Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035621-76.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035621-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$21.223,22 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO BMG SA 1. RELATÓRIO ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que teve ciência da existência de descontos oriundos de empréstimo consignado diretamente do seu benefício previdenciário. Contudo, não recebeu qualquer valor liberado por ocasião do suposto empréstimo, podendo ter sido vítima de golpe. Por ora, não sabe dizer se assinou ou não o contrato de empréstimo, embora tenha certeza de que não recebeu o valor emprestado. Afirma que, se não recebeu os valores, o contrato é viciado, implicando em enriquecimento ilícito do banco réu, ainda que haja contrato assinado, posto ser de praxe das instituições bancárias firmarem contrato e não entregarem os valores emprestados ao cliente. Não procurou o réu no intuito de obter empréstimo e tampouco se dirigiu ao INSS para autorizar qualquer desconto em sua folha de pagamento, de forma que, inexistindo manifestação da sua vontade, o contrato de empréstimo deve ser considerado nulo, sendo ressarcido em dobro o montante descontado. Ao final, requereu a procedência da pretensão para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, a condenação do réu ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pela decisão do evento 8.1, foi concedida a gratuidade processual. Citado, o réu apresentou contestação (evento 7.1), arrazoando, em sede preliminar, a coisa julgada e litispendência. No mérito, sustentou, em resumo, que o autor firmou o contrato de empréstimo indicado na inicial e o valor tomado por empréstimo foi liberado ao autor diretamente em sua conta corrente. Sustenta que todas as quantias cobradas decorreram de disposição contatual assumidas de forma livre e consciente. Afirma que a narrativa do autor em confronto com os documentos ora apresentados demonstram que ele pretendeu, com este processo, apenas se aventurar em busca de eventual proveito financeiro, faltando com a boa-fé objetiva. Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão e a condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No evento 50.1, decidiu-se pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” em que se pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, a condenação do réu ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não existindo a necessidade de produção de outras provas. - Da litispendência e da coisa julgada Doutrinariamente, os pressupostos processuais são classificados em pressupostos positivos (de existência ou validade) e pressupostos negativos (litispendência, coisa julgada e perempção). Os pressupostos processuais negativos tratam-se, em síntese, de fenômenos jurídicos cuja existência é um óbice a que o juiz aprecie o mérito, quais sejam a litispendência, a coisa julgada e a perempção. Nesse sentido, lecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello[1]: “A litispendência consiste, nesse sentido, enquanto representativa de pressuposto processual negativo (extrínseco), em estar outra ação idêntica pendendo (...). A coisa julgada, enquanto pressuposto processual negativo (extrínseco), consiste na circunstância de já ter havido pronunciamento judicial de mérito e trânsito em julgado sobre ação idêntica (...). A perempção é instituto que tem definição legal. Se o autor, pela sua conduta, der causa por três vezes a que o processo seja extinto por sentença fundada em abandono da causa, não poderá intentar de novo a ação contra o mesmo réu (...).” (grifo no original). Como é sabido, a litispendência nada mais é do que a tramitação conjunta de dois processos, que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consoante o disposto no artigo 337, §§ 2º e 3º, do CPC: “Art. 337. (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Destarte, não assiste razão ao argumento da parte ré, considerando que as demandas indicadas versam sobre relações jurídicas e contratos diversos. Sabidamente, ocorre a coisa julgada com o trânsito em julgado da decisão judicial, tornando-se irrecorrível, sobretudo com o viés de garantir a segurança jurídica e para que sejam observados os preceitos constitucionais previstos no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Ademais, nos termos do artigo 502 do CPC/2015, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. No caso, pretende a parte autora a declaração de nulidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão de contrato que supostamente não teria firmado. Por sua vez, na demanda indicada se discutia a invalidade da contratação levada a efeito como empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, tendo sido supostamente induzida em erro. Assim, inexistindo identidade de pedido entre referidas demandas, não resta caracterizada a coisa julgada. - Do mérito Embora o requerente alegue não ter usufruído dos serviços disponibilizados pela parte ré, é plenamente possível a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, por se tratar de vítima do evento danoso, deve ser considerado consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do mencionado diploma legal: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Desta feita, aplicável as normas consumeristas ao presente caso. Sendo o caso de julgamento antecipado do feito, torna-se descabida e desnecessária a inversão do ônus da prova, isso porque a lógica decorrente de tal conclusão implica no reconhecimento de que nenhuma outra prova deve ainda ser colacionada aos autos. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.” (STJ AgREG RESP 106774/SC 4ª Turma Rel. Min. Marco Buzzi DJ 22/08/2012). E ainda: “É irrelevante a inversão do ônus da prova, quando o resultado da lide, que diz respeito à revisão de contrato de financiamento bancário, dispensa a produção de qualquer prova além daquelas existentes nos autos.” (TJPR ApCiv 724348-1 17ª CâmCív Rel. Francisco Jorge DJ 14/04/2011). Ademais, a inversão do ônus da prova não se opera pela simples incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Ademais, o autor alega que jamais contratou com o réu afirma, também, que acaso tenha contratado jamais recebeu os valores supostamente tomados de empréstimo – a prova desta alegação é impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, considerando se tratar de fato negativo do qual certamente não se poderia exigir que a parte autora fizesse prova de plano. Sendo o caso de alegação de fato negativo, a distribuição do ônus da prova deve ser dinamizada, de forma que não cabe ao autor, mas sim ao banco réu fazer a contraprova apresentando fatos positivos de seu direito, ou seja, cabe ao réu comprovar que efetivamente prestou o serviço cobrado do autor diretamente em folha de pagamento. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE AO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR. DANO MORAL PURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 01. A demonstração do negócio jurídico subjacente fica a ônus do fornecedor do serviço, porque a ausência de negócio jurídico implica um fato negativo, cuja prova é impossível ao consumidor. 02. O apontamento indevido do nome do autor ao cadastro de inadimplentes importa em dano moral puro, cujo prejuízo decorrente é presumido. 03. Fixa-se a indenização por dano moral consoante as circunstâncias de fato, como a extensão do dano, o seu tempo de duração, condição econômica das partes, e grau de reprovabilidade da conduta. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 4544643-PR, Rel. Paulo Cezar Bellio, J. 20/10/2010, DJ: 507) DECLARATORIA - NULIDADE DE TITULO DE CREDITO – DUPLICATA MERCANTIL - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333, II, DO CPC. Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova inverte-se, competindo à ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a permitir a emissão de duplicata. Não se desvencilhando a ré desse ônus, a ação deve ser julgada procedente. Condenação a título de danos morais mantida. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso não provido. (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 991090389345-SP, Rel. Roberto Mac Cracken, J. 24/02/2010, DJ 19/03/2010) Desta feita, da análise dos documentos carreados aos autos, evidencia-se que a parte ré se desincumbiu de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e o débito reclamado. Com efeito, houve a juntada de comprovação da contratação do referido empréstimo consignado pela parte autora, uma vez que apresentou o contrato e extrato da conta corrente de titularidade da parte autora, demonstrando a disponibilização, bem como o uso dos valores pelo consumidor. Inexistindo, também, qualquer notícia nos autos de que o autor tenha sido furtado ou tenha perdido seu cartão de forma que terceiro, de má-fé, pudesse empregá-los para obtenção de empréstimo fraudulento, presume-se que o contrato foi efetivamente assinado pelo autor. Não só para fazer frente à farta documentação produzida pelo banco réu, o autor poderia também ter juntado aos autos cópia dos extratos bancários relativos à época da concessão do empréstimo para demonstrar, como alega, que não houve nenhum crédito em sua conta corrente. Todavia, não o fez. Pelo contrário, o banco réu apresentou extrato onde restou evidente a disponibilização, bem como o uso do valor pela autora. Por todos estes motivos, conclui-se que o réu logrou êxito em demonstrar a efetiva contratação de empréstimo consignado entre as partes, bem como demonstrou que efetuou o pagamento dos valores tomados por empréstimo em favor do autor. Portanto, os pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial devem ser rejeitados, já que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor têm origem contratual lícita, uma vez que ele próprio deu causa aos descontos quando pactuou o mútuo inicialmente impugnado, restando prejudicados, por consequência lógica, o pedido de declaração da ilegalidade dos descontos e a repetição do indébito pretendida. - Da litigância de má-fé Ressalve-se que o ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de veracidade que se impõe à observância das partes. Não por outro motivo, o litigante de má-fé deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional, que não pode tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo. Assim, o dever de lealdade processual está inserido na categoria de limite de conteúdo, que encontram justificativa no interesse público ou na concorrência de outras liberdades processuais que também merecem ser preservadas. As garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, do direito à prova, do devido processo legal, que são instituídas para a defesa de direitos em juízo, não podem ser invocadas como pretexto à má-fé e à deslealdade. É dever do juiz, inerente ao seu poder de comando do processo, repelir os atos abusivos das partes ou de seus procuradores. Desta feita, determinam os artigos 139, III e 80, II e V do CPC que: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...); V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” Nessa panorama, a consequência pelo descumprimento do dever de lealdade, em casos como o presente, está prevista no artigo 81 do CPC: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” De fato, os elementos constantes nos autos demonstram que a autora agiu de forma temerária e alterou a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, consistente no enriquecimento sem causa. Com efeito, a autora mobilizou o Poder Judiciário afirmando uma versão falaciosa, distorcendo a verdade de fatos sobre os quais, claramente, tinha conhecimento, buscando um provimento jurisdicional a que não tinha direito. De fato, a autora pugnou pela declaração de inexistência da dívida que contratou, tentando usar o processo para conseguir o objetivo ilegal de se furtar ao pagamento do débito contraído e visando enriquecimento sem causa com a pretensão indenizatória, evidenciando sua deslealdade processual. Em casos semelhantes, a jurisprudência sobre a possibilidade de aplicação de multa em casos como o presente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Se os elementos de convicção presentes nos autos não corroboram a tese da autora de que esta teria sido vítima de fraude, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. 2. Conforme o disposto no art. 80 do CPC, constitui litigância de má-fé o fato de a parte alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal, devendo ser aplicado a multa prevista no art. 81 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.116832-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/0019, publicação da súmula em 25/01/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADA - Restando, claramente, comprovada a existência da relação jurídica e da dívida, com provas que demonstram o conhecimento do débito pelo autor e a distorção da verdade no decorrer do processo cabe a aplicação da litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.15.018395-2/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2018, publicação da súmula em 15/03/2018) Para além disso, é no mínimo inusitado que o mesmo procurador patrocina outras partes, movendo ações similares nas quais consta a mesma sistemática. É indiscutível que a presente demanda materializa conduta temerária da parte autora, em evidente uso predatório da justiça, a partir de manobra que, mascarada pelo sagrado manto do acesso à justiça, caracteriza abuso de direito e má-fé processual que devem ser coibidos. A forma de atuação da parte não pode ser enquadrada como exercício regular do direito de ação, mas caracteriza uso predatório da justiça, em prejuízo dos demais jurisdicionados, que tem a apreciação de seus direitos postergada porque os magistrados estão perdendo tempo, em primeiro e segundo graus de jurisdição, eis que a prática está a demonstrar que toda decisão negativa gera recursos para servir à finalidade especulativa e econômica da autora e de seu procurador, que exploram o sistema de justiça em busca de benefício financeiro, com pretensão em descompasso com a tese jurídica firmada em sede de precedente obrigatório (art. 927, III, do CPC). Para ilustrar a participação do advogado, basta mera consulta ao PROJUDI para identificar que o procurador que subscreve a inicial patrocina mais de milhares de ações similares, que correspondem ao número de processos de uma comarca de grande porte, com suas dezenas de servidores, magistrados e orçamento considerável dedicada à aposta do procurador e do seu constituinte de ganhar algum dinheiro por meio dessas ações, parte delas nitidamente prescritas e parte delas de duvidosa veracidade, eis que construídas em termos padronizados, incertos e condicionais. Nesse cenário, para os casos de postura temerária, como é a conduta da autora, deve ser imposta multa por litigância de má-fé, como mecanismo de penalização e com finalidade pedagógica, de modo a exigir postura proba e adequada da parte e de seu procurador. A opção penalizatória processual é, sem dúvida, o único mecanismo capaz de desincentivar a aventura jurídica e preservar a sustentabilidade da jurisdição, como bem anota Juarez Freitas[2]: “O acesso à justiça, em tal contexto, deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro.” Conceber a realidade identificada como mero exercício do direito de ação constitui, com o devido respeito aos adeptos desse entendimento, compactuar com a exploração inadequada do Poder Judiciário, impactando na funcionalidade do sistema. Vale, aqui, a reflexão lançada por Bruno Makowiecky Salles no artigo intitulado Acesso à Justiça na Era da Judicialização[3]: “Muitas são as decisões judiciais que, baseadas numa interpretação benevolente sore o direito de acesso à justiça, afastam a configuração da litigância de má-fé diante de pretensões manifestamente infundadas, deduzidas em primeiro grau e em sede recursal, exigindo a comprovação de dolo e de outros requisitos. Tal visão, ao virar regra, é prejudicial ao sistema.” Portanto, diante de sua evidente conduta temerária, de rigor a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos moldes do artigo 81 do CPC. Em consequência, com fundamento nos artigos 80, II e V, e artigo 81, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na ordem de 9% sobre o valor atualizado (INPC) da causa, proporção fixada em virtude da gravidade da conduta relatada. Destaco que a exigência da multa acima fixada por litigância de má-fé não está acolhida pelos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora, portanto, exigível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE MULTA (ART. 557, § 2º, DO CPC) QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO DA RESPECTIVA QUANTIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO AFASTA A PUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC revela-se como requisito de admissibilidade da impugnação recursal. Precedentes. 2. Deixando o recorrente de efetuar o pagamento da multa aplicada, ausente o cumprimento do requisito de admissibilidade recursal estatuído no parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, fato que inviabiliza o conhecimento da presente insurgência recursal. 3. A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2.508/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011) (grifei) 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Em face do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 10% do valor atualizado da causa, levando em consideração o trabalho desempenhado nos autos, de acordo com o disposto no art. 85 do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo diploma legal. Contudo, fica a cobrança de tais verbas obstada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade no feito. Em razão da litigância de má-fé, com fulcro no artigo 81 do CPC, condeno a autora ao pagamento de multa de 9% do valor atualizado da causa (INPC), a ser revertido em proveito da ré. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et al. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2015 [2] Sustentabilidade: direito ao futuro. 2. Ed. Belo Horizonte: Forum, 2012. p. 41 [3] Disponível em: https://www.academia.edu/42395665/ACESSO_%C3%80_JUSTI%C3%87A_NA_ERA_DA_JUDI CIALIZA%C3%87%C3%83O_Revista_do_CEJUR_TJSC
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035621-76.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035621-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$21.223,22 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO BMG SA 1. Ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC (Súmula 297 do STJ), não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço. Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Pelo contrário, sujeita-se a análise “ope judicis”, no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor. Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autorizada a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor. Portanto, o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas, o que, a princípio, não se constata no caso. Sobre tal tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - JUNTADA DO CONTRATO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFÍCIO. É descabida a inversão do ônus probatório quando ausente a verossimilhança das alegações e a comprovação de hipossuficiência do consumidor. Nas ações revisionais o ônus de apresentar o instrumento contratual é do Autor, não se podendo imputar a desídia ao Réu quando não foi intimado para tanto. A correção, de ofício, de erro material não constitui reformatio in pejus. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.476250-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/0018, publicação da súmula em 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.066060-9/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/0017, publicação da súmula em 13/11/2017) A esse respeito, o irretocável escólio de Bruno Miragem[1]: “A primeira questão a ser enfrentada é o conceito de hipossuficiência. Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses. Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” No caso dos autos, acusa-se a inexistência da relação jurídica e abusividade dos descontos, circunstâncias que prescindem de dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova suficientes para o julgamento da lide já se encontram presentes nos autos, especialmente o contrato. Portanto, considerando a prescindibilidade da produção de novas provas, bem como a ausência de hipossuficiência probatória, INDEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova. 2. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015 na medida em que as partes, responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo, se contentaram com aquelas já constantes nos autos. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018
24/01/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035621-76.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035621-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$21.223,22 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO BMG SA 1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015 na medida em que as partes, responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo, se contentaram com aquelas já constantes nos autos. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
24/11/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0035621-76.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035621-76.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$21.223,22 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO BMG SA Por economia processual, aguarde-se as diligências dos autos nº. 35628-68.2020. Após, tornem conclusos. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta