Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
JESSE CRISTIANO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/PR 18294·CPF·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/PR 18294·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/09/2025, 13:53
Documento (Certidão)
29/09/2025, 13:52
Documento (Informações)
25/09/2025, 18:20
Remessa (em diligência)
19/09/2025, 13:14
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 10:53
Confirmada
02/07/2025, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:09
Confirmada
22/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 11:22
Confirmada
04/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA 1 - Diante da anotação do trânsito em julgado da sentença homologatória da composição amigável prolatada na seq. 402 (vide seq. 408), promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo em desfavor da parte executada, medida que objetiva evitar o cumprimento inadvertido no futuro. 2 - À ausência de outros requerimentos, cumpra-se o item 5 do comando de seq. 402 (arquivamento definitivo). 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:08
Arquivamento
30/05/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA 1 - HOMOLOGO a composição amigável instrumentalizada na peça conjunta de seq. 400.1 e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda acima identificada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, para todos os fins. 2 - Defiro o pedido de desistência do prazo recursal, operando-se o pronto trânsito em julgado. 3 - Indefiro o pedido formulado pelas partes na cláusula 6ª, item E, da peça de composição amigável de seq. 400.1, para incidência do disposto no art. 90, § 3º do CPC em relação às custas processuais da fase de conhecimento porque: a)
trata-se demanda que já recebeu sentença de mérito para constituição de título executivo, tal como se vê da seq. 273.2/3, com registro de trânsito em julgado em 13/06/2023 (vide seq. 273.6); b) a peça de composição amigável de seq. 400.1 só foi apresentada após a prolação da sentença da fase de conhecimento, o que afasta a dispensa do pagamento das custas processuais na forma pretendida, sobretudo porque por mera liberalidade das partes o valor da condenação será realizado mediante parcelamento. Por fim, uma vez que mantida a responsabilidade do executado para pagamento de quantia certa (condenação) em favor do exequente, de rigor manter os termos da sentença de mérito quanto à responsabilidade do executado pelo pagamento das custas processuais. 4 - Assim, custas processuais pelos executados, conforme disposto em acordo. Os honorários advocatícios são devidos pelas partes com relação aos seus patronos. 5 - Promova a serventia a imediata anotação do trânsito em julgado, diante da renúncia ao prazo recursal manifestado pelas partes no item D da cláusula 1ª da peça de acordo, com consequente remessa dos autos ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
14/03/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 16:01
Confirmada
14/03/2025, 16:00
Homologação de Transação
10/03/2025, 20:32
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) OUTRAS DECISÕES (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) OUTRAS DECISÕES (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) OUTRAS DECISÕES (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) OUTRAS DECISÕES (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA 1 - Manifeste-se o exequente, pontualmente, no prazo de quinze dias, sobre a peça e documento apresentados pelo executado na seq. 383, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil, já com autorização para: a) informar se subsiste o interesse na avaliação dos grãos ofertados em penhor cedular, diante da aparente frustração da safra; b) indicar o rumo que pretende conferir ao feito, com eficácia. 2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:03
Confirmada
25/02/2025, 02:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 22:05
Outras Decisões
12/02/2025, 00:50
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 14:10
Confirmada
10/12/2024, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:09
Documento (Certidão)
09/12/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 10:32
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2024, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2024, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2024, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
06/12/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:32
Confirmada
27/11/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2024, 23:31
Documento (Outros documentos)
23/11/2024, 23:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:46
Ato ordinatório
12/11/2024, 09:33
Confirmada
11/11/2024, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 14:32
Confirmada
04/11/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino o levantamento da penhora sobre o crédito localizado na diligência de seq. 350, diante do desinteresse do credor em prosseguir com a constrição (vide 1º parágrafo da peça de seq. 360). Anotações necessárias. 2 - Autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor dos executados, para hipótese de transferência do crédito localizado na seq. 350 para conta judicial remunerada vinculada aos autos, incluindo-se eventuais atualizações ou correções e a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pelos executados, em dez dias. 3 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 360.1 para determinar a conversão EM PENHORA dos bens móveis descritos na seq. 1.6, folhas página 10 (colheitas das lavouras) ofertados pelos executados em penhor cedular na Cédula Rural Pignoratícia objeto de execução forçada porque: I - a presente Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em JUL/2020, com a prática de incontáveis atos; II - os bens móveis foram ofertados pelos próprios emitentes em garantia da obrigação estabelecida entre as partes, daí não advindo novidade ou surpresa; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO. DEFERIMENTO, CONDICIONADO A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. GARANTIA ATRAVÉS DOS BENS OFERTADOS EM PENHOR CEDULAR NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA OBJETO DA EXECUÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO JUÍZO DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE, NO CASO INEXISTENTES. BENS PENDENTES DE AVALIAÇÃO. VALORES, ADEMAIS, ATRIBUÍDOS AOS BENS NOS “TERMOS DE PENHORA” LAVRADOS NA EXECUÇÃO, QUE CORRESPONDEM AOS MESMOS VALORES CONSTANTES QUANDO DA EMISSÃO DO TÍTULO EXEQUENDO, SEM CONSIDERAR A SUA NATURAL DESVALORIZAÇÃO PELO USO OU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054706-09.2023.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.04.2024; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). III - não há indicação de outros bens de propriedade dos executados disponíveis para penhora; IV - os executados não demonstram qualquer interesse em promover a quitação do débito, ainda que através de parcelamento, mesmo depois de citados; V - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; VI - há expressa previsão legal para a penhora de veículo, nos termos do art. 835, inciso VI do Código de Processo Civil. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 4 - Reduza-se a penhora por termo nos autos e, após, promova-se: a) a intimação dos executados para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; b) a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar sobre o interesse na adjudicação; c) a intimação de todos para, no prazo de dez dias, informar sobre o interesse na venda direta a terceiros, mediante apresentação de proposta firme; d) a avaliação dos bens móveis, para autorizar o prosseguimento regular da execução, com intimação de todos para manifestação no prazo legal. 5 - Esclareço a todos que: I) é dever da parte credora antecipar o custeio de todas as despesas para efetivação da medida, com consequente inclusão de cada valor na conta atualizada do débito; II) este juízo roga que a parte exequente acompanhe atentamente as formalidades que decorrem desta fase do processamento (penhora, intimações, etc), para evitar tumulto e eventual reconhecimento de nulidades no futuro. 6 - A providência da avaliação judicial poderá ser substituída por avaliação por profissionais particulares, mediante consenso entre os litigantes, no prazo de 30 dias, tratando-se de medida que resultaria consideravelmente menos custosa e mais célere. Ficam todos autorizados e incentivados a promoverem o cumprimento desta diligência através de entendimentos diretos, independentemente de intervenção judicial, como concretização do princípio ditado no art. 190 do CPC (cláusula geral da negociação processual). 7 - Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:44
Documento (Certidão)
01/11/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:31
deferimento
28/10/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:58
Confirmada
16/10/2024, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:59
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:47
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:02
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:47
Confirmada
07/10/2024, 10:04
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:15
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:24
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:23
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:23
Confirmada
30/09/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:06
Documento (Certidão)
29/08/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:54
Confirmada
29/07/2024, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:06
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:01
Confirmada
10/07/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA 1 - Diante da aquiescência do exequente no levantamento da constrição (vide peça de seq. 332), autorizo o levantamento da penhora/indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 61.434 do 2º RI de Londrina/PR penhorado no curso do processamento (vide termo de seq. 258). 2 - Apresente o exequente, no prazo de quinze dias, planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelos executados, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 3 - Cumprido o item 2 e objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pelo exequente na peça de seq. 332 para determinar o acionamento da ferramenta SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome dos executados, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”). 4 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 5 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores. 6 - Cumpridas as diligências, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade dos executados, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 7 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 8 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:32
deferimento
08/07/2024, 11:05
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:30
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:31
Confirmada
15/05/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na seq. 312.2. 2 - Manifeste-se o exequente, pontualmente, no prazo de quinze dias, sobre a peça e documento apresentado pelos executados na seq. 322, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil, já com autorização para: a) informar se aquiesce com o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula 61.434, do 2º RI de Londrina; b) promover o efetivo e integral cumprimento dos itens 12-b e 12-c do comando de seq. 285 (indicar outros bens de propriedade dos devedores e o rumo que pretende conferir ao feito, com eficácia. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:46
Mero expediente
13/05/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 01:05
Documento (Certidão)
11/04/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:37
Confirmada
18/03/2024, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:19
Confirmada
15/03/2024, 17:19
Mandado
14/03/2024, 16:13
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 15:39
Documento (Certidão)
14/03/2024, 15:39
Ato ordinatório
14/03/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 08:44
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:25
Confirmada
16/02/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA 1 - Ciência a todos do julgamento do AI (seq. 30 dos autos nº 0044225-84.2023.8.16.0000), inclusive para pronto cumprimento. 2 - Promova-se a suspensão dos atos de avaliação do imóvel penhorado no curso do processamento, até ulterior deliberação. 3 - Ciência ao Dr. Perito para evitar a prática de atos desnecessários no futuro. 4 - Expeça-se mandado de constatação para o endereço indicado no último parágrafo da folha 04 do Acórdão do AI já reproduzido na seq. 299.1, para apurar se o imóvel situado na Rua Alcina Alves Camargo, nº 288, se trata do lote 09 ou lote 10 da quadra 20, devendo o Sr. Oficial de Justiça lavrar certidão minuciosa sobre os fatos apurados, medida que objetiva evitar o incremento da dívida objeto de cobrança nestes autos, em estrito cumprimento ao comando recursal. 5 - Após, manifestem-se todos, no prazo comum de quinze dias, já com autorização para: a) as partes promoverem a juntada de novos documentos para comprovação dos fatos e apuração efetiva se o imóvel situado na Rua Alcina Alves Camargo, nº 288, se trata do lote 09 ou lote 10 da quadra 20, em estrita observância ao 5º parágrafo da folha 07 do Acórdão do AI já reproduzido na seq. 299.1; b) para o credor apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado e indicar o rumo que pretende conferir ao feito, com eficácia. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Confirmada
15/02/2024, 13:04
Ato ordinatório
15/02/2024, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:22
Recebimento
24/01/2024, 12:12
Confirmada
11/01/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:25
Confirmada
28/11/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 12:47
Confirmada
27/11/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:09
Ato ordinatório
27/11/2023, 09:08
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:05
Confirmada
31/10/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA 1 - Ciência a todos da decisão inclusão do AI em pauta de julgamento (seq. 24 dos autos nº 0044225-84.2023.8.16.0000). 2 - Prossiga-se no feito para realização de diligências até a fase de realização de atos expropriatórios, em estrita observância ao comando recursal (vide seq. 11 dos autos de AI 0044225-84.2023.8.16.0000). 3 - Para realização da perícia de avaliação do imóvel penhorado na seq. 258, nomeio o perito ALEXANDRE CORDEIRO (Contato: 43-99187-0717 e [email protected]) independentemente de compromisso legal. 4 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: I) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; II) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração do valor do imóvel. 5 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários, indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos, apresentar currículo profissional e comprovar sua habilitação/inscrição no CAJU do TJPR (Cadastro de Auxiliares da Justiça). Dez dias. 6 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 7 - A perícia deverá ser custeada pela parte exequente, vez que foi a única a requerer a prova técnica (vide peça de seq. 276.1), nos termos do art. 95 do CPC. 8 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados da apresentação de quesitos pelas partes, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 9 - O levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 10 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, inclusive de DENISE, esposa do executado (vide qualificação do ‘R.4’ da matrícula reproduzida na seq. 214.3), no prazo comum de 15 dias, ficando todos esclarecidos que: I) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; II) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de 10 dias depois de solicitado pelo Sr. Perito; III) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo Sr. Perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; IV) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários periciais; V) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, objetivando pronta homologação, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 11 - Autorizo desde logo às partes promoverem diligências para indicação do endereço de DENISE no prazo de quinze dias, já com autorização para a serventia promover a expedição de ato de intimação pessoal dela para cumprimento da diligência indicada no item 10, no prazo ali indicado. 12 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 13 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 14 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:56
deferimento
23/10/2023, 10:17
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:40
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:42
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:41
Documento (Certidão)
21/08/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 20:58
Confirmada
15/08/2023, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 11:53
Documento (Certidão)
14/08/2023, 11:52
Confirmada
26/07/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA 1 - Ciência a todos da decisão de deferimento parcial do efeito suspensivo no AI (seq. 11 dos autos nº 0044225-84.2023.8.16.0000), inclusive para pronto cumprimento. 2 - Prossiga-se no feito através do cumprimento dos itens 3-b e 3-c do comando de seq. 216 (manifestação do exequente sobre interesse na adjudicação e avaliação do imóvel penhorado no curso do processamento), até a fase dos atos expropriatórios (vide item 1). 3 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento dos comandos anteriores. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5- Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:57
Determinação de Diligência
13/07/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 23:09
Confirmada
14/06/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA 1 - Recebo os embargos de declaração de sequência ‘260’ opostos por TIAGO em 24/05/2023 porque tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso, porque: I - inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil); II - está a parte a pretender nova apreciação de fatos já decididos; III - o item ‘4’ da decisão atacada aponta os motivos que justificaram a rejeição da tese de impenhorabilidade sobre o lote 09, da quadra 20, porque toda a documentação apresentada pelo devedor para fundamentar sua tese se refere ao lote 10, da quadra 20; IV - filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios. Por fim, não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos lá apontados. 2 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento do comando de sequência ‘216’. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2023, 19:27
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 19:47
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2023, 15:40
Confirmada
12/05/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA 1 -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de JESSE, LENILCE e TIAGO, com a prática de incontáveis atos e a autorização para penhora sobre os DIREITOS do imóvel indicado pelo credor de propriedade de TIAGO (vide sequências ‘216’ e ‘223’); Vem agora o executado TIAGO requerer o reconhecimento da impenhorabilidade (vide sequências ‘238’ e ‘251’), já com impugnação pelo credor (sequências ‘244’ e ‘254’). 2 - De partida é necessário apontar que a matrícula reproduzida na seq 214 indica que imóvel identificado pelo credor era de titularidade em condomínio dos executados JESSE e LENILCE mas também de MARIA JOSÉ, LUIZ, MARIA DE LOURDES, GERALDO e JONATHAN, terceiros que não integram a lide (vide ‘R.1’), tendo todos posteriormente alienado o imóvel em favor do executado TIAGO (vide ‘R.4’), tendo ele e a esposa figurado como intervenientes garantidores de dívida anteriormente contratada por JESSE (vide ‘R.5’). Todavia, uma vez que o imóvel é de propriedade de TIAGO então não se cogita de penhora DE DIREITOS MAS DO PRÓPRIO IMÓVEL, o que exige agora a retificação do termo de penhora e da certidão de registro da constrição. 3 - Com fundamento nessas premissas, promova-se: I) a obliteração do termo de penhora DOS DIREITOS sobre o imóvel indicado pelo credor e da certidão de sequências ‘223’ e ‘225’, para evitar acesso indevido no futuro; II) a expedição de novo termo de penhora DO IMÓVEL indicado pelo credor na sequência ‘214’, para todos os fins. 4 - Há penhorabilidade do imóvel indicado pelo credor porque: a) a constrição recaiu sobre a data de terras 09, da quadra 20, objeto da matrícula 61.394, do 2º RI de Londrina (vide sequências ‘214.2/214.3’ e item ‘3-II’ desta decisão); b) todavia, a defesa do executado se refere a data de terras 10, da quadra 20 (Rua Alcina Alves Camargo, 288, Distrito de Paiquerê, Londrina), tal como se vê dos documentos reproduzidos nas sequências ‘238’ e ‘251’. Assim, uma vez não há pronta correspondência entre os documentos que comprovariam o local em que o executado TIAGO em tese firmaria sua residência (lote de terras 10, quadra 20) e o endereço relativo ao imóvel penhorado no curso do processamento (lote de terras 09, quadra 20), de rigor afastar a tese de impenhorabilidade deduzida por ele nas sequências ‘238’ e ‘251’. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO. EXECUTADO QUE ERA PROPRIETÁRIO DE DOIS IMÓVEIS LINDEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE RESIDE NO IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO. VENDA DO IMÓVEL NÃO PENHORADO NO CURSO DA DEMANDA. PROTEÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 1º E 5º, DA LEI Nº 8.009/90. DECISÃO REFORMADA.- O ônus de provar que o imóvel penhorado é o único bem familiar e que é utilizado para sua residência compete àquele que impugna a execução e que busca a declaração de impenhorabilidade do bem, não bastando para comprovar essa condição o fato de não haver outra propriedade em nome do devedor. Agravo de instrumento provido.” (TJPR. 18 CC. AI 0008865-25.2022.8.16.0000. Relator Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira. Julgamento em 30/05/2022; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 5 - Com fundamento nessas premissas, mantenho a penhora sobre o imóvel de matrícula 61.434 do RI de Londrina a ser formalizada na forma do item ‘3-II’ desta decisão, para todos os fins. 6 - Prossiga-se no feito, através do integral cumprimento do comando de sequência ‘216’, a partir dos itens ‘3-b’ e ‘3-c’. 7 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:35
deferimento
03/05/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:58
Confirmada
16/12/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 04:13
Confirmada
25/11/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA 1 -
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial apresentado por BANCO DO BRASIL S/A em face de JESSE, LENILCE E TIAGO em JUL/2020 (vide sequência ‘1.1’), com a prática de incontáveis atos, sempre sem sucesso. Através do comando de sequência ‘216’ foi deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 61.434 do 2º RI de Londrina/PR, com formalização da penhora na sequência ‘223’. Por fim, vem agora o executado TIAGO CRISTIANO alegar impenhorabilidade do bem imóvel ao argumento de bem de família (vide peça de sequência ‘238.1’). 2 - Providencie o executado impugnante TIAGO CRISTIANO, no prazo de quinze dias, a comprovação simples e pronta (documental) da caracterização de todos os elementos do bem de família uma vez que: a) não há comprovação pronta e de plano deste fenômeno; b) o tema pode ser classificado como de ordem pública, o que o torna passível de apreciação em qualquer fase; c) esta é a única prova admitida dentro da cognição restrita/parcial da cobrança forçada. Por fim, é obrigação da parte executada a comprovação da impenhorabilidade do bem. 3 - Cumprida a diligência, manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. 4 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:54
Determinação de Diligência
22/11/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 01:16
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:28
Confirmada
17/08/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA 1 - Manifeste-se a parte exequente, em prazo de quinze dias, com relação á tese de impenhorabilidade formulada na peça de sequência ‘238.1’. 2 - Após, tornem conclusos para deliberação. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:53
Determinação de Diligência
15/08/2022, 16:53
Apensamento
04/07/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:36
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:14
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:13
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:57
Confirmada
17/05/2022, 11:12
Confirmada
12/05/2022, 03:07
Apensamento
10/05/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:36
Documento (Certidão)
10/05/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 11:44
Confirmada
02/05/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘214’ para autorizar a penhora dos DIREITOS do bem imóvel de matrícula sob nº 61.434 do 2º RI de Londrina, em nome dos executados (vide documento juntado na sequência ‘214.2’) porque: I - a presente demanda foi ajuizada em JUL/2020, com prática de incontáveis atos; II - os executados foram citados pessoalmente (vide sequências ‘37, 38 e 39’) mas não demonstraram interesse na quitação do débito, ainda que através de parcelamento; III - não há indicação de outros bens de propriedade da parte executada disponíveis para penhora nesta fase; IV - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; V - há expressa previsão legal para a penhora de bem imóvel, nos termos do art. 835, inciso V do Código de Processo Civil. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 2 - Reduza-se a penhora por termo nos autos. 3 - Formalizada a penhora, promova-se: a) a intimação da parte executada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; b) a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar sobre o interesse na adjudicação; c) a avaliação do imóvel, para autorizar o prosseguimento regular da execução, com intimação de todos para manifestação no prazo legal; d) a averbação da penhora na matrícula do imóvel, através de diligência que deve ser promovida pela própria parte interessada; e) a expedição de ofício ao RI competente para averbação do gravame, com cópia da presente decisão e com inclusão do valor das despesas na conta geral do débito da presente demanda. 4 - Esclareço a todos que é dever da parte credora antecipar o custeio de todas as despesas para efetivação da medida, com consequente inclusão de cada valor na conta atualizada do débito. 5 - A providência da avaliação judicial poderá ser substituída por avaliação por profissionais particulares, mediante consenso entre os litigantes, no prazo de 30 dias, tratando-se de medida que resultaria consideravelmente menos custosa e mais célere. Ficam todos autorizados e incentivados a promoverem o cumprimento desta diligência através de entendimentos diretos, independentemente de intervenção judicial, como concretização do princípio ditado no art. 190 do CPC (cláusula geral da negociação processual). 6 - Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:54
Confirmada
31/03/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:23
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:40
Confirmada
08/03/2022, 11:20
Confirmada
03/03/2022, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito de sequência ‘198.2’. 2 - Indefiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘198’ porque: a) a indicação de bens imóveis do executado com comprovação da propriedade é dever da parte exequente; b) essa providência deve ser promovida pela própria parte interessada, mediante busca de imóveis perante os Ofícios de Registro de Imóveis, cogitando-se de intervenção judicial somente para a hipóteses de impossibilidade de obtenção pela via administrativa. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 4 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 5 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:27
Indeferimento
02/03/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 00:24
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:34
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Confirmada
26/01/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA 1 - Defiro o pedido formulado na peça de sequência ‘190.1’ para conceder o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da decisão de sequência ‘177.1’. 2 - Cumprida a diligência, prossiga-se no feito através do cumprimento integral da decisão de sequência ‘177.1’. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:26
deferimento
24/01/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:24
Confirmada
20/01/2022, 09:55
Confirmada
17/01/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA 1 - Intime-se a parte exequente para, em dez dias: a) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes; d) apresentar a matrícula atualizada de cada um dos imóveis indicados à penhora nas sequências ‘173’, ‘174’ e ‘175’, já com autorização para apontar a ordem preferencial de constrição, até o limite do valor do débito em aberto. 2 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo; Anote-se no sistema. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:16
Documento (Certidão)
14/01/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 14:15
Suspensão Condicional do Processo
04/01/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 15:34
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:34
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:34
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:34
Confirmada
25/10/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
24/10/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
24/10/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
24/10/2021, 10:09
Confirmada
08/10/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 09:50
Confirmada
01/10/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA 1 - Defiro o pedido formulado pelo executado na peça de sequência ‘140’ para autorizar o levantamento da penhora realizada porque: a)
trata-se de valor efetivamente simbólico (R$19,66) se comparado ao total perseguido; b) diligências para manutenção da penhora e mesmo levantamento futuro do valor serão mais custosas que o próprio proveito econômico auferido. 2 - Objetivando concretização da execução, determino: I - seja acionado o sistema RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome dos executados até nova ordem; II - seja diligenciado pelo sistema INFOJUD para acesso às três últimas declarações de renda dos executados; III - seja acionado o sistema DOI, para consulta às transações imobiliárias dos executados nos últimos três anos. 3 - Com a resposta anote-se o segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 4 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, o expediente ficará disponível no sistema para cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, direta, como medida de redução de custos e aceleração. 5 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 6 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de dez dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelos executados, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade dos executados, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 7 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do feito pelo prazo de seis meses, com anotação no sistema apenas para efeito estatístico. 8 - Findo o prazo, conclusão para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:57
Confirmada
31/08/2021, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:23
Documento (Certidão)
30/08/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2021, 13:10
Confirmada
09/08/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2021, 11:25
Documento (Outros documentos)
07/08/2021, 11:25
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:18
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:20
Confirmada
18/05/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 07:50
Confirmada
13/05/2021, 03:24
Confirmada
13/05/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037961-14.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA Sequencial: SEQ.: 109.1 MCLGERALEX - Diante do pedido de sequencial n 109.1, determino a inclusão no fluxo administrativo. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC) e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Se negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ.. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outro bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos, um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíq Juiz de Direito [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente.uotas respectivas e não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
13/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 17:31
Confirmada
12/05/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:13
Remessa (em diligência)
12/05/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 16:12
Mero expediente
10/05/2021, 07:32
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:08
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:06
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:05
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 04:25
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:50
Confirmada
24/03/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 12:22
Confirmada
19/03/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037961-14.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037961-14.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$123.960,29 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JESSE CRISTIANO DA SILVA LENILCE CLAUDIDES DE MOURA SILVA TIAGO CRISTIANO DA SILVA MCLPOUPANÇA40 - Liberar Penhora Caderneta de Poupança - 40 Salários Mínimos: Como se verifica através do extrato em anexo (seq. 95.2), foi efetuada penhora de numerários que estavam depositados em caderneta de poupança do executado, no valor de R$ 9.973,56. Ocorre, entretanto, que é impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme disposto no artigo 833, inciso X, do CPC. Expedir alvará devolução de valores. Prossiga o fluxo padronizado pelo juízo. Quanto aos demais valores bloqueados, mantenho, por ora, o bloqueio. Intimando-se a parte exequente para manifestar no prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 09:16
deferimento
18/03/2021, 08:04
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 15:25
Confirmada
03/03/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:23
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:23
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2021, 08:10
Confirmada
02/02/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:38
Confirmada
01/02/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:56
Remessa (em diligência)
01/02/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 20:45
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 16:56
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:20
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:10
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:09
Confirmada
02/12/2020, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 09:18
Documento (Certidão)
01/12/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:52
deferimento
03/11/2020, 18:07
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 16:23
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:43
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:43
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:20
Mero expediente
21/09/2020, 18:29
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 15:50
Documento (Certidão)
19/08/2020, 12:41
Expedição de documento (Carta)
12/08/2020, 12:34
Expedição de documento (Carta)
12/08/2020, 12:31
Expedição de documento (Carta)
12/08/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2020, 17:54
Ato ordinatório
07/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 07:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:33
deferimento
10/07/2020, 07:59
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 08:18
Ato ordinatório
09/07/2020, 08:18
Ato ordinatório
09/07/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 19:06
Documento (Certidão)
01/07/2020, 19:06
Distribuição (sorteio)
01/07/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)