Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000312-31.2001.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000312-31.2001.8.16.0127 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$13.496,23 Exequente(s): BANCO BANESTADO S.A. (CPF/CNPJ: 76.492.172/0001-91) Av. Tapejara, 280 - PARAÍSO DO NORTE/PR Executado(s): JOSE CUNHA LISBOA (RG: 665517 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.221.109-49) Rua Men de Sa, 894 - PARAÍSO DO NORTE/PR ORGANIZACAO CONTABIL IVAI LTDA (CPF/CNPJ: 77.433.951/0001-89) Rua Dona Izabel, s/n - SÃO CARLOS DO IVAÍ/PR SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por BANCO DO ESTADO DO PARANÁ (atual BANCO ITAÚ S.A) em face de JOSÉ CUNHA LISBOA e ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL IVAÍ LTDA. Determinada a manifestação da parte se manifestasse acerca da prescrição intercorrente, seq. 66.1, tendo a parte refutado a tese, seq. 73.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Com efeito, a presente controvérsia cinge-se quanto à caracterização da prescrição intercorrente, de sorte que é o caso de reconhecimento da prescrição. A prescrição intercorrente visa evitar-se a perpetuação de ações de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial que tramitam por anos a fio sem que a parte exequente tenha promovido qualquer diligência no sentido de dar continuidade ao feito, de sorte que o executado não pode – e nem deveria – ficar a eternidade vinculado à demanda aguardando a vontade do exequente em impulsionar o processo. Evidente que somente após o prazo de um ano sem manifestação do exequente, portanto, é que começa a correr o prazo da prescrição intercorrente que, segundo a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A última manifestação processual é datada de 29/07/2009, seq. 1.13, depois disso, o exequente se manifestou nos autos tão somente em 11/03/2020, seq. 14.1, momento em que requereu diligências, todavia, nenhuma diligência restou frutífera para satisfação do débito. Além do mais, não há como aplicar a regra de transição do art. 1.056 do CPC, uma vez que quando da entrada em vigor do Novo CPC, não estava em curso o prazo ânuo, o que afasta, por si só, sua aplicação. Também a título somente de argumentação, se assim fosse aplicado, e por qualquer que fosse o prazo – trienal ou quinquenal, já estaria abarcado pela prescrição. Ademais, o argumento do exequente de que o processo ficou paralisado por desídia do cartório e foi arquivado de forma irregular, não merece ser acolhido. Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já mencionado REsp n° 1.604.412-SC, a suspensão do processo não depende sequer de determinação judicial, bastando que o feito fique paralisado pelo transcurso de um ano, dessa forma, portanto, os argumentos do exequente não devem ser motivo para afastar o reconhecimento da prescrição. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056 DO CPC/15 – DESCABIMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – PRETENSÃO CONTRÁRIA AO DEFINIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. Nº 1.604.412/SC – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE – EXECUÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 12 ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015876-30.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.10.2020) – grifado e destacado. Ao credor recordo que diligências infrutíferas, i.e., qualquer ato que solicitado ou deferido de ofício que não logre localizar bens passíveis de penhora não possui aptidão para interromper a prescrição, invocando-se precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA, APENAS AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARALIZAÇÃO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 206-A DO CC/02. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DECURSO DE 1 ANO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ANALOGIA COM O ART. 40, §2º DA LEI 6.830/80. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES STJ. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”.- Nos termos do art. 206 do Código Civil e, também reafirmado pela jurisprudência, prescreve em 03 (três) anos a “cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.- Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”, o que não ocorreu no presente caso. - As diligências solicitadas em juízo, no caso, não são capazes de interromper ou suspender a execução, notadamente porque o que se exige para se evitar a prescrição não é a mera manifestação do exequente, mas a concretização de atos que possam levar adiante o processo.Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022200-02.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) – grifado e destacado. A despeito das diligências realizadas, não houve qualquer resultado prático para a parte exequente. Todos as diligências foram infrutíferas no sentido de satisfazer a dívida. A execução está prescrita. É imperioso reconhecer que houve a prescrição intercorrente à luz da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, cabendo, como consequência, a extinção do feito na forma do art. 924, V, do CPC. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial pela ocorrência de prescrição intercorrente, o que faço forte no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais constrições pendentes relacionadas ao feito. Considerando o advento da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC, aplicável ao caso o §5º do dispositivo legal, não havendo, portanto, condenação em verba de sucumbência. Cumpra-se, no pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se, oportunamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito.