Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 15:27
Confirmada
03/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012046-78.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012046-78.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.378,46 Autor (s): Valdeci Diogo Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. 1. Não havendo adiantamento dos honorários, não há, salvo melhor juízo, o que ser devolvido pelo Estado do Paraná. 2. Outrossim, em que pese o teor do ofício do evento 281.1, como o perito sequer justificou nos autos, entende-se como insuscetível de alteração a decisão do evento 236.1, possibilitando, salvo melhor juízo, inscrição em dívida ativa diante do não pagamento e da preclusão da decisão, conforme artigo 77, § 3º, do CPC. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
24/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012046-78.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012046-78.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.378,46 Autor (s): Valdeci Diogo Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. 1. Não havendo adiantamento dos honorários, não há, salvo melhor juízo, o que ser devolvido pelo Estado do Paraná. 2. Outrossim, em que pese o teor do ofício do evento 281.1, como o perito sequer justificou nos autos, entende-se como insuscetível de alteração a decisão do evento 236.1, possibilitando, salvo melhor juízo, inscrição em dívida ativa diante do não pagamento e da preclusão da decisão, conforme artigo 77, § 3º, do CPC. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
24/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 23:52
Confirmada
23/08/2022, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:22
Ato ordinatório
23/08/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:21
Mero expediente
23/08/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:55
Confirmada
23/07/2022, 00:08
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 20:10
Confirmada
31/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:52
Ato ordinatório
20/05/2022, 18:52
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 10:34
Confirmada
29/03/2022, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:59
Trânsito em julgado
28/03/2022, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:31
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Confirmada
13/03/2022, 00:13
Confirmada
03/03/2022, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012046-78.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012046-78.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.378,46 Autor (s): Valdeci Diogo Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO VALDECI DIOGO ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO c/c DANOS MORAIS” em face de ACE SEGURADORA S.A., alegando, em síntese, que possui seguro de vida com a requerida, que prevê a cobertura em caso de invalidez por acidente. Em 30/01/2010, 0/01/2010, sofreu acidente de trabalho, causando-lhe invalidez permanente total do dedo anular e dedo médio da mão esquerda e a invalidez parcial do dedo anular e dedo médio da mão direita. Afirma que teria direito ao recebimento de indenização do seguro coletivo ao qual era vinculado. Contudo, recebeu somente metade do valor devido, pois a ré entendeu que a sua redução funcional foi em grau menor. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária complementar e por danos morais, bem como o deferimento da justiça gratuita. Concedida a gratuidade processual no evento 7.1. Citada, a ré apresentou contestação no evento 26.1, sustentando, em resumo, que não seria devida a pretensão do autor, porque desprovida de previsão legal ou contratual. Sustentou que a indenização integral somente é devida quando ocorre a perda total de certos órgãos e membros e em casos que gerem incapacidade integral para o exercício de toda e qualquer profissão. Finalmente, postulou o a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Prova pericial deferida no evento 52.1. Laudo pericial concluído no evento 148.1. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais escritos (eventos 258.1 e 261.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO c/c DANOS MORAIS” pela qual se pretende a condenação do requerido ao pagamento da indenização securitária, em razão da alegada incapacidade que teria contraído em razão do evento danoso. Nesse panorama, vislumbra-se do artigo 757 e seguintes do Código Civil que o contrato de seguro tem como objetivo a cobertura do risco contratado, evento futuro e incerto, mediante o pagamento de prêmio. Ressalve-se que o contrato de seguro, em virtude da mutualidade e da pré especificação do risco, deve ser interpretado de forma restritiva, não se permitindo a ampliação dos riscos contratados. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. APÓLICE DE COBERTURA CONTRA ROUBO E FURTO. VEÍCULO UTILIZADO POR EMPREGADO DA EMPRESA SEGURADA. NÃO DEVOLUÇÃO APÓS TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. RISCO NÃO COBERTO. 1) Apólice de seguro contratada por pessoa jurídica que prevê cobertura para as hipóteses de furto e roubo de veículo. 2) A conduta de ex-empregado que não devolve ao empregador veículo utilizado no trabalho não se assemelha a furto ou roubo. 3) Legítima a negativa de cobertura pela seguradora. Especificidades do caso. O contrato de seguro é interpretado de forma restritiva. 3) Precedente da Terceira Turma. 4) Recurso especial improvido. (REsp 1.177.479/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 19/6/2012) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VEÍCULO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PRESTADAS PELO SEGURADO. MÁ-FÉ. PERDA DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. No contrato de seguro, a omissão pelo segurado de informação essencial à análise do risco enseja a perda do direito de garantia, nos termos do art. 766 do Código Civil. 2. Uma vez comprovado que o veículo era utilizado para fins comerciais no Rio de Janeiro, onde pernoitava, ao contrário das informações fornecidas quando da contratação do seguro, quando indicou-se o pernoite em Rio das Ostras, verifica-se a má-fé do segurado, já que os dados alterados impediram a correta avaliação dos riscos contratados. 3. Aplicação do disposto no art. 757 do Código Civil que imprime interpretação restritiva aos contratos de seguro, não autorizando a ampliação dos riscos contratados. 4. Autor que, ademais, sequer impugna as informações prestadas por seu próprio empregado, condutor do veículo no momento do sinistro, limitando-se a sustentar a inverossímil tese de que o veículo pernoitava em Rio das Ostras, ou seja, a cerca de 180 km do local onde habitualmente circulava. 5. Desprovimento do recurso. (TJRJ. AC - 0024991-86.2010.8.19.0001. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 27/06/2012) (grifei) No caso em tela, extrai-se que a parte autora é beneficiária de seguro de vida, que assegura o pagamento de indenização em caso de invalidez parcial ou permanente por acidente. Nesse ínterim, o seguro de acidentes pessoais exige que “o sinistro será o acidente de causa externa, violenta e súbita que provoque uma lesão causando a morte ou a invalidez permanente do segurado”[1]. Fixadas tais premissas, evidencia-se da prova pericial produzida nos autos (evento 148.1) que a autora possui lesão que causou incapacidade parcial permanente, como se vê: “Com base nos dados existentes no processo e examinando a parte autora atualmente identificamos a presença de déficits funcionais. Pelas tabelas nacionais e pelos Baremos internacionais incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces (Valoración de las discapacidades y del daño corporal) de Louis Mélennec, Baremos propostos pela comunidade européia, em especial o Português e Espanhol e Guidest othe Evaluation of Permanent impairment da American Medical Association, podemos fazer um cálculo aproximado de um déficit funcional de 10%.” “5. A lesão sofrida é parcial ou total quanto à perda da mobilidade dos dedos (médio e anelar da mão esquerda)? -Parcial” “2. Se a perícia médica constatar sequelas permanentes de acidente típico, como definido no quesito anterior e somente nesse caso, favor quantificar o grau de comprometimento físico, usando-se como parâmetro a tabela da Susep. - Grau leve.” Oportuno destacar que a invalidez que viabiliza o recebimento da indenização integral é a que impossibilita o segurado de exercer qualquer atividade laborativa, de forma definitiva, sem possibilidade de reabilitação. No caso, não restando caracterizada a ocorrência de incapacidade permanente e total do dedo médio e anelar, não possui o autor direito ao recebimento da indenização integral prevista contratualmente para a hipótese. Em realidade, é possível constatar, inclusive, que o pagamento administrativo foi feito a maior, considerando a lesão em grau leve e sob a aplicação das regras da tabela anexa à Lei nº. 6.194/74. Ademais, não se evidencia qualquer disposição contratual que possa ser considerada abusiva, na forma dos artigos 47 e 51 do CDC, considerando que as hipóteses de incidência de cobertura foram redigidas de modo claro, bem como previamente informadas aos segurados. Portanto, improcede integralmente a pretensão indenizatória autoral, nos moldes do disposto, a contrario sensu, nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, sendo de rigor a improcedência da pretensão deduzida em todos os seus termos. Anote-se, apenas a título de consideração acessória, que o pleito de indenização securitária e por danos morais era justamente fundamentado na suposta ilegalidade da negativa das seguradoras. Assim, demonstrada sua regularidade, não é possível imputar-se a responsabilidade à ré, sendo o desacolhimento da pretensão autoral a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Contudo, fica a cobrança de tais verbas sucumbenciais obstada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade processual no feito. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] CAVALCANTI, Flávio de Queiroz Bezerra.; PIMENTEL, Ayrton; TZIRULNIK, Ernesto. O Contrato de Seguro: de acordo com o novo Código Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:29
Improcedência
02/03/2022, 18:26
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 18:52
Petição (Alegações finais)
28/01/2022, 10:42
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:04
Confirmada
22/01/2022, 00:07
Petição (Alegações finais)
12/01/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:01
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Confirmada
02/12/2021, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012046-78.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012046-78.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.378,46 Autor (s): Valdeci Diogo Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. 1. Nada mais havendo, intimem-se para alegações finais e tornem para sentença. 2. Cumpra-se as determinações pendentes da decisão anterior. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:49
Mero expediente
01/12/2021, 13:10
Confirmada
24/11/2021, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2021, 09:47
Decurso de Prazo
21/10/2021, 02:24
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:12
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:37
Confirmada
26/09/2021, 01:19
Confirmada
26/09/2021, 00:56
Confirmada
22/09/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012046-78.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012046-78.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.378,46 Autor (s): Valdeci Diogo Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. 1. Em razão de sua manifesta e reiterada desídia, revogo a nomeação do perito Sr. Carlos Eduardo Nascif Berg e aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 20% do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 77, IV, §§ 1º e 2º, e 468, II, §1º do CPC[1]. 2. Oficie-se ao Conselho Regional de Medicina do Paraná para informar sobre a turbação processual causada pela conduta do Sr. Carlos Eduardo Nascif Berg, nos moldes do artigo 468, § 1º do CPC. 3. Sem prejuízo, deverá o Sr. Carlos Eduardo Nascif Berg devolver eventuais valores pagos a título de honorários periciais, ciente de que a não restituição em 15 (quinze) dias autorizará à parte que adiantou a verba que promova execução em seu desfavor. 4. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de renovação da prova pericial. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (...). § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Art. 468. O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:19
Ato ordinatório
15/09/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:19
Determinação de Diligência
15/09/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 17:05
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:25
Confirmada
04/04/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2021, 13:34
Ato ordinatório
03/03/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:35
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:24
Confirmada
02/02/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:59
Confirmada
25/01/2021, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2020, 12:57
Mero expediente
19/11/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 09:58
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 19:30
Documento (Certidão)
08/09/2020, 19:30
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:06
Documento (Certidão)
14/08/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:41
Documento (Ofício)
27/07/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:53
Ato ordinatório
20/07/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 21:19
Mero expediente
17/07/2020, 15:35
Conclusão (para julgamento)
25/05/2020, 16:32
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2020, 17:39
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:17
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:12
Conclusão (para julgamento)
10/03/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:49
Mero expediente
12/02/2020, 17:52
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:36
Conclusão (para decisão)
03/12/2019, 17:51
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:03
Documento (Ofício)
19/11/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 14:13
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:40
Ato ordinatório
20/09/2019, 14:39
Mero expediente
20/09/2019, 14:19
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 16:47
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:04
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 07:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 12:50
Documento (Ofício)
10/07/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:00
Ato ordinatório
22/04/2019, 12:55
Documento (Ofício)
07/03/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 14:16
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2019, 16:08
Mero expediente
25/02/2019, 16:23
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 15:32
Documento (Ofício)
25/02/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:45
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 16:45
Mero expediente
14/01/2019, 16:39
Ato ordinatório
10/01/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 09:56
Decurso de Prazo
13/09/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 06:55
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 16:33
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 16:33
Ato ordinatório
29/08/2018, 10:53
Documento (Certidão)
05/06/2018, 19:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 11:35
Ato ordinatório
16/04/2018, 18:37
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 14:59
Expedição de documento (Alvará)
14/02/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 17:46
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:27
Decurso de Prazo
27/01/2018, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 18:49
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 18:48
Ato ordinatório
28/11/2017, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 13:55
Decurso de Prazo
21/11/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 10:21
Mandado
16/11/2017, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2017, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 14:19
Decurso de Prazo
31/08/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 06:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 17:00
Mero expediente
22/08/2017, 16:32
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 18:12
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 06:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 15:00
Mero expediente
03/08/2017, 18:20
Conclusão (para despacho)
21/07/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 16:05
Ato ordinatório
20/07/2017, 13:57
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 17:25
Mero expediente
29/06/2017, 18:37
Decurso de Prazo
24/06/2017, 00:15
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 16:12
Documento (Certidão)
21/06/2017, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 06:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 15:27
deferimento
30/05/2017, 15:26
Conclusão (para decisão)
26/05/2017, 18:48
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 08:19
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 14:52
Mero expediente
25/11/2016, 14:22
Decurso de Prazo
21/09/2016, 00:14
Conclusão (para decisão)
15/09/2016, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 16:26
Documento (Outros documentos)
26/08/2016, 16:26
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 17:21
Documento (Certidão)
08/08/2016, 17:21
de Conciliação (realizada)
08/08/2016, 17:09
Petição (Contestação)
08/08/2016, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 14:11
de Conciliação (designada)
30/06/2016, 14:11
de Conciliação (cancelada)
30/06/2016, 14:04
Mero expediente
30/06/2016, 13:59
Conclusão (para decisão)
30/06/2016, 13:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 10:22
Documento (Outros documentos)
02/05/2016, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)