Rescisão do contrato e devolução do dinheiroCumprimento Provisório de Decisão
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/04/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 18ª Vara Cível
Partes do Processo
ALISSON RICARDO RIBEIRO TANAKA
CPF
T
ADRIANA DE OLIVEIRA
Autor
CASA SONHO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REPRESENTADO(A) POR ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA
Autor
SOLANGE PATRíCIA DE OLIVEIRA
Autor
TIEMI THAIS GARDIN ZAVADZKI
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ROBERTO SIQUINEL
OAB/PR 31215·CPF·Representa: Autor
ENEIAS RODRIGUES MACHADO
OAB/SP 266348·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA FERRAZ DIAS
OAB/SP 303770·CPF·Representa: Autor
VALERIA KOSIBA DA SILVA
OAB/PR 108779·Representa: Autor
ANDREI MOHR FUNES
OAB/PR 54681·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009223-55.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-55.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$380.896,33 Exequente(s): ADRIANA DE OLIVEIRA CASA SONHO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI representado(a) por ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA Solange Patrícia de Oliveira TIEMI THAIS GARDIN ZAVADZKI Executado(s): ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA DAVI MACIEL DE OLIVEIRA GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A HDN PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO 1. Em atenção à petição de mov. 334.1, expeça-se, com urgência, o competente ofício em resposta ao Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0703005-48.2022.8.07.0001). 2. No expediente, informe-se o expresso interesse da parte exequente na manutenção do arresto/indisponibilidade incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 109.292 da 6ª CRI de Curitiba/PR, bem como o valor atualizado do débito no importe de R$ 1.115.926,05 (um milhão, cento e quinze mil, novecentos e vinte e seis reais e cinco centavos). Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
11/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 13:44
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:11
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:10
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 12:56
Confirmada
17/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009223-55.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-55.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$380.896,33 Exequente(s): ADRIANA DE OLIVEIRA CASA SONHO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI representado(a) por ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA Solange Patrícia de Oliveira TIEMI THAIS GARDIN ZAVADZKI Executado(s): ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA DAVI MACIEL DE OLIVEIRA GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A HDN PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO 1. Em atenção à certidão de mov. 324.1, na qual informou-se que, por meio de contato telefônico e via e-mail, a Dra. Sofia Costa Agreli solicitou o encaminhamento dos autos para análise do mov. 287 (ofício da 10ª Vara Cível de Brasília), vieram os autos conclusos. 2. Consta do ofício de mov. 287.3, da 10ª Vara Cível de Brasília, solicitação de informações acerca do interesse na manutenção do arresto/indisponibilidade incidente sobre o imóvel matrícula nº 109.292 da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, de propriedade de Davi Maciel de Oliveira e Inaete da Silva Pacheco Oliveira, bem como, em caso positivo, a indicação do valor atualizado do débito e sua natureza, para fins de instrução do processo nº 0703005-48.2022.8.07.0001. 3. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse na manutenção do arresto/indisponibilidade, informando, se for o caso, o valor atualizado do débito e sua respectiva natureza, a fim de viabilizar resposta ao Juízo oficiador. 4. Após, voltem conclusos. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 12:56
Confirmada
17/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009223-55.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-55.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$380.896,33 Exequente(s): ADRIANA DE OLIVEIRA CASA SONHO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI representado(a) por ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA Solange Patrícia de Oliveira TIEMI THAIS GARDIN ZAVADZKI Executado(s): ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA DAVI MACIEL DE OLIVEIRA GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A HDN PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO 1. Em atenção à certidão de mov. 324.1, na qual informou-se que, por meio de contato telefônico e via e-mail, a Dra. Sofia Costa Agreli solicitou o encaminhamento dos autos para análise do mov. 287 (ofício da 10ª Vara Cível de Brasília), vieram os autos conclusos. 2. Consta do ofício de mov. 287.3, da 10ª Vara Cível de Brasília, solicitação de informações acerca do interesse na manutenção do arresto/indisponibilidade incidente sobre o imóvel matrícula nº 109.292 da 6ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, de propriedade de Davi Maciel de Oliveira e Inaete da Silva Pacheco Oliveira, bem como, em caso positivo, a indicação do valor atualizado do débito e sua natureza, para fins de instrução do processo nº 0703005-48.2022.8.07.0001. 3. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse na manutenção do arresto/indisponibilidade, informando, se for o caso, o valor atualizado do débito e sua respectiva natureza, a fim de viabilizar resposta ao Juízo oficiador. 4. Após, voltem conclusos. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:19
Outras Decisões
27/02/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 01:13
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 15:16
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:31
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:29
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:28
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:39
Confirmada
26/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009223-55.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-55.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$380.896,33 Exequente(s): ADRIANA DE OLIVEIRA CASA SONHO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI representado(a) por ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA Solange Patrícia de Oliveira TIEMI THAIS GARDIN ZAVADZKI Executado(s): ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA DAVI MACIEL DE OLIVEIRA GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A HDN PARTICIPAÇÕES S/A 1.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão, no qual, a Terceira estranha à lide, VALQUÍRIA DUARTE DE LIMA, manifestou-se no mov. 288.1, apontando que os veículos de placas BZR0103, BZR0104 e CUZ 0111 foram adjudicados no processo 0051755-59.2020.8.26.0100 conforme carta de adjudicação anexa. Requereu a baixa das restrições inseridas via RENAJUD. 3. Foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se acerca do pedido de mov. 288.1, as quais, devidamente intimadas (mov. 293.0), deixaram de se manifestar (mov. 297.0 a 305.0). 4. No mov. 68.1, o terceiro interessado Jorge Amantino Maciel requereu sua habilitação nos autos e a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo Volkswagen UP, placa DLR-0969. Ele alegou ter adquirido a posse e propriedade do bem em 15/08/2019, após ser sorteado em uma campanha promocional do grupo GENBIT/HDL Participações. O peticionante fundamentou seu pedido na boa-fé, ressaltando que a transferência do veículo não foi formalizada junto ao órgão de trânsito devido à omissão da empresa vendedora, o que gerou a propositura de uma ação de obrigação de fazer em Ariquemes/RO. 5. Em decisão proferida no mov. 87.1 foi indeferido o pedido de levantamento da constrição, devido a ausência de provas documentais que demonstrassem a efetiva transferência da propriedade ao terceiro, bem como na falta de comprovação acerca do andamento dos processos judiciais citados na petição anterior. Na ocasião, determinou-se a intimação de Jorge Amantino Maciel para que apresentasse sentença transitada em julgado ou o documento do veículo devidamente transferido no prazo de 15 dias. 6. Posteriormente, no mov. 296.1, o terceiro interessado peticionou novamente para manifestar sua desistência em prosseguir no feito. A justificativa baseou-se no fato de o veículo ser objeto de mais de 78 processos judiciais e ter sido apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em Ji-Paraná/RO, com ordem de arresto vigente em favor de outra pessoa. Diante desse cenário, requereu sua exclusão e a de seus procuradores do polo de terceiros interessados da presente demanda. Da desistência do terceiro Jorge Amantino Maciel 1. Diante da expressa manifestação de vontade da parte, que detém a disponibilidade do seu direito de intervir ou não no processo, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no mov. 296.1. 2. Por conseguinte, DETERMINO a exclusão de Jorge Amantino Maciel, bem como de seus procuradores habilitados, do polo de terceiros interessados nestes autos junto ao sistema Projudi. Do pedido da terceira VALQUÍRIA DUARTE DE LIMA 1. Verifica-se da carta de adjudicação de mov. 288.2 que os veículos de placas BZR0103, BZR0104 e CUZ0111 foram adjudicados a terceira pessoa no Cumprimento de Sentença de nº 0051755-59.2020.8.26.010. 3. Devido a adjudicação demonstrada, defiro o pedido da terceira interessada. 4. Levante-se, com urgência, eventuais restrições inseridas nos veículos de placas BZR0103, BZR0104 e CUZ 0111. 5. Registro que apesar dos presentes autos terem vindo conclusos no dia 11/12/2025, a Secretaria não o enviou com a anotação 'urgente', bem como, naquela data ainda não havia se esgotado o prazo para manifestação das exequentes. 6. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo 15 dias. Curitiba, datado e assinado digitalmente Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:17
Documento (Informações)
16/01/2026, 09:46
Remessa (em diligência)
15/01/2026, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:50
Ato ordinatório
15/01/2026, 15:38
Outras Decisões
15/01/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 13:26
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:11
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:10
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:08
Decurso de Prazo
16/12/2025, 02:03
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:50
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 15:31
Confirmada
09/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-55.2020.8.16.0001 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de terceira interessada de mov. 288.1, que pugnou pelo levantamento da penhora de dois bens móveis. Esclareço que, neste ínterim, não serão realizados atos efetivamente expropriatórios, mantendo-se, por cautela, apenas a penhora já realizada. 2. Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente e promovam-se as intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:16
Mero expediente
28/11/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 19:56
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:43
Por decisão judicial
30/09/2025, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2025, 00:27
Por decisão judicial
22/08/2025, 13:35
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:33
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:55
Confirmada
09/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) INDEFERIDO O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009223-55.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-55.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$380.896,33 Exequente(s): ADRIANA DE OLIVEIRA CASA SONHO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI representado(a) por ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA Solange Patrícia de Oliveira TIEMI THAIS GARDIN ZAVADZKI Executado(s): ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA DAVI MACIEL DE OLIVEIRA GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A HDN PARTICIPAÇÕES S/A 1. Nos apensos, foi determinada a oportuna realização do cumprimento de sentença nestes autos, nos quais já houve diversas práticas de atos em busca de bens, razão pela qual indefiro o requerimento de mov. 272.1. 2. Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida nesta data nos autos apensos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:46
Indeferimento
23/05/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:40
Confirmada
18/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:45
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 13:34
Confirmada
29/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 12:34
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:59
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:19
Confirmada
21/07/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009223-55.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-55.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$380.896,33 Exequente(s): ADRIANA DE OLIVEIRA CASA SONHO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI representado(a) por ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA Solange Patrícia de Oliveira TIEMI THAIS GARDIN Executado(s): ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA DAVI MACIEL DE OLIVEIRA GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A HDN PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO 1. Diante da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 163.222 (mov. 123.1) e da manifestação da parte exequente (mov. 235.1), defiro o requerimento de mov. 243.1. Cumpra-se com a baixa da indisponibilidade pelo sistema CNIB. 2. No mais, cumpra-se o item 3.1 da decisão de mov. 210. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, Datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:43
Mero expediente
31/05/2024, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:18
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:36
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 13:30
Confirmada
17/11/2023, 00:11
Confirmada
17/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009223-55.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-55.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$380.896,33 Exequente(s): ADRIANA DE OLIVEIRA CASA SONHO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI representado(a) por ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA Solange Patrícia de Oliveira TIEMI THAIS GARDIN Executado(s): ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA DAVI MACIEL DE OLIVEIRA GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A HDN PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO O pedido de arresto já foi deferido, conforme item 3.1 da decisão de mov. 210. Cumpra-se a referida decisão. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos de mov. 226, em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:05
Mero expediente
10/10/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:06
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:37
Confirmada
14/05/2023, 00:23
Documento (Informações)
04/05/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009223-55.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-55.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$380.896,33 Exequente(s): ADRIANA DE OLIVEIRA CASA SONHO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI representado(a) por ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA Solange Patrícia de Oliveira TIEMI THAIS GARDIN Executado(s): ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA DAVI MACIEL DE OLIVEIRA GABRIEL TOMAZ BARBOSA GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A HDN PARTICIPAÇÕES S/A NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS Nos autos principais de rescisão contratual (0001310-22.2020.8.16.0001) foi deferido o arresto cautelar (seq. 62.1 – daqueles autos – agravo de instrumento). Os presentes autos se tratam do cumprimento daquela decisão. Nos autos principais, a parte autora requereu a desistência em relação aos réus NIVALDO GONZAGA e GABRIEL TOMAZ BARBOSA, a qual foi homologada (seq. 177.1 – daqueles autos). 1. Evidentemente, como nos autos principais houve a desistência da ação em face de NIVALDO GONZAGA e GABRIEL TOMAZ BARBOSA, estes também devem ser excluídos do polo passivo deste cumprimento de sentença. Promova-se a exclusão dos mencionados executados. 1.1. Levantem-se todas as constrições em face de NIVALDO GONZAGA e GABRIEL TOMAZ BARBOSA 2. Considerando que o imóvel de matrícula n° 163.222, do 1º RGI de Jundiaí - SP, é de propriedade de GABRIEL TOMAZ BARBOSA, indefiro o pedido de arresto quanto ao valor da arrematação realizada nos autos nº 0010194-87.2020.5.15.0043, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Campinas/SP (seq. 202.6), pois GABRIEL TOMAZ BARBOSA não é mais executado nestes autos. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao ofício de seq. 200.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Sendo requerido, defiro a expedição de ofício para que seja arrestado eventual crédito da executada GENSA SERVIÇOS DIGITAIS, no rosto dos autos 1219-58.2020.8.2.26.0063, da 2ª Vara Judicial de Barra Bonita/SP, quanto a arrematação informada, no limite do débito aqui perseguido e observando-se eventual concurso de credores. 3.2. Ciente a parte exequente de que eventual valor deverá ser transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos, posto que se trata de arresto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de março de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:13
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 16:07
Ato ordinatório
03/05/2023, 16:07
Ato ordinatório
03/05/2023, 16:07
deferimento
22/03/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 12:19
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 16:09
Confirmada
18/02/2023, 00:09
Documento (Ofício)
08/02/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009223-55.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-55.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$380.896,33 Exequente(s): ADRIANA DE OLIVEIRA CASA SONHO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI representado(a) por ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA Solange Patrícia de Oliveira TIEMI THAIS GARDIN Executado(s): ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA DAVI MACIEL DE OLIVEIRA GABRIEL TOMAZ BARBOSA GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A HDN PARTICIPAÇÕES S/A NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS 1. Não assiste razão à parte ré acerca do pedido de suspensão destes autos em virtude da ação civil pública ajuizada contra a mesma. Os presentes autos se tratam de cumprimento provisório de decisão, sendo o objeto o arresto cautelar de bens das rés, a fim de garantir a demanda principal. Eventual ação civil pública ajuizada em face da ré, caso não tenha decisão judicial determinando o sobrestamento das ações individuais, não obsta automaticamente o trâmite das demais demanda. Salienta-se inclusive que sequer foi juntado cópia dos autos da ação coletiva para fundamentar o pedido da ré.
Ante o exposto, indefiro o pleito de suspensão. 2. Quanto ao pedido de seq. 182.1 referente ao pedido de arresto no rosto dos autos 0010194-87.2020.5.15.0043 em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, intime-se a parte autora para que apresente cópia daqueles autos a fim de que o pleito possa ser analisado (informação das partes do processo e decisões referente a penhora/expropriação). Prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:40
Indeferimento
18/01/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 01:08
Documento (Ofício)
15/12/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:32
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:00
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:59
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:35
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 13:12
Confirmada
24/10/2022, 00:07
Confirmada
24/10/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009223-55.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-55.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$380.896,33 Exequente(s): ADRIANA DE OLIVEIRA CASA SONHO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI representado(a) por ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA Solange Patrícia de Oliveira TIEMI THAIS GARDIN Executado(s): ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA DAVI MACIEL DE OLIVEIRA GABRIEL TOMAZ BARBOSA GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A HDN PARTICIPAÇÕES S/A NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS 1. Ante a informação de que o imóvel de matrícula 29.381, do 1º CRI de Jundiaí/SP, foi arrematado (seq. 170), promova-se o levantamento da indisponibilidade realizada sob o imóvel em seq. 130, por meio de Ofício ao 1º do CRI de Jundiaí/SP. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a petição de seq. 164, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de outubro de 2022. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:58
deferimento
11/10/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 16:04
Ato ordinatório
10/10/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:15
Confirmada
10/10/2022, 00:24
Confirmada
10/10/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-55.2020.8.16.0001 1. Manifestem-se as partes sobre a petição de ev. 161, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, a parte exequente deverá se manifestar sobre o pedido de suspensão de ev. 164.1. 3. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:05
Mero expediente
27/09/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:16
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 12:36
Confirmada
05/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-55.2020.8.16.0001 DECISÃO 1. Passo à análise das petições de evs. 127 e 144.1. E, tendo em vista a anuência da parte exequente, conforme petição de ev. 152.1, o desbloqueio dos veículos apontados na petição de ev. 127.1 é medida que se impõe. Ademais, embora sustente a necessidade de manutenção do bloqueio (ev. 152.1), entendo que o veículo VOLKSWAGEN/ UP MOVE MCV, RENAVAM 01193878828, PLACA DLR-0969 também deve ser desbloqueado. Primeiro, e mais importante, o veículo possui 35 bloqueios anteriores ao determinado por este Juízo, conforme minuta de ev. 58.25, o que certamente inviabilizará o recebimento de qualquer valor nestes autos porque no concurso de credores a ordem de penhora/bloqueio é o critério definidor da ordem de pagamento e o crédito principal não goza de preferência legal, na forma do artigo 908 do NCPC. Segundo, JORGE AMANTINO MACIEL já alegou a sua propriedade e inclusive ingressou com ação de obrigação de fazer consistente na entrega do bem – evs. 68.1, 138.1 e 144.1. Terceiro, o veículo está apreendido em posto da Polícia Rodoviária Federal em Rondônia – ev. 138.1. Portanto, não há sentido em manter o bloqueio em questão. Dessa maneira, a Secretaria, via RENAJUD, deverá desbloquear os seguintes veículos: TROLLER T4XLT, RENAVAM: 01200407854, PLACA: BZA 4041; BMW X1S201, RENAVAM: 01200331122, PLACA: EOM 7060; BMW X1S201, RENAVAM: 01200331041, PLACA: EVO 6437; BMW X1S201, RENAVAM: 01200331173, PLACA: EWK 0290; VOLKSWAGEN/ UP MOVE MCV, RENAVAM: 01193878828, PLACA DLR-0969. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre a suficiência dos bens arrestados nestes autos, consistentes nos veículos bloqueados e imóveis com indisponibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:18
deferimento
24/06/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:29
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Confirmada
04/03/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-55.2020.8.16.0001 1. Intimem-se os “exequentes” para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. Manifestarem-se sobre as petições dos terceiros de evs. 128.1 e 144.1, advertidos de que a ratificação do interesse nas constrições dos veículos implicará no reconhecimento de que deram causa a ajuizamento de eventuais embargos de terceiro, caso procedentes, nos termos da Súmula 303 do STJ; 1.2. Manifestarem-se sobre o descabimento de “penhora”, visto que os atos que estão sendo realizados aqui ostentam a natureza cautelar, conforme decisão liminar proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça no bojo do agravo de instrumento de n. 0010927-09.2020.8.16.0000 (ev. 1.13). Logo, em tese, a decretação de indisponibilidade de bens (CNIB) e o bloqueio de veículos no RENAJUD são suficientes para cumprimento da decisão proferida pelo juízo ad quem, sendo descabidos os pedidos de formalização de “atos de penhora”, próprios de uma fase executiva, o que não é o caso dos autos. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:31
deferimento
02/03/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:52
Confirmada
04/02/2022, 00:29
Confirmada
04/02/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:47
Documento (Ofício)
24/01/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:15
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:25
Confirmada
30/11/2021, 00:22
Confirmada
30/11/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009223-55.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-55.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$380.896,33 Exequente(s): ADRIANA DE OLIVEIRA CASA SONHO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI representado(a) por ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA Solange Patrícia de Oliveira TIEMI THAIS GARDIN Executado(s): ARBOR BRASIL SERVICOS DE GESTAO FINANCEIRA LTDA DAVI MACIEL DE OLIVEIRA GABRIEL TOMAZ BARBOSA GENSA SERVICOS DIGITAIS S/A HDN PARTICIPAÇÕES S/A NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS
Vistos. Como cediço, os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento autônoma de natureza constitutiva negativa, cuja finalidade é a desconstituição do ato judicial que ensejara esbulho ou turbação na posse dos bens de terceiro estranho à relação processual. Sobre isso, rege o artigo 676, do CPC: "Art. 676. O embargos será distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado." O mencionado artigo é límpido sobre a distribuição dos embargos de terceiros, devendo estes serem autuados em apartados aos autos principiais, e não interpostos por meio de simples petição, como realizado no mov. 128.1. Deste modo, por claro descumprimento ao disposto no artigo 676, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do alegado no mov. 128.1, com a consequente invalidação dos documentos. Lado outro, a partir de interpretação conferida ao art. 317 do CPC, intimem-se aos terceiros interessados para que requeiram o desfazimento da constrição na forma legal. Preclusa esta decisão, à Serventia para que invalide a petição de mov. 128.1, uma vez que de partes estranhas à lide. No mais, intime-se à parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2021. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:33
Outras Decisões
17/11/2021, 10:08
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:06
Documento (Ofício)
14/09/2021, 17:41
Confirmada
12/09/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:46
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 18:24
Ato ordinatório
20/07/2021, 09:30
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 17:24
Confirmada
13/07/2021, 01:27
Confirmada
13/07/2021, 01:25
Confirmada
13/07/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-55.2020.8.16.0001 Cumpra-se o item F-1 e H-12 da Portaria 01/2021. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data de assinatura eletrônica. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:28
Documento (Certidão)
02/07/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:15
Outras Decisões
11/05/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:38
Confirmada
12/04/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:12
Confirmada
11/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2021, 19:58
Documento (Outros documentos)
28/02/2021, 19:58
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 13:50
Confirmada
05/02/2021, 00:47
Confirmada
05/02/2021, 00:47
Confirmada
05/02/2021, 00:47
Confirmada
05/02/2021, 00:46
Confirmada
05/02/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2020, 16:36
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:03
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 20:01
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 19:58
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 19:45
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 19:14
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 22:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 14:17
Ato ordinatório
13/10/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 11:24
Documento (Certidão)
26/08/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 19:52
Ato ordinatório
25/08/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 21:40
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 21:37
deferimento
04/08/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:38
Mero expediente
08/06/2020, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:07
deferimento
12/05/2020, 15:03
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 11:52
Ato ordinatório
12/05/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)