Regime PrevidenciárioProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
29/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSANGELA DO SOCORRO ALVES
OAB/PR 19065·CPF·Representa: Autor
RONILSON FONSECA VINCENSI
OAB/PR 40454·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
LUIS FERNANDO DA SILVA TAMBELLINI
OAB/PR 23451·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA KRUGER ANDRADE
OAB/PR 104199·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/01/2026, 16:40
Documento (Informações)
26/01/2026, 16:32
Remessa (em diligência)
26/01/2026, 14:35
Trânsito em julgado
26/01/2026, 14:35
Trânsito em julgado
26/01/2026, 14:35
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANÁ PREVIDÊNCIA. No presente caso, apesar de expressamente intimada no despacho de mov. 179.1 para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição juntada no mov. 173 e requerer o que entendesse de direito para o regular prosseguimento do feito, a autora limitou-se a registrar “ciente”, deixando de praticar os atos e diligências que lhe competiam para impulsionar o processo (mov. 182.1). Além de afrontar ao princípio da celeridade, referida inércia caracteriza abandono de causa pela própria parte interessada na apreciação da pretensão trazida a juízo, configurando justificativa suficiente para que a demanda não seja levada adiante por impulso oficial. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do artigo 55 da Lei no 9.099/95. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com o cumprimento das formalidades de praxe. Palmas, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANÁ PREVIDÊNCIA. No presente caso, apesar de expressamente intimada no despacho de mov. 179.1 para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição juntada no mov. 173 e requerer o que entendesse de direito para o regular prosseguimento do feito, a autora limitou-se a registrar “ciente”, deixando de praticar os atos e diligências que lhe competiam para impulsionar o processo (mov. 182.1). Além de afrontar ao princípio da celeridade, referida inércia caracteriza abandono de causa pela própria parte interessada na apreciação da pretensão trazida a juízo, configurando justificativa suficiente para que a demanda não seja levada adiante por impulso oficial. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do artigo 55 da Lei no 9.099/95. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com o cumprimento das formalidades de praxe. Palmas, datado e assinado digitalmente. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 21:43
Confirmada
01/12/2025, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:55
Abandono da causa
26/11/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:46
Confirmada
15/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Intime-se a autora para se manifestar sobre a petição de mov. 173.1 e requerer o que entender cabível ao prosseguimento, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:44
Mero expediente
04/11/2025, 12:43
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2025, 10:21
Confirmada
02/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:21
Confirmada
18/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Intime-se o Estado do Paraná para se manifestar sobre a petição de mov. 168.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, renove-se a intimação à autora, para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do processo, também em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:18
Mero expediente
07/10/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:08
Confirmada
28/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:13
Confirmada
16/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Intime-se o Estado do Paraná para se manifestar sobre a petição de mov. 160.1, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme requerido. 2. Após, renove-se a intimação à autora, para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do processo, também em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:31
Mero expediente
05/09/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:50
Confirmada
16/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Defiro o pedido de mov. 154.1 e concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação de mov. 144.1, ficando a autora ciente de que deverá o fazer independentemente de nova intimação e sob pena de extinção. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:52
deferimento
05/08/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:49
Confirmada
28/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:36
Confirmada
20/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:17
Confirmada
06/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) DEFERIDO O PEDIDO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Defiro o pedido formulado ao mov. 141.1. Assim, intime-se o requerido, com prazo de 10 (dez) dias, para: (a) informar em que fase se encontra a análise para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, tendo vista a informação de que a parte autora realizou perícia administrativa e não há registro de resposta sobre a situação atual; (b) esclarecer os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença, para análise de eventual período sem benefício e providências cabíveis no presente processo. 2. Após, intime-se a autora para manifestação acerca do prosseguimento da ação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:47
deferimento
25/06/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 01:08
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 17:01
Confirmada
22/05/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 12:22
Confirmada
05/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Defiro o pedido retro e DETERMINO a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com o decurso do prazo, intimem-se as partes para manifestação e prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/01/2025, 16:16
Por decisão judicial
14/01/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:44
Confirmada
26/10/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:06
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 07:21
Confirmada
23/09/2024, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3905-6382 - Celular: (46) 3905-6383 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Embargos declaratórios O Estado do Paraná interpôs embargos declaratórios contra a decisão do mov. 96, alegando que foi omissa quanto ao pedido de desistência parcial formulado pela parte autora no mov. 69 (mov. 99). Instada, a parte embargada não se manifestou (mov. 100, 101 e 103). Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos (mov. 116). Prevê o artigo 1.022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Com efeito, a decisão embargada não analisou o pedido formulado pela autora, razão por que ACOLHO os embargos e passo à análise. Cumpridos os requisitos legais (§§4º e 5º do art. 485 do CPC), conforme mov. 89 e 90, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, CPC), a desistência parcial requerida, com o que JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, CPC. Por conseguinte, as partes deverão se manifestar sobre a ilegitimidade do ParanáPrevidência para figurar no polo passivo, conforme alegado em contestação (mov. 56.1). Prosseguimento do feito Antes de dar continuidade às diligências relativas à perícia, necessária a manifestação das partes quanto a subsistência do interesse processual da autora, sobretudo porque, conforme consta dos autos, o afastamento temporário está sendo devidamente analisado e mesmo concedido pelo Estado do Paraná. Assim, INTIMEM-SE as partes, com prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:57
