Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0002946-62.2022.8.16.0030 1. Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes nos presentes autos (evento 73.2), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. À vista disso, suspendo o feito até o prazo final fixado para pagamento (10/08/2024). 2. Levantem-se eventuais restrições em nome da parte executada. 2.1. Levante-se, ainda, eventual restrição em nome de JOÃO HERCULE GARBIN, que tenha sido incluído em virtude da dívida discutida nos presentes autos, conforme concordância expressa da parte exequente no evento 98.1. 3. No que toca às custas processuais remanescentes, tenho pela aplicação do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1880944 SP 2020/0153474-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) Portanto, custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. 4. Escoado o prazo, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se o acordo foi cumprido. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos. 6. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Foz do Iguaçu, 30 de março de 2023. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito