Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0029093-67.2018.8.16.0030 Vistos e examinados os autos sob nº 0029093- 67.2018.8.16.0030 de ação monitória, em que é autora FOUAD CENTER EXPORTADORA DE MANUFATURADOS LTDA (‘FC EXPORTADORA’) e é réu CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS LTDA - CEA, já qualificados. Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO. CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DOS VALORES. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE E PEDIDO VEICULADO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação monitória proposta por empresa visando a cobrança de dívida decorrente de contrato de mútuo firmado com instituição educacional, no valor de R$25.300,00, alegando que o montante não foi devolvido e que o débito atualizado alcançaria R$58.780,92. A parte ré opôs embargos monitórios, sustentando a inexistência de título hábil e a nulidade do contrato por vícios formais, além de contestar a prova da efetiva entrega dos valores. A sentença anterior havia extinguido o processo sem resolução do mérito, sendo interposto recurso de apelação pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de mútuo firmado entre as partes é válido e se a autora tem direito à cobrança do valor alegado na ação monitória. III. Razões de decidir3. O contrato de mútuo é inválido por vício formal, pois foi assinado por apenas um diretor, em desacordo com as normas internas da sociedade. 4. Não há prova da efetiva entrega dos valores à requerida, o que inviabiliza a ação monitória. 5. A alegação de que a autora seria terceira de boa-fé não se sustenta, pois seu sócio- administrador também integrava o quadro societário da requerida. 6. A ausência de um título válido e de prova da obrigação torna desnecessária a análise sobre encargos financeiros. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido inicial da ação monitória julgado improcedente, com resolução do mérito, e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A validade de contrato de mútuo celebrado por pessoa jurídica depende da observância das normas internas de representação, sendo necessária a assinatura conjunta dos administradores quando a deliberação envolve comprometimento do patrimônio social, sob pena de nulidade do contrato e impossibilidade de sua cobrança judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 586 e 1.085; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Processo nº 0033245-66.2015.8.16.0030, Rel. Geraldo Dutra de Andrade Neto, 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, j. 02.05.2017. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o pedido da empresa autora, que queria cobrar uma dívida da empresa ré, não pode ser aceito. Ele explicou que o contrato de empréstimo que a autora apresentou não é válido, porque foi assinado apenas por um diretor, quando deveria ter a assinatura de dois, conforme as regras da empresa. Além disso, a autora não conseguiu provar que o dinheiro realmente foi entregue à empresa ré. Por isso, o juiz julgou que não há baselegal para a cobrança e condenou a autora a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte ré. FOUAD CENTER EXPORTADORA DE MANUFATURADOS LTDA ajuizou ação monitória contra CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS LTDA – CEA. Sustentou que realizou empréstimo à ré para permitir a quitação de obrigações e a continuidade das atividades educacionais da instituição, resultando em crédito original de R$25.300,00, representado por contrato de mútuo firmado entre as partes em 17/12/2012. Alegou que o contrato previa correção monetária e juros de 0,5% ao mês, com carência de quatro anos, e que, após o período, incidiram juros moratórios legais, totalizando atualmente R$58.780,92. Afirmou que, embora o título seja válido, sua execução foi anteriormente extinta por vício formal nas assinaturas, conforme sentença proferida nos autos nº 0033245-66.2015.8.16.0030, motivo pelo qual se utiliza da via monitória. Asseverou que os empréstimos foram realizados em favor da ré durante anos pelos sócios, inclusive pelo representante da autora, visando superar dificuldades financeiras da instituição. Sustentou, ainda, que há risco concreto de esvaziamento patrimonial, pois o CEA teria transferido seu principal ativo operacional (carteira de alunos) para outra entidade, além de concentrar suas atividades na cobrança de mensalidades antigas e no recebimento de alugueres, sem que se saiba o destino dos valores.Alegou que tais circunstâncias indicariam risco de futura frustração da execução, justificando a concessão da tutela de urgência para protesto contra alienação de bens. Requereu, assim, a concessão de medida cautelar para registrar protesto nos cartórios de registro de imóveis competentes e oficiar UNILA, AIUA e Angels Investimentos Ltda para ciência da demanda. No mérito, pediu a procedência do pedido, com constituição de título executivo judicial no valor atualizado do crédito. Determinada a intimação da parte autora para informar se houve trânsito em julgado nos autos 0033245-66.2015.8.16.0030, evento 12.1. A parte autora informou que houve o trânsito em julgado em 02/05/2017 (mov. 16.1). Indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a expedição de mandado para pagamento do principal e honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, evento 23.1. A parte requerida foi citada, evento 32.1. A parte ré, Centro Educacional das Américas Ltda. – CEA, opôs embargos monitórios no mov. 34.1, alegando, inicialmente, a inexistência de título hábil a embasar a ação monitória. Sustentou que o contrato de mútuo apresentado pela autora seria nulo ou inválido, pois conteria vícios formais e substanciais, bem como assinatura reputada irregular, razão pela qual já houvera sido objeto de extinção em execução anterior. Argumentou, assim, que a autora tenta revalidar título já reconhecido como inapto, violando a coisa julgada material e o devido processo legal. No mérito, afirmou que não há prova do efetivo empréstimo ou da transferência do valor supostamente mutuado, enfatizando que inexistiria demonstração de que a quantia alegada tenha sido entregue à ré. Acrescentou que eventuais valores aportados pelo sócio da autora decorreriam deoperações internas entre sócios, sem gerar obrigação exigível em favor da empresa autora. Alegou, ainda, que os cálculos apresentados são unilaterais e não refletem qualquer parâmetro contratual válido, sendo indevida a cobrança de juros, correção monetária e demais encargos. Sustentou também que a autora agiu com abuso de direito ao pleitear tutela de urgência mediante alegações de esvaziamento patrimonial, afirmando que não há risco concreto ao resultado útil do processo. Requereu, assim, o indeferimento da tutela de urgência, a rejeição total da ação monitória, com a consequente extinção do processo, além da condenação da autora em custas e honorários. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no mov. 37.1, sustentando, inicialmente, que o contrato de mútuo celebrado entre as partes em 17/12/2012 é válido e eficaz, estando devidamente assinado e acompanhado de planilha de evolução do débito (mov. 1.1), não havendo qualquer nulidade que impeça sua cobrança. Destacou que a execução anterior foi extinta por vício formal e não por inexistência da obrigação, motivo pelo qual é plenamente possível o manejo da ação monitória. Afirmou que o valor mutuado foi efetivamente entregue, salientando que o aporte financeiro foi utilizado pelo CEA para viabilizar o pagamento de despesas operacionais e continuidade das atividades escolares, fato que, segundo a autora, jamais foi negado ao longo da relação jurídica. Asseverou que a alegação de inexistência de prova da entrega do numerário não se sustenta, pois há documentos e histórico contratual evidenciando a dívida, além de a própria ré reconhecer a longa relação negocial com o representante da autora. Reforçou que não procede a alegação de inexistência de título, pois a ação monitória admite a cobrança de obrigação baseada em documento escrito sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. Destacou que o contrato de mútuo, ainda que não tenha sidoconsiderado apto como título executivo na execução pretérita, constitui prova escrita suficiente para embasar a via monitória. No tocante ao pedido de tutela de urgência, sustentou que há risco concreto de dilapidação patrimonial por parte da ré, mencionando que o CEA teria transferido seu principal ativo (carteira de alunos) para terceiros, além de atuar apenas na cobrança de mensalidades antigas e aluguéis. Alegou que tais condutas indicam perigo de frustração do crédito e justificam o registro de protesto contra alienação de bens. Ao final, requereu a rejeição integral dos embargos monitórios, com a constituição do título executivo judicial no valor atualizado da dívida, bem como a manutenção da tutela de urgência deferida. A parte embargante apresentou manifestação no mov. 46.1. Determinada a especificação das provas pelas partes, evento 48.1. A parte embargante requereu o julgamento antecipado da lide, evento 53.1. A parte embargada pugnou pela produção de oral, pericial contábil e documental, evento 54.1. Designada audiência de conciliação, evento 57.1. Cancelada a audiência de conciliação, evento 75.1. Determinada a intimação da parte embargante para apresentar memória de cálculo do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso de cobrança, evento 95.1. A parte embargante apresentou manifestação no evento 101.1.Saneado o feito, afastadas as preliminares de coisa julgada e de falta de interesse de agir; fixados os pontos controvertidos; deferida a produção de prova documental e indeferida a produção de prova oral e pericial contábil, evento 111.1. Proferida sentença, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (mov. 160.1). A parte autora interpôs recurso de apelação no evento 166.1. A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no mov. 170.1. O acórdão do recurso de apelação foi anexado no mov. 174.1, cassando a sentença. Deferida a produção de prova pericial contábil, evento 176.1. Cópia do recurso de apelação, embargos de declaração e recurso especial foi anexada na seq. 209. O laudo pericial foi anexado na seq. 218.2. O laudo pericial complementar foi anexado na seq. 231.1, 250.1 e 278.1. Rejeitada a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré e determinada a intimação das partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, evento 285.1. A parte requerida informou não possui interesse na produção de outras provas, evento 288.1. De igual modo, manifestou-se a parte autora, evento 289.1. É o relatório.Decido. O pedido inicial é improcedente. A parte autora alega que concedeu empréstimo à requerida com o objetivo de auxiliá-la na quitação de obrigações perante terceiros e assegurar a continuidade de suas atividades educacionais. Afirma que o valor mutuado, de R$25.300,00, não foi devolvido e que o contrato firmado entre as partes previa juros de 0,5% ao mês, correção monetária desde 01/01/2012 e carência de quatro anos para início dos pagamentos, a fim de permitir a adesão da ré ao Proies. Sustenta que, conforme os critérios contratuais e legais, o débito alcançaria R$58.780,92 na data do ajuizamento. Argumenta ainda que, embora o contrato tenha sido considerado formalmente inexequível em ação anterior (autos nº 0033245-66.2015.8.16.0030), há um conjunto robusto de provas escritas que evidenciaria a existência e exigibilidade da dívida. A parte embargante, por sua vez, sustenta que a ação monitória é completamente improcedente. Argumenta que o contrato de mútuo é juridicamente inexistente ou, ao menos, nulo, pois foi assinado por apenas um diretor da requerida, em violação ao contrato social, que exige assinatura conjunta dos administradores para contratação de empréstimos. Alega também que os juros originalmente pactuados seriam abusivos (3% ao mês), com capitalização composta, e que houve deliberação posterior reduzindo a taxa para 0,5% ao mês e determinando a incidência de juros simples. Além disso, afirma que não há prova do efetivo ingresso dos valores nas contas da requerida nem da utilização do numerário em benefício da instituição, o que tornaria o documento imprestável como prova escrita para fins de ação monitória. Consta da Vigésima Quinta Alteração Contratual, cláusula 10ª, §2º, que a representação da sociedade seria exercida isoladamente por qualquer administrador, exceto nos atos que importassem em comprometimento do patrimônio social, os quais envolveriam, entre outras hipóteses, os contratos de empréstimos de qualquer natureza. Nessas situações,seria necessária a assinatura conjunta dos administradores (mov. 34.3, fl. 9). Trata-se, portanto, de regra societária clara e cogente. Da análise do contrato de mútuo firmado em 17/12/2012 (mov. 34.6), observa-se que apenas um dos diretores da requerida — Fouad Mohamad Fakih — o assinou. Conforme a cláusula 9ª, §2º, do contrato social (mov. 34.11), os diretores à época eram Fouad Mohamad Fakih e Faisal Mahmoud Ismail, de modo que a validade de qualquer empréstimo dependia da assinatura conjunta de ambos. Assim, o instrumento foi celebrado em manifesta desconformidade com as normas internas de representação da pessoa jurídica, configurando vício formal grave e insanável. A autora defende que a invalidade do contrato não subsistiria porque existiria prova documental suficiente para demonstrar a dívida, como livros contábeis, extratos, ata de assembleia e comprovantes de depósitos. Contudo, tal argumento não se sustenta. A ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 03/12/2012 (mov. 34.14) não autoriza nem ratifica o contrato de mútuo objeto desta ação. Os presentes eram: Carlos Flávio Castilho Berni (representando Compoclinic e também na qualidade de pessoa física), Carlos Roberto de Oliveira (Exacta Comissária de Despachos Aduaneiros Ltda.), Fouad Mohamad Fakih (representando Fouad Center Exportadora de Comércio Manufaturado Ltda., Fouad Center New Time Yky Comércio de Manufaturados Ltda. e na qualidade de pessoa física), Michel Cotait Junior, Nasser Chamseddine, Omar de Oliveira Junior e Mohamad Fouad Fakih (representando Mohamad Ahmad Osman e Samir Ahmad Osman). Importante destacar que Faisal Mahmoud Ismail, diretor estatutariamente necessário para assinatura conjunta não estava presente, tampouco há menção a representação por procuração. Além disso, a ata não faz qualquer referência específica ao contrato de mútuo celebrado em 17/12/2012, limitando-se a deliberar sobre: (a) correção de registros contábeisrelativos a períodos anteriores; (b) redução da taxa de juros para 0,5% ao mês; (c) definição de carência de quatro anos. Logo, não houve aprovação expressa nem ratificação do mútuo em questão. Soma-se a isso o fato de que Fouad Mohamad Fakih — que assinou isoladamente o contrato de mútuo — foi posteriormente excluído da sociedade, conforme sentença e acórdão de mov. 34.12 e 34.13, por ter agido de modo a colocar em risco a continuidade da empresa, em prejuízo do fim social, nos termos do art. 1.085 do Código Civil. Essa circunstância impede que se presuma validade ou legitimidade de atos praticados em desacordo com as regras estatutárias, sobretudo quando realizados de maneira isolada e sem a necessária transparência. Ademais, não há nos autos quaisquer documentos que supram a irregularidade formal. Não existe deliberação societária válida autorizando o mútuo, e tampouco há prova de que a quantia tenha sido efetivamente entregue à requerida. A autora não comprovou o ingresso dos valores em conta bancária da embargante, não tendo juntado extratos da requerida, comprovantes de transferência, TED, DOC ou depósito que demonstrem a saída do numerário de sua esfera patrimonial e a correspondente entrada na esfera da mutuária. Assim, nem mesmo o elemento essencial do mútuo — a entrega da coisa — foi demonstrado, conforme exige o art. 586 do Código Civil. Reconhecida a invalidade formal do contrato e a ausência de comprovação da transferência dos valores, resta prejudicada a análise acerca da suposta abusividade dos encargos financeiros pactuados. Sem título válido e sem prova da existência concreta da obrigação, revela-se desnecessário examinar juros, capitalização ou critérios de atualização monetária. Por fim, afasta-se a alegação de que a autora seria terceira de boa-fé. Seu sócio-administrador, Fouad Mohamad Fakih (mov. 1.3), também integrava o quadro societário da requerida, razão pela qual não poderiaalegar desconhecimento das regras de representação previstas no contrato social. A autora, portanto, não pode invocar boa-fé para tentar validar contrato firmado em flagrante violação às normas internas da mutuária, especialmente quando ambas as empresas compartilhavam gestor comum, que foi quem assinou o documento contraindo a dívida. Ante todo o exposto, conclui-se que o instrumento apresentado não atende aos requisitos formais de existência e validade, não há prova da efetiva entrega dos valores e inexiste prova escrita apta a embasar a ação monitória.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos embargos monitórios, o que faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o feito de julgar improcedente o pedido inicial veiculado na ação monitória, o que faço também com resolução do mérito. Condeno a parte autora, ora embargada, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a mediana complexidade do feito e o tempo de tramitação do processo. Observe o Sr. Escrivão as instruções do Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 27 de novembro de 2025. GERALDO DUTRA DE ANDRADE NETO JUIZ DE DIREITO