Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-06.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. À Secretaria para proceder às anotações necessárias, indicando que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), bem como para proceder a substituição do polo ativo por MARLON CASSIANO FOLLMANN e advogada GERUZA WERLENE SODOSKI DUARTE, OAB/PR nº 54.497, e do polo passivo por ITAIR LUIZ WEBER, mantendo-se JOSIANE KAROLINE KOLLING FOLLMANN cadastrada como terceira interessada junto ao Produdi. 2. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, se constituído nos autos, ou, pessoalmente, na hipótese contrária, para efetuar o pagamento do débito, objeto da petição do mov. 384.1 e demonstrativo ali acostado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe os artigos 523, 524, inciso VII e 525 do CPC. 3. Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença conforme dispõe o artigo 523, § 2º do CPC. 4. Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias ou sendo ele parcial será devida a multa de 10% referida no item anterior e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da execução, nos termos do §1º do art. 523 do CPC. 5. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não serão cabíveis novos honorários além daqueles cujo percentual é prescrito pelo art. 520, §2º c/c § 1º do art. 523 ambos do CPC, conforme enunciado da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Escoado o prazo sem pagamento, proceda-se, como primeira medida, ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, necessariamente nesta ordem, independente da forma em que pleiteado o bloqueio de valores. 6.1. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, em sendo pleiteado, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, nos mesmos moldes do item supra. 6.2. Decorrido esse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 7. Não sendo localizados ativos suficientes para bloqueio e havendo requerimento neste sentido, defiro, desde já, a consulta e o bloqueio de eventuais veículos em nome do(s) executado(s), via RENAJUD, desde que não estejam alienados fiduciariamente. 8. Na hipótese de não serem encontrados bens suficientes para suportar o valor da execução, e havendo requerimento do credor, requisite-se as 02 (duas) últimas Declarações de Bens e Renda, Declarações de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural e as Declarações de Operações Imobiliárias apresentadas pelo(s) executado(s), existentes nos cadastros da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD. 8.1. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 9. Não efetuado o pagamento no prazo referido no item 2, abre-se automaticamente para a executada novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora, nos termos do artigo 525 do CPC, a qual só poderá versar sobre as matérias referidas no § 1º e seguintes desse mesmo artigo, pela qual serão devidas custas judiciais, nos moldes da Instrução Normativa nº 03/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário/parcelamento do débito, defiro eventual pedido de inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito do SERASA, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, constando a data do pedido como vencimento da dívida. 11. Escoado o prazo sem oferecimento de impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 12. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 05 de maio de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-06.2020.8.16.0170 1. Com o advento do novo CPC, conforme previsão expressa do artigo 85, § 14, os honorários advocatícios passaram a constituir direito do próprio advogado, sendo este, portanto, legitimado para pleitear o cumprimento de sentença no que tange aos respectivos honorários, e não a parte pelo mesmo representada, como pleiteado no mov. 384.1. 2. Deste modo, faculto ao peticionário emendar o pedido para retificar o polo ativo, a fim de proceder à inclusão do(s) advogado(s) titular(es) do direito, qualificando-o(s) e juntando cópia da(s) respectiva(s) identidade(s) profissional(ais), bem como esclarecer o polo passivo do Cumprimento de Sentença. 3. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Intimem-se. Toledo, 24 de março de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-06.2020.8.16.0170 1. Permaneçam os autos no arquivo, conforme decisão de mov. 363, sem prejuízo de que oportunamente a parte interessada requeira o desarquivamento dos autos para fins de dar início ao cumprimento coercitivo da sentença. 2. Diligências necessárias. Toledo, 17 de dezembro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
18/12/2024, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-06.2020.8.16.0170 1. Em que pese o cumprimento da decisão do mov. 349.1 não dependa da produção de cálculos, como mencionado na petição do mov. 360.1, hei por bem conceder aos requeridos o prazo suplementar de 10 (dez) dias para dar cumprimento à referida decisão. 2. Nada sendo requerido nesse prazo, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de que oportunamente a parte interessada requeira o desarquivamento dos autos para fins de dar início ao cumprimento coercitivo da sentença. 3. Intime-se. Toledo, 21 de agosto de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
22/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-06.2020.8.16.0170 1. Defiro em parte o pedido do mov. 353.1, a fim de conceder ao requerido MARLON CASSIANO FOLLMANN o prazo suplementar de 10 (dez) dias para dar integral cumprimento à decisão do mov. 349.1. 2. Em momento oportuno será analisada a viabilidade do recebimento do pedido de impugnação ao cumprimento de sentença formalizado no mov. 352.1. 3. Intimem-se. Toledo, 21 de julho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
24/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-06.2020.8.16.0170 1. Com o advento do novo CPC, conforme previsão expressa do artigo 85, § 14, os honorários advocatícios passaram a constituir direito do próprio advogado, sendo este, portanto, legitimado para pleitear o cumprimento de sentença no que tange aos respectivos honorários, e não a parte pelo mesmo representada, como pleiteado no mov. 345.1. 2. Deste modo, faculto ao peticionário do referido pedido de cumprimento de sentença emendá-lo para o fim de retificar o polo ativo, a fim de proceder à inclusão do nome do advogado ou da sociedade de advogados que integra. 3. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Intimem-se. Toledo, 15 de junho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-06.2020.8.16.0170 1. Com o advento do novo CPC, conforme previsão expressa do artigo 85, § 14, os honorários advocatícios passaram a constituir direito do próprio advogado, sendo este, portanto, legitimado para pleitear o cumprimento de sentença no que tange aos respectivos honorários, e não a parte pelo mesmo representada, como pleiteado no mov. 384.1. 2. Deste modo, faculto ao peticionário emendar o pedido para retificar o polo ativo, a fim de proceder à inclusão do(s) advogado(s) titular(es) do direito, qualificando-o(s) e juntando cópia da(s) respectiva(s) identidade(s) profissional(ais), bem como esclarecer o polo passivo do Cumprimento de Sentença. 3. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Intimem-se. Toledo, 24 de março de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/04/2026, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-06.2020.8.16.0170 1. Permaneçam os autos no arquivo, conforme decisão de mov. 363, sem prejuízo de que oportunamente a parte interessada requeira o desarquivamento dos autos para fins de dar início ao cumprimento coercitivo da sentença. 2. Diligências necessárias. Toledo, 17 de dezembro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
18/12/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-06.2020.8.16.0170 1. Em que pese o cumprimento da decisão do mov. 349.1 não dependa da produção de cálculos, como mencionado na petição do mov. 360.1, hei por bem conceder aos requeridos o prazo suplementar de 10 (dez) dias para dar cumprimento à referida decisão. 2. Nada sendo requerido nesse prazo, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de que oportunamente a parte interessada requeira o desarquivamento dos autos para fins de dar início ao cumprimento coercitivo da sentença. 3. Intime-se. Toledo, 21 de agosto de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
22/08/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-06.2020.8.16.0170 1. Defiro em parte o pedido do mov. 353.1, a fim de conceder ao requerido MARLON CASSIANO FOLLMANN o prazo suplementar de 10 (dez) dias para dar integral cumprimento à decisão do mov. 349.1. 2. Em momento oportuno será analisada a viabilidade do recebimento do pedido de impugnação ao cumprimento de sentença formalizado no mov. 352.1. 3. Intimem-se. Toledo, 21 de julho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
24/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-06.2020.8.16.0170 1. Com o advento do novo CPC, conforme previsão expressa do artigo 85, § 14, os honorários advocatícios passaram a constituir direito do próprio advogado, sendo este, portanto, legitimado para pleitear o cumprimento de sentença no que tange aos respectivos honorários, e não a parte pelo mesmo representada, como pleiteado no mov. 345.1. 2. Deste modo, faculto ao peticionário do referido pedido de cumprimento de sentença emendá-lo para o fim de retificar o polo ativo, a fim de proceder à inclusão do nome do advogado ou da sociedade de advogados que integra. 3. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Intimem-se. Toledo, 15 de junho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
16/06/2023, 00:00
Trânsito em julgado
13/04/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:59
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2022, 14:42
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2022, 17:10
Confirmada
24/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:18
Documento (Acórdão)
13/10/2022, 15:03
Provimento em Parte
10/10/2022, 15:51
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
10/10/2022, 15:51
Confirmada
04/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:49
Pedido de inclusão
08/08/2022, 18:45
Mero expediente
08/08/2022, 18:45
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:32
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:21
Confirmada
21/06/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0002008-06.2020.8.16.0170
Vistos. I – Embora tenha requerido a concessão benefício da gratuidade da justiça por ocasião da interposição do presente recurso, o autor/apelante sequer alega a ocorrência de algum fato concreto que tenha alterado sua condição econômica a fim de justificar o deferimento neste momento, o que era de rigor, na medida em que ele litigou na instância originária sem a benesse, inclusive tendo realizado o pagamento das custas iniciais do processo (evento 15) e as custas de citação (eventos 47 e 95), tudo sem qualquer ressalva, donde se extrai que durante todo o tempo em que o processo tramitou em primeiro grau ele tinha condições de arcar com as despesas. Anoto, no ponto, que os documentos acostados aos autos junto com a apelação (evento 308) também de nada servem para esse fim. Sim, porque, o simples fato de o autor ter apenas um imóvel em seu nome e um carro financiado não implicam na impossibilidade de ele arcar com as custas processuais. Sendo assim, considerando que a ação foi ajuizada em 02/2020 e, como dito, enquanto o feito tramitou na origem o autor tinha condições de arcar com as despesas processuais, só se pode concluir que ainda as tem. II – Sendo assim, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize e comprove o preparo do apelo, sob pena de não conhecimento (artigo 99, § 7º do CPC). 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ III – Transcorrido o prazo fixado no item II, cumprida ou não a determinação, retornem os autos. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:53
Gratuidade da Justiça
10/06/2022, 16:41
Confirmada
19/04/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 14:50
Distribuição (prevenção)
13/04/2022, 14:50
Recebimento
12/04/2022, 17:14
Ato ordinatório
12/04/2022, 16:45
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-06.2020.8.16.0170 1. Ante ao requerimento do réu no mov. 316.1, manifeste-se o autor quanto a suposta alteração de endereço, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intime-se Toledo, 02 de março de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
03/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-06.2020.8.16.0170 Vistos etc. Prolatada sentença de mérito no mov. 277.1, as partes ITAIR LUIZ WEBER (autor) e JOSIANE KAROLINE KOLLING FOLLMAN (ré) interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos movs. 284.1 e 285.1, aduzindo, o autor, no mov. 284.1, a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos ônus de sucumbência e, a requerida, no mov. 285.1, pretende a reconsideração da sentença quanto à condenação de indenização por benfeitorias e, bem como, requer esclarecimento se a condenação imposta à embargante Josiane, se refere a totalidade da condenação da ação. Ambos requerem a procedência dos pedidos para suprir as lacunas apontadas. Os embargos são tempestivos, de modo que os recebo. Outrossim, rejeito liminarmente os EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por ITAIR LUIZ WEBER (autor) e JOSIANE KAROLINE KOLLING FOLLMAN nos movs. 284.1 e 285.1, porque ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Apenas para melhor esclarecer, verifica-se que os supostos vícios apontados da decisão ora embargada não dizem respeito à decisão em si, mas sim ao descontentamento dos embargantes com a decisão. Ademais, os ônus de sucumbência foram claramente definidos pela no item “7” da sentença objurgada, estando em consonância com a fundamentação da sentença prolatada, sendo que, considerando ter sido a sucumbência recíproca, a condenação foi proporcionalmente recíproca também. Não há que se falar, portanto, em omissão, obscuridade ou contradição deste juízo. Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Cabe aos embargantes, na hipótese de discordância da decisão deste juízo, interporem o recurso cabível para obtenção de modificação de cunho decisório, caso seja a finalidade pretendida. P.R.I. Toledo, 30 de novembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/12/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-06.2020.8.16.0170
Vistos, etc. I – RELATÓRIO ITAIR LUIZ WEBER, inscrito no CPF sob o nº 080.135.449-82, propôs ação de rescisão de contrato, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos em face de e MARLON CASSIANO FOLLMANN, inscrito no CPF sob nº 722.770.411-49 e JOSIANE KAROLINE KOLLING FOLLMANN, inscrita no CPF sob nº 068.545.809-19, o qual arguiu, em suma, que: As partes avençaram contrato de compra e venda referente ao imóvel residencial nº 1, do condomínio Residencial Mozzini, lote urbano 375, com área de 492,00 m², a quadra 30 Loteamento Dullius, medindo 151,58 m², na cidade de Toledo/PR. Aduz que o valor acertado do bem foi de R$ 492.500,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), a ser realizado da seguinte forma: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagos na assinatura do contrato, mediante depósito na conta da Notificada Josiane; R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) representados pelo veículo HONDA/HR-V EXL CVT ano 2016/2016, placa OOM-7785, RENAVAM 01076838445, e a quantia de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), a ser liberada por financiamento bancário pelo Santander, sendo que dessa quantia R$ 367.500,00 (trezentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais) seriam usados para quitar o imóvel, R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) deveriam ser devolvidos ao comprador e o restante da quantia seria depositado na conta da Notificada Josiane. Aduz que, com a entrega dos R$ 12.000,00 (doze mil reais), para a requerida Josiane e do veículo ao requerido Marlon, tomou posse da casa, e passou a utilizá-la como se sua fosse realizando reformas e adequações para sua moradia no local. Assevera que, o prazo para liberação do financiamento era de 60 dias a partir da assinatura do contrato. Foram tomadas todas as providências necessárias para a liberação do financiamento, sendo que o valor estava integralmente disponível, necessitando apenas da assinatura dos requeridos no contrato bancário, para a transferência do financiamento do imóvel para o nome do autor, o que, não aconteceu. Alega que, diversas foram as tentativas para que os requeridos comparecessem ao Banco Santander para a assinatura do contrato e liberação do valor, entretanto, sem qualquer justificativa plausível, os requeridos recusaram-se a assinar o documento. Diante da recusa dos réus, conforme aduzem, resta configurado o inadimplemento. Expedida notificação extrajudicial, a requerida Josiane, respondeu a notificação, aduzindo em síntese: que não participou das negociações; que recebeu apenas R$ 12.000,00 (doze mil reais) e não os R$ 50.000,00 (cinquenta mil) conforme consta no contrato de compra e venda; que o autor mesmo na condição de inadimplente, realizou reformas e adequações no imóvel mesmo antes da liberação do financiamento, assumindo o risco de não ser ressarcido das despesas; que a requerida cumpriu com todas as condições a ela impostas, não estando inadimplente; que foi o requerido Marlon quem não compareceu ao banco para assinatura do contrato; requer a aplicação da penalidade prevista na cláusula 4º. O notificado Marlon, não foi ao Correio retirar a correspondência, já que não estava em casa em nenhuma das tentativas realizadas pelo carteiro. Destaca que, não tendo mais interesse no prosseguimento do pactuado, com fundamento no art. 475, CC, promovendo a presente ação para resolução do contrato, reintegração de posse do veículo, aplicação da multa contratual e indenização das benfeitorias realizadas. Formulou pleito liminar para e reintegração de posse do veículo Honda/HR-V ELX, placa OOM-7785. Juntou documentos. Pela decisão de mov. 18, restou indeferido o pleito liminar, restando salvaguardado eventual direito do autor sob o veículo o HONDA/HR-V EXL CVT, determinando-se o seu bloqueio via RENAJUD. Deferido o pleito para a gratuidade da justiça, restou designada audiência, determinou-se a citação da parte ré (mov. 18.1). Termo de audiência no mov. 84.1, restando infrutífera a composição. O requerido MARLON apresentou contestação com reconvenção no mov. 96.1, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, contesta os argumentos da autora, fundamentando que, não houve o cumprimento integral pela parte requerente, vez que, conforme pactuado no contrato firmado entre as partes, o autor deveria repassar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à senhora Josiane, sendo que destes, transferiu apenas R$12.000,00 (doze mil reais), estando inadimplente em R$ 38.000,00(trinta e oito mil reais), assim como descrito na cláusula da forma de pagamento, se comprometeu a transferir o veículo Honda HRV, sem débitos e multas para o requerido, o que até a presente data não o fez, pois conforme documento em anexo ainda está no nome do requerente, inclusive alienado a financeira Aymoré (mov. 1.10). Contesta as alegações de que houve tentativas para que o requerido comparecesse ao banco, uma vez que sequer o mesmo recebeu qualquer tipo de notificação extrajudicial, assim como, não houve qualquer notificação extrajudicial ao requerido. Aduz ainda que, estava na posse do veículo Honda e foi parado em uma blitz policial, sendo que para que tivesse o veículo liberado pela polícia precisou pagar os débitos existentes do veículo, débitos estes em sua maioria, anteriores a assinatura do contrato, sendo necessário pedir emprestado ao seu irmão para que efetuasse o pagamento, o que gerou transtornos financeiro e emocional. Contesta também a alegação de que do valor a ser financiado R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) sobraria algum valor a ser depositado na conta da Josiane. Afirma que os valores constantes no suposto contrato de financiamento bancário ao qual o requerente alega que o requerido deveria ter assinado, mov. 1.6, não correspondem com o pactuado em contrato de compromisso de venda e compra entre as partes, ou seja, o contrato entre as partes trata de venda de um imóvel no valor total de R$ 492.500,00(quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos reais) e o contrato juntado em mov. 1.6 trata de um valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). No tocante às benfeitorias no imóvel, refuta os argumentos da parte autora, uma vez que em nenhuma nota fiscal consta o nome do requerente, bem como não há comprovação da entrega dos materiais no endereço da nota fiscal, ou de que tenham sido comprados e pagos pelo requerente e entregues em tal endereço, pelo contrário, junta uma fatura de cartão de crédito em nome de terceiros que sequer faz alusão ao pagamento das notas fiscais juntadas, pois apenas constam compras efetuadas no Supermercado Muffato e Toledo Tintas, sendo que as notas anexadas são da empresa Construcerto, ademais, benfeitorias voluptuárias correm por conta e risco de quem as fizer. Contesta também os recibos de mão de obra juntados em mov. 1.9, pois deixou de juntar o comprovante de recolhimento de INSS referente aos serviços, além de não ter juntado as notas fiscais dos serviços relativos a conserto de box, vidros e janelas, bem como conserto do portão eletrônico, arguindo também a inexistência de autorização para que o requerente realizasse qualquer tipo de benfeitoria que sujeitaria o pagamento de tal benfeitoria pelo requerido, sendo que inclusive, nenhuma é considerada como necessária, nem há comprovação de que tais itens estavam estragados no momento que o requerente tomou posse do imóvel, sendo que manutenção do imóvel durante seu uso cabe ao requerente. Ressalta que o contrato de compromisso de venda e compra tem cláusula onde as partes renunciaram a faculdade de arrependimento. Apresentou reconvenção para condenação do autor o valor equivalente daquilo que cobra indevidamente referente a benfeitorias voluptuárias, multa contratual, e devolução do arras, que totaliza o valor de R$ 74.890,16, bem como, condenação por litigância de má-fé. Requer, ainda, a condenação do requerente ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, a título de aluguel do imóvel, conforme cláusula 5ª, letra b do contrato de compromisso de venda e compra, desde a data da posse (25/07/2019) até o ajuizamento da ação (18/02/2020) assim como considerando o pedido de rescisão contratual pleiteado pelo autor, requer-se multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia desde a data do ajuizamento (18/02/2020) até a data da efetiva entrega do bem conforme cláusula 5ª do contrato de mov. 1.5. Caso não se entenda cabível a multa, requer a condenação do valor dos aluguéis desde a posse até a data da entrega da posse do imóvel, ou o efetivo pagamento do imóvel, e indenização por danos morais. Pretende a condenação em danos materiais ao reconvinte no valor de R$ 652,87(seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), referente multas e R$ 86,50(oitenta e seis reais e cinquenta centavos referente licenciamento anterior a 2020 além de demais encargos contratuais. A ré Josiane apresentou contestação com reconvenção no mov. 97.1, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, afirma que o requerente quem não cumpriu o avençado, vez que, não efetuou o depósito do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na conta de Josiane, mas tão somente de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como, não efetuou a transferência do veículo ao Requerido Marlon, mas tão somente lhe concedeu a posse do bem, guardando para si a propriedade do automóvel. Afirma que, mesmo se tratando de contrato de promessa de compra e venda, mesmo inadimplente com suas obrigações perante os requeridos, mesmo sem aprovação do financiamento, mesmo sem avaliação do imóvel pela instituição financeira, e, sem prévia autorização, inclusive da instituição financeira, o requerente realizou reformas (benfeitorias voluptuárias) no imóvel. Alega não poder, o requerente, se beneficiar da própria torpeza. Evidentemente não agiu e não age com boa-fé, uma vez que busca resolução contratual e indenização alegando inadimplemento contratual, quando em verdade, o autor é quem está inadimplente desde a assinatura do contrato. Apresentou reconvenção totalizando R$ 630.174,84 (seiscentos e trinta mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) além de dano moral e condenação do autor por litigância de má-fé. Pela decisão de mov. 105.1, restou determinada a emenda das reconvenções. No mov. 123.1 restou indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita aos réus reconvintes, o que foi reformado pelas decisões de movs. 147.2 e 148.2. Impugnação à contestação de mov. 172.1. O feito foi saneado no mov. 202.1, tendo sido fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução. No petitório de mov. 207.1 o autor apresenta documentos novos (mov. 207.2), imputando ao réu MARLON CASSIANO FOLLMANN a violação de leis de trânsito, o qual, se manifestou no mov. 223.1. Realizada audiência no mov. 250.1, ambas as partes desistiram das testemunhas que arrolaram e requereram prazo para formulação de acordo, o qual não se concretizou, conforme manifestações de movs. 263.1 e 265.1. Alegações finais nos movs. 269.1, 270.1 e 271.1. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que se encerrou a instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento, com a desistência de oitiva de testemunhas pelas partes, tendo precluído as demais provas, não havendo, outrossim, matérias de forma pendentes de análise. A parte autora alega o inadimplemento dos réus, os quais deixaram de cumprir sua obrigação no tocante à assinatura no contrato bancário, para a transferência do financiamento do imóvel para o nome do autor, o que, inviabiliza a manutenção do negócio entabulado entre as partes, requerendo a resolução do mesmo, atribuindo a responsabilidade pelo defeito aos réus. Os requeridos, por sua vez, afirmam que o inadimplemento foi perpetrado pelo próprio autor, vez que não efetuou o depósito do valor integral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na conta de Josiane, conforme consta no contrato de mov. 1.5, mas tão somente o importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Tampouco, conforme aduzem, entregou o veículo HONDA/HR-V EXL CVT totalmente quitado, como pactuado, pugnando assim, pela rescisão contratual e condenação do autor aos ônus contratuais. Diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, a relação é regida pelas normas de Direito Civil, havendo então, privilégio ao contrato formulado de livre e espontânea vontade entre as partes. A fim de garantir o cumprimento do contrato, existem alguns princípios norteadores das relações jurídicas entre particulares e, entre eles, destaca-se o pacta sunt servanda. Tal princípio da força obrigatória aos contratos, segundo o qual, o contrato obriga as partes nos limites da lei. O contrato celebrado de maneira livre torna-se intangível, o que significa dizer que, o que foi acordado no contrato só poderá ser alterado se as partes estiverem de comum acordo. Nesse sentido, verifica-se que no contrato anexado junto à inicial consta o seguinte teor: “VALOR DO IMÓVEL: R$ 492.500,00 (quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos reais). FORMA DE PAGAMENTO: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na presente data desse contrato banco SANTANDER agencia 3588/01 conta 071754-7, em nome JOSIANE KAROLINE KOLLING FOLLMANN CPF: 068.545.809-19 na presente data, e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) um veículo HONDA/HR-V EXL CVT ano 2016/2016, placa OOM-7785, RENAVAM 01076838445, sendo que o veículo esta financiado, MAS SERÁ QUITADO NO PRAZO DE 60 DIAS, o mesmo será entregue livre de multas, IPVA e taxas mais R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), que será pago pelo empréstimo banco SANTANDER pelo prazo de 60 dias aonde que R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), será devolvido para comprador e R$ 367.500,00 será usado para quitar o imóvel do VENDEDOR e o restante será entregue para esposa JOSIANE KAROLINE KOLLING FOLLMANN, através do DEPÓSITO SANTANDER agencia 3588/01 conta 071754-7” Ora, pela cláusula acima, que deve ser tida como aplicável, haja vista a não incidência do CDC ao caso, o comprador claramente se comprometeu ao pagamento R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) quando da assinatura do contrato, ou seja, 25 de julho de 2019, a ser integralmente depositado na conta bancária da requerida JOSIANE, além de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) correspondente à entrega de um veículo HONDA/HR-V EXL CVT, o qual deveria ter sido entregue totalmente livre de multas, IPVA e taxas e quitado em 60 dias após o contrato, sendo que, tratando-se de relação entre particulares, competia às partes, no momento da assinatura do contrato, promover as devidas cautelas a assegurar seus interesses, vez que, estando as partes em pé de igualdade, deve-se obedecer às especificações contratuais. Nesse sentido, deve-se respeitar o princípio do pacta sunt servanda, presumindo que o comprador, ora requerente, tinha pleno conhecimento acerca das obrigações assumidas no negócio jurídico, não havendo qualquer invalidade no referido contrato. Ademais, considerando que o negócio jurídico foi formalizado através de contrato escrito, havendo alteração contratual, esta deveria ter sido procedida mediante aditamento contratual. Nesse interim, cumpre destacar que os áudios anexados com a impugnação à contestação de mov. 172, não são suficientes à comprovação da alteração do inicialmente pactuado no contrato de mov. 1.5, haja vista se tratar de prova frágil, unilateral e de fácil manipulação. Desta feita, não há qualquer prova nos autos de que o montante de R$ 38.000,00, remanescente do valor de R$ 50.000,00, descrito na cláusula supracitada, seria pago somente quando da formalização do financiamento junto ao banco SANTANDER, ônus que não se desincumbiu a parte autora. Assim sendo, dos elementos probatórios colhidos nos autos, não restou demonstrado dolo ou culpa pelo requerido na ocorrência dos fatos. Isto porquê, ao autor, no momento da realização do contrato de compra e venda, foi oportunizada a aferição de eventuais irregularidades no aludido contrato, tendo, contudo, assentindo com cláusulas estipuladas. Outrossim, era dever de cuidado do próprio autor, a avaliação, em momento oportuno, acerca das cláusulas pactuadas que pudessem influir na negociação das partes. Portanto, do relatado nos autos, não há como se atribuir a culpa pelo inadimplemento aos requeridos, na medida em que, não se vislumbra nos autos prova suficiente que pudesse emprestar verossimilhança à versão do autor, de modo que se mostra insuficiente para a responsabilização dos requeridos. Destarte, considerando o inadimplemento inicial pelo autor, o que enseja a rescisão do contrato, resta prejudicado eventual inadimplemento das obrigações posteriores pelos réus, consubstanciado na assinatura do contrato de financiamento junto ao Banco SANTANDER. Desta feita, era ônus da parte requerente comprovar o direito em pleito, como determina o art. 373, I, NCPC, e disso o autor não se desincumbiu. Assim, não há prova segura de que os réus foram responsáveis por eventuais prejuízos sofridos pelo autor, e tampouco este exerceu o seu direito em momento adequado, merece, assim, ser julgado improcedente o pedido. Com efeito, a missão do Judiciário é julgar a causa de acordo com a prova produzida nos autos, à luz da distribuição do ônus probatório determinada pela legislação de regência, com esteio no princípio do livre convencimento motivado. Com relação ao ônus da prova, pode ser este encarado sob o aspecto subjetivo e o objetivo. Do ponto de vista subjetivo, ele constitui uma distribuição de encargos entre as partes, cabendo a cada qual provar as alegações que formulou, visando convencer o juiz da sua veracidade. Examinada sob o aspecto objetivo, o ônus da prova não seria dirigido as partes, mas ao magistrado para orientar o julgamento, de modo que o juiz antes de prolatar a sentença perguntará a qual das partes incumbia fazer a prova. Se era o autor, e ele não o fez, a demanda será julgada improcedente; se era o réu, será procedente. Ademais, conforme ensina o mestre Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39ª edição, Editora Forense, 2003, pg. 381: “No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste um direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. Assim sendo, deve a parte autora arcar com as consequências processuais de não ter se desincumbido da prova cujo ônus lhe competia, ensejando a rescisão do contrato por conta de seu inadimplemento. Entretanto, as parcelas efetivamente pagas devem ser restituídas ao promitente comprador, vez que não há qualquer previsão contratual de “perdimento do valor pago” em caso de rescisão. Com efeito, rescindido o contrato, tornam as partes ao status quo ante, como tem entendido a jurisprudência: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO 1 - ILEGIMITIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA - JULGAMENTO ANTECIPADO POSSÍVEL IN CASU - AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI CONSUMERISTA - APELAÇÃO 2 - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DESNECESSIDADE DE PEDIDO VIA RECONVENÇÃO - CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO DO CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE" - APURAÇÃO DE VALORES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POSSÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEI 6.766/79 - JUROS MORATÓRIOS DO VALOR A SER RESTITUÍDO PELA VENDEDORA - TERMO INICIAL A SER CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO POR NÃO TER A VENDEDORA DADO CAUSA À RESCISÃO - REMESSA DO DEBATE À LIQUIDAÇÃO - VERBA SUCUMBENCIAL REFORMULADA. I- Indenização por benfeitorias e direito à retenção. Determinação ex officio. Rescindido o contrato de compromisso de compra e venda do lote, a indenização por benfeitorias edificadas sobre o terreno é de cabimento automático -- logo independendo de reconvenção ou pedido contraposto (quando possível) --, por se tratar de consequência lógica do acolhimento do pedido de rescisão do contrato (com o retorno das partes ao "status quo ante") e assim deve ser a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. O seu valor pode e deve ser aferido em sede de liquidação de sentença. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná II- Restituição das parcelas pagas. Termo inicial dos juros moratórios. Conforme já decidiu o STJ, na "... hipótese em que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, e em que se busca a restituição de valores superiores aos fixados na apelação, o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da ré" (STJ - AgRg no REsp 1013249/PE). APELAÇÃO 1 NÃO PROVIDA. APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1114138-1 - São José dos Pinhais - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 10.09.2014) (grifei) Até mesmo na esteira do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), impõe-se a determinação de restituição das parcelas comprovadamente pagas pelo autor ao réu. Quanto ao montante a ser restituído, verifica-se que, muito embora no contrato de mov. 1.5 conste a informação de que teria sido pago o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no momento da assinatura, pelas circunstâncias do caso em análise, tenho que restou comprovado que na negociação em comento, em verdade, fora realizado, efetivamente, o pagamento no montante incontroverso de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este a ser restituído de forma atualizada, desde o seu desembolso, em 25 de julho de 2021, pela média dos índices INPC/IBGE e IGP-DI, e juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da citação. DA MULTA POR INADIMPLEMENTO Conforme fundamentação supra, restando declarada a rescisão do contrato objeto da demanda (mov. 1.5), em face do inadimplemento inicial do autor, passa-se à análise da incidência das multas contratuais previstas no contrato de mov. 1.5. Neste interim verifica-se que, as cláusulas 04 e 12 do contrato em questão, preveem a aplicação de multa em caso de descumprimento contratual pelas partes, vejamos a transcrição do teor destas: Cláusula 4ª – O não cumprimento do pagamento dos valores devidos, nas datas estabelecidas, e sem prejuízo para sanções adequadas do descumprimento contratual, sujeitará o infrator ao pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o débito corrigido desde o vencimento, nos termos desde contrato, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de honorários advocatícios de 20% (por cento) do valor do débito, na forma dos arts. 389 e 395 do Código Civil. Cláusula 12ª - Caso quaisquer das partes seja obrigada a recorrer a meios judiciais para assegurar os direitos decorrentes deste contrato, a outra parte incorrerá em multa de 10% (dez por cento), além de ficar responsável pelo pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, independentes daqueles devidos em razão dos artigos 389 e 395, do Código Civil, aqui estabelecidos em 30% (trinta por cento) do valor da ação. Da análise das cláusulas em questão, basta uma simples leitura dessas disposições contratuais e dos respectivos montantes para constatar o abuso capaz de prejudicar exponencialmente a parte inadimplente, dada a duplicidade de penalidade em caso de inadimplemento e demanda judicial. Trata-se a toda evidência de cláusula penal compensatória e não de cláusula moratória, em razão da rescisão do contrato. Dispõe o artigo 412 do Código Civil in verbis: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Ora, consoante cálculo da parte ré de mov. 97.1 (fls. 20/21), aplicadas as penalidades previstas cláusulas 4ª e cláusulas 12ª, o autor seria devedor de R$ 630.174,84 (seiscentos e trinta mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), apenas a título de multas e honorários, o que importa no absurdo de R$ 137.674,84 acima do valor da negociação que foi de R$ 492.500,00. Assim sendo, é evidente a abusividade das multas contratadas, sendo capaz de aniquilar, conforme já referido, qualquer pessoa que, desafortunadamente, não conseguisse cumprir o contrato firmado. Assim sendo, as penalidades previstas da cláusula 4ª e 12ª devem ser reduzidas para o equivalente ao que deixou o autor de cumprir sobre acordo com o pactuado entre as partes, ou seja, R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), haja vista que, o saldo remanescente, relativo ao financiamento junto ao Banco Santander, não fora concluído pela negativa de finalização do negócio jurídico pelos próprios réus, correspondente à assinatura do contrato junto ao banco. Outrossim, não se menospreza o vencimento antecipado do débito com o descumprimento do pactuado no contrato pelo autor, contudo, não se mostra proporcional e razoável a incidência sobre a integralidade do débito, haja vista que os réus também contribuíram com a não conclusão da negociação, consoante de demonstra pelas notificações extrajudiciais expedidas pelo autor (movs. 1.11 e 1.12). Ademais, apesar do contrato firmado entre as partes prever a possibilidade de rescisão por inadimplemento, seu rompimento deve ser realizado de forma responsável com a observância de princípios como a boa-fé e a finalidade social do contrato. Os réus também não demonstraram ter suportado maiores prejuízos com a rescisão contratual, podendo, inclusive, voltar a comercializar a residência objeto da negociação, obtendo lucro, ante a provável valorização do bem, além de fazerem jus ao valor relativo ao aluguel sobre o imóvel, a ser pego pelo autor, pelo período de ocupação. Diante disso, o valor da multa pactuada e aqui cobrada revela-se excessivamente onerosa e em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, exigindo a aplicação do disposto no art. 413 do Código Civil, in verbis: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” A respeito do artigo 413 do Código Civil, HAMID CHARAF BDINE JR. leciona que: Diversamente do que estabelecia o art. 924 do CC revogado, o dispositivo é incisivo: o juiz tem o dever, não a possibilidade de reduzir, ao contrário do que constava no diploma legal revogado. A norma é de ordem pública, não admitindo que as partes afastem sua incidência, dispondo que a multa prevista é irredutível (in Cezar Peluso (coord.), Código Civil comentado, 13ª ed., Barueri, Manole, 2019, p. 422) (grifos não originais). E como esclarece GIOVANNI ETTORE NANNI, A primeira hipótese consagrada no artigo é na ocasião em que a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. É particularmente ligada à pena convencional compensatória, em que se pré-estipula o montante devido em episódio de inadimplemento absoluto da prestação. Caso o devedor tenha adimplido fragmento dela, gerando utilidade ao credor, deixando depois de executar a avença, não é justo que seja obrigado a arcar com a cláusula penal em sua integralidade (in Giovanni Ettore Nanni (coord.), Comentários ao Código Civil privado contemporâneo, São Paulo, Saraiva Educação, 2019, p. É bom lembrar que a análise sobre redução da multa decorre de disposição de ordem pública e prescinde de pedido do litigante interessado, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer o equilíbrio entre as partes até mesmo ao término das relações negociais como no caso em exame, atendendo ao princípio da razoabilidade, evitando o enriquecimento imotivado que o ordenamento jurídico proíbe. Assim, embora legítima a pretensão dos réus em sede de reconvenção, por se tratar de obrigação decorrente do contrato livremente firmado pelas partes, o qual foi descumprido pelo autor com a consequente aplicação da penalidade pactuada, nos termos do art. 408 do Código Civil, no caso de eventual verificação de excesso no pacto, é cabível a sua redução. Portanto, considerando-se que foi cumprido parcialmente o contrato, conforme já examinado, impõe-se a incidência da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre R$ 38.000,00, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a assinatura do contrato em análise, acrescido de juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês a partir da citação realizada em 21/08/2020 (mov. 74.1). Destarte, há de se afastar também, a incidência de cláusula penal de honorários advocatícios, haja vista que, o arbitramento de honorários sucumbenciais incumbe ao magistrado, configurando-se bis in idem a aplicação da cláusula 12ª do contrato em questão, a qual resta afastada. DAS BENFEITORIAS Rescindido o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel objeto do contrato de mov. 1.5, a indenização por benfeitorias edificadas sobre o terreno é de cabimento automático, por se tratar de consequência lógica do acolhimento do pedido de rescisão do contrato (com o retorno das partes ao "status quo ante") e assim deve ser, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, consoante previsão do art. 1.219 do Código Civil. No tocante aos valores a serem reembolsados, o autor juntou comprovantes no mov. 1.9, referente à reparos e melhorias a título de conservação que realizou no imóvel, tais como o conserto de algumas portas e janelas, conserto do portão eletrônico, troca do piso e pinturas, totalizando a quantia de R$ 20.064,95 (vinte mil e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), conforme notas anexas. Os recibos de mov. 1.8, ainda que em alguns dos documentos (mov. 1.9, fls. 02) conste endereço diverso daquele do imóvel negociado ou estejam em nome de terceira estranha aos autos (Sandra Terezinha Schutz Kaefer), devem ser acolhidos como prova dos consertos realizados haja vista que compatíveis com a data da realização do contrato entre as partes, quando a posse precária foi assumida pelo autor e, por constarem o endereço objeto da demanda São João, nº 8782, Loteamento Dullus. Por sua vez, na fatura de mov. 1.9, fl. 08, o autor comprova o parcelamento atinente às tintas, também compatível a época da negociação, estando demonstrado o nexo causal entre o débito e o serviço efetivamente prestado no imóvel em discussão. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO Assim como disposto no item acima, rescindido o contrato de compromisso de compra e venda do imóvel objeto do contrato de mov. 1.5, o veículo negociado deve ser reintegrado ao autor, por se tratar de consequência lógica do acolhimento do pedido de rescisão do contrato (com o retorno das partes ao "status quo ante"). Ressalta-se que os débitos relativos à impostos, multas e taxas sobre o veículo HONDA/HR-V EXL CVT são de responsabilidade do requerido pelo período que exerceu a posse sobre o mesmo, ou seja, desde a assinatura do contrato em 25 de julho de 2019, até a efetiva restituição. DOS ALUGUEIS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL Conforme item “b” da cláusula 5ª do contrato de mov. 1.5, restou pactuado entre as partes, o pagamento de aluguel no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de aluguel durante os meses que ocupou o imóvel, em caso de cancelamento da venda. Sobre a matéria, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, em havendo rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é devido o pagamento de aluguel proporcional ao tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, haja vista que, o autor efetivamente utilizou o imóvel como moradia desde a assinatura do contrato em debate. Nesse sentido, já pacificou o STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1940513 - SP (2021/0140357-4) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LOTEAMENTO JARDIM CAMBUÍ EMPREENDIMENTO SPE LTDA., [...] Com efeito, "O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. Ocorrendo a resolução do compromisso por culpa do promissário comprador, este deverá ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago. No caso em julgamento, considerando suas peculiaridades, a taxa de ocupação deve incidir desde o início da permanência no imóvel até sua efetiva devolução, tendo em vista a necessidade de não gerar enriquecimento sem causa por parte do promissário comprador.". (REsp 1211323/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015). Em outros termos: "Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. Precedentes." (AgInt no REsp 1216477/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe07/06/2018). O supracitado precedente desta Corte e outros indicam que tal indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão, não havendo qualquer ressalva quanto a lotes de terrenos não edificados, aspecto que refletirá, contudo, no referido valor de aluguel. [...] (STJ - REsp: 1940513 SP 2021/0140357-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/06/2021) Assim sendo, é devido, pelo ora autor, o pagamento valor correspondente ao aluguel de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, desde à assinatura do contrato em 25/07/2019, até a efetiva desocupação, devendo o montante ser corrigido mensalmente, a cada nova incidência do aluguel, pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês a partir da citação realizada em 21/08/2020. DOS DANOS MORAIS Por fim, quanto aos aventados danos morais pleiteados pelos requeridos/reconvintes (movs. 96.1 e 97.1), o pedido é improcedente. Rescindido o contrato em análise, tendo em vista o inadimplemento contratual confesso pelo próprio autor, determinando-se retorno das partes ao "status quo ante", não há que se falar em indenização por danos morais. Com efeito, o desajuste contratual, é mero dissabor que não extrapola os acontecimentos normais do cotidiano e, portanto, não pode ser considerado tão intenso e profundo a ponto de romper o equilíbrio de uma pessoa com estrutura psicológica normal. Vale ressaltar que os requeridos não foram expostos a situação vexatória, eis que sequer houve o protesto do título ou a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, fatores que eventualmente poderiam dar azo à indenização por danos morais. Noutro passo, reconhecida a rescisão contratual operada e o inadimplemento contratual do autor, não há que se falar em cometimento de ato ilícito, hábil a ensejar indenização por danos morais aos requeridos (CC, art. 186) mas sim, descumprimento contratual, com previsão adequadas de punição, mediante cláusulas penais. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e PARCIALMENTE PROCEDENTES as reconvenções apresentadas com as contestações, para o fim de: 1. DECLARAR definitivamente rescindido o contrato de compra e venda de mov. 1.5; 2. CONDENAR os réus/reconvintes a pagar ao autor, o correspondente a devolução integral do valor que receberam, qual seja R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o seu desembolso (25/09/2019), acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação em 21/08/2020 (mov. 74.1). 3. CONDENAR os réus/reconvintes, à obrigação de fazer, consistente restituir ao autor, o veículo HONDA/HR-V EXL CVT ano 2016/2016, placa OOM-7785, RENAVAM 01076838445 e respectivos documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. 3.1. Não sendo cumprida a obrigação de fazer à que se trata o item “3” supra no prazo ali estabelecido, esta converter-se-á automaticamente em perdas e danos, devendo os requeridos pagarem ao autor o valor equivalente ao valor veículo acima descrito, pelo valor corresponde à tabela FIPE do bem, do mês em que obrigação deveria ser cumprida (trinta dias do trânsito em julgado), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, ambos desde o seu descumprimento. 3.2. Com a restituição do veículo ao autor, promova-se o levantamento de eventual restrição sobre o mesmo, junto ao sistema RENAJUD. 3.3. Eventuais débitos relativos à impostos, multas e taxas sobre o veículo HONDA/HR-V EXL CVT são de responsabilidade dos requeridos/reconvintes pelo período que exerceu a posse sobre o mesmo, ou seja, desde a assinatura do contrato em 25 de julho de 2019, até a efetiva restituição. 4. CONDENAR o réu/reconvinte à indenizar a autora das importâncias despendidas pela realização dos serviços arcados pela autora (mov. 1.9), no importe de R$ 20.064,95 (vinte mil e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o seu desembolso, acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação 21/08/2020 (mov. 74.1). 5. CONDENAR o autor/reconvindo ao pagamento valor correspondente ao aluguel de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, desde à assinatura do contrato em 25/07/2019, até a efetiva desocupação, devendo o montante ser corrigido mensalmente, a cada nova incidência do aluguel, pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês a partir da citação realizada em 21/08/2020. 6. CONDENAR o autor/reconvindo, à obrigação de fazer, consistente na reintegração da posse do imóvel residencial nº 1, do Condomínio Residencial Mozzini, lote urbano 375, com área de 492,00 m², a quadra 30 Loteamento Dullius, medindo 151,58 m², na cidade de Toledo/PR, aos requeridos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão. 6.1. Não sendo cumprida a obrigação de fazer à que se trata o item “6” supra no prazo ali estabelecido (trinta dias do trânsito em julgado), incidirá a multa diária prevista no contrato de mov. 1.5 cláusula 5ª, item “a”, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), até a efetiva desocupação do imóvel. 6. CONDENAR o autor/reconvindo ao pagamento da multa contratual de 10% (dez por cento) sobre R$ 38.000,00 (trinta e oito mil), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a assinatura do contrato em análise, acrescido de juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês a partir da citação realizada em 21/08/2020, conforme fundamentação supra. 7. Ante a existência de sucumbência recíproca, CONDENAR os réus/reconvintes ao pagamento de 50% das custas processuais da demanda principal e da reconvenção e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor total e atualizado da condenação dos itens supra, e o autor/reconvindo ao pagamento das restantes 50% das custas processuais da demanda principal e da reconvenção e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e da condenação dos itens supra para cada um dos procuradores dos réus/reconvintes. 8. As importâncias devidas a cada uma das partes, deverão ser compensadas entre si, até onde se compensarem. 9. Oportunamente ARQUIVEM-SE estes autos. P. R. I. Toledo, 21 de outubro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
22/10/2021, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-06.2020.8.16.0170 1. Indefiro o pedido do mov. 236.1 em face dos mesmos motivos expostos na decisão do mov. 229.1. 2. Ressalto que o pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo autor no mov. 207.1, sobre a qual já se manifestou o réu no mov. 223.1, será devidamente analisado na referida audiência. 3. Intimem-se. Toledo, 16 de julho de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
19/07/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-06.2020.8.16.0170 DECISÃO O juiz deve evitar ao máximo o adiamento de audiências, o que causa muito prejuízo às partes e descrédito à Justiça. Sobre o adiamento de audiência pelo fato de o advogado ter outra audiência no mesmo dia e horário, o mestre Athos Gusmão Carneiro leciona: “Não é o caso de força maior, suficiente a motivar o adiamento da audiência, a circunstância de para o mesmo horário haver sido marcada, ainda que com anterioridade, audiência em outro processo no qual o advogado esteja também atuando. O advogado de vasta clientela, de muitas audiências, não pode impor à parte contrária o adiamento de uma audiência em função de seu interesse no comparecimento a outra. Assim não fosse, teriam ao final os Juízes de consultar os advogados antes de organizar suas pautas de audiências, para evitar resultassem frustradas face a anteriores compromissos judiciais dos procuradores”. (Audiência de Instrução e Julgamento, Forense, 1ª edição, 1979, p. 113-114). Percebe-se, pois, pela simples leitura dessa lição, que o juiz na direção do processo deve evitar o adiamento de audiências, e que eventual coincidência com outra designada anteriormente por outro juízo não é motivo suficiente para autorizar o adiamento. O acolhimento de semelhantes pedidos representaria o retardamento da prestação jurisdicional e sérios transtornos à pauta do juízo, de sorte que competem aos advogados estruturarem-se adequadamente, a fim de que não venham a sofrer consequências indesejáveis decorrentes da cumulação de audiências. Importante salientar que o deferimento do pedido do mov. 215.1 deu-se em face da impossibilidade da própria parte comparecer ao ato, bem como em vista da disponibilidade de pauta em data próxima, não acarretando prejuízos aos envolvidos. Sendo assim, INDEFIRO o pedido do mov. 227.1 e mantenho a audiência designada para o dia 19/07/2021, às 14h30min. Intimem-se. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
08/07/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-06.2020.8.16.0170 1. Apesar da autora não ter comprovado que a audiência de instrução e julgamento da Vara de Família desta Comarca foi designada antes daquela designada nestes autos, o que seria esperado e até necessário, já que em havendo coincidência de horários deve prevalecer a audiência que foi designada anteriormente, hei por bem DEFERIR o pedido formalizado formalizado no mov. 215.1 e redesignar a audiência para o dia 19 de julho às 14h30min. Diligências necessárias. 2. Intimem-se. Toledo, 22 de junho de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
23/06/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-06.2020.8.16.0170 1. Considerando que no petitório de mov. 207.1 o autor apresenta documentos novos (mov. 207.2), imputando ao réu MARLON CASSIANO FOLLMANN a violação de leis de trânsito, oportunizo a manifestação do réu Marlon, em 05 (cinco) dias, esclarecendo os fatos apresentados pelo autor no mov. 207.1, sob pena de restituição do bem ao autor. 2. Decorrido o prazo a que alude o item acima, torne concluso com urgência, independentemente de manifestação. 3. Intime-se. Toledo, 16 de junho de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
17/06/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002008-06.2020.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a possibilidade de transação, logo, é desnecessária a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Verifico que as partes estão devidamente representadas nos autos e que não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão porque declaro saneado o processo. 3. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se houve descumprimento contratual pelas partes; 2. Quem deu causa ao descumprimento contratual; 3. A existência de benfeitorias no imóvel, o direito à indenização e seu montante; 4. Da rescisão contratual; 5. Se incide a(s) multa(s) contratual(is); 6. A existência de cobrança indevida e/ou litigância de má-fé pelo autor; 7. O direito dos requeridos à eventuais indenizações e, em qual montante. 4. Por não tratar o presente caso de relação de consumo, o sistema referente ao ônus da prova a ser adotado é a regra geral do sistema fixo do ônus da prova constante ao artigo 373, incisos I e II do CPC. 5. Para isso, defiro a produção de provas documental e oral, esta consistente oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, § 4º do CPC. 6. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2021, às 14hrs30min. 7. Outrossim, diante das medidas e protocolos do Ministério da Saúde e OMS para evitar contágio e propagação do vírus COVID-19 (art. 3º da Lei nº 13.979), destacando as já adotadas pela Resolução nª 313 de 19/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça e, principalmente, o disposto no artigo 3º do Decreto Judiciário nº 401/2020, cuja interpretação a ser feita, segundo o Ofício-Circular nº 38/2020-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é de que: "(...) as unidades judiciárias de primeiro e segundo graus de jurisdição, bem como as unidades administrativas, deverão retornar às atividades presenciais a partir de 16 de setembro de 2020 somente quando for necessário, ou seja, exemplificativamente, quando houver necessidade da prática de algum dos atos mencionados no artigo 6º do mesmo Decreto, sempre a critério do gestor, desde que não possa ser feito remotamente." 8. A referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjc5ZTU5ZDctYTAyYi00MzJhLWJkZmQtYmZjZGM1YTQ1ZGU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22dd282e89-36a3-41d6-9972-3a33b8ef6d35%22%7d, também disponibilizado nas "Informações da Audiência" junto ao sistema PROJUDI, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual. 9. Assim, deverão as partes informarem nos autos, apenas por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, assim como de eventuais testemunhas a serem ouvidas, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência. 10. Ressalto, outrossim, que as testemunhas serão ouvidas por este juízo no mesmo ato ora designado, ainda que residam em Comarca diversa, dispensando-se a expedição de Carta Precatória. 11. Isso porque a audiência por videoconferência permite que as partes e/ou testemunhas sejam ouvidas de sua própria residência ou, se necessário, do escritório de seu advogado ou do advogado da parte que a arrolou. 12. Competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no art. 455, § 4º do CPC, as quais serão intimadas pela via judicial. 13. Sendo a testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 14. Eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 15. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 08 de junho de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/06/2021, 00:00
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Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, após o prazo para especificação de provas, apresentou documento novo nos autos, qual seja, notificação extrajudicial de mov. 189.2, não tendo sido oportunizada a manifestação pela parte contrária. O artigo 435 do CPC estabelece que: “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” De fato, desde que não se cuide de documentos indispensáveis à propositura da ação, é lícito às partes produzir prova documental no curso do processo, desde que observado o contraditório, sob pena de caracterização de vício no procedimento. Outrossim, a interpretação do artigo 435 do CPC não deve ser feita restritivamente. Desta feita, independentemente de eventual desconsideração posterior do citado documento, a fim de evitar eventual nulidade processual, determino seja oportunizado o contraditório aos requeridos, para que se manifeste em 10 (dez) dias sobre a notificação de mov. 189.2. Após, torne concluso. Intime-se. Toledo, 12 de abril de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
13/04/2021, 00:00
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15/02/2021, 00:00
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