devida se não comprovada a sua má-fé. Pleiteou a improcedência da demanda para o fim de reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado e afastar a sua responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores em dobro. Subsidiariamente (em caso de procedência) que os valores a serem repetidos de forma simples sejam compensados com o valor depositado na conta da autora em função da concessão o empréstimo, com a devolução do remanescente. Na mov. 18 foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O requerido promoveu a juntada de recibo de transferência de quantia indicada na solicitação de saque via cartão de crédito consignado supostamente realizada pela autora (mov. 22). A autora impugnou a contestação (mov. 23). As partes especificaram provas (mov. 28, 30). O feito foi saneado (mov. 32). Houve determinação de realização de perícia grafotécnica. O requerido apresentou quesitos na mov. 38 e a autora na mov. 42. O laudo pericial foi juntado na mov. 139 e apontou que a assinatura do contrato é divergente da assinatura da autora. O requerido se manifestou na mov. 142, sustentando que, embora o laudo aponte inautenticidade das assinaturas, a divergência não é perceptível para leigos. Afirmou que deve ser considerado tão vítima de fraude quanto a autora. Reiterou pedido de improcedência da demanda. A autora se manifestou acerca do laudo grafotécnico (mov. 143) e reiterou os pedidos formulados na inicial. É o essencial a ser relatado. 2. Diante da conclusão da perícia pelo profissional nomeado pelo juízo (mov. 139) e ausência de questionamentos pelas partes (§1° do art. 477 do CPC), expeça-se a certidão de honorários. 3. Ante o deferimento de produção de prova oral (mov. 32) consistente na oitiva de testemunhas da autora, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 27/09/2023, às 15h00min. 4. Deve a autora apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no artigo 357, § 4º, do CPC/2015, sob pena de preclusão. 5. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC/2015, deve a autora informar se se compromete a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o artigo 455, caput, do CPC/2015, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC/2015). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do CPC/2015. Intimações e diligências necessárias. Mallet – PR, segunda-feira, 5 de dezembro de 2022. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MALLET Rua Tiradentes-Sul, 337 SE Centro – Mallet/PR
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000122-33.2021.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000122-33.2021.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.599,70 Autor(s): MARIA MUSIAL DE ANDRADE Réu(s): BANCO PAN S.A. INTIMEM-SE as partes acerca da data designada pelo perito para coleta de assinaturas, conforme requerido na petição de mov. 121.1. No mais, DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 125.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 26 de julho de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000122-33.2021.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000122-33.2021.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.599,70 Autor(s): MARIA MUSIAL DE ANDRADE Réu(s): BANCO PAN S.A. DEFIRO os pedidos formulados na petição de mov. 115.1. Cumpram-se os itens 11 a 13 da decisão de mov. 32.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 05 de julho de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000122-33.2021.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000122-33.2021.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.599,70 Autor(s): MARIA MUSIAL DE ANDRADE Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Em que pese a proposta de honorários apresentada a mov. 101.1, tendo em vista que na decisão de mov. 32.1, já restou fixado o valor máximo a ser arcado pelo Estado (tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita), bem como que não se mostra razoável que a parte requerida seja incumbida de arcar com a diferença do montante, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda que os honorários sejam fixados em R$ 600,00 (ou seja, R$ 300,00 para cada uma das partes), bem como manifeste quanto ao contido nas movs. 105.1 e 106.1. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Ademais, em que pese as petições de movs. 108.1 e 109.1, para a designação do ato se mostra necessário, primeiramente, que esteja resolvida a questão dos honorários periciais, discutidas acima. Além disso, conforme mencionado no item 11, da decisão saneadora de mov. 32.1, a indicação de data, hora e local para a realização da perícia deve ser informada com a antecedência suficiente para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, ou seja, com no mínimo 30 (trinta) dias entre a informação de designação no processo até a data da efetiva realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. allet, 13 de maio de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000122-33.2021.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000122-33.2021.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.599,70 Autor(s): MARIA MUSIAL DE ANDRADE Réu(s): BANCO PAN S.A. Diante do contido à mov. 93.1, NOMEIO, em substituição, o Sr. Carlos Eduardo Vaz Peres, CPF nº 022.328.457-29, para atuar como perito nos autos. Cumpra-se o item 8 e os seguintes da decisão de mov. 32.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 29 de março de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000122-33.2021.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000122-33.2021.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.599,70 Autor(s): MARIA MUSIAL DE ANDRADE Réu(s): BANCO PAN S.A. Diante do contido à mov. 86.1, NOMEIO, em substituição, a Sra. Débora Buzzi (CPC nº 044.351.069-57), sob a fé de seu grau, a qual servirá como perita nos autos independente de compromisso. Cumpra-se o item 8 e os seguintes da decisão de mov. 32.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 02 de março de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000122-33.2021.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000122-33.2021.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.599,70 Autor(s): MARIA MUSIAL DE ANDRADE Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Da manifestação de mov. 81.1, esclarece-se que não há como majorar o valor para perícia judicial, uma vez que o arbitramento do valor segue os parâmetros da Resolução do CNJ. Assim, MANTENHO a decisão de mov. 76.1. 2. Desta forma, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de declinação, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 27 de janeiro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000122-33.2021.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000122-33.2021.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.599,70 Autor(s): MARIA MUSIAL DE ANDRADE Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. A decisão saneadora de mov. 32.1 determinou a realização de perícia grafotécnica, tendo sido fixado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser pago pelo Estado do Paraná, uma vez que a parte autora é beneficiária de Justiça Gratuita. O sr. Perito no mov. 52.1 aceitou o encargo, requerendo o pagamento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), o que não foi aceito pela ré (mov. 58.1). Junto a mov. 67.1 o Sr. Perito ofereceu proposta de pagamento de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta) caso a parte que tivesse que arcar com as custas fosse beneficiária de Justiça Gratuita e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos) caso a parte que tivesse que arcar não tivesse tal benesse. A parte autora concordou (mov. 74.1), porém a parte ré assim discordou (mov. 73.1). 2. Pois bem, importante destacar que conforme decisão saneadora os custos da perícia grafotécnica serão arcados pelo Estado do Paraná, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de Justiça. Neste sentido, se faz necessário observar os limites impostos pela Resolução n° 232/2016 do CNJ para a fixação de honorários periciais. Assim, analisando a complexidade do feito, sem desmerecer o trabalho a ser realizado pelo Sr. Perito, observa-se que a prova a ser analisada não é complexa, visto que serão poucas assinaturas a serem observadas, pelo que, neste momento, não resta justificada a multiplicação do menor valor da tabela da mencionada Resolução por 5 vezes (máximo permitido). No entanto, entendo que o valor fixado da decisão saneadora deve ser retificado, a fim de fixar como valor dos honorários periciais a quantia de R$ 1.061,64 (um mil e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), que corresponde a multiplicação de 3 vezes do valor mínimo do item 6.3 da Resolução n° 232/2016 atualizado até 2021 (R$ 353,88 - trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos). 3. Assim, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste se mantém a nomeação para realização do encargo, no prazo de 10 (dez) dias. 4. em caso de declinação, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 02 de dezembro de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000122-33.2021.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000122-33.2021.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.599,70 Autor(s): MARIA MUSIAL DE ANDRADE Réu(s): BANCO PAN S.A. Diante do contido à mov. 58.1, primeiramente, INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a possibilidade de minoração dos honorários periciais ou preste os esclarecimentos que entender necessários. Após, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 28 de setembro de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000122-33.2021.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000122-33.2021.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.599,70 Autor(s): MARIA MUSIAL DE ANDRADE Réu(s): BANCO PAN S.A. Diante do contido às movs. 40-41 e 44-47, NOMEIO para atuar como perito nos presentes autos, em substituição, o Sr. Acir Rosa da Cruz (Rua Alfredo Hofmann, 122, Boa Vista, Jardim Los Angeles, Ponta Grossa – PR, [email protected], (42) 99962 2410), sob a fé de seu grau, o qual servirá independente de compromisso. Cumpram-se os itens 8 e seguintes da decisão de mov. 32.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 03 de agosto de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0000122-33.2021.8.16.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c anulação de ato jurídico e indenização por dano moral com tutela de urgência ajuizado por MARIA MUSIAL DE ANDRADE em face de BANCO PAN S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que nunca contratou junto ao requerido um empréstimo consignado e nem cartão de crédito, a ser descontado de seu benefício junto ao INSS. Assim, requereu a tutela de urgência, a fim de que fosse suspenso o desconto indevido em sua aposentadoria e, no mérito, o cancelamento definitivo dos descontos, além de outros pedidos. A análise da liminar foi postergada para após a formação do contraditório, conforme mov. 10.1. A parte requerida, devidamente citada no mov. 15.0, juntou contestação no mov. 16.1. No mov. 18.1 houve decisão indeferindo a tutela de urgência. A parte ré juntou documento no mov. 22.1. A impugnação à contestação foi juntada no mov. 23.1. As provas foram especificadas nos movs. 28.1 e 30.1. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 1. Saneamento: Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo: Página 1 de 4PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná O exame atento dos autos demonstra que não existem irregularidades ou nulidades passíveis de suprimento. Estão preenchidas as condições da ação e se afiguram presentes os pressupostos processuais, de modo que o feito está em ordem, resultando saneado. 2. Pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) a existência de algum(ns) vício(s) capaz(es) de ensejar a nulidade da contratação realizada pela autora junto à requerida; b) a prática de ato ilícito pela parte requerida; c) a existência de indébito a ser repetido e/ou danos morais indenizáveis e, havendo, os seus montantes; d) a veracidade da assinatura da autora na contratação dos serviços. 3. Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, sendo patente a hipossuficiência da autora em relação ao requerido, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 4. Provas: Quanto às provas, DEFIRO a realização de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, requerido pela parte autora, e de perícia grafotécnica requerido pelas partes, bem como a produção de prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. 5. Para proceder a perícia grafotécnica nomeio a Sra. ADRIANA MARCIA KOLTZ (CPF n° 006.497.891-56, e-mail [email protected], fones: (61)8279-7712 e (61)9827-97712, endereço: CLSW 105 bloco c apto 162, 162 - Edifício Diana Mall - sudoeste 70670433 - Brasília/DF), sob a fé de seu grau. 6. Indico desde logo o quesito considerado suficiente por este Juízo para o exame da questão: As assinaturas Página 2 de 4PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná constantes do contrato de adesão (mov. 16.3), foram firmadas pela autora? 7. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais será pago pelo Estado do Paraná na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), o qual deverá ser reajustado até o presente ano, pela variação do IPCA-E, nos termos do item 6.3 e § 5°, do art. 2° da Resolução nº 232/2016, do CNJ. 8. Intime-se a Sra. Perita para que se manifeste sobre a nomeação, em 05 (cinco) dias. 9. Em caso de declinação, voltem conclusos para nova nomeação. 10. Caso contrário, intimem-se as partes para que apresentem os quesitos que entenderem necessários e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 465, §1º, do CPC. 11. Após, intime-se a Sra. Perita para que designe a hora, data e local para que tenham início os trabalhos periciais, informando a este Juízo com antecedência suficiente para que as partes possam ser intimadas para que acompanhem o início do trabalho pericial, nos termos do art. 474, do CPC, informando-lhe, ainda, de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início dos trabalhos periciais. 12. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Após finalizadas as diligências acima, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, caso necessário. Intimações e diligências necessárias. Mallet – PR, quarta-feira, 19 de maio de 2021. Página 3 de 4PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 4 de 4
27/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos n° 0000122-33.2021.8.16.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c anulação de ato jurídico e indenização por dano moral com tutela de urgência ajuizado por MARIA MUSIAL DE ANDRADE em face de BANCO PAN S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que nunca contratou junto ao requerido um empréstimo consignado e nem cartão de crédito, a ser descontado de seu benefício junto ao INSS. Assim, requereu a tutela de urgência, a fim de que fosse suspenso o desconto indevido em sua aposentadoria e, no mérito, o cancelamento definitivo dos descontos, além de outros pedidos. A análise da liminar foi postergada para após a formação do contraditório, conforme mov. 10.1. A parte requerida, devidamente citada no mov. 15.0, juntou contestação no mov. 16.1. Assim, vieram os autos conclusos para análise da tutela de urgência. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, em que a parte autora requer a suspensão dos descontos referentes a um empréstimo e a suspensão da cobrança de faturas de cartão de crédito, alegando não iter efetuado as referidas contratações. O deferimento de tutela provisória de urgência é medida excepcional, motivo pelo qual pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela. A probabilidade do direito alegado associada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo são requisitos que Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida (art. 300, do CPC). Na hipótese dos autos, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência não foram suficientemente preenchidos, conforme restará demonstrado abaixo. Conforme se depreende dos autos, em sede de cognição sumária, vê-se que a requerente, de fato, possui descontos referentes a empréstimo consignado e também faturas de cartão de crédito, o que é reconhecido pela parte ré. Em relação a isto, é importante se verificar os elementos trazidos pela parte autora, se existem elementos neste momento de cognição sumária, que levem a crer a existência da probabilidade do direito para concessão da tutela de urgência. Neste sentido, observando os argumentos trazidos pela requerente, tem-se que não se demonstra preenchido o primeiro requisito, pelo fato de que há dúvidas acerca da contratação do empréstimo e cartão de crédito, as quais deverão ser respondidas com a instrução processual. Primeiramente, verifica-se que o desconto vem sendo realizado desde o ano de 2016 e só agora, passados quase 05 anos, a parte move o presente feito. Claro, há de se verificar que a autora indicou que moveu uma ação no Juizado Cível em 2018, só que desistiu do feito, ante a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. Desta maneira, como segundo item que corrobora com a dúvida existente no feito, é que a própria parte autora indicou na inicial que se fará necessária prova grafotécnica, ou seja, a assinatura no contrato com a requerida demanda mais que uma análise simples, o que contraria a cognição sumária. Além do mais, a parte requerida, em contestação, no mov. 16.1, p. 4, fez um comparativo das assinaturas constantes do termo, do saque, do contrato, da reclamação e do documento de identidade da autora de Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná mov. 1.3, do que se observa que a assinatura da autora na procuração deste feito destoa de todas as demais, até do seu documento de identidade. Assim, neste momento não há como se reconhecer a probabilidade do direito. Já quanto aos prejuízos e transtornos advindos do empréstimo e possível restrições de crédito, ainda mais quando não mais devidas, por mais que se possa vislumbrá-los, tal requisito sozinho não tem o condão de deferir a tutela de urgência, sendo necessário estar preenchidos os dois requisitos. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 4. Intime-se a parte autora para que se manifeste da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 6. Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Mallet – PR, segunda-feira, 22 de março de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 3 de 3
23/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000122-33.2021.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000122-33.2021.8.16.0106 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$19.599,70 Autor(s): MARIA MUSIAL DE ANDRADE Réu(s): BANCO PAN S.A. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC,
RECEBO a petição inicial e os documentos que instruem o presente feito. Considerando o teor da declaração acostada à mov. 1.4, e a ausência de indícios de suficiência econômica, DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Diante da própria natureza dos fatos narrados na inicial, postergo a análise do pedido de tutela de urgência antecipada para após a formação do contraditório. Tendo em vista a ausência de conciliador ou de mediador nesta Vara e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, com as advertências dos arts. 344 do CPC. Tão logo seja apresentada contestação, ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos decisão marcados como urgente. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 15 de fevereiro de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito