Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
APELADO: ADAUTO DALPIZZOL. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ART. 10 DO CPC – VÍCIO INSANÁVEL ABSOLUTO – PRECEDENTE DO STJ - RECURSO INTERPOSTO SEM HAVER A COMPROVAÇÃO DE FATOS OU DIREITOS NOVOS SUFICIENTES PARA VIABILIZAR NOVA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA – MERA REPETIÇÃO LINEAR DE ARGUMENTOS SEM ATAQUE OBJETIVO DA DECISÃO RECORRIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 1.010, III, DO CPC - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EM TODOS OS PONTOS DECIDIDOS – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO – ART. 932, INC. III, CPC – TEMA PACIFICADO EM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CABÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010675-40.2020.8.16.0021, DA COMARCA DE CASCAVEL - 4ª VARA CÍVEL. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010675- 40.2020.8.16.0021, da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é apelante TELEFONICA BRASIL S.A e apelado ADAUTO DALPIZZOL. - 2 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1 –
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Mov. 133.1, 1 proferida nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência sob nº 0010675-40.2020.8.16.0021, que julgou procedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos: ‘’Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão promovida por ADAUTO DALPIZZOL em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de, confirmando a liminar, constituir a obrigação de fazer de restabelecer a linha telefônica 45-991349412 ao autor e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente com base no INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal’’.............................................................................................................................................. Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso (Mov. 93.1) alegando, em síntese, que não causou nenhum prejuízo ao autor, eis que o fato foi praticado por terceiro, sendo negligente a inclusão da apelante no polo passivo da presente demanda, eis que não há suporte fático ou probatório para sua indicação como responsável. Alega a ausência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor estipulado. Ao final, pugna pelo provimento recursal. Contrarrazões apresentadas (Mov. 145.1). 1 Pela MMª. Juíza de Direito SAMANTHA BARZOTTO DALMINA. - 3 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2 – O recurso embora tempestivo não preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. 2.1 - Preliminarmente, ressalta-se ser desnecessária a intimação (art. 10 do CPC) da parte apelante para se manifestar, visto conter o presente recurso vício insanável. Sendo assim, tratando-se de vício insanável absoluto, que é aquele cujo ato ou relação processual é ineficaz ante a não observância da lei, torna-se desnecessária a prévia intimação da parte (arts. 276 a 283, do CPC). Logo, verificada a irregularidade processual insanável, tal como o caso em comento, nada obsta que o julgador reconheça e declare de plano a constatação do vício, independentemente da prévia intimação das partes, haja vista que tal diligência se torna inócua frente o irremediável do defeito constatado. É esse o entendimento do STJ, conforme se observa do voto de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no - 4 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgINT no REsp: 1695519 MG 2017/0218862-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)......................................................................................................................................................... Ademais, para fins de esclarecimento e em observância ao princípio da cooperação, embora o Julgador não tenha intimado a apelante antes de não conhecer do recurso de apelação, não há que se cogitar em nulidade da decisão recorrida, haja vista a possibilidade de mitigação do princípio da não-surpresa frente a constatação de vício processual insanável. 2 Nesse contexto, o artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite que o relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com base no dispositivo supracitado, passo a julgar monocraticamente o recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença. 3 – Da detida análise dos autos, verifica-se que não existe nas razões recursais tese argumentativa suficiente a afastar os fundamentos expostos pelo Magistrado, optando a apelante por trazer para este Egrégio Tribunal fundamentos e inovações que não são capazes de impugnar ponto a ponto os argumentos lançados pela Juíza sentenciante. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - 5 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Isso porque, a insurgente simplesmente copiou e colou as razões recursais de sua contestação (Mov. 58.1), fator este que deve ser repelido pelo Julgador, na medida em que deve haver a observância ao princípio da cooperação, celeridade e boa-fé processuais, não verificados no presente apelo. Disso decorre, ainda, a inobservância da dialeticidade dos recursos, prevista no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente para todos os recursos. Importante lembrar, que ao requerer a reforma da decisão, é preciso especificar onde essa se equivocou e o motivo pelo qual deve ser modificada, com argumentação válida e clara. Assim, nas razões recursais, cabe ao apelante, apresentar as razões de fato e de direito que demonstrem o equívoco da decisão, além das razões para sua reforma. A impugnação precisa ser específica, e ao não agir dessa forma, a apelante afronta o princípio da dialeticidade. Sobre o tema lecionam os professores FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: ‘’Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal /Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reforma. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, 2016, p. 52).’’........................................................................................................................................................... - 6 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Além disso, este Egrégio Tribunal vem a todo momento reiterando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para que o recurso seja conhecido, conforme se vê da lavra de relatoria do DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA. INSURGÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REPRODUÇÃO DA INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO CUMPRIDO. ART. 932, INCISO III, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C Cível - 0006106-62.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 29.03.2021)............................................................................................................................................................ Quanto ao referido tema, este é o posicionamento consolidado no âmbito jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na lavra de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige- se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator - 7 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o Agravante não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente no passo em que a argumentação do agravo interno não guarda pertinência com os fundamentos da decisão recorrida. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS 24.660/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019, grifo nosso)............................................................................................................................................ Portanto, é dever da parte, ao recorrer, expor as razões do seu inconformismo de forma clara e fundamentada, alinhando as razões de fato e de direito que embasam a insurgência frente à sentença prolatada, sob pena de inadmissibilidade do pleito por ausência de regularidade formal, como é o caso da presente insurgência. Assim, deixo de conhecer do apelo na parte em que questiona o mérito da sentença, por afronta ao princípio da dialeticidade. 4- Com vistas ao princípio da causalidade, posto que a parte apelante interpôs recurso no qual restou totalmente vencida, e considerando-se o trabalho adicional do procurador do apelado, majoro os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, à luz da sucumbência recursal, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da atualizado da causa, percentual este que julgo compatível com o trabalho realizado pelo advogado da parte apelada, labor na fase recursal, e o tempo de tramitação do processo e do 3 recurso, assim como a complexidade, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC. 4 5 -
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso ante a sua manifesta inadmissibilidade. 3 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - 8 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6 - PUBLIQUE-SE E INTIME-SE. Curitiba, 03 de novembro de 2021. Des. FABIAN SCHWEITZER Relator