Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0062658-90.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062658-90.2010.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$417.343,54 Embargante(s): RUBENS MINORU FUKAMI Embargado(s): JOSE ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO DECISÃO 1. A parte embargante requer, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao perito para atualização dos valores, com observância dos parâmetros definidos pelo acórdão (mov. 366.1). 2. Considerando que o pedido envolve a definição dos critérios de liquidação e poderá repercutir diretamente na apuração do quantum debeatur, inclusive quanto à alegada exclusão de valores de corretagem, afastamento da multa moratória e redefinição do termo inicial dos juros, reputo necessária a prévia oitiva da parte contrária, em observância ao contraditório e ao princípio da não surpresa. 3. Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o requerido no mov. 366.1. 4. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da remessa dos autos ao perito e da delimitação dos parâmetros do recálculo. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:38
Confirmada
30/03/2026, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:02
Outras Decisões
26/03/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:24
Confirmada
05/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 15:24
Confirmada
05/12/2025, 00:21
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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03/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:49
Trânsito em julgado
24/11/2025, 16:49
Documento (Acórdão)
24/11/2025, 16:48
Recebimento
24/11/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 15:54
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2024, 10:40
Petição (Contra-razões)
24/06/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:27
Confirmada
01/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:49
Confirmada
10/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0062658-90.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062658-90.2010.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$417.343,54 Embargante(s): RUBENS MINORU FUKAMI Embargado(s): JOSE ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO SENTENÇA 1. RUBENS MINORU FUKAMI opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 103, alegando a ocorrência de contradição quanto o julgamento pela improcedência e a fundamentação, de forma que os embargados devem ser condenados ao pagamento em dobro (mov. 108). O embargado se manifestou (mov. 115). 2. CHRISTIANE NATALIE MORAES e JOSÉ ANTONIO DE MIRANDO RIBEIRO opuseram embargos de declaração em face da sentença de mov. 333 (autos 0062658-90.2010.8.16.0001), alegando a ocorrência de omissão, afastando a compensação (mov. 336). O embargado se manifestou (mov. 346). É o relatório. Decido. 3. De início, destaca-se que o julgamento dos embargos opostos nos autos 0062658-90.2010.8.16.0001 e 0068034-57.2010.8.16.0001 será realizado de forma conjunta. 4. Conheço dos embargos de declaração, porque opostos tempestivamente. Contudo, os embargos devem ser rejeitados, pois referida decisão não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ponto apontado pelo embargante, caracterizando, assim, a mera insurgência quanto ao que restou decidido. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.Embargos rejeitados." (TJPR - 18ª C.Cível - 0005961-78.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 29.07.2020). Cumpre destacar que, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais”. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017). Por fim, a contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração é aquela entre os fundamentos adotados pelo juízo e a solução dada ao caso concreto, não se relacionando, em absoluto com a apreciação de provas. Nesse sentido: “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado”. (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). No caso em apreço todos os pontos indicados pelos embargantes se referem ao mérito da demanda, ou seja, o acerto ou não, em sua visão, do que restou decidido, uma vez que as supostas omissões e contradições dizem respeito a apreciação de provas. A mera discordância da parte com o teor da decisão não enseja embargos de declaração. Não havendo, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença de mov. 108 e 336 verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, a modificação do que restou decidido, de forma que eventual inconformismo deve ser veiculado por meio próprio, conforme dispõe o art. 1.009 do Código de Processo Civil. 5. Diante do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração oposto pelas partes no mov. 108 (autos nº. 0068034-57.2010.8.16.0001) e mov. 336 (autos nº. 0062658-90.2010.8.16.0001), mantendo incólume a decisão embargada. 6. No mais, cumpra-se integralmente a referida decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2024, 17:35
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 10:09
Confirmada
24/11/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062658-90.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062658-90.2010.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$417.343,54 Embargante(s): RUBENS MINORU FUKAMI Embargado(s): JOSE ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO Vistos etc., Com fulcro no art. 1023,§2º, do NCPC, intime-se o embargante para que se manifeste sobre os embargos de declaração apresentados pela parte embargada (mov. 336), em 05 dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 23:40
Mero expediente
10/11/2023, 16:48
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 19:02
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
03/08/2023, 14:56
Confirmada
02/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados esses autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, registrados sob o n. 0062658-90.2010.8.16.0001, ajuizado por RUBENS MINORU FUKAMI, em face de JOSÉ ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO; e AÇÃO DE COBRANÇA registrada sob o n. 0068034- 57.2010.8.16.0001, ajuizada por JOSÉ ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO e CHRISTIANE NATALIE MORAES, em face de RUBENS MINORU FUKAMI, todos já qualificado(s), verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: 1 – RELATÓRIO 1.1. Autos 0062658-90.2010.8.16.0001 (EMBARGOS À EXECUÇÃO)
Trata-se de Embargos à Execução opostos em face da ação executiva em apenso, nº 0047296-48.2010.8.16.0001. Em resumo, os autos executivos se fundamentam em “Contrato de Compra e Venda de Quotas de Sociedade Empresária Limitada e Outras Avenças”, firmado em 23/06/2009, no valor total de R$ 2.120,000,00 (dois milhões, cento e vinte mil 1PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível reais), os quais deveriam ser pagos da seguinte forma: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no ato da assinatura do contrato, em 23/06/2009; R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 01/07/2009, quando da entrega do empreendimento; R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), no ato da assinatura do contrato, mediante a entrega de um veículo BMW; R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mediante a assunção de dívidas trabalhistas, previdenciárias e outros encargos sociais; R$ 1.104.000,00 (um milhão e cento e quatro mil reais), a serem pagos em 15 parcelas mensais e consecutivas de R$ 73.600,00. Alega o exequente daquela ação, que o executado, ora embargante, quitou apenas 11 das 15 parcelas acordadas, no valor individual de R$ 73.600,00, restando pendente de pagamento, portanto, o pagamento de 4 notas promissórias inadimplidas, juntadas na execução, cujo valor, somado aos juros, multas e correções, totalizam a quantia cobrada de R$ 417.343,54 (quatrocentos e dezessete mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Nesta senda, o executado opôs os presentes embargos à execução, aduzindo, em síntese, que a dívida cobrada na execução correlata já encontra-se quitada, havendo ainda saldo devedor em seu favor, na importância de R$ 63.642,66, em razão do disposto na cláusula 1.4 do contrato firmado. Ainda, conforme cláusula 1.6, o embargante teria direito a desconto de qualquer quantia paga em nome dos vendedores. Contudo, aduz não ter logrado êxito em notificar o embargado a esse respeito, tendo em vista a omissão do seu endereço. Assim, de acordo com o teor de referidas cláusulas, o embargante alega ocupar na verdade a posição de credor, inexistindo qualquer débito a favor do embargado. Assim, requereu: a) a concessão de efeito suspensivo aos embargos; b) a declaração de inexistência de débito do embargante para com o embargado; c) a condenação do embargado a restituir ao embargante, em dobro, os valores cobrados de 2PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível forma indevida; d) condenar o embargante ao pagamento do previsto na cláusula 4.12 do contrato. Deu aos embargos o valor de R$ 417.343,54 (quatrocentos e dezessete mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Juntou documentos (mov. 1.2/1.7). Recebido os embargos, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 1.8). Impugnação do embargado (mov. 1.9). Audiência de conciliação inexitosa (mov. 1.17). Alegada a nulidade da execução, aduzindo o embargante o litisconsórcio ativo necessário, com a inclusão nos autos da Sra Christiane Natalie Moraes Ribeiro (mov. 1.18). Despacho saneador de mov. 1.20, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova documental, oral e pericial perquiridas. 1.22 Laudo pericial encartado no mov. 1.30. Laudo pericial complementar (mov. 1.35 e 1.40). Anunciado o julgamento do feito (mov. 40.1). Irresignação do embargante, pleiteando a reabertura da instrução, bem como pela suspensão da execução (mov. 48.1). Decisão de mov. 50.1, indeferiu o pleito do embargante. 3PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Proferida sentença de parcial procedência da ação de cobrança (nº 006834-57.2010.8.16.0001) e improcedência destes embargos à execução (nº 0062658- 90.2010.8.16.0001) – mov. 78.1. Embargos de declaração não acolhidos (mov. 92.1). Em sede recursal, reconheceu-se o cerceamento de defesa alegado pelo apelante, cassando a sentença de piso, bem como determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau, com a reabertura da instrução, e a determinação de produção da prova oral, e complementação da prova pericial (mov. 109.2). O embargado não pleiteou a produção de provas (mov. 114.1). O embargante requereu a produção de prova oral e reabertura da prova pericial produzida (mov. 116.1). Decisão de mov. 126.1, deferiu a produção da prova oral e pericial perquiridas. Manifestação do perito (mov. 162.1 e 180.1). Fixados honorários periciais complementares (mov. 191.1). Laudo pericial complementar (mov. 211.1/211.2). Manifestações das partes (mov. 215.1 e 218.1). Manifestação do perito (mov. 227.1). 4PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Declarada encerrada a perícia técnica e determinada a intimação das partes para manifestação sobre o interesse na designação de audiência de instrução (mov. 234.1). Decisão de mov. 287.1, determinou a intimação também da parte CHRISTIANE para oitiva em audiência. Audiência de instrução (mov. 319.1/319.3). Alegações finais pelo embargado (mov. 327.1). Alegações finais pelo embargante (mov. 329.1). É o relatório. 1.2. Autos 0068034-57.2010.8.16.0001 (COBRANÇA) Como visto, a lide se fundamenta no “Contrato de Compra e Venda de Quotas de Sociedade Empresária Limitada e Outras Avenças”, firmado entre as partes litigantes, em 23/06/2009, no valor total de R$ 2.120,000,00 (dois milhões, cento e vinte mil reais), os quais deveriam ser pagos da seguinte forma: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no ato da assinatura do contrato, em 23/06/2009; R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em 01/07/2009, quando da entrega do empreendimento; R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), no ato da assinatura do contrato, mediante a entrega de um veículo BMW; R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mediante a assunção de dívidas trabalhistas, previdenciárias e outros encargos sociais; R$ 1.104.000,00 (um milhão e cento e quatro mil reais), a serem pagos em 15 parcelas mensais e consecutivas de R$ 73.600,00. 5PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Nos autos executivos, o ora autor JOSÉ ANTONIO, almeja o recebimento de 4 notas promissórias inadimplidas pelo executado RUBENS, no valor individual de R$ 73.600,00, conforme exposto no Relatório anterior. Nesta ação de cobrança, alegam os autores que: a) o requerido adimpliu apenas parcialmente a parcela vencida em 01/07/2009, quitando somente a quantia de R$ 90.000,00, restando pendente o valor de R$ 60.000,00; b) o veículo BMW dado no negócio pelo preço de R$ 216.000,00, foi entregue somente em 30/10/2009, tendo uma desvalorização de mercado considerável, valendo somente R$ 185.000,00, além de possuir um multa no valor de R$ 127,69; c) do valor reservado de R$ 500.000,00, o autor pagou quase a sua totalidade, restando pendente somente R$ 122.346,77, devendo haver, portanto, o desconto desse valor; d) por fim, resta pendente de pagamento encargos contratuais, referentes à cláusula penal de 10%, juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo índice IGPM/FGV, bem como honorários advocatícios e despesas judiciais e extrajudiciais. Desta forma pleiteiam a condenação do requerido, ao pagamento do saldo apontado no cálculo anexo, o qual totaliza a importância de R$ 808.343,26 (oitocentos mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos). Com a inicial juntou documentos (mov. 1.2). Citado (mov. 1.4), o requerido apresentou contestação ao mov. 1.5. Preliminarmente, aduziu a ausência das condições da ação, pela impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que: a) na época da venda, o autor contratou a corretora ALMEIDA E SILVA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo sido autorizado que o valor de R$ 60.000,00, oriundo da parcela que venceria em 01/07/2009, fosse entregue diretamente à corretora; b) a respeito do veículo BMW, não há nenhuma cláusula estipulando que veículo deveria ser entregue livre e desembaraçado 6PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível como afirma o autor, sendo certo que o autor sabia que o veículo estava arrendado, e que, após o pagamento pelo réu, seria entregue ao autor; c) toda a regularização legal do imóvel adquirido, foi realizada pela empresa HR EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS e não pelo autor; d) no mais, afirmou não possuir mais débitos perante o autor. Com a contestação, juntou documentos (mov. 1.5). Em sede de RECONVENÇÃO, postulou o réu/reconvinte: a) a condenação do autor/reconvindo ao pagamento do dobro do que houver cobrado sobre o valor já pago pelo reconvinte; b) a condenação do reconvindo, nos termos da cláusula 4.12 do contrato. Deu à reconvenção o valor de R$ 808.343,26 (oitocentos mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos). Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 1.9). Reconhecida a conexão de autos, com a remessa da demanda a este juízo (mov. 1.22). Determinado o julgamento simultâneo das demandas (mov. 18.1). Proferida sentença de parcial procedência da ação de cobrança (nº 006834-57.2010.8.16.0001) e improcedência dos embargos à execução (nº 0062658- 90.2010.8.16.0001) – mov. 66.1. Em sede recursal, reconheceu-se o cerceamento de defesa alegado pelo apelante, cassando a sentença de piso, bem como determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau, com a reabertura da instrução, e a determinação de produção da prova oral, e complementação da prova pericial (mov. 84.2). Determinada a suspensão da demanda, para julgamento em conjunto com os autos em apenso (mov. 92.1). 7PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Alegações finais das partes (mov. 271.1 e 284.1). Após, vieram os autos conclusos para sentença em conjunto com a demanda nº 0062658-90.2010.8.16.0001. É o relatório. Passo a julgar e decidir ambas as lides. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os EMBARGOS À EXECUÇÃO (nº 0062658-90.2010.8.16.0001) foram opostos por RUBENS MINORU FUKAMI, em face da ação executiva em apenso, nº 0047296-48.2010.8.16.0001, proposta por JOSÉ ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO, a qual se funda na cobrança de 4 notas promissórias assinadas pelo executado, ora embargante, cada uma no valor histórico de R$ 73.600,00 (setenta e três e seiscentos reais). Já a AÇÃO DE COBRANÇA (nº 006834-57.2010.8.16.0001), foi ajuizada por JOSÉ ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO e CHRISTIANE NATALIE MORAES, em face de RUBENS MINORU FUKAMI, com os seguintes argumentos: (i) o requerido adimpliu apenas parcialmente a parcela vencida em 01/07/2009, quitando somente a quantia de R$ 90.000,00, restando pendente o valor de R$ 60.000,00; (ii) o veículo BMW dado no negócio pelo preço de R$ 216.000,00, foi entregue somente em 30/10/2009, tendo uma desvalorização de mercado considerável, valendo somente R$ 185.000,00, além de possuir um multa no valor de R$ 127,69; (iii) do valor reservado de R$ 500.000,00, o autor pagou quase a sua totalidade, restando pendente somente R$ 122.346,77, devendo haver, portanto, o desconto desse valor; (iv) resta pendente de pagamento encargos contratuais, referentes à cláusula penal de 10%, juros de mora de 1% 8PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível ao mês, e correção monetária pelo índice IGPM/FGV, bem como honorários advocatícios e despesas judiciais e extrajudiciais. Após sentença de parcial procedência da demanda de cobrança e de improcedência dos embargos à execução (mov. 78.1), o juízo ad quem cassou a sentença de piso, determinando o retorno dos autos para a produção da prova oral e complementação da prova pericial (mov. 109.2). Em vista disso, houve apresentação de Laudo Pericial Complementar ao mov. 211.1/211.2, com esclarecimentos do perito ao mov. 227.1, bem como oitiva de partes e testemunhas e audiência de instrução e julgamento (mov. 319.1/319.3). Assim, atendidas as determinações da Egrégia Corte, e, focando os esforços nos pontos controversos suscitados em apelação, passo ao mérito da questão. Do sinal de negócio A título de sinal do negócio, as partes pactuaram o seguinte: 9PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Ocorre que, na cláusula 4.10 do instrumento contratual, o vendedor, ora autor, dá plena quitação dos referidos valores ao comprador, ora réu. Vejamos: Veja-se, assim, que, em que pese o autor alegar que restou saldo devedor em relação à parcela vencida em 01/07/2009, bem como diferença de desvalorização do veículo dado em pagamento, fato é que deu plena quitação ao autor em relação ao valor de R$ 516.000,00 (quinhentos e dezesseis mil reais). 10PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Ainda, a respeito do veículo BMW, frise-se que o instrumento contratual não condiciona a sua entrega à baixa de restrições, sejam elas relacionadas à alienação do bem ou mesmo a multas ou outros débitos existentes. Deste modo, inegável que o valor correspondente ao sinal de negócio, fixado na cláusula 4.3 do instrumento contratual, deve ser considerado quitado de pleno direito. Da Assunção de Dívidas, das notas promissórias e do Direito ao Desconto O requerente/embargado afirma ter sido acordado entre as partes a assunção de dívidas tributárias, previdenciárias e de encargos sociais pelo requerido/embargante, no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme item 4.4.1. do contrato. Assim, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da assunção da gestão do empreendimento, competia ao requerido prestar contas dos tributos pagos ou regularizados por parcelamento. Todavia, o requerido teria se mantido inerte, de modo que o requerente passou a realizar a quitação dos tributos devidos, restando pendente o pagamento de R$ 122.346,77 (cento e vinte e dois mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), em 27.07.2010. Afirma o requerido, por sua vez, que toda e qualquer regularização foi realizada pela empresa adquirida, e não pelo requerente. Vejamos o que dispõe o contrato sobre as obrigações das partes quanto ao passivo da empresa: 11PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível 12PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Note-se que a referida cláusula não limita a utilização do valor apenas ao pagamento de pendências tributárias, previdenciárias e encargos sociais, posto que permite também o pagamento de valores que excedam esses estipulados. No mesmo sentido, referida cláusula se confunde com outras obrigações assumidas pelo vendedor no bojo contratual, vejamos: 13PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível 14PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Ainda, relembre-se que, além dos valores cobrados pelo autor da demanda de cobrança (autos nº 0068034-57.2010.8.16.0001), há a execução das notas promissórias inadimplidas pelo executado, sob o argumento de que houve compensação de valores devidos e pagos entre as partes. Com o intuito de aferir a veracidade dos fatos alegados por ambas as partes, foi designada audiência de instrução e julgamento, para oitiva de partes e testemunhas, as quais, sobre o que sabem e o que lhes foi perguntado, assim responderam: Depoimento pessoal de CHRISTIANE NATALIE MORAES (mov. 319.1) – participou parcialmente da venda do motel para o Sr Rubens; na época da venda já era divorciada do Sr JOSÉ; na época (2009) residia na Travessa Luiz Gama nº 90, apto 1; saiu do endereço do Batel em torno do ano 2006; sabia que o motel possuía dívidas tributarias, mas que todas foram contabilizadas antes da venda; desconhece se haviam ações trabalhistas em andamento 15PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível após a venda; possuía 25% das cotas e recebeu a sua parte da venda, do Sr. JOSE ANTONIO. Depoimento pessoal de JOSÉ ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO (mov. 319.2) – na época residia no motel e ficou lá, após a negociação, por cerca de 3 meses, até que o Sr RUBENS pedisse para desocupar o imóvel; as dívidas do imóvel foram todas levantadas pelos Contadores de ambas as partes, chegando-se ao valor de R$ 500.000,00, os quais deveriam ser negociados por ambos até a quitação, que deveria ocorrer no prazo de 45 dias; o valor das dívidas trabalhistas pendentes também foram levantados; em nenhum momento o Sr RUBENS conversou sobre a necessidade de compensar débitos havidos; em nenhum momento lhe foi oportunizado negociar os débitos da empresa; após sair do motel não informou o seu endereço formalmente ao Sr RUBENS, contudo, ele tinha o seu contato; notificou o Sr RUBENS para entregar a documentação do carro, mas não se recorda se o notificou acerca da extrapolação do prazo para pagamento dos débitos do imóvel; os pagamentos do Sr RUBENS eram sempre feitos ao seu advogado. Testemunha RUBENS MOISES NORONHA CORREA (mov. 319.3) – trabalhou com ambas as partes; trabalhou no motel de 1996 até 2015; acompanhou a venda do motel ao Sr RUBENS; acredita que tivessem mais de uma ação trabalhista na época; não se recorda se houve pagamentos ao Sr JOSÉ no motel; lembra do Sr RUBENS comentar ter informado o Sr JOSÉ, por telefone, de que não quitaria as últimas parcelas do parcelamento, para quitar 16PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível débitos do motel que ultrapassaram o valor de R$ 500.000,00 acordado; não sabia o endereço do Sr JOSÉ após sair do motel; o Sr RUBENS tinha o contato do escritório do advogado do Sr JOSÉ, bem como do celular do Sr JOSÉ. Diante da complexidade da análise das provas, foi produzida prova pericial contábil nos autos, a qual resta acostada no mov. 1.30, com complementação e esclarecimentos no mov. 1.35, 1.40, 162.1, 180.1, 191.1, 211.1/211.2 e 227.1. Sobre as obrigações trabalhistas, o perito afirmou que estas eram de inteira responsabilidade do vendedor: 17PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Sobre os débitos tributários, consignou que estão quitados e/ou devidamente parcelados: 18PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Importante salientar que, nos contratos bilaterais, aplicável ao caso em tela, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, nos termos da nossa lei substantiva civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 19PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Ainda, mais do que respeitar o princípio da pacta sunt servanda, deve prevalecer o princípio da boa-fé contratual, sendo irrazoável exigir reprimenda de apenas um contratante, em detrimento do outro, haja vista que, no contrato, as partes estão em pé de igualdade, conforme escólio do art. 884, do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Assim, atualizando os valores para os dias atuais (em 10/05/2022), utilizando as correções monetárias necessárias, juros e multas (aplicável a ambos), a fim de que não reste dúvidas quanto aos valores devidos àquela época, ou mesmo à época dos pagamentos correspondentes, referente a todo o débito litigado nas 3 ações em apenso (execução, embargos à execução e cobrança), o expert chegou à seguinte conclusão (mov. 211.1): Os litígios postos em julgamento, portanto, resumem-se na apuração de saldo devedor do executado/embargante RUBENS MINORU FUKAMI, em favor dos exequentes/embargados JOSÉ ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO e CHRISTIANE 20PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível NATALIE MORAES, na importância atualizada até 22/05/2022, de R$ 10.084,98 (dez mil, oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), valor este que deverá ser corrigido nos mesmos termos da perícia até esta data. DA LIDE SECUNDÁRIA (RECONVENÇÃO) Em sede de reconvenção o requerido RUBENS MINORU FUKAMI pleiteou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento do dobro do que houver cobrado sobre o valor já pago pelo reconvinte, bem como a condenação do reconvindo, nos termos da cláusula 4.12 do contrato. A cláusula 4.12 do contrato estipula que: A reconvenção deve ser julgada improcedente. Conforme visto no transcorrer deste veredito, resta saldo devedor em favor da parte vendedora (JOSÉ ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO e CHRISTIANE NATALIE MORAES), e, sendo, assim, não há que se falar em judicialização predatória da lide. Afasto, portanto, a aplicação da cláusula 4.12 do contrato. Além disso, a repetição em dobro somente é devida nos casos de má-fé do fornecedor em detrimento do consumidor, o que não é o caso dos autos, o qual sequer se trata de lide consumerista. 21PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Do exposto, é de se julgar totalmente improcedente esta lide secundária dos autos nº 0068034-57.2010.8.16.0001. 3 - DISPOSITIVO 3.1. Autos 0062658-90.2010.8.16.0001 (EMBARGOS À EXECUÇÃO) Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial destes embargos, nos termos expostos anteriormente neste decisum, apenas para o fim de: a) FIXAR o débito na importância, atualizada até 22/05/2022, de R$ 10.084,98 (dez mil, oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), valor este que deverá ser corrigido nos mesmos termos da perícia, até esta data. Pela sucumbência recíproca, mas em maior parte do embargado, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 10% para o embargante e 90% para o embargado, além de honorários ao advogado da parte contrária, na mesma proporção anteriormente fixada, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor da execução e o valor estipulado neste sentença), o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Anote-se na execução correlata, dando prosseguimento naquele feito. 3.2. Autos 0068034-57.2010.8.16.0001 (COBRANÇA) 22PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial de cobrança. Pela sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, além de honorários ao advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pela média INPC a contar da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). 3.3. Da Lide Secundária (RECONVENÇÃO) Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta lide secundária. Pela sucumbência, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção, além de honorários ao advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da Reconvenção, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pela média INPC a contar da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. 23PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta 24
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:32
Procedência em Parte
05/07/2023, 19:09
Conclusão (para julgamento)
28/06/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:42
Mandado
22/06/2023, 08:50
Petição (Alegações finais)
19/06/2023, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 16:06
Petição (Alegações finais)
19/06/2023, 16:06
Confirmada
17/06/2023, 00:12
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:40
Confirmada
06/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 19:18
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
29/05/2023, 17:12
Ato ordinatório
25/05/2023, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:35
Confirmada
08/05/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 15:01
Confirmada
03/05/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:49
Confirmada
28/04/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062658-90.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062658-90.2010.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$417.343,54 Embargante(s): RUBENS MINORU FUKAMI Embargado(s): JOSE ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO Chamo o feito a ordem. Os presentes autos se tratam de Embargos à Execução, nos quais é embargante RUBENS MINORU FUKAMI e embargado JOSE ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO. Os autos em apenso nº0068034-57.2010.8.16.0001 se tratam de Ação de Cobrança, na qual são autores JOSE ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO e CHRISTIANE NATALIE MORAES, e réu RUBENS MINORU FUKAMI. Os autos foram reconhecidos como conexos e determinado o julgamento simultâneo, conforme decisões de seq. 1.22/48.1 do processo de ação de cobrança. Após a sentença proferida em conjunto ser cassada (seqs. 78.1/109.2), houve a reabertura da instrução processual, para complementação do laudo pericial e realização da audiência de instrução, com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (seq. 126.1). 1. Esclarece-se que a produção de provas ora realizada se refere a instrução simultânea destes autos de Embargos à Execução e dos Autos de Cobrança nº0068034-57.2010.8.16.0001. Portanto, ainda que nestes autos a sra. CHRISTIANE não seja ré, vez que já fora decidido que não se trata de litisconsórcio necessário nos autos de execução 0047296-48.2010.8.16.0001 (seq. 1.35), haverá o seu depoimento pessoal na audiência de instrução em virtude de se tratar também da instrução dos autos de Cobrança, na qual CHRISTIANE é autora. 2. Ante a audiência redesignada (seq. 273.1), promova-se a intimação pessoal das partes, quais sejam RUBENS, JOSÉ ANTÔNIO e CHRISTIANE para prestarem depoimento pessoal, por meio de carta com AR a ser enviada ao último endereço informado das partes. Salienta-se que o embargado informou o seu endereço e o de CHRISTIANE em seq. 282.1. 3. Intime-se o procurador do embargado para informar se atua como procurador da terceira CHRISTIANE nestes autos, uma vez que a representa nos autos de cobrança, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso positivo, para que realize sua habilitação. 4. À Secretaria para que cumpra todas as diligências necessárias para a realização da audiência de instrução. 5. Junte-se cópia desta decisão aos autos de cobrança 0068034-57.2010.8.16.0001, após, deve aquele feito permanecer paralisado para julgamento conjunto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de março de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
18/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:44
Documento (Certidão)
17/04/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 15:25
Determinação de Diligência
05/04/2023, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 14:03
Confirmada
03/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 16:01
Confirmada
27/03/2023, 15:57
Documento (Certidão)
27/03/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:47
de Instrução e Julgamento (designada)
27/03/2023, 12:47
de Instrução e Julgamento (cancelada)
27/03/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062658-90.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062658-90.2010.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$417.343,54 Embargante(s): RUBENS MINORU FUKAMI Embargado(s): JOSE ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO 1. Primeiramente, reitera-se que é dever da parte intimar suas testemunhas, conforme já reiterado em seq. 246.1. 2. Quanto ao pedido de redesignação da audiência de instrução, indefiro o pleito. Isso por dois principais motivos. Primeiramente, pois houve por parte da Secretaria as necessárias diligências para promover a intimação pessoal do embargado, qual seja a intimação para o embargante adimplir com as custas e fornecer o endereço da parte contrária (seqs. 244/260), não havendo demora do Cartório para cumprir a diligência. Em segundo lugar, o embargado foi intimado por intermédio de seu advogado, estando ciente da audiência de instrução, o que pode levar ao não prejuízo de sua oitiva. Por cautela, determino a intimação do embargado, via Whatsapp (seq. 248.1), para que compareça a audiência de instrução a ser realizada na modalidade híbrida. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de março de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 18:44
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 18:43
Indeferimento
22/03/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:06
Confirmada
10/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:26
Ato ordinatório
30/01/2023, 12:21
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 15:55
Confirmada
16/01/2023, 00:03
Confirmada
16/01/2023, 00:03
Documento (Certidão)
05/01/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
05/01/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
05/01/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2023, 16:14
de Instrução e Julgamento (designada)
05/01/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 12:58
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2022, 16:01
Documento (Certidão)
25/11/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:00
Confirmada
16/11/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062658-90.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062658-90.2010.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$417.343,54 Embargante(s): RUBENS MINORU FUKAMI Embargado(s): JOSE ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO 1. Tendo em vista que a impugnação ao laudo pericial tão somente reiterou os questionamentos anteriores (seq. 231.1), os quais foram respondidos pelo Perito em seq. 227.1, considero concluída a perícia técnica. Salienta-se que os laudos e as impugnações serão debatidos quando do julgamento da demanda. 2. Expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do sr. Perito quanto ao restante dos honorários periciais. 3. Intimem-se ambas as partes para que informem se ainda possuem interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Em caso positivo, paute-se data para audiência de instrução, a qual será realizada de forma híbrida, sendo facultado às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial no Fórum. 3.2. Ressalto que caberá às partes a intimação das suas testemunhas, nos moldes do artigo 455 do NCPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2022. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito v
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:31
Outras Decisões
29/09/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:48
Confirmada
28/08/2022, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:07
Confirmada
25/07/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062658-90.2010.8.16.0001 1. Manifeste-se o perito sobre as petições de evs. 215.1 e 218.1. 2. Após, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
25/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:04
Confirmada
22/07/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:40
Mero expediente
18/07/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:00
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2022, 16:45
Documento (Certidão)
31/05/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:27
Confirmada
17/05/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:58
Confirmada
09/05/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:10
Ato ordinatório
05/05/2022, 13:08
Ato ordinatório
06/04/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:42
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:54
Confirmada
07/03/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062658-90.2010.8.16.0001 DECISÃO 1. Tendo em vista a complexidade da perícia complementar, especialmente os valores envolvidos e o número documentos a serem apreciados pelo expert e que não foram objeto da primeira perícia, fixo os honorários periciais complementares em R$ 2.000,00. 2. Intime-se o embargante RUBENS para efetuar o depósito do valor integralmente, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3. Efetuado o pagamento dos honorários integralmente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. Fica, desde já, autorizado ao levantamento de metade dos valores atinentes aos honorários. 4. Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, conclusos para decisão. 6. Sem prejuízo, a fim de evitar tumulto processual, cancelo a audiência de instrução e julgamento, a qual será designada oportunamente, após a conclusão da perícia complementar. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta N
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:35
de Instrução (cancelada)
02/03/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:34
deferimento
02/03/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:02
Confirmada
07/02/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 17:20
Confirmada
01/02/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062658-90.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062658-90.2010.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$417.343,54 Embargante(s): RUBENS MINORU FUKAMI Embargado(s): JOSE ANTONIO DE MIRANDA RIBEIRO 1. Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo perito ao mov. 180.1, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 21:00
Mero expediente
25/01/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 20:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:02
Confirmada
03/12/2021, 01:44
Confirmada
03/12/2021, 01:04
Confirmada
03/12/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:09
Ato ordinatório
22/11/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 18:08
Confirmada
02/02/2021, 00:12
Confirmada
02/02/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 16:07
Confirmada
04/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 10:01
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 10:01
Ato ordinatório
23/11/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:39
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 19:58
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 19:55
de Instrução (designada)
06/11/2020, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 19:38
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 20:02
deferimento
08/10/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 20:10
deferimento
11/08/2020, 16:34
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:44
Recebimento
19/05/2020, 13:21
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2019, 17:51
Petição (Contra-razões)
22/02/2019, 17:17
Petição (Contra-razões)
21/02/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 14:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2018, 15:27
Conclusão (para julgamento)
09/11/2018, 17:19
Petição (Contra-razões)
31/10/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:08
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:31
Mero expediente
03/10/2018, 16:22
Conclusão (para julgamento)
03/10/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 02:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 13:00
Procedência em Parte
10/09/2018, 17:09
Conclusão (para julgamento)
10/07/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 16:26
Mero expediente
11/05/2018, 15:04
Conclusão (para julgamento)
18/04/2018, 12:20
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2018, 17:30
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:03
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 09:24
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2017, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/10/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 11:19
Remessa (em diligência)
03/07/2017, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:24
deferimento
26/05/2017, 18:24
Conclusão (para decisão)
25/05/2017, 11:29
Documento (Certidão)
22/05/2017, 22:01
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 11:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2017, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 17:57
deferimento
10/03/2017, 16:32
Conclusão (para decisão)
10/03/2017, 13:33
Documento (Outros documentos)
10/03/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2017, 16:19
Ato ordinatório
07/02/2017, 17:54
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2016, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 16:17
Documento (Outros documentos)
18/08/2016, 16:16
Documento (Informações)
16/08/2016, 16:35
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2016, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 17:48
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)