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 10:39
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 13:21
Documento (Certidão)
19/02/2024, 13:21
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:24
Confirmada
14/12/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:37
Confirmada
13/12/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:13
Ato ordinatório
12/12/2023, 16:13
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:06
Confirmada
24/11/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:25
Confirmada
22/11/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Primeiramente, quanto à possibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cumpre ressaltar o entendimento do E. TJPR quanto ao tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ALEGADA ADULTERAÇÃO EM MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. “A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. Precedentes (...)” (STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) (TJPR - 5ª C.Cível - 0012187-80.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.10.2021). Assim, tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em decorrência do valor da causa, entendo possível a produção de prova pericial no feito, vez que irrelevante, no caso, a complexidade da matéria. a) Nomeio para realização da perícia nos autos o Dr. Héron Altir Canal. b) Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). c) Desde já, formulo os seguintes quesitos: 1) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; 2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); 3) Causa provável da (s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); 4) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; 6) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. 9) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 10) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 11) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? 12) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. d) Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação o qual terá 5 (cinco) dias, para apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final pelo vencido, Sendo a parte autora a vencida, os valores serão pagos pelo Estado, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. e) Na sequência, intimem-se as partes e o Estado para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada no prazo de 05 dias (art. 465, §3º). f) Não havendo impugnação intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá dar ciência as partes da data de início de realização da perícia nos termos do artigo 474 do CPC. g) Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:52
deferimento
21/11/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Remetam-se os autos ao Sr. Juiz Leigo. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
17/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 14:31
Mero expediente
11/10/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 13:16
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:20
Confirmada
02/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA em desfavor de ESTADO DO PARANÁ, PARANAPREVIDÊNCIA e SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ. Na petição inicial, a autora aduziu ser servidora pública ocupante do cargo de professora estadual e, em razão do ofício desempenhado, desenvolveu as seguintes patologias: CID F33.3 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos; CID E03.9 - Hipotireoidismo; CID M54.2 - Cervicalgia; e CID I10 - Hipertensão essencial (primária). A partir deste quadro, teria pugnado por diversos pedidos de afastamento no âmbito administrativo, a partir de reiterados pedidos para concessão de licença-saúde, os quais foram deferidos. Contudo, por não se encontrar em condições de retornar ao trabalho, ajuizou a presente ação. Em sede de tutela provisória de urgência, pretendeu o deferimento da licença-saúde por decisão judicial, cujo prazo seria do pronunciamento do perito judicial ou da ordem do magistrado. No mov. 10.1, a ação foi recebida, oportunidade na qual a antecipação da tutela pretendida pela autora foi concedida, sendo determinada a manutenção da autora em licença-saúde, sem prejuízo de seus proventos regulares até a realização de perícia médica. No mov. 12.1 fora determinada a exclusão da Secretaria de Saúde do Paraná, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica do órgão. No mov. 56.1, a requerida Paranaprevidência contestou o feito, alegando, como preliminar de contestação, a desnecessidade de realização de audiência de conciliação e a ilegitimidade passiva da Paranaprevidência para responder às questões exclusivas da atividade. No mérito, argumentou que as regras do Estatuto do Servidor Público vêm sendo regularmente cumpridas pela Administração, inexistindo a ilegalidade apontada; a ausência de relação entre a doença e o labor desenvolvido pela autora e que em caso de procedência do pedido, seria indevido o pagamento dos valores retroativos mediante a condenação solidária da ré Paranáprevidência no seu pagamento. No mov. 58.1, o Estado do Paraná apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que há falta de interesse de agir na pretensão autoral, dado que não houve pedido para concessão de aposentadoria na via administrativa, violando-se a orientação firmada pelo STF no RE 631.240/MG. No mérito, o Estado aduziu que nenhum dos documentos médicos juntados aos autos atesta a necessidade de afastamento da parte Autora por prazo indeterminado, tal como pretendido; que não há indícios de que a parte Autora esteja incapacitada “definitivamente para o exercício de seu cargo”, já que não houve a realização de perícia médica pelo Paranaprevidência e que, em caso de concessão da aposentadoria por incapacidade, os correspondentes proventos deverão ser calculados com base no artigo 15, caput e §1º da Lei Complementar Estadual 233/2021. No mov. 63.1, a parte autora apresentou replica em face das preliminares de contestação. No mov. 69.1, a autora apresentou desistência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos demais pedidos. Intimado, no mov. 77.1, o Estado do Paraná requereu, antes de se manifestar sobre o pedido de desistência, que seja revogado o provimento provisório concedido à autora no mov. 10.1, determinando-se à autora que se submeta à perícia médica junto à Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional – DIMS ou à Perícia Médica da Paranaprevidência para que seja avaliada a real necessidade de manutenção da licença e que seja determinado à Autora que apresente nos autos de todos os atestados médicos e exames realizados desde 03.11.2021 para comprovar a evolução de seu tratamento de saúde. A manifestação do Estado réu foi ratificada pela ré Paranaprevidência (mov. 78.1). Intimada sobre os pedidos dos requeridos, a requerente alegou que não cabe à perícia administrativa influenciar no presente processo, mas sim a perícia técnica a ser designada pelo Juízo. Informou que houve a prorrogação de sua licença para tratamento de saúde com data de 30/06/2023 até 26/12/2023, constatando assim que não possui condição alguma de retornar ao seu trabalho, sob risco de comprometimento à recuperação de sua saúde. Juntou os documentos médicos solicitados pelo Estado do Paraná. É o relatório essencial. Decido. 2.
Ante o exposto, tendo em vista que ainda não houve concordância ou discordância dos réus, intime-se estes últimos para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam ou não com o pedido de desistência formulado pela parte autora no mov. 69.1. 3. Na sequência, voltem conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:31
Mero expediente
20/09/2023, 20:30
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos pedidos formulados pelas requeridas (movs. 77.1 e 78.1). 2. Na sequência, tornem os autos conclusos para análise do pedido de desistência parcial da demanda, protocolizado no mov. 69.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
14/08/2023, 00:00
Confirmada
11/08/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 12:55
Mero expediente
10/08/2023, 19:18
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:50
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:13
Confirmada
28/06/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 17:23
Confirmada
27/06/2023, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Intime-se o requerido para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do requerimento de mov. 69.1. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:56
Mero expediente
19/06/2023, 19:18
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:19
Confirmada
19/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de mov. 65.1. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:31
Mero expediente
05/05/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 13:45
Confirmada
03/04/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 57.1. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando que é de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação. 2. Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa. 3. À serventia para que cancele a audiência de conciliação agendada. 4. Intime-se a requerente para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:33
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
21/03/2023, 16:39
deferimento
21/03/2023, 16:35
Petição (Contestação)
16/03/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:26
Petição (Contestação)
14/03/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:16
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:33
Confirmada
16/02/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Diante da informação de mov. 47.1, diga a parte autora em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:56
Mero expediente
31/01/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:56
Confirmada
26/01/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Intime-se os requeridos para que, em 10 (dez) dias, se manifestem acerca do contido no mov. 42.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:22
Outras Decisões
24/01/2023, 19:52
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:03
Confirmada
18/07/2022, 00:03
Confirmada
18/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:29
Expedição de documento (Carta)
07/07/2022, 12:20
Expedição de documento (Carta)
07/07/2022, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 12:16
de Conciliação (designada)
07/07/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Intimada, a parte ré acostou aos eventos 26.1 e 28.1 pedido de reconsideração da liminar deferida em item 10.1. 2. Outrossim, no evento 29.1, a parte ré cumpriu o determinado na decisão acostada ao evento 10.1, assim, desnecessária a análise dos pedidos. 3. Sem prejuízo e a fim de evitar a protelação processual, INDEFIRO os pedidos de mov. 26.1 e 28.1, pelas razões já expostas na decisão de mov. 10.1, tendo em vista que não foi apresentado aos autos qualquer documento que comprove a alteração da situação fática já analisada. 3.1. Destaco que, conforme dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil, é defeso à parte rediscutir no curso do processo questões já decididas em relação às quais já se operou a preclusão, sem comprovação de alguma alteração fática. Tal postura é tumultuária e, se reiterada, poderá ensejar a adoção de penalidades processuais, como multa. 4. Por fim, cumpra-se o determinado no mov. 10.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
23/05/2022, 00:00
Outras Decisões
16/05/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 15:54
Confirmada
19/03/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:43
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Diante dos documentos apresentados no mov. 19.2, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê cumprimento à determinação de mov. 10.1, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento, no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 15.000,00. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado no mov. 10.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz Supervisor
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:11
Mero expediente
02/03/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 23:16
Confirmada
11/02/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:01
Confirmada
07/02/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Indefiro o pedido da parte requerente de itens 9.1 e 9.2. Explico: 2. A Secretaria de Saúde do Paraná é um ente administrativo, portanto, órgão de Administração Direta e deve ser representado pelo Estado do Paraná, pessoa jurídica a qual pertence. Os órgãos públicos são centros de competência criados para representar e substituir o Estado, sendo este, portanto, parte legítima no processo. Aliás: RECURSO INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ? PARTE QUE REBATE MODO DE DECIDIR DO CETRAN/PR ? INCLUSÃO DESTE NO POLO PASSIVO ? POSSIBILIDADE DIANTE DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO AUTOR, A FIM DE QUE O CETRAN EXERÇA O SEU DIREITO DE DEFESA ? ÓRGÃO INTEGRANTE DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA ? AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA ? ESTADO DO PARANÁ QUE DEVE REPRESENTAR O CETRAN NOS AUTOS. Recurso Conhecido e Desprovido.
Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0000660-67.2013.8.16.0179/0 - Curitiba - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 16.03.2017) (TJ-PR - RI: 000066067201381601790 PR 0000660-67.2013.8.16.0179/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 16/03/2017, 4ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 20/03/2017) 3. Portanto, a Secretaria de Saúde do Paraná, na condição de órgão da Administração Direta, e, por não ter personalidade jurídica, não deve ser inclusa ao Polo Passivo da demanda. 4. Cumpra-se a decisão de item 10.1 na sua integralidade. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
17/12/2021, 00:00
Indeferimento
16/12/2021, 11:34
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004084-13.2021.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Avenida Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46) 3263-8116 - Celular: (46) 98833-8424 Autos nº. 0004084-13.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): VERA LUCIA CORREA DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Vera Lucia Correa de Almeida em face do Estado do Paraná e da ParanáPrevidência. Aduz a autora, em breve síntese, ser servidora pública ocupante do cargo de professora estadual e, em razão do ofício desempenhado, desenvolveu as seguintes patologias: CID F33.3 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos; CID E03.9 - Hipotireoidismo; CID M54.2 - Cervicalgia; e CID I10 - Hipertensão essencial (primária). A partir deste quadro, pugnou por diversos pedidos de afastamento no âmbito administrativo, a partir de reiterados pedidos para concessão de licença-saúde, os quais foram deferidos. Contudo, por não se encontrar em condições de retornar ao trabalho, ajuiza a presente ação. Em sede de tutela provisória de urgência, pretende o deferimento da licença-saúde por decisão judicial, cujo prazo será do pronunciamento do perito judicial ou de ordem do magistrado. Juntou documentos (eventos 1.2/1.48). É o relatório. Decido. 2. Da tutela provisória incidental requerida em caráter de urgência Com a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, o magistrado poderá conceder tutela provisória desde que fundamentada em urgência ou evidência, nos termos do artigo 294. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, a tutela provisória constitui gênero das quais a tutela de urgência e a tutela de evidência são espécies. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. A tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). Outrossim, não poderá, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em conformidade com o artigo 300, § 3º, da Lei de Ritos Civis. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. 2.1 Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano Por meio do carreado nos autos, infere-se que a autora é servidora pública efetiva e requereu, por diversas vezes, o deferimento de licença-saúde por não se encontrar em condições de saúde para o desempenho de suas atividades habituais, os quais foram inclusive deferidos - com parecer médico administrativo -, conforme eventos 1.5 a 1.8. Aliado a isso, tem-se a juntada de prescrições médicas que atestem ser o caso de moléstias sofridas há certo tempo, conforme eventos 1.9 a 1.11. A probabilidade do direito encontra amparo, portanto, na relação já existente entre as partes, na qual se presume a ocorrência de boa-fé e, com a impossibilidade para o retorno à suas atividades habituais, mesmo com o reconhecimento sucessivo e por prazos exíguos pelo requerido Estado do Paraná. Assim, a alegação, ao menos neste momento processual, mostra-se devida, estando aí presente o elemento que evidencia a probabilidade de seu direito. O perigo de dano é inerente, tendo em vista que a autora está cometida de uma série de problemas de saúde de ordem física e psíquica, os quais impedem o retorno às funções de outrora, inclusive implicam no bom desempenho do ofício, repercutindo no ensino dos educandos. A fim de resguardar a saúde invocada da parte autora, aliada à boa-fé objetiva (artigos 5º e 322, § 2º, ambos do Código de Processo Civil), ao reconhecimento administrativo pelo requerido ente público estadual e pelos pareceres médicos particulares, a melhor medida encontrada nesta cognição sumária e não exauriente dos fatos é de manter a autora afastada de suas funções hodiernas e em tratamento de saúde. 2.2 Da reversibilidade da decisão A reversibilidade da decisão é patente, pelo fato de que, conforme o pedido realizado pela parte autora, tal pedido pode ser revogado a qualquer momento, retornando-se ao “status quo ante”, com a determinação de retorno ao cargo de professora e exercício de suas funções. A isso se juntam os recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. REVOGAÇÃO DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR DE SUAS FUNÇÕES EM RAZÃO DE PROBLEMA DE SAÚDE. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002816-36.2019.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.12.2019) - grifou-se. Noutro giro, a jurisprudência pátria também segue o mesmo posicionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Presentes os requisitos diante da avaliação administrativa realizada ao arrepio da legislação de regência, somada à concreta indicação de impossibilidade do retorno às atividades, deve ser mantida a decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50278604620218217000 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LICENÇA-PRÊMIO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. LICENÇA SAÚDE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 1. A tutela de urgência de natureza antecipatória só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Indevido o deferimento da tutela de urgência que contempla pretensão de recebimento de auxílio-acidente, por servidor público municipal, quando o referido benefício não estiver previsto em lei municipal própria. 3. Ainda que o servidor público preencha os critérios objetivos que lhe confiram direito à licença-prêmio, o deferimento de seu usufruto está condicionada à discricionariedade da Administração Pública, daí por que incabível o deferimento de tutela de urgência que tenha por objeto compelir o ente público a conceder o benefício (probabilidade do direito não verificada). 4. É de rigor a concessão de licença para tratamento de saúde quando comprovado que o servidor público é portador de patologia e o tratamento se mostrar incompatível com as atividades por ele desempenhadas, medida que pode ser autorizada em sede de tutela provisória, sob pena de agravamento da condição de saúde do servidor. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-GO - AI: 03889021220188090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 15/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019) - grifou-se. Em assim sendo, presentes os pressupostos para o deferimento da tutela e pelos fundamentos acima externados, deve ser deferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora. 3. Em face do acima exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a manutenção da autora em licença-saúde sem prejuízo de seus proventos regulares até a realização de perícia médica, e, consequentemente, provocação das partes e decisão judicial acerca de revogação parcial ou total ou manutenção da tutela provisória. 4. Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo TJPR, a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, paute-se audiência de conciliação virtual. 5. Cite-se o réu e intime-se a parte autora, salientando que, conforme o disposto no artigo 23 da Lei nº 9.099/1995: “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. Atente-se a Secretaria para que, ao expedir mandados/cartas de citação, faça constar a advertência de que é necessária a indicação pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, do endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, cujos dados devem estar sempre atualizados. A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: * A n d r o i d ( S a m s u n g / A s u s / L G e o u t r o s ) *: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado. Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo. O link para acesso à reunião será enviado pelo WhatsApp ou e-mail informado nos autos. A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. Ainda, caso as partes não possuam acesso à Internet, o acesso à sala de audiência por videoconferência poderá ser por telefone, sendo necessário efetuar ligação para +55-21-2018-1635 Brazil Toll. Todavia, é necessário informar nos autos a necessidade de participação por ligação telefônica a fim de ser informado código de acesso e PIN do organizador. 6. As partes sem procurador habilitado nos autos poderão manifestar impossibilidade justificada de participação ao ato virtual por meio de contato telefônico no número WhatsApp (46) 988338424 ou pelo e-mail [email protected]. 7. Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos. 8. A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, a ser posteriormente designada, conforme dispõe o Enunciado nº 10 do “Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil”. 9. As partes deverão comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputar eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, § 2º). 10. O não comparecimento do(a) autor(a) acarretará imediata extinção do processo sem a apreciação do mérito (art. 51, I). Portanto, intime-se o autor a comparecer à audiência, sob pena de extinção e arquivamento. 11. Faça-se constar da carta de citação, de forma expressa, além das cominações constantes dos itens anteriores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em audiência, bem como a forma de acesso à petição inicial e aos documentos, e ainda o link para acesso à sala de audiência virtual para a participação da parta na audiência de conciliação. 12. Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem as partes ficar desde já cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes informar a possibilidade de realização do ato e não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. 13. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 14. Na sequência, intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. 15. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto