Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] À douta Procuradoria Geral de Justiça. Jorge de Oliveira Vargas Relator
11/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 13:02
Petição (Contra-razões)
06/02/2023, 21:10
Confirmada
20/11/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:06
Confirmada
28/10/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001985-89.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001985-89.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SERAFIM DOS SANTOS MOREIRA (RG: 106709882 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.283.639-24) Linha Santa Terezinha, sn - SALTO DO LONTRA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 99103-7333 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): RADIO INDEPENDÊNCIA DE SALTO DO LONTRA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 75.207.951/0001-35) AVENIDA BERTINO WARMLING, 1110 SALA 02 - CENTRO - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 Vistos e examinados estes autos nº 0001985-89.2021.8.16.0149. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SERAFIM DOS SANTOS MOREIRA contra ESTADO DO PARANÁ. Relatou ter sido acusado, em 22/08/2018, da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inc. II e IV, e art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal (CP), nos autos de ação penal nº 0002145-22.2018.8.16.0149. Disse ter sido absolvido das acusações em 28/02/2020. Alegou nunca ter envolvimento com atividades criminosas. Relatou ter ficado preso por 06 (seis) meses e 06 (seis) dias e, em razão disso, sofreu estigmatização social da vizinhança e teve gastos com advogado. Alegou que sua vida foi prejudicada, com abalo moral perante a sociedade, sem seus filhos, e com dificuldade para conseguir emprego, em virtude das acusações. Afirmou que o fato de estar envolvido em acusações de crime, com o nome em registros policiais, sem justificativa e em decorrência de desídia na investigação, é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Fundamentou seu pedido na teoria do etiquetamento, ou labeling approach. Afirmou ser aplicável ao caso a responsabilidade objetiva do Estado. Disse que o Delegado de Polícia, no dia 14/08/2018, deu entrevista à rádio local, afirmando que o requerente seria o “pior bandido da cidade” e “muito perigoso para a população”, o que teria contribuído para o abalo moral. Ao final, requereu: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a reparação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (iii) a condenação do requerido nos ônus da sucumbência (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2-1.8). A gratuidade da justiça foi deferida (mov. 26.1). Citado (mov. 31), o requerido contestou (mov. 32.1). Alegou inexistir ato ilícito na prisão cumprida pelo requerente, por se tratar de prisão cautelar, bem como disse não haver ilegalidade na decisão de pronúncia posterior. Alegou que o requerente confessou a prática dos crimes imputados, durante o julgamento criminal, e que a sentença de absolvição decorreu de elementos alheios à prova da materialidade e autoria. Defendeu ser necessária a prova de dolo ou fraude para responsabilização do Estado por atos do Poder Judiciário e do Ministério Público, aplicando-se a teoria subjetiva. Disse inexistir prova da alegada exposição na imprensa e dos gastos com advogado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em caso de procedência, pugnou pela fixação da reparação por danos morais em valor inferior ao postulado. Juntou documentos (mov. 32.2-32.5). Impugnação à contestação (mov. 35.1). Intimadas em provas, o requerente renunciou ao prazo (mov. 38) e o requerido disse não ter provas a produzir, reservando-se ao direito de ouvir testemunhas, caso haja audiência de instrução (mov. 39.1). Decisão saneadora (mov. 41.1). Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) existência de danos materiais, consistentes em gastos com advogado; (ii) existência de danos morais em decorrência dos fatos. Delimitaram-se as seguintes questões de direito controvertidas: (i) a espécie de responsabilidade, se subjetiva ou objetiva; (ii) a forma e termo dos juros de mora e correção monetária. O ônus da prova foi fixado na forma do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC). Foi deferida a produção de prova documental. A rádio Independência de Salto do Lontra LTDA informou não possuir em seus sistemas gravações ou transcrições da entrevista do Delegado, em data de 14/08/2018. Afirmou que os arquivos permanecem salvos por 90 (noventa) dias, em respeito ao art. 71, § 2º, da Lei nº 4.117/62 (mov. 56.1). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a resposta do ofício. O requerido defendeu inexistir prova de eventual acusação do Delegado de Polícia em entrevista (mov. 62.1). O requerente disse não ter novos requerimentos (mov. 67.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SERAFIM DOS SANTOS MOREIRA contra ESTADO DO PARANÁ. Objetiva o requerente a condenação do requerido em reparação por danos morais e indenização por danos materiais, por ter sido processado nos autos de processo criminal nº 0002145-22.2018.8.16.0149. Cinge-se a controvérsia sobre: (i) existência de danos materiais, consistentes em gastos com advogado; (ii) existência de danos morais em decorrência dos fatos; (iii) a espécie de responsabilidade, se subjetiva ou objetiva; (iv) a forma e termo dos juros de mora e correção monetária. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se à análise do mérito. 2.1. Responsabilidade civil do Estado por ato de seus agentes Com a evolução das teorias da responsabilização do Estado por danos causados por seus atos ou de seus agentes, a Constituição da República (CR/88) adotou, como regra, a teoria do risco administrativo. A teor do art. 37, § 6º, da CR/88, o Estado responde objetivamente por atos seus ou de seus agentes, sendo prescindível a comprovação de culpa. Entretanto, a referida regra é restrita às hipóteses de ação do Estado por meio de seus agentes ou no caso de omissão específica, ou seja, a casos em que o Estado figura na condição de garantidor de dada situação e, em decorrência de omissão sua, gera diretamente dada situação capaz de causar prejuízo a outrem. Por outro lado, em se tratando de omissão genérica (faute du service), isto é, quando a omissão do Estado não é responsável direta e imediatamente pela ocorrência do prejuízo, a responsabilidade civil passa a ter previsão no ordenamento infraconstitucional, aplicando-se a regra prevista nos arts. 186 e 187 do Código Civil. Nos casos de atuação de seus agentes no processo penal, só é possível a responsabilização do Estado em caso de comprovação de dolo ou fraude por parte da autoridade competente, seja o juiz ou o membro do Ministério Público, em razão do papel constitucional que tais instituições exercem em prol de seus deveres institucionais. Tal é a regra disposta nos arts. 143, inc. I, e 181, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Em que pese divergência doutrinária existente sobre o tema, especialmente nos casos de persecução penal, como o presente, é incontroverso que os agentes do Estado devem se ater aos estritos limites da legalidade para que possam prover os atos administrativos previstos em lei, desde a fase da comunicação do crime até a sentença penal definitiva. Feitas tais ponderações, passa-se à análise dos pedidos. 2.1.1. Danos materiais O requerente pleiteia indenização por danos materiais, em razão de gastos com advogado para promover sua defesa nos autos de processo criminal nº 0002145-22.2018.8.16.0149. No entanto, não indicou na petição inicial o valor efetivamente despendido com a defesa, relatando “vultosos gastos com a contratação de advogado para o seu processo, dinheiro que lhe fez e ainda faz falta para o sustento, devendo ser ressarcido em dobro, sendo uma parcela de R$ XXXXXXX e depois mais uma de R$ XXXXXX, devendo ser ressarcida em dobro R$ XXXXX” (mov. 1.1, pdf. 7). Além de não terem indicados os gastos, deixou de fazer prova sobre tal circunstância, não havendo falar em indenização por danos materiais. Ademais, é decorrente do processamento judicial eventuais gastos com defesa, não sendo cabível a indenização por parte do Estado, por se tratar de responsabilidade da parte demandada. Ainda que o requerente alegue que o processo foi movido indevidamente, isso não prospera, conforme se fundamentará em tópico adiante, afastando qualquer hipótese de indenização pelo requerido, nesse ponto. Dessa forma, por não ter se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, o pedido de indenização por danos materiais com gastos de advogado deve ser julgado improcedente, por ausência de prova. 2.1.2. Danos morais O requerente alegou que sofreu abalo emocional, por ter sido envolvido em acusação criminal, com seu nome em registros policiais e com prisão preventiva decretada, sem justificativa e em decorrência de desídia na investigação criminal, o que acarretou estigmatização social. Relatou que, em decorrência do processo que respondeu (autos nº 0002145-22.2018.8.16.0149), tem dificuldade de encontrar trabalho, além de estar com a vida destruída e sem seus filhos. Sem razão em seus pedidos. Fundamenta-se. Conforme consta dos autos de inquérito policial, a investigação teve início através do boletim de ocorrência nº 2018/832689 (mov. 32.2, pdf. 6), e, após a oitiva de testemunhas e reunião de elementos informativos, foi decretada a prisão preventiva do ora requerente, amparada nas provas até então obtidas, devidamente fundamentada e com base em jurisprudência da época (mov. 32.2, pdf. 56-60). O decreto de prisão preventiva foi baseado em prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, pelo que constava no caderno investigativo, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), dentro da legalidade, portanto. Outrossim, a prisão preventiva foi mantida em decisão de pronúncia (mov. 32.2), sendo objeto de recurso para este e. Tribunal de Justiça, mantida em recurso em sentido estrito e em sede de habeas corpus, conforme consta no acórdão juntado ao mov. 32.4. A denúncia, pronúncia e submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, foram baseadas nas provas dos autos, levando-se em conta os indícios de autoria delitiva, que se exigem para as fases processuais anteriores à sessão de julgamento. Observados os trâmites processuais estipulados pela legislação processual penal, não há falar em ilegalidade, abuso de autoridade ou fraude na atuação dos agentes estatais que conduziram o processo, desde a investigação até a sentença. O fato de o requerente ter sido absolvido ao final não significa que o procedimento, como um todo, foi eivado de equívocos ou desídia, como alega. Ademais, as autoridades públicas que atuaram na investigação e no processo criminal exerceram direito regular, sem excesso ou abuso, o que não constitui ato ilícito, nos termos do art. 188, inc. I, do Código Civil. Em sentido semelhante, citam-se precedentes deste e. Tribunal de Justiça: “RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. TESES REJEITADAS. PRINCÍPIO DA ORALIDADE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ARTIGO 93, IX DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A AUTORIZAR A REAVALIAÇÃO DOS FATOS PELO COLEGIADO. JUIZ DA ORIGEM QUE TEVE CONTATO DIRETO COM AS PARTES E TESTEMUNHAS. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA PERSECUÇÃO PENAL. TESES RECURSAIS DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL INFUNDADA E ACUSAÇÃO INDEVIDA – ALEGAÇÕES REJEITADAS. ATOS PRATICADOS QUE FORAM NECESSÁRIOS À BUSCA PELA VERDADE REAL. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIRIETO. ARTIGO 129, VIII DA CF/88. ARTIGO 188, I DO CC. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO OU ILEGALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STF E STJ. (STF – SEGUNDA TURMA – REL. MIN. CARLOS VELLOSO, RE 429518 AgR/SC, DJ 28- 10-2004 PP-00049 E STJ, RESP N. 337225, DE SÃO PAULO, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJU DE 14.04.03). AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO SE DEU DE FORMA INJUSTA, DESPROPOSITADA, E DE MÁ-FÉ (STJ, 3ª TURMA, RESP 866725, RELATOR MINISTRO CASTRO FILHO, DJ 04/12/2006, P. 315). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001863-97.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 11.03.2021). Grifado. “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM PROCESSO CRIMINAL COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR QUE NÃO ENSEJA AUTOMATICAMENTE, E POR SI SÓ, A ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA NÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OU QUE NÃO FOI DECRETADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0010251-83.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 12.07.2022). Grifado. “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM PROCESSO CRIMINAL COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR QUE NÃO ENSEJA AUTOMATICAMENTE, E POR SI SÓ, A ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA NÃO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OU QUE NÃO FOI DECRETADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. “A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, SEJA ELA FUNDAMENTADA EM AUSÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE, NÃO GERA AUTOMATICAMENTE O DIREITO À INDENIZAÇÃO NOS CASOS DE PRISÃO PREVENTIVA. [...]. É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO OU ABUSO DE DIREITO, QUE, NOS CASOS DE PRISÃO PREVENTIVA CONSISTE NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO OU PRISÃO NÃO DECRETADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000450-62.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 22.08.2022). Grifado. Noutro giro, o requerente alegou dever do requerido em reparar danos morais advindos de entrevista dada pelo Delegado de Polícia à rádio local, em que teria chamado o requerente de “pior bandido da cidade” e “muito perigoso para a população”. Todavia, não fez prova da entrevista. Inclusive, em ofício para a rádio em que teria sido veiculada a matéria, foi informado que não foram encontrados arquivos da data indicada (mov. 56.1). Assim como no pedido de indenização por danos materiais, em relação à ocorrência do abalo moral o requerente não produziu prova, o que era seu dever, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Do contido nos autos, não se extrai elemento suficiente a demonstrar dolo ou fraude das autoridades que atuaram na investigação e no processo criminal, seja pelo Delegado de Polícia, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, inexistindo dano indenizável pelo Estado do Paraná. Não há, de outro lado, prova de que o requerente sofreu perante a sociedade estigma social ou exclusão, em razão de ter respondido à ação penal em comento. Somente as alegações formuladas não têm o condão de comprovar qualquer abalo moral decorrente dos fatos, quando desacompanhada de demais provas, inclusive testemunhal, que poderia corroborar para suas alegações. Portanto, impõe-se a improcedência dos pedidos de reparação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por ausência de prova dos danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observado disposto no art. 98, § 3º, do CPC, considerando se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. DEIXO de submeter ao reexame necessário, não sendo hipótese do art. 496, incisos I e II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:56
Improcedência
17/10/2022, 16:50
Conclusão (para julgamento)
30/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:05
Confirmada
29/09/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001985-89.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001985-89.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SERAFIM DOS SANTOS MOREIRA (RG: 106709882 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.283.639-24) Linha Santa Terezinha, sn - SALTO DO LONTRA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 99103-7333 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): RADIO INDEPENDÊNCIA DE SALTO DO LONTRA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 75.207.951/0001-35) AVENIDA BERTINO WARMLING, 1110 SALA 02 - CENTRO - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 1. A parte requerente não foi intimada sobre a resposta do ofício (mov. 56.1). 2. INTIME-SE a parte requerente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, conforme item 7.1 de mov. 41.1. 2.1. Havendo requerimentos, venham conclusos para análise. 3. Não havendo requerimentos, desde logo, DECLARO encerrada a instrução processual. 3.1. Intimem-se. 3.2. Após, venham conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 23:13
Mero expediente
27/09/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:05
Ato ordinatório
30/08/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 17:15
Confirmada
23/08/2022, 00:09
Confirmada
15/08/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 18:42
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2022, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 15:28
Ato ordinatório
18/07/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:09
Confirmada
17/07/2022, 00:07
Confirmada
17/07/2022, 00:06
Confirmada
17/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001985-89.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001985-89.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SERAFIM DOS SANTOS MOREIRA (RG: 106709882 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.283.639-24) Linha Santa Terezinha, sn - SALTO DO LONTRA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 99103-7333 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SERAFIM DOS SANTOS MOREIRA contra ESTADO DO PARANÁ. Relatou ter sido acusado, em 22/08/2018, da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inc. II e IV, e art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal (CP), nos autos de ação penal nº 0002145-22.2018.8.16.0149. Disse ter sido absolvido das acusações em 28/02/2020. Relatou ter ficado preso por 06 (seis) meses e 06 (seis) dias e, em razão disso, sofreu estigmatização social da vizinhança e teve gastos com advogado. Alegou que sua vida foi prejudicada, com abalo moral perante a sociedade, sem seus filhos, e com dificuldade para conseguir emprego, em virtude das acusações. Requereu a gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela condenação do requerido em reparação moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como, em custas e honorários (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2-1.8). A gratuidade da justiça foi deferida (mov. 26.1). Citado (mov. 31), o requerido contestou (mov. 32.1). Alegou inexistir ato ilícito na prisão cumprida pelo requerente, por se tratar de prisão cautelar, bem como, na decisão de pronúncia posterior. Alegou que o requerente confessou a prática dos crimes imputados, durante o julgamento criminal, e que a sentença de absolvição decorreu de elementos alheios à prova da materialidade e autoria. Defendeu ser necessária a prova de dolo ou fraude para responsabilização do Estado por atos do Poder Judiciário e do Ministério Público, aplicando-se a teoria subjetiva. Disse inexistir prova da alegada exposição na imprensa e dos gastos com advogado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em caso de procedência, pugnou pela fixação do valor de reparação dos danos morais em valor inferior ao postulado. Juntou documentos (mov. 32.2-32.5). Impugnação à contestação (mov. 35.1). Intimadas em provas, o requerente renunciou ao prazo (mov. 38) e o requerido disse não ter provas a produzir, reservando-se ao direito de ouvir testemunhas, caso haja audiência de instrução (mov. 39.1). É o relatório. Decido. 2. Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma dos arts. 356 e 357 do Código de Processo Civil (CPC). Inexistem preliminares ou questões pendentes (art. 357, inc. I, do CPC). 3. Estando o feito em ordem para prosseguimento, declaro-o saneado. 4. Quanto à delimitação das questões de fato pendentes de prova (art. 357, inc. II, do CPC), delimito como pontos controvertidos: (i) existência de danos materiais, consistentes em gastos com advogado; (ii) existência de danos morais em decorrência dos fatos. Noutro viés, delimito como ponto incontroverso a acusação, prisão preventiva e julgamento do requerente pelos crimes descritos na petição inicial. 5. Nos moldes do art. 357, inc. IV, do CPC, delimito as seguintes questões de direito controvertidas: (i) a espécie de responsabilidade, se subjetiva ou objetiva; (ii) a forma e termo dos juros de mora e correção monetária. 6. Ausente qualquer excepcionalidade, o ônus da prova seguirá a regra ordinária do art. 373 do CPC. 7. Embora não tenha sido requerido em petição de produção de provas, a expedição de ofício à emissora de rádio local foi formulada na inicial e, posteriormente, ratificada na impugnação à contestação. Por ser pertinente ao requerente, em sua atividade probatória, DEFIRO a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à emissora de rádio local, situada na avenida Bertino Warmling, nº 1110, centro, Salto do Lontra/PR, para fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, as gravações ou transcrição da entrevista do delegado Sandro Spadotto, em data de 14/08/2018. 7.1. Com a resposta, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre o conteúdo e promoverem a juntada de novos documentos, sob pena de preclusão. 7.2. Juntados documentos, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 8. INTIMEM-SE as partes, inclusive, conforme o disposto no art. 357, § 1º, do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:04
Documento (Certidão)
06/07/2022, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 15:02
Decisão de Saneamento e Organização
05/07/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:16
Confirmada
30/04/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:51
Confirmada
08/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:42
Petição (Contestação)
28/03/2022, 16:21
Confirmada
13/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001985-89.2021.8.16.0149 Vistos e examinados. 1)
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, eis que ao menos por ora restou evidenciada a sua hipossuficiência financeira. 3) Considerando que o feito envolve direito público indisponível, deixo de designar audiência de conciliação. 4) Cite-se a parte requerida, para apresentação de contestação no prazo de 30 dias úteis. 5) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação à contestação no prazo de 15 dias. 6) Após, intimem-se ambas as partes, para que no prazo de 15 dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento e preclusão. 7) A seguir, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo legal 8) Após, voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado do feito. 9) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 18:21
Confirmada
02/03/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:18
deferimento
02/03/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 17:42
Confirmada
01/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001985-89.2021.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Para análise do pedido de justiça gratuita (mov. 1.1), intime-se a parte requerente para que traga aos autos os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) extratos bancários de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos 03 meses; b) última declaração de imposto de renda; c) último comprovante de renda; d) comprovante de veículos e imóveis registrados em seu nome. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
22/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 14:45
Mero expediente
15/12/2021, 19:58
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 15:50
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
03/11/2021, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001985-89.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001985-89.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SERAFIM DOS SANTOS MOREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1) Diante da incompetência deste juízo, conforme já exposto na decisão inserida no movimento 10.1, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra/PR para processar e julgar o presente feito, e por conseguinte, determino a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salto do Lontra/PR. 2) Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
29/10/2021, 12:40
Incompetência
28/10/2021, 09:44
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 09:43
Confirmada
21/10/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001985-89.2021.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001985-89.2021.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SERAFIM DOS SANTOS MOREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. 1) DA COMPETÊNCIA De acordo com o que disciplina o artigo 5º da Resolução n.º 93 do Órgão Especial, editada em 12/08/2013, a Vara da Fazenda Pública possui competência para os feitos em que figurem como parte o Estado do Paraná, os municípios integrantes da Comarca e suas autarquias, sociedades de economia mista, empresa públicas ou fundações públicas. Confira-se: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência.” No caso dos autos, verifica-se que o requerido ESTADO DO PARANÁ encontra-se elencado no inciso I, do supracitado artigo e, em se tratando de especialização por matéria, a competência para processamento e julgamento da demanda é absoluta. 1.1) Desta forma, diante da incompetência desta Vara Cível para processar e julgar o presente feito, preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impossibilidade de prosseguimento do presente feito. 2) Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:55
Mero expediente
18/10/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 18:36
Documento (Certidão)
15/10/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 18:34
Recebimento
15/10/2021, 13:38
Distribuição (competência exclusiva)
15/10/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)