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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021043-81.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021043-81.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): RAFAELLA DE PAULA CARDOZO RAPHAEL VINICIUS DA COSTA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Vistos e etc. 1) Diante do contido no evento 243 e considerando que o débito principal foi pago voluntariamente pela parte ré antes do início da fase de cumprimento de sentença (cf. eventos 213 e 221), nada mais sendo requerido, arquivem-se. 2) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
04/04/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0021043-81.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): RAFAELLA DE PAULA CARDOZO RAPHAEL VINICIUS DA COSTA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Vistos e etc. 1) Intime-se a Sra. Perita para que, em 5 (cinco) dias, cumpra, de forma escorreita, a determinação exarada no item 2 do despacho do evento 229, devendo apresentar pedido formal de execução de título judicial. 2) Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
21/03/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0021043-81.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): RAFAELLA DE PAULA CARDOZO RAPHAEL VINICIUS DA COSTA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Vistos e etc. 1) Em análise aos autos, vislumbra-se que foi determinada a realização de prova pericial, a qual deveria ser rateada entre as partes, sendo que a quota-parte de responsabilidade da parte autora seria paga pelo Estado do Paraná, caso ela fosse sucumbente. Ocorre que a parte ré sucumbiu no processo, razão pela qual deverá suportar o ônus sucumbencial do pagamento integral dos honorários da Sra. Perita, que perfaz o total de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), contudo, 50% de tal valor já foi levantado pela Expert (evento 123). 2) Diante disso, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do saldo remanescente de seus honorários, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data do arbitramento, que corresponde à data da proposta acostada no evento 102, e apresente pedido de execução de título judicial, nos termos do disposto no art. 515, V, do CPC. 3) Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
08/03/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0021043-81.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): RAFAELLA DE PAULA CARDOZO RAPHAEL VINICIUS DA COSTA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Vistos e etc. 1) Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados no evento 211. 2) Após, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
11/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021043-81.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021043-81.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): RAFAELLA DE PAULA CARDOZO RAPHAEL VINICIUS DA COSTA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Vistos e etc. 1) Ciência às partes do retorno dos autos, e, sendo hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença, fica a parte vencedora ciente de que deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CNCGJ, art. 424, caput). 1.1) Aguarde-se o decurso do prazo mencionado acima em Secretaria, devendo ser anotada a suspensão do feito a partir da presente decisão. 1.2) Não havendo requerimento no prazo estipulado no item 1, proceda-se da seguinte forma: 1.2.1) Caso haja custas pendentes, encaminhe-se o feito à Contadoria para cálculo, intimando-se a parte, na sequência, para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via sistema Sisbajud. 1.2.1.1) Na hipótese de o devedor das custas apresentar impugnação aos cálculos, faça-se conclusão do feito para decisão. 1.2.1.2) Se o devedor realizar o pagamento espontaneamente, expeça-se alvará e, oportunamente, arquive-se o feito, com as baixas necessárias na forma do Código de Normas do Foro Judicial. 1.2.1.3) Não havendo impugnação, nem pagamento, autorizo, desde logo, a constrição de valores por intermédio do sistema Sisbajud, no limite do valor constante no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 1.2.1.3.1) Sendo positiva a diligência no Sistema Sisbajud, intime-se a parte da penhora realizada (CPC, art. 854, § 2º), e aguarde manifestação nos termos do art. 854, § 3º, CPC. 1.2.1.3.2) Não havendo manifestação (certifique-se) e já autorizo a liberação dos valores para quitação das custas. 1.2.1.4) Caso reste frustrada a constrição de valores, faculto ao Sr. Escrivão sua execução, em autos apartados, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. 1.2.2) caso não haja custas pendentes, ou restando elas satisfeitas (item 1.2.1), arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja manifestação do credor, na forma do artigo 424, parágrafo único, do Código de Normais da Corregedoria-Geral da Justiça. 2) Não sendo caso de promoção do cumprimento de sentença, cientifique-se as partes do retorno dos autos e: 2.1) havendo custas remanescentes, proceda-se na forma do item 1.2.1 e seguintes, supra. 2.2) não havendo custas remanescentes, arquive-se o feito, observando-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicáveis. 3) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
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Intimação
Processo: 0021043-81.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): RAFAELLA DE PAULA CARDOZO RAPHAEL VINICIUS DA COSTA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Vistos e etc. 1) Em análise aos autos, vislumbra-se que foi determinada a realização de prova pericial, a qual deveria ser rateada entre as partes, sendo que a quota-parte de responsabilidade da parte autora seria paga pelo Estado do Paraná, caso ela fosse sucumbente. Ocorre que a parte ré sucumbiu no processo, razão pela qual deverá suportar o ônus sucumbencial do pagamento integral dos honorários da Sra. Perita, que perfaz o total de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), contudo, 50% de tal valor já foi levantado pela Expert (evento 123). 2) Diante disso, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do saldo remanescente de seus honorários, os quais deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data do arbitramento, que corresponde à data da proposta acostada no evento 102, e apresente pedido de execução de título judicial, nos termos do disposto no art. 515, V, do CPC. 3) Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
08/03/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0021043-81.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): RAFAELLA DE PAULA CARDOZO RAPHAEL VINICIUS DA COSTA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Vistos e etc. 1) Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados no evento 211. 2) Após, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021043-81.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021043-81.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): RAFAELLA DE PAULA CARDOZO RAPHAEL VINICIUS DA COSTA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Vistos e etc. 1) Ciência às partes do retorno dos autos, e, sendo hipótese de instauração da fase de cumprimento de sentença, fica a parte vencedora ciente de que deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias (CNCGJ, art. 424, caput). 1.1) Aguarde-se o decurso do prazo mencionado acima em Secretaria, devendo ser anotada a suspensão do feito a partir da presente decisão. 1.2) Não havendo requerimento no prazo estipulado no item 1, proceda-se da seguinte forma: 1.2.1) Caso haja custas pendentes, encaminhe-se o feito à Contadoria para cálculo, intimando-se a parte, na sequência, para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via sistema Sisbajud. 1.2.1.1) Na hipótese de o devedor das custas apresentar impugnação aos cálculos, faça-se conclusão do feito para decisão. 1.2.1.2) Se o devedor realizar o pagamento espontaneamente, expeça-se alvará e, oportunamente, arquive-se o feito, com as baixas necessárias na forma do Código de Normas do Foro Judicial. 1.2.1.3) Não havendo impugnação, nem pagamento, autorizo, desde logo, a constrição de valores por intermédio do sistema Sisbajud, no limite do valor constante no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 1.2.1.3.1) Sendo positiva a diligência no Sistema Sisbajud, intime-se a parte da penhora realizada (CPC, art. 854, § 2º), e aguarde manifestação nos termos do art. 854, § 3º, CPC. 1.2.1.3.2) Não havendo manifestação (certifique-se) e já autorizo a liberação dos valores para quitação das custas. 1.2.1.4) Caso reste frustrada a constrição de valores, faculto ao Sr. Escrivão sua execução, em autos apartados, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. 1.2.2) caso não haja custas pendentes, ou restando elas satisfeitas (item 1.2.1), arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja manifestação do credor, na forma do artigo 424, parágrafo único, do Código de Normais da Corregedoria-Geral da Justiça. 2) Não sendo caso de promoção do cumprimento de sentença, cientifique-se as partes do retorno dos autos e: 2.1) havendo custas remanescentes, proceda-se na forma do item 1.2.1 e seguintes, supra. 2.2) não havendo custas remanescentes, arquive-se o feito, observando-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicáveis. 3) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
14/11/2023, 00:00
Trânsito em julgado
09/11/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 12:54
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:27
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:27
Confirmada
13/10/2023, 00:17
Confirmada
13/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:32
Documento (Acórdão)
02/10/2023, 15:23
Não-Provimento
30/09/2023, 12:12
Confirmada
03/09/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:52
Inclusão em pauta
23/08/2023, 12:52
Mero expediente
22/08/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY Apelada: RAFAELLA DE PAULA CARDOZO E RAPHAEL VINICIUS DA COSTA Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021043-81.2020.8.16.0030 AP, DA 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU Vistos, 1)
Trata-se de Ação de INDENIZAÇÃO (mov. 1.1 dos autos originários nº 0021043-81.2020.8.16.0030) proposta por RAFAELLA DE PAULA CARDOZO E RAPHAEL VINICIUS DA COSTA, visando indenização por danos morais em face de atendimento por gravidez, que foi julgada parcialmente procedente. 2) Neste caso, o pleito trata de responsabilidade civil, sendo que a fundação de direito privado foi condenada a indenizar os Autores. 3) Dessa forma, nos termos do art. 110, IV, “a”, do Regimento Interno,
trata-se de competência da Oitava, Nona ou Décima Câmara Cível: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão 2 Apelação Cível nº 0021043-81.2020.8.16.0030 Ap distribuídos os feitos atinentes às matérias de sua especialização, assim classificadas: (...) IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo; (...).” (destacou-se). 4) Portanto, ações referentes à responsabilidade civil por dano moral possuem competência específica (Oitava, Nona e Décima Câmara Cível), motivo pelo qual a presente Apelação não poderia ter sido distribuída como “Salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”, especialmente porque não está a se tratar de pessoa de direito público (mov. 3.1 dos autos recursais). 5) É matéria de competência daquelas Câmaras: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO COMINADA COM DANOS MORAIS”. ERRO 3 Apelação Cível nº 0021043-81.2020.8.16.0030 Ap MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO MÉDICO RÉU. AUTORA SUBMETIDA À PARTO NORMAL. RETARDO DA EXPULSÃO DO FETO, CULMINANDO NO RETARDO PARA O DESPREENDIMENTO DO POLO CEFÁLICO, SEGUIDA DE SOFRIMENTO FETAL AGUDO. ANÓXIA NEONATAL GRAVE. PARALISIA CEREBRAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICA SEM ESPECIALIZAÇÃO EM OBSTETRÍCIA. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RESPOSTAS AOS QUESITOS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES, SATISFATÓRIAS E CONCLUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA. INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES LANÇADAS NO LAUDO PERICIAL, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUÍ-LO, ADEMAIS PORQUE O PROFISSIONAL BASEOU-SE EM DOUTRINAS MÉDICAS PARA RESPONDER AOS QUESITOS. PERÍCIA CONCLUSIVA, QUE AFASTOU AS TESES DE DEFESA DO MÉDICO APELANTE, QUE TENTAVAM IMPUTAR À AUTORA (GENITORA DO AUTOR, FALECIDO) A CULPA PELOS DANOS CAUSADOS AO BEBÊ E RECONHECEU QUE AS CONDUTAS ADOTADAS PELO MÉDICO NA CONDUÇÃO DO PARTO NÃO FORAM ADEQUADAS. ERRO MÉDICO CONSTATADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). PEDIDO RASO DE MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS 4 Apelação Cível nº 0021043-81.2020.8.16.0030 Ap JURISPRUDENCIAIS QUE, PARA CASOS ANÁLOGOS, ENTENDEM DEVIDOS OS VALORES ENTRE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) E R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE, ATUALIZADO, SUPERARIA R$ 360.000,00 (TREZENTOS E SESSENTA MIL REAIS). NECESSÁRIA REDUÇÃO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), QUE, ATUALIZADO, SUPERA POUCO MAIS DE R$ 180.000,00 (CENTO E OITENTA MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006492-63.2001.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 14.05.2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDA DE UMA CHANCE – AUTORA QUE SOFREU DOIS ABORTOS ESPONTÂNEOS E APÓS O SEGUNDO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE EXAME NO QUAL SERIA FEITA ANÁLISE GENÉTICA DO FETO – ALEGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO INADEQUADA DO MATERIAL E NÃO ENCAMINHAMENTO DO EMBRIÃO – RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E, POR CONSEQUÊNCIA, DO HOSPITAL EM AMBOS OS CASOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO 5 Apelação Cível nº 0021043-81.2020.8.16.0030 Ap CASO – EXPECTATIVA DA AUTORA NA RESPOSTA DO EXAME QUE NUNCA LHE FOI ENTREGUE – TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE – INAPLICÁVEL AO CASO – PERÍCIA JUDICIAL QUE ESCLARECEU QUE O EXAME DE CARIÓTIPO NÃO SERIA SUFICIENTE PARA DETERMINAR AS CAUSAS DOS ABORTOS – CHANCE QUE NÃO É SÉRIA E REAL – SENTENÇA MANTIDA – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL.RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 NÃO PROVIDOS” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001790-08.2017.8.16.0194/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.03.2023). 6) Nessas condições, a competência é da Oitava, da Nona e da Décima Câmara Cível desta Corte, nos termos do inciso IV, alínea “a”, do artigo 110 do Regimento Interno, que tratam de ações relativas à responsabilidade civil por danos entre particulares (competência específica). 7) Por conseguinte, remetam-se os autos para a Divisão de Distribuição, a fim de que se proceda à redistribuição do feito. Publique-se. Intimem-se. 6 Apelação Cível nº 0021043-81.2020.8.16.0030 Ap CURITIBA, 26 de junho de 2023. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
28/06/2023, 00:00
Confirmada
27/06/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:34
Devolução dos autos à origem
27/06/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 13:33
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/06/2023, 13:33
Remessa (em diligência)
27/06/2023, 13:19
Incompetência
26/06/2023, 18:08
Confirmada
25/06/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:31
Distribuição (sorteio)
14/06/2023, 17:30
Recebimento
14/06/2023, 15:30
Ato ordinatório
14/06/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021043-81.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021043-81.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): RAFAELLA DE PAULA CARDOZO RAPHAEL VINICIUS DA COSTA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Rafaella de Paula Cardozo e Raphael Vinicius da Costa em face da Fundação de Saúde Itaiguapy. Narra a parte autora, em síntese, que Rafaella de Paula Cardozo, à época com 16 (dezesseis) anos de idade, descobriu que estava grávida e iniciou o seu pré-natal no Posto de Saúde da Vila C, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, tendo realizado todos os exames, consultas e procedimentos necessários para o desenvolvimento e segurança do feto, sendo identificada como uma gestante de alto risco e reduzido ao intermediário em 27/08/2018. Informa a parte autora Rafaella que realizou uma ultrassonografia em 28/08/2018 e foi apontado que a gestação transcorria de forma normal e dentro das especificações da semana gestacional, estando o feto dentro das normalidades. Entretanto, na data de 05/09/2018, narra que passou a sentir fortes dores e sangramento intenso, sendo encaminhada pelo posto de saúde para o hospital réu, onde foi diagnosticada com infecção e medicada, recebendo liberação em seguida. Alega que na data de 06/09/2018 retornou ao hospital com o seu companheiro e autor Raphael, sentindo dores e apresentando sangramento, restando constatado, pela manhã, que estaria em trabalho de parto. Após realizados exames, foi constadado, às 11h38min, que Rafaella estava em trabalho de parto com “apagamento total do colo uterino com hernição de membrana” e o feto apresentava batimentos cardíacos, entretanto, segundo aduz, a parte autora somente foi encaminhada para realização do parto às 20h45min. Aduz a parte autora que o hospital não permitiu que Raphael acompanhasse o parto da Rafaella, sob a justificativa de “questões sanitárias”, apontando, ainda, que sofreu diversas violências verbais no momento do parto como “abra as pernas” e “você está matando seu filho”, assim como sua barriga era apertada fortemente com movimentos manuais e, que, assim que houve expulsão do feto, ouviu de uma preposta do hospital réu que a culpa pelo natimorto seria exclusiva da autora que “não fez força adequada”. Sustenta a parte autora que houve negligência, imprudência ou imperícia no trabalho de parto, assim como violência obstétrica. Em razão do exposto, a parte autora pugnou, ao final, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), na proporção de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e a petição inicial recebida (evento 6). Citada, a parte ré apresentou contestação e relatou que a autora Rafaella deu entrada no Centro de Atendimento à Gestante - CAGE do Hospital Ministro Costa Cavalcante — HMCC no dia 05/09/2018, com idade gestacional de 24 semanas e 2 dias, passando por exame de ultrassonografia que atestou feto único, estável, restando registrado pela médica obstetra que o exame estava dentro dos limites da normalidade naquele momento e verificando que a autora apresentava Cervicite Purulenta, não havendo, naquela oportunidade, dinâmica uterina compatível com trabalho de parto e nem sinais hemorrágicos, razão pela qual foram prescritos medicamentos para a autora e retorno para residência. Narra que no dia seguinte, 06/09/2018, às 11h34min, foi diagnosticado pelo médico de plantão que a autora estaria em trabalho de parto prematuro e com incompetência istmo cervical, apontando que o colo uterino da autora contava com 2cm de dilação e havia protusão de bolsa amniótica, estando palpáveis partes fetais e, em vista da situação de grande risco, foram administradas medicações para inibir o trabalho de parto e acelerar a maturidade respiratória do feto. Todavia, às 20h55min, foi constatado que houve uma ruptura da bolsa amniótica. Assevera a parte ré que no caso houve trabalho de parto prematuro, infecção de colo uterino, ruptura de bolsa amniótica, prolapso de cordão e apresentação pélvica do feto, sendo que, então, a autora foi transferida para sala de parto e houve expulsão de feto morto. Alega, ainda, que a autora dificultou o trabalho dos obstetras com o fechamento das pernas, movimentos indevidos do quadril e impedimento da aproximação das mãos dos médicos. Defende que não ocorreu violência obstétrica e que não foi autorizado ao autor Raphael acompanhar o parto em razão da urgência, superlotação do setor e do risco de infecção, aduzindo que não houve imprudência, negligência ou imperícia, não havendo nexo de causalidade entre a conduta médico-hospitalar e as lesões. Impugnou a pretensão de indenização por danos morais e requereu, ao final, a improcedência do pedido inicial (evento 14). Sobreveio impugnação à contestação (evento 21). Instadas a especificarem as provas pretendidas (evento 24), a parte ré pugnou pela produção de prova oral, ao passo que os autores não pleitearam a produção de outras provas (eventos 32 e 35). A conciliação entre as partes restou infrutífera (evento 60). O hospital requerido apresentou manifestação no evento 65 acerca dos documentos de evento 21. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (evento 67), oportunidade em que foi deferido o pedido de produção de prova documental e determinada a produção da prova pericial indireta. Diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora frente à parte ré, foi invertido o ônus probatório. O laudo pericial foi carreado aos autos (evento 134). A parte ré manifestou-se acerca do laudo pericial e ainda juntou aos autos o parecer do assistente técnico (evento 142). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (evento 172). Ambas as partes apresentaram suas alegações finais (eventos 176 e 180). É o relatório. Decido. 2) Fundamentação.
Cuida-se de ação de indenização, em que a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, fundamentando a pretensão em três argumentos principais: na demora/insuficiência do atendimento que, a seu ver, causou a morte do feto; prática de violência obstétrica pelos prepostos da parte ré (alega que proferiram diversas ofensas, realizaram manobras manuais e culparam-na pelo falecimento do natimorto); e a proibição do ingresso do autor Raphael como acompanhante durante a realização do procedimento. Em contrapartida, a parte ré não nega ter privado o ingresso do acompanhante, porém, assevera que todos os procedimentos foram realizados de acordo com as necessidades do caso em concreto, sendo protelado o parto em razão da prescrição de medicamentos para sua inibição, em decorrência da prematuridade do feto. 2.1) Da demora/insuficiência no atendimento prestado pela parte ré. Segundo o art. 186 do Código Civil brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Esse dispositivo consagra a regra da responsabilidade civil subjetiva. Na espécie, entretanto, reconheceu-se a incidência das disposições do CDC (evento 67), que prevê, de um lado, a hipótese de responsabilidade objetiva do prestador de serviços (caput do art. 14 do CDC), e, de outro, que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (§4º do art. 14 do CDC). Consoante trecho do acórdão dos autos n. 0006398-80.2019.8.16.0064, da relatoria do MM. Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter, Em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, há duas formas distintas de responsabilização pela falha na prestação de serviços médico e hospitalar: em se tratando de ilícito praticado pelo médico, haverá responsabilização subjetiva; ao passo que, se a conduta ilícita foi perpetrada pela própria estrutura hospitalar, em suas equipes de enfermaria, atendimento ou manutenção, haverá responsabilização objetiva. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO PORDANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE VASECTOMIA REALIZADA POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA. PROCEDIMENTO CONTRATADO ERA APENAS DE RETIRADA DE FIMOSE. HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURADA. QUANTO AO MÉRITO INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. CONTRATAÇÃO PARTICULAR DA CIRURGIA SEM VÍNCULO COM O PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EXCLUSIVA DO MÉDICO CIRURGIÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NÃO VERIFICADAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. [...] 5. A responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). [...] 10. Recurso especial interposto pelo médico e pelo paciente conhecido e não provido. Recurso especial interposto pelo hospital e pela operadora de plano de saúde conhecido e provido. ” (REsp 1579954/MG – 3ª Turma – Relatora: Min.ª Nancy Andrighi – Julgado em: 08.05.2018 – DJe: 18.05.2018). “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ORTOPÉDICA. CORPO ESTRANHO. FIO DE AÇO NO JOELHO DO PACIENTE. DESCOBERTA POSTERIOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBJETIVA DO HOSPITAL E DO MÉDICO INTEGRANTE DE SEU CORPO CLÍNICO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. PECULIARIDADES FÁTICAS REGISTRADAS NA ORIGEM. [...] 4. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. [...] 8. Recurso especial conhecido e não provido. ” (REsp 1662845/SP – 3ª Turma – Relatora: Min. ª Nancy Andrighi – Julgado em: 22.03.208 – DJe: 26.03.2018). Em suma, tratando-se de ilícito imputado ao profissional médico, a responsabilidade é objetiva; se a conduta é imputada à estrutura hospitalar (equipes de enfermaria, atendimento ou manutenção), a responsabilidade é objetiva. E se se imputa responsabilidade civil ao hospital por atos praticados por médicos a ele vinculados, faz-se necessária a demonstração da responsabilidade civil do profissional de saúde que atuou no caso. A propósito: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA COM CEGUEIRA TOTAL E IRREVERSÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS PELA AUSÊNCIA/MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO HOSPITAL. PRELIMINAR. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE POR TODO O PERCURSO PROCESSUAL E EM TODAS AS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, CDC. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL QUE DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO MÉDICO, PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PARTO PREMATURO. DIAGNÓSTICO DE CIANOSE. TRATAMENTO DE OXIGENOTERAPIA. SUBMISSÃO ADEQUADA DA RECÉM NASCIDA À EXPOSIÇÃO DE OXIGÊNIO. DESENVOLVIMENTO DE RETINOPATIA DA PREMATURIDADE. LESÃO SOFRIDA PELA REQUERENTE QUE, CONFORME LAUDO PERICIAL, NÃO TEM NEXO CAUSAL COM O TRATAMENTO DISPENSADO PELO NOSOCÔMIO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, À ÉPOCA DO NASCIMENTO DA AUTORA, DE OBRIGATORIEDADE DE ACOMPANHAMENTO DA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM OFTAMOLOGIA. DIRETRIZES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SOBRE A PREVENÇÃO DA MOLÉSTIA LANÇADA APENAS QUANDO DA NOTA TÉCNICA N. 11/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 9ª C. Cível - 0017804-82.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 28.08.2021, P. 03.09.2021) Na espécie, a causa de pedir imputa os fatos à equipe hospitalar que realizou a triagem da autora, bem como aos profissionais que realizaram o parto. Nesse sentir, a responsabilidade que se imputa ao réu é de natureza objetiva, sendo, pois, necessária a demonstração do dano e do nexo de causalidade, mas também subjetiva, tendo em conta a imputação feita aos profissionais que conduziram o parto e, por isso, faz-se mister a comprovação, além do dano e do nexo causal, da culpa do médico. Nada obstante, seja de um lado ou outro, o pedido é improcedente neste ponto, tendo em vista a ausência do nexo de causalidade, além da falta de culpa médica, conforme apurado pela prova pericial. Explico. A parte autora afirma que compareceu ao hospital réu em duas ocasiões, sendo a primeira na data de 05 de setembro de 2018, oportunidade em que, mesmo após ser constatada infeção, recebeu alta. Com relação ao atendimento supramencionado, a perícia médica realizada nos autos constatou que o atendimento prestado pela médica Dra. Carla Lebiebziejewski foi adequado, in verbis: Conduta médica adequada, não havendo nenhum reparo a ser feito. Colo longo, grosso, posterior e impérvio é indicativo da inexistência de trabalho de parto. Constatada a cervicite mucopurulenta na autora, o plano terapêutico instituído foi perfeitamente adequado, a antibioticoterapia. Após ter sido medicada a autora foi liberada com prescrição médica. Ademais, em sede de audiência, a informante Dra. Camila Tieme Mazzarolo Mikami esclareceu que, diante do quadro apresentado pela autora no dia 05 de setembro, não se mostrava cabível a realização de parto via cesárea, em razão dos riscos do procedimento cirúrgico. Assim, resta consignado que o atendimento prestado à autora Rafaella no dia 05 de setembro de 2018 foi adequado. No que tange ao atendimento realizado no dia 06 de setembro de 2018, em especial no tocante ao parto, verifica-se que a perícia concluiu, também, pela ausência de erro médico, esclarecendo que o óbito do feto ocorreu por razões alheias à conduta dos médicos responsáveis. Conforme exposto pela perita no laudo acostado ao evento 134.1: Em condições normais, quando há protrusão de membranas (da bolsa amniótica), mas esse prolabamento não se insere no canal vaginal, a literatura médica especializada recomenda a realização da circlagem (ou cerclagem), que consiste, grosso modo, na sutura da bolsa na porção vaginal que contém a entrada para a cavidade uterina, reduzindo o risco da descida da bolsa e a rotura de membrana. Mas essa técnica não se aplicaria ao caso em apreço, visto que a bolsa já havia descido, estando palpáveis partes fetais. Tratava-se, portanto, de parto de extrema prematuridade, sem alternativa à equipe médica. [...] Sob a nossa ótica, o que levou à hipóxia / anóxia fetal foi o prolapso de cordão. [...] d) A existência de negligência, imperícia ou imprudência; Do que se apurou nos autos, afora algumas divergências quanto a anotações de horários e, principalmente, a condição da bolsa amniótica, não se conclui tenha havido erro médico por negligência, imperícia ou imprudência. Vê-se, pois, que a perícia concluiu pela ausência de nexo causal entre o óbito e a conduta levada a cabo pela equipe do Hospital requerido. E, como se sabe, O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016). Ademais, devidamente intimada para se manifestar acerca da perícia médica realizada, a parte autora permaneceu inerte e não acostou prova que possuísse o condão de afastar o entendimento exarado pela perita nomeada. Nesse sentido, cumpre salientar o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – ALEGAÇÃO DE QUE CONDUTA CULPOSA DOS MÉDICOS CULMINOU NO ÓBITO DO FETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILICITUDE DA CONDUTA – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM QUALQUER FALHA NA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS – PERÍCIA JUDICIAL ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA - PROVA DE QUE OS MÉDICOS RÉUS ADOTARAM TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS PARA A PRESERVAÇÃO DO FETO E REALIZAÇÃO DO PARTO - RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL QUE, MESMO SENDO OBJETIVA, RESTA AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONDUTA REALIZADA PELO HOSPITAL OU POR SEUS PREPOSTOS TENHA DADO CAUSA AO EVENTO DANOSO - REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONSTATADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008449-66.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.05.2020) À vista disso, diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos da parte ré e o resultado morte do feto, bem como de culpa dos prepostos do Hospital réu, não se há falar em responsabilidade civil neste ponto. 2.2) Da prática de violência obstétrica. A parte autora assevera que os prepostos da parte ré proferiram ofensas durante o parto, realizaram manobras corporais, bem como que atribuíram à autora a culpa pelo falecimento do feto. Por intermédio da decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 67, o ônus da prova quanto a tal alegação foi distribuído pela regra ordinária (artigo 373, inciso I, do CPC). Todavia, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar suas alegações, não produzindo nenhuma prova com relação à dita violência. Ressalto, ainda, que foi oportunizado à autora a elaboração de questionamentos aos profissionais ouvidos em sede de audiência de instrução e julgamento, porém, não foram formuladas questões nesse sentido. Assim, analisando todo o contexto, não vislumbro defeito no tratamento médico prestado à autora. 2.3) Da ausência de acompanhante durante o parto. Alega a parte autora que o hospital réu não permitiu que o autor Raphael acompanhasse o parto. Em sua defesa, a parte ré não negou ter privado o acesso. Cumpre salientar que o direito à presença de acompanhante durante o parto encontra respaldo na Lei Federal nº. 11.108/05, que dispõe: Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. No mesmo sentido, expõe o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. [...] § 6 o A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. A mera alegação de superlotação e risco de infeção não possui o condão de afastar o previsto em lei, mesmo porque a parte ré não produziu provas nesse sentido. Além disso, o informante Dr. Thiago Moura Saura expôs, em sede de audiência de instrução e julgamento, que sempre - exceto no caso dos autos - é permitido o ingresso de acompanhante durante o parto, por se tratar de previsão legal. Evidente, pois, a prática de ato ilícito pela parte ré, cabendo-lhe a reparação pelos prejuízos causados aos autores, nos termos do disposto no art. 14, caput, do CDC. Diante disso, passo à análise do pedido de reparação por danos morais. 2.4) Dos danos morais. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, prevê expressamente a reparabilidade dos danos imateriais. Conceituados como uma lesão a direitos da personalidade, a sua reparação constitui meio para atenuar, em parte, as consequências de um prejuízo imaterial, sendo este o motivo pelo qual se utiliza a expressão reparação, e não ressarcimento. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. São Paulo: Método, 2017, pág. 542). Atentando-se as lições do doutrinador Arnaldo Marmitt, verifica-se que: "A tendência atual da doutrina e jurisprudência é a efetiva consideração do estado social e econômico dos contendores. Na fixação da importância a título de ressarcimento por ato ilícito, os haveres e as necessidades dos interessados são sopesados e levados em conta frequentemente nas sentenças judiciais, numa ânsia incontida de fazer-se a melhor justiça na espécie fática e jurídica sub judice (...). Os magistrados costumam ponderar e sopesar todos os aspectos e detalhes de cada caso, inclusive o que atine o status econômico-social de réu e vítima." (Perdas e Danos, Rio de Janeiro, Aide, p. 411). Assim, a reparação por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza, razão pela qual o quantum deve ser arbitrado, também de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão ou repercussão do dano, não podendo ser irrisório, nem mesmo fonte de enriquecimento sem causa. No caso em tela, entendo que a situação extrapola o mero aborrecimento e gera ensejo à reparação por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil, uma vez que o autor Raphael não pôde acompanhar o nascimento de seu filho e a autora Rafaella, por sua vez, foi submetida ao procedimento sem acompanhante de sua preferência. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. IMPEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE PARTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DA AUTORA KELLY. PRETENSA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DIREITO A ACOMPANHANTE DURANTE E APÓS O PARTO. VIOLAÇÃO QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010030-15.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 29.11.2021) Assim, considerando os vetores supramencionados, bem como a menoridade da autora na data dos fatos e o desfecho trágico do parto, o que certamente agrava a situação do caso concreto, entendo que cada autor deve receber R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelo dano moral suportado dos eventos acima narrados. 3) Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), na proporção de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, a título de reparação pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Considerando o entendimento corrente, no sentido de que a reparação por danos morais retratada em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), na medida em que, em ações dessa natureza, o pedido é sempre estimativo, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.255,27 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), em apreciação equitativa à luz dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná, nos termos do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021043-81.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - Celular: (45) 99849-1647 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): RAFAELLA DE PAULA CARDOZO RAPHAEL VINICIUS DA COSTA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Vistos e etc. 1) Diante da apresentação de alegações finais pelas partes (eventos 176 e 180), registrem-se os autos para prolação de sentença, observando-se a ordem cronológica de feitos e as preferências legais. 2) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021043-81.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021043-81.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): RAFAELLA DE PAULA CARDOZO RAPHAEL VINICIUS DA COSTA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital D E C I S Ã O Vistos e etc. 1) Em complemento da decisão saneadora (evento 67) e tendo em vista a necessidade de melhor elucidação dos fatos declinados pelas partes, defiro os pedidos de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. 2) Designo audiência de instrução para o dia 01/09/2022, às 14h00min, que será realizada de forma virtual através do sistema disponibilizado pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná, cujos dados serão informados em certidão pela Escrivania, sem prejuízo de eventual quebra de incomunicabilidade (art. 456, do CPC), salvo eventual irresignação de qualquer das partes, desde que adequadamente justificada, o que deverá ser apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias anteriores ao ato e objeto de deliberação por este Juízo. 2.1) Para tanto, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo seus respectivos e-mails, bem como os das testemunhas a serem inquiridas, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados. 2.2) Caso alguma(s) das testemunhas seja(m) servidor(es) público(s) ou militar(es), deverá a Serventia contatar diretamente o chefe da respectiva repartição ou ao comando da instituição, solicitando informações acerca da possibilidade de inquirição por intermédio do sistema de videoconferência. 2.3) No prazo mínimo de 24h (vinte e quatro horas) antes da audiência de instrução e julgamento, a Escrivania deverá certificar nos autos as informações necessárias sobre a plataforma que servirá para a realização do ato e cientificar as partes. 2.4) Por fim, como forma de pregão, nos termos do artigo 358 do CPC, e com o objetivo de assegurar a regularidade da realização do ato, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema em até 10 (dez) minutos antes da realização da audiência, sob pena de dispensa do respectivo depoimento. 2.5) Advirtam-se os advogados, ainda, sobre o exposto no artigo 455 do CPC, em relação à intimação das testemunhas. 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021043-81.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): RAFAELLA DE PAULA CARDOZO RAPHAEL VINICIUS DA COSTA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Vistos e etc. 1) Manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias, se insistem no pedido de produção de prova oral. 2) Após, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0021043-81.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0021043-81.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): RAFAELLA DE PAULA CARDOZO RAPHAEL VINICIUS DA COSTA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Vistos e etc. 1)
Cuida-se de impugnação apresentada pela Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital (evento 76), na qual, em síntese, pugna pela substituição da Sra. Perita nomeada, Dra. Maria Cristina de Castro Piscini, sob fundamento de ausência de especialidade no objeto da perícia e de animosidade com o procurador da ré. Instada a se manifestar, a expert (evento 84) entende estar apta à realização do exame pericial. Decido. A controvérsia existente nos autos refere-se à eventual responsabilidade civil da parte requerida em virtude de suposto erro médico na condução do atendimento prestado em favor da Rafaella de Paula Cardozo. Muito embora o artigo 465, do Código de Processo Civil, estabeleça que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo", entendo que a especialização do aludido artigo se refere à modalidade pericial, seja ela médica, de engenharia, grafotécnica, dentre outros. Ademais, instada a se manifestar, a expert, em que pese a ausência de especialização em obstetrícia, informou possuir os conhecimentos necessários à realização da prova na área médica, não tendo a parte ré demonstrado o contrário, motivo pelo qual sua irresignação não merece prosperar. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de indenização por ato ilícito e reparação por dano moral. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Preclusão. Matéria já decidida nos autos em despacho saneador. Inexistência de impugnação. Não concessão do prazo legal para se manifestar quanto à nomeação de perito. Art. 465, § 1º, do CPC. Apresentação de impugnação. Análise pelo juízo..a quo Princípio Pas de Nullité Sans Grief Ausência de prejuízo. Não há nulidade sem prejuízo. Ausência de especialização do perito em ginecologia e obstetrícia. Nomeação de médico especialista não é pressuposto de validade da prova pericial médica. Nulidades não verificadas. Óbito do feto em decorrência da ruptura uterina e indução do parto. Ausência no prontuário dos dados que levaram o médico plantonista a optar pela indução do parto. Inobservância dos requisitos para dar início a indução segundo a literatura médica. Nexo causal demonstrado. Dever de indenizar. Responsabilidade objetiva do hospital. Prestador de serviços. Art. 14 do CDC. Dano moral. indenizatório. Minoração.Quantum Impossibilidade. Juros moratórios. Termo inicial. Citação. Responsabilidade contratual. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. 1. A aplicabilidade da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova no presente caso foi objeto de decisão em despacho saneador, a qual não foi objeto de recurso pelas partes, ocorrendo sobre a mesma a preclusão. 2. Prevalece no direito brasileiro o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), o qual não se verifica no presente caso tendo em vista que, mesmo sem a concessão do prazo legal de 15 (quinze) dias, os apelantes apresentaram impugnação à nomeação do perito, a qual foi devidamente analisada pelo MM. Juiz “a quo”. 3. Da análise da perícia, vislumbra-se a existência de nexo causal entre o óbito do feto e a conduta do médico ao induzir o parto sem as devidas cautelas técnicas. 4. A relação jurídica existente entre o hospital e seus pacientes é de prestação de serviços, submetendo-se, portanto, às disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade independentemente da existência de culpa. 5. No caso em tela, o valor singularmente arbitrado (R$ 60.000,00 – cinquenta mil reais) mostra-se adequado, pois que, embora não condizente com o dano sofrido pelos autores, pois efetivamente não há como se valorar uma vida, todavia, servindo como sancionador no intuito de evitar novos atos semelhantes pelos réus, razão pela qual deve ser mantido. 6. A responsabilidade civil por erro médico tem natureza contratual, devendo incidir os juros de moratórios sobre a indenização por danos morais desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. (TJ-PR - APL: 00129198220118160044 PR 0012919-82.2011.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 25/10/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2018) Diante disso, rejeito a impugnação apresentada Fundação de Saúde Itaiguapy – Hospital. 2) Intime-se a Perita para cumprimento do item 4.2 da decisão saneadora (evento 67). 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
16/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021043-81.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): RAFAELLA DE PAULA CARDOZO RAPHAEL VINICIUS DA COSTA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Vistos e etc. 1) Intime-se a parte contrária, bem como a Senhora Perita para que, caso queiram, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação à arguição de suspeição da Expert contida no evento 76. 2) Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021043-81.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0021043-81.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): RAFAELLA DE PAULA CARDOZO RAPHAEL VINICIUS DA COSTA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital D E C I S Ã O Vistos e etc. 1)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Rafaella de Paula Cardozo e Raphael Vinicius da Costa contra Fundação de Saúde Itaiguapy (Hospital Ministro Costa Cavalcanti), na qual relatam os autores, em síntese, que Rafaella de Paula Cardozo, à época com 16 (dezesseis) anos de idade, descobriu que estava grávida e iniciou o seu pré-natal no Posto de Saúde da Vila C, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, tendo realizado todos os exames, consultas e procedimentos necessários para o desenvolvimento e segurança do feto, sendo identificada como uma gestante de alto risco e reduzido ao intermediário em 27/08/2018. Informa a autora Rafaella de Paula Cardozo que realizou uma ultrassonografia em 28/08/2018 e foi apontado que a gestação transcorria de forma normal e dentro das especificações da semana gestacional, estando o feto dentro das normalidades, contudo, em 05/09/2018 a autora passou a sentir fortes dores e sangramento intenso sendo encaminhada pelo Posto de Saúde para o Hospital requerido, sendo diagnosticada com infecção e medicada, recebendo liberação em seguida. Na data de 06/09/2018 a autora retornou ao hospital com o seu companheiro e também autor, sentindo dores e apresentando sangramento, restando constatado às 10h da manhã que estaria em trabalho de parto e lhe foram indicadas medicações, exames e avaliações do feto, sendo que às 11h38min a autora realizou o exame de ultrassonografia e teria sido verificado que estava em trabalho de parto com “Apagamento total do colo uterino com hernição de membrana” e o feto apresentava batimentos cardíacos, entretanto, a autora somente teria sido encaminhada para realização do parto às 20h45min. Alegam os autores que pelo hospital não foi permitido que o autor Raphael Vinicius da Costa acompanhasse o parto da autora Rafaella de Paula Cardozo, sob a justificativa de “questões sanitárias”, apontando a autora Rafaella de Paula Cardozo que no momento do parto sofreu diversas violências verbais como “abra as pernas”, “você está matando seu filho”, assim como sua barriga era apertada fortemente com movimentos manuais e, assim que houve expulsão do feto, ouviu de uma preposta do hospital requerido que a culpa pelo natimorto seria exclusiva da autora que “não fez força adequada”. Sustentam os autores que houve negligência, imprudência ou imperícia no trabalho de parto, assim como violência obstétrica, inclusive pelo fato de não ter se permitido que autor Raphael Vinicius da Costa acompanhasse o parto. Requereram, ao final, indenização pelos danos morais sofridos. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e a petição inicial recebida (evento 6). Citado, o hospital requerido apresentou contestação e relatou que a autora Rafaella de Paula Cardozo deu entrada no Centro de Atendimento à Gestante - CAGE do Hospital Ministro Costa Cavalcante – HMCC no dia 05/09/2018, com idade gestacional de 24 semanas e 2 dias, passando por exame de ultrassonografia que atestou feto único, estável, com Batimentos cardio fetais em 140bpm, movimentos do mesmo normais, bolsa amniótica íntegra e placenta com inserção posterior sem sinais de deslocamentos, restando registrado pela médica obstetra que o exame estava dentro dos limites da normalidade naquele momento e verificando que a autora apresentava Cervicite Purulenta, não havendo, naquele oportunidade, dinâmica uterina compatível com trabalho de parto e nem sinais hemorrágicos, razão pela qual foram prescritos medicamentos para a autora e retorno para residência, todavia, no dia seguinte, 06/09/2018, ás 11h34min, foi diagnosticado pelo médico de plantão que a autora estaria em trabalho de parto prematuro e com incompetência istmo cervical, apontando que o colo uterino da autora contava com 2cm de dilação e havia protusão de bolsa amniótica, estando palpáveis partes fetais e, em vista da situação de grande risco, em especial pela prematuridade do feto e da posição da bolsa amniótica, foi correto o tratamento realizado na autora, no sentido de impor medicações para inibir o trabalho de parto e acelerar a maturidade respiratória do feto, para o caso de não ser possível evitar o nascimento precoce, porém, às 20h55min foi constatado que houve uma ruptura da bolsa amniótica. Assevera o requerido que no caso houve trabalho de parto prematuro, infecção de colo uterino, ruptura de bolsa amniótica, prolapso de cordão e apresentação pélvica do feto, sendo que então a autora foi transferida para sala de parto e houve expulsão de feto morto com sinais evidentes de imaturidade, alegando, ainda, que a autora dificultou o trabalho dos obstetras com o fechamento das pernas, movimentos indevidos do quadril e impedimento da aproximação das mãos dos médicos. O requerido defendeu que não ocorreu violência obstétrica e que não foi autorizado ao autor Raphael Vinicius da Costa acompanhar o parto em razão da urgência, superlotação do setor e do risco de infecção, aduzindo que não houve imprudência, negligência ou imperícia, não havendo nexo de causalidade entre a conduta médico-hospitalar e as lesões. Impugnou a pretensão de danos morais e requereu, ao final, a improcedência do pedido inicial (evento 14). Intimados, os autores apresentaram impugnação à contestação, oportunidade em que apresentaram documentos (evento 21). O hospital requerido pugnou pela produção de prova oral, ao passo que os autores não pleitearam a produção de outras provas (eventos 32 e 35). A conciliação entre as partes restou infrutífera (evento 60). O hospital requerido apresentou manifestação no evento 65 acerca dos documentos de evento 21. É o relatório. Decido.
Cuida-se de ação de cunho indenizatório ajuizada sob o argumento de erro médico. Inexistem preliminares ou questões pendentes de análise. Assim, estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) A observância, pelo requerido, dos procedimentos e técnicas dentro do prazo para o diagnóstico da autora; b) O nexo causal entre os danos sofridos pela autora, o atendimento médico do Hospital e/ou o procedimento adotado e realizado; c) O quadro clínico da autora (nas datas de 05/09/2018 e 06/09/2018, bem como anteriormente); d) A existência de negligência, imperícia ou imprudência; e) O agravamento do quadro clínico da autora e do feto pelas ações/omissões do requerido; f) Existência e extensão da violência obstétrica, bem como dos danos sofridos pelos autores (ônus da autora). De outro lado, é a correspondente questão de direito o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Do quadro posto, as questões de fato demandam de dilação probatória e podem ser elucidadas inicialmente pela produção de prova documental e pericial indireta. Assim, defiro o pedido de prova documental e determino a produção da prova pericial indireta. O pedido prova oral será analisado após a realização da prova pericial. 2.1) A prova documental consiste nos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435 do Código de Processo Civil. 2.2) A relação da qual provém o direito alegado se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC). Assim, diante da hipossuficiência econômica e técnica da parte autora frente à parte ré, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento. Por fim, entendo ser este o momento adequado para a inversão do ônus da prova, pois tão logo citada, a parte ré estará ciente de seu dever e poderá se precaver desde a primeira oportunidade de falar nos autos, resguardando, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO DEFEITUOSO.ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DESPACHO SANEADOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE PRESUME A INVERSÃO PROBATÓRIA. 1. O momento adequado para analisar o pedido de inversão do ônus da prova é entre o pedido inicial e o despacho saneador, face à sua influência na produção de provas. (...) (TJ-PR - AI: 12636461 PR 1263646-1 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 11/12/2014, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1495 28/01/2015). 3) Na forma do art. 95 do CPC, o pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre as partes, sendo que o valor correspondente aos autores será pago pelo Estado do Paraná, com base nos critérios estabelecidos na Resolução n° 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça. 4) Para realização da perícia nomeio a médica Dra. Maria Cristina de Castro Piscini. 4.1.) Intimem-se as partes para que apresentem quesitos, no prazo 15 (quinze) dias (art. 465, §1°, do CPC). 4.2) Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo acima assinalado, intime-se o Perito acerca da nomeação e, aceitando o encargo, deverá informar a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2°, do CPC). 4.3) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 05 (cinco) dias. 4.4) Após, tornem conclusos para deliberação acerca dos honorários periciais. 5) Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC. 6) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021043-81.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): RAFAELLA DE PAULA CARDOZO RAPHAEL VINICIUS DA COSTA Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Vistos e etc. 1) Nos termos do disposto no §1º do art. 437 do CPC, intime-se a parte requerida para que, caso queira, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação aos documentos acostados pela parte autora no evento 21. 2) Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, retornem conclusos para saneamento e organização. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto