Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2026, 09:53
Confirmada
21/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2026, 09:53
Confirmada
21/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:35
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:57
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:31
Confirmada
10/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000231-78.2022.8.16.0149
Vistos. 1. Considerando a conclusão da prova pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem se subsiste o interesse na prova oral deferida na decisão saneadora, devendo apresentar o pedido de forma fundamentada e o respectivo rol de testemunhas, sob pena de indeferimento. 2. Havendo interesse, venham CONCLUSOS. 3. Caso contrário, declaro, desde logo, encerrada a instrução, devendo as partes serem intimadas, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem suas alegações finais. 4. Após, CONCLUSOS para sentença. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:48
Mero expediente
30/01/2026, 12:12
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:42
Confirmada
10/09/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:01
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:50
Confirmada
18/08/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:31
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:08
Confirmada
26/05/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 22:14
Confirmada
15/05/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:06
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:44
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:19
Confirmada
28/03/2025, 00:23
Ato ordinatório
27/03/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 09:13
Confirmada
16/03/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 22:22
Confirmada
12/03/2025, 13:24
Confirmada
04/03/2025, 00:20
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000231-78.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$250.558,13 Autor(s): MILTON DE MELO MOURA Réu(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR
Vistos. 1. Tendo em vista que a perita ANDREA ALVES BOAVENTURA manteve-se inerte, deixando de realizar a perícia, DESTITUO a profissional do encargo, nos termos do art. 468, II, do CPC. 2. COMUNIQUE-SE ao CREA-PR (art. 468, §1º, do CPC). 3. Em face da destituição do(a) perito(a) nomeado(a), nomeio como perito(a) o(a) ADEMIR JOSE SZTUKOVSKI VOITKOSKI, dados CAJU/TJPR, o(a) qual deverá ser intimado(a) a respeito, se possível por meio do próprio sistema. 4. No mais, cumpra-se o disposto na decisão de mov. 39.1 - item "7.2" e seguintes. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 12:38
Ato ordinatório
21/02/2025, 12:37
Ato ordinatório
21/02/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:23
Ato ordinatório
21/02/2025, 12:23
Perito
21/02/2025, 08:07
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 01:12
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:41
Confirmada
06/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000231-78.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$250.558,13 Autor(s): MILTON DE MELO MOURA Réu(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR
Vistos. INTIME-SE a perita pela derradeira vez, sob pena de destituição do encargo. Prazo 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:57
Ato ordinatório
25/11/2024, 12:57
Mero expediente
25/11/2024, 08:54
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 01:07
Documento (Certidão)
11/11/2024, 14:50
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:58
Confirmada
04/10/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 10:26
Decurso de Prazo
20/08/2024, 01:27
Confirmada
11/08/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:27
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:26
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:26
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:55
Confirmada
22/06/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 06:44
Confirmada
17/06/2024, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000231-78.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$250.558,13 Autor(s): MILTON DE MELO MOURA Réu(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR
Vistos. 1. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados nos autos. 2. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se quanto à satisfação da pretensão. Prazo 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:27
Ato ordinatório
11/06/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 16:13
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2024, 09:20
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
07/04/2024, 22:46
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:47
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:52
Decurso de Prazo
26/03/2024, 01:30
Confirmada
24/03/2024, 19:41
Confirmada
23/03/2024, 00:24
Confirmada
17/03/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:34
Ato ordinatório
15/03/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:24
Confirmada
11/03/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 18:57
Ato ordinatório
05/03/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 15:39
Confirmada
01/03/2024, 15:39
Documento (Informações)
29/02/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000231-78.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$250.558,13 Autor(s): MILTON DE MELO MOURA Réu(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR
Vistos. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, EXPEÇA-SE RPV ao Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais, conforme fixado ao mov. 39.1. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:55
Ato ordinatório
28/02/2024, 18:55
Expedição de precatório/rpv
28/02/2024, 00:53
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 07:59
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:37
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:37
Confirmada
29/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:49
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:05
Confirmada
22/12/2023, 00:25
Confirmada
22/12/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:00
Ato ordinatório
11/12/2023, 15:00
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:53
Confirmada
30/10/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:16
Confirmada
15/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 19:09
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:44
Confirmada
23/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:33
Ato ordinatório
12/09/2023, 17:33
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:06
Confirmada
03/08/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:55
Confirmada
27/07/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:41
Confirmada
26/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:26
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
16/07/2023, 17:43
Confirmada
13/07/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000231-78.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000231-78.2022.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$250.558,13 Autor(s): MILTON DE MELO MOURA (CPF/CNPJ: 841.401.519-00) RUA MATAGAL, s/n - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 99103-7333 Réu(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR (CPF/CNPJ: 95.589.289/0001-32) AV. IGUAÇU, - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 1. Em razão da recusa do perito anterior, NOMEIO em substituição a perita ANDREA ALVES BOAVENTURA, inscrita no CAJU. 2. Cumpra-se conforme item 7.2 de mov. 39.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto
12/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 18:24
Confirmada
11/07/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:30
Ato ordinatório
11/07/2023, 16:30
Perito
11/07/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 07:47
Confirmada
20/06/2023, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 11:01
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:37
Confirmada
06/06/2023, 01:40
Confirmada
06/06/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 10:43
Confirmada
19/05/2023, 00:07
Confirmada
16/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000231-78.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000231-78.2022.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$250.558,13 Autor(s): MILTON DE MELO MOURA (CPF/CNPJ: 841.401.519-00) RUA MATAGAL, s/n - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 99103-7333 Réu(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR (CPF/CNPJ: 95.589.289/0001-32) AV. IGUAÇU, - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 1. Ante a inércia do perito nomeado, nomeio em substituição o Sr. CRISTIAN LUCIANO FAY, e-mail: [email protected], Tel: (46) 99975-1586, em São Jorge D’Oeste/PR, para, independentemente de compromisso, exercer o encargo de perito no presente feito. 2. Cumpra-se conforme item 7.2 e seguintes de mov. 39.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2023, 14:46
Confirmada
06/05/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:07
Ato ordinatório
05/05/2023, 15:07
Ato ordinatório
05/05/2023, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:06
Perito
05/05/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 15:27
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:46
Confirmada
25/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:15
Ato ordinatório
14/04/2023, 14:14
Ato ordinatório
14/04/2023, 14:14
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:43
Confirmada
05/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:13
Ato ordinatório
22/02/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 08:10
Confirmada
12/02/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:28
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:28
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:34
Ato ordinatório
21/12/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:32
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:57
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:49
Confirmada
20/11/2022, 00:10
Confirmada
20/11/2022, 00:10
Confirmada
20/11/2022, 00:10
Confirmada
20/11/2022, 00:10
Confirmada
20/11/2022, 00:09
Confirmada
11/11/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000231-78.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000231-78.2022.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$250.558,13 Autor(s): MILTON DE MELO MOURA (CPF/CNPJ: 841.401.519-00) RUA MATAGAL, s/n - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 99103-7333 Réu(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR (CPF/CNPJ: 95.589.289/0001-32) AV. IGUAÇU, - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 1.
Trata-se de ação reclamatória trabalhista, c/c obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por MILTON DE MELO MOURA contra MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR. Relatou ser funcionário público municipal desde 01/04/1999, lotado no cargo de auxiliar de serviços gerais. Disse que seus vencimentos correspondem a R$ 1.770,00 (mil, setecentos e setenta reais). Alegou ter trabalhado por 08 (oito) anos como motorista do roteiro municipal, por 10 (dez) anos no setor de obras, por 02 (dois) anos como motorista de ambulância e van da Secretaria de Saúde, por 04 (quatro) anos na defesa civil, local em que está atualmente. Asseverou que nunca recebeu pelas horas extras trabalhadas. Afirmou que atualmente trabalha em escala 24x48h. Afirmou que, quando passou a trabalhar na defesa civil, foi lotado como motorista, todavia exercendo função de socorrista, em desvio de função. Relatou nunca ter recebido EPIs, e que os que possui adquiriu por meios próprios. Disse ser devido adicional de insalubridade, periculosidade e noturno, bem como de deslocamento, além de isonomia salarial, horas extras, sobreaviso e indenização por desvio de função, relativamente às mudanças de local de trabalho e funções exercidas. Afirmou que realizava em torno de 11 (onze) plantões de 24h por mês, configurando-se regime de sobreaviso, sem ter recebido o pagamento das horas de sobreaviso correspondentes, com reflexos. Disse que o cartão ponto deve ser desconsiderado, diante do preenchimento britânico, sendo ônus do requerido a prova das horas extras. Asseverou que deve ter seu salário cumulado com o de bombeiro civil. Indicou como servidores paradigmas Wilson Stang e Izair Dafré, para fins de isonomia salarial. Afirmou ser devido quinquênio e adicional de qualificação e retribuição por titulação. Relatou ser devida reparação por danos morais, em razão do requerido não cumprir a legislação municipal. Alegou ser necessária reparação por perda do tempo útil, por ter utilizado seu tempo para resolver soluções administrativas junto ao requerido. Ao final, requereu: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a condenação do requerido ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante o período em que foi motorista de ambulância/veículo da saúde, bem como motorista/resgatista da defesa civil; (iii) o pagamento de adicional de deslocamento na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), da remuneração, com reflexos; (iv) o pagamento de adicional de periculosidade durante o período que exerceu atividade de motorista/resgatista da defesa civil; (v) o pagamento de horas extras, com reflexos; (vi) o pagamento das horas de sobreviso, com reflexos; (vii) o pagamento das diferenças salariais devidas de todo o período contratual, advindas de equiparação/isonomia salarial com os motoristas de Nova Esperança do Sudoeste/PR e bombeiro civil; (viii) o reconhecimento do cartão ponto como britânico, desconsiderando-se para análise de prova; (ix) o reconhecimento de acúmulo de função com pagamento das diferenças salariais e reflexos; (x) o reconhecimento do desvio de função, com pagamento das diferenças salariais e reflexos; (xi) a remuneração em dobro das horas trabalhadas em domingos e feriados; (xii) a condenação em danos morais e danos por desvio produtivo; (xiii) a inversão do ônus da prova; (xiv) a condenação do requerido em custas e honorários (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2-1.6). Foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 23.1). O MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR contestou (mov. 29.1). Sustentou prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Disse não ser aplicável a CLT ao caso. Afirmou não ser possível equiparação/isonomia salarial pelo Poder Judiciário. Afirmou ter pago adicional de periculosidade pelo período requerido. Disse não ser possível acumular pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, nos termos do estatuto dos servidores públicos municipais, e que um ou outro foi pago ao requerente. Afirmou que o adicional de deslocamento não é devido, tendo em vista não haver previsão no estatuto. Relativamente ao adicional noturno, disse que foi realizado em curto período, e que o requerente pleiteia o pagamento por todo o contrato. Defendeu que as horas extras não pagas, se houver, devem observar o cartão ponto. Contestou a habitualidade das horas extras. Relatou que o cartão ponto não pode ser caracterizado como britânico, por ser através de biometria. Disse não haver o cargo de bombeiro civil no município, para fins de acumulação de cargos. Afirmou que o requerente está no nível correto dos quinquênios e que não comprovou titulação/qualificação acadêmica para adicional de qualificação e retribuição por titulação. Defendeu inexistir desvio de função, por ter sido nomeado por portaria e que não houve acúmulo de funções. Afirmou não ter ocorrido abalo moral ou desvio produtivo indenizável. Requereu: (i) a improcedência dos pedidos iniciais; (ii) alternativamente, a procedência parcial, com compensação de valores já pagos; (iii) o reconhecimento da prescrição; (iv) a condenação do requerente em custas e honorários. Juntou documentos (mov. 29.2-29.10). Impugnação à contestação (mov. 32.1). As partes foram intimadas em provas (mov. 33.1). O requerente pugnou pela produção de prova pericial, para verificação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora (mov. 36.1). O requerido pugnou pela produção de prova documental e prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerente (mov. 37.1). É o relatório. Decido. 2. Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma dos arts. 356 e 357 do Código de Processo Civil (CPC). Inexistem questões pendentes (art. 357, inc. I, do CPC). Passa-se à análise da prejudicial de mérito. 2.1. Prescrição O requerido pugnou pelo reconhecimento da prescrição dos valores eventualmente devidos em períodos que antecederam os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Com razão. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo quinquenal para cobrança de dívidas da Fazenda Pública seja qual for sua natureza. Portanto, RECONHEÇO a prescrição dos valores eventualmente devidos anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. 3. Estando o feito em ordem para prosseguimento, declaro-o saneado. 4. Quanto à delimitação das questões de fato pendentes de prova (art. 357, inc. II, do CPC), delimito como pontos controvertidos: (i) sucessivos desvios de função; (ii) exercício de funções em local insalubre e perigoso, e o respectivo grau de insalubridade e periculosidade; (iii) acúmulo de função; (iv) ocorrência de danos morais e danos por desvio produtivo a serem reparados; (v) existência de horas extras e de sobreaviso laboradas. 5. Nos moldes do art. 357, inc. IV, do CPC, delimito as seguintes questões de direito controvertidas: (i) possibilidade de readequação de vencimentos com base na isonomia; (ii) aplicação da CLT ao caso; (iii) direito ao quinquênio e adicional de qualificação e retribuição por titulação. 6. Considerando que o requerido possui maior facilidade em produzir as provas necessárias ao julgamento, por possuir arquivos com os dados, fichas e anotações funcionais do requerente, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 7. DEFIRO a produção de prova pericial postulada pelo requerente. A perícia servirá para informar se os ambientes de trabalho eram insalubres e o grau de insalubridade, bem como definir se há periculosidade nos locais. 7.1. Nomeio o engenheiro de segurança do trabalho JOÃO PEDRO MARKUS (e-mail: [email protected]; telefone: (46)99901-5823; endereço: rua Tamoios, 1420, AP 102, centro, CEP 85760-000, Capanema/PR), conforme Cadastro dos Auxiliares da Justiça – CAJU/TJPR. 7.2. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). 7.3. INTIMEM-SE as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos, formulem quesitos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo profissional, e arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, do CPC). 7.4. Após, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, destacando-se, desde logo, que poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos, após a elaboração da prova pericial (art. 465, § 2º, do CPC). 7.5. Fixo os honorários no importe de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), em consonância ao art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), equivalente a 02 (duas) vezes o valor disposto no item 2.6 do seu Anexo. Tal majoração se justifica pela complexidade da perícia a ser realizada, que tem por objeto aferir adicional de insalubridade e periculosidade. 7.6. Considerando que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, que a prova foi requerida por ela, os honorários serão arcados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República. 7.7. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para a nomeação de novo profissional. 7.8. Em havendo discordância sobre o valor dos honorários, deverá o perito apresentar nova proposta, justificadamente e em consonância à Resolução nº 232/2016 do CNJ. 7.8.1. Nesse caso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º, do CPC). 7.9. O perito informará à Escrivania, por petição escrita, a data e local da realização da prova pericial, devendo o Cartório dar ciência às partes, através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 7.10. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 7.11. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, na mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se for o caso, nos termos do art. 477, § 1º, inc. II, do CPC. 7.12. Com a conclusão da perícia, sem mais quesitos ou esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE RPV. 7.13. Em seguida, INTIME-SE o ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de terceiro, para ciência e pagamento. 7.14. Depositado o valor em juízo, AUTORIZO, desde já, a expedição de ofício/alvará em favor do perito, se houver requerimento 8. Após a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que manifestem se ainda persiste o interesse na produção da prova oral, requerida por ambas, inclusive sobre o pedido de depoimento pessoal do autor pleiteado pelo réu. 8.1. Advirta-se que o silêncio será interpretado como desistência. 8.2. Em caso afirmativo, seja pelo autor, réu ou por ambos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerente, pleiteado pelo requerido. 8.3. Nesse caso, à Secretaria para que paute audiência de instrução a ser realizada de maneira semipresencial, conforme autorizado pela Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 da Presidência do TJPR e da Corregedoria Geral da Justiça. 8.4. INTIMEM-SE as partes para apresentarem o respectivo rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. 8.5. As partes para que observem o número máximo de testemunhas disposto no art. 357, § 6º, do CPC. 8.6. No mesmo prazo, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC, deverão informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8.7. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, cabe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC. 8.8. Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 8.9. À secretaria para que observe se é o caso de intimação judicial, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC. 8.10. Se houver reiteração do pedido de depoimento pessoal do autor pelo réu, INTIME-SE pessoalmente o requerente, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC). 9. Sem prejuízo, DEFIRO a produção de prova documental. 9.1. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para juntar novos documentos, sob pena de preclusão. 9.2. Juntados documentos, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 10. INTIMEM-SE as partes, inclusive, conforme o disposto no art. 357, § 1º, do CPC. 11. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:48
Ato ordinatório
09/11/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:44
Decisão de Saneamento e Organização
08/11/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:13
Confirmada
26/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 19:01
Confirmada
09/09/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:43
Petição (Contestação)
29/08/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:44
Confirmada
17/07/2022, 00:09
Confirmada
17/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000231-78.2022.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000231-78.2022.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Regime Previdenciário Valor da Causa: R$250.558,13 Autor(s): MILTON DE MELO MOURA (CPF/CNPJ: 841.401.519-00) RUA MATAGAL, s/n - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 99103-7333 Réu(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR (CPF/CNPJ: 95.589.289/0001-32) AV. IGUAÇU, - NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 1. DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante dos documentos apresentados (mov. 14.1 e 16), e considerando que a parte requerente aufere renda inferior a 03 (três) salários mínimos. 2.
RECEBO a petição inicial. 3. CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro, sob pena de revelia. 4. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. 5. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade e pertinência sob pena de indeferimento. 6. Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, se não for o caso de julgamento antecipado. 7. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/07/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:18
deferimento
06/07/2022, 10:24
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 09:31
Confirmada
01/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000231-78.2022.8.16.0149 Considerando a remoção por antiguidade desta Magistrada para a Comarca de Piraí do Sul, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem decisão. Salto do Lontra, 14 de abril de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:24
Mero expediente
14/04/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:55
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000231-78.2022.8.16.0149 Vistos e examinados. 1) DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Em atenção ao Ofício Circular nº 14/2019-GP, o qual ressalta a necessidade de ser exercido, por parte dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, maior rigor no controle e na fiscalização das custas devidas ao Fundo da Justiça e, ainda, considerando o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de hipossuficiência e comprovar efetivamente seu estado de hipossuficiência, devendo, para tanto, juntar documentos tais como: cópia de sua CTPS, holerite ou extrato do INSS (em caso de recebimento de benefício previdenciário), declaração de imposto de renda atual (ou declaração atestando sua isenção), extrato de suas contas bancárias referentes aos último 03 (três) meses, certidão de propriedade de imóveis e de veículos automotores, bem como outros que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. 1.1) Fica a parte autora advertida de que caso não seja confirmada a pobreza, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 1.2) Fica a parte autora ciente ainda, de que na hipótese da ausência da juntada dos documentos solicitados no item 1 ou, ainda, no caso de juntada parcial, este Juízo interpretará como ocultação do patrimônio da parte autora e, independente de nova intimação, indeferirá o pedido de justiça gratuita. 2) Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:27
Mero expediente
02/03/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 13:40
Documento (Certidão)
04/02/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 13:38
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)