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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUÍS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença prolatada por este Juízo à seq. 155.1, em que se declarou a nulidade da cessão de direitos, pelo Município de Primeiro de Maio, sobre o bem imóvel público constante da matrícula n. 5.057 do Registro de Imóveis local, bem como a inexistência de alteração de sua titularidade, determinando-se sua reintegração de posse ao titular registral, no caso, o Município de Primeiro de Maio. Após a desocupação do imóvel, o Município de Primeiro de Maio pontuou que no espaço ainda existem alguns objetos e que o local provavelmente será usado como abrigamento da frota municipal (seq. 548.1). Em seguida, o Ministério Público solicitou a autorização de doação/destruição dos itens inservíveis e a continuidade dos atos processuais, especialmente a manutenção da multa cominatória (seq. 551.1). Houve concordância por parte do terceiro José Alves da Silva, que efetivamente ocupava o local (seq. 558.1). É o relato do necessário. 2. Diante da concordância do terceiro interessado, acolho o requerimento apresentado pelo Ministério Público e autorizo a incorporação ao patrimônio público, doação ou destruição de todos os bens deixados no interior do imóvel, a critério da administração pública municipal, que deverá observar os trâmites legais pertinentes a cada modalidade escolhida e comunicar nos autos a respeito das medidas adotadas. 3. A respeito desta decisão, intime-se a fazenda pública municipal, consignando o prazo inicial de 30 (trinta) dias para que informe sobre as providências realizadas para desocupação integral do imóvel. 4. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria desta Vara. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUÍS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1. Preliminarmente à análise do pedido de delimitação da multa cominatória, intime-se o Município de Primeiro de Maio para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça os seguintes pontos, pertinentes aos próximos andamentos processuais: a) se a carretinha de placas LL-5057, indicada na foto da seq. 539.2, p. 3, pertence ao Departamento de Patrimônio do Município de Primeiro de Maio ou ao terceiro José Alves da Silva; b) se a porta de madeira que dá acesso ao posto de combustível, por ter sido fechada provisoriamente, indica a possibilidade de ser utilizada para novos acessos não controlados ao local; c) se o Município de Primeiro de Maio pretende dar alguma destinação ao imóvel ou aos bens deixados em seu interior. 2. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUÍS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença prolatada por este Juízo à seq. 155.1, em que se declarou a nulidade da cessão de direitos, pelo Município de Primeiro de Maio, sobre o bem imóvel público constante da matrícula n. 5.057 do Registro de Imóveis local, bem como a inexistência de alteração de sua titularidade, determinando-se sua reintegração de posse ao titular registral, no caso, o Município de Primeiro de Maio. Juntou-se aos autos relatório de vistoria do imóvel realizada pela Diretora do Departamento de Patrimônio do Município de Primeiro de Maio, que indicou a presença de peças, materiais e outros objetos no local, existindo indícios de ocupação do imóvel, sobretudo ao se considerar que as chaves do local não foram entregues a nenhum servidor (seq. 522.1). Em resposta ao ofício, o Ministério Público solicitou a determinação de que o Município de Primeiro de Maio, na presença do requerido (fiel depositário dos bens móveis), retirem, com urgência, os bens presentes no interior do imóvel (seq. 525.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Em análise aos autos, verifica-se que, no ano de 2023, o terceiro José Alves da Silva requereu a prorrogação do prazo concedido pela ordem judicial de desocupação, alegando, em síntese, dificuldades para a realocação das máquinas e equipamentos instalados no imóvel. O pedido foi indeferido, considerando que o terceiro foi regularmente intimado da ordem de desocupação em 28.10.2022 (seq. 473.1). Em decorrência, procedeu-se à lacração do imóvel e à nomeação do terceiro como fiel depositário dos bens ali armazenados (seq. 481.1). Ocorre que, passados três anos, conforme manifestação da Diretora do Departamento de Patrimônio do Município de Primeiro, o imóvel permanece em uso — ainda que apenas para fins de armazenamento —, o que configura evidente descumprimento da ordem judicial. 3. Diante disso, defiro o pedido realizado pelo Ministério Público e determino que o Município de Primeiro de Maio e o terceiro José Alves da Silva promovam, dentro de 15 (quinze) dias, a retirada de todos os bens presentes no interior do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 10.000,00. 4. Diante das disposições contidas na Súmula n. 410/STJ[1], tanto o Município de Primeiro de Maio quanto o terceiro José Alves da Silva deverão ser intimados pessoalmente a respeito desta decisão, devendo restar cientes de que será necessário comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 48h, acerca da data e hora da retirada dos imóveis. 5. Realizada a comunicação, expeça-se, com urgência, mandado de desocupação, para que o Oficial de Justiça acompanhe a retirada dos bens. Desde já, autorizo, se necessário, o uso de força policial. 4. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto [1] A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUÍS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1. Em seq. 516.1, o Ministério Público requereu a expedição de ofício Chefe do Poder Executivo Municipal, solicitando-se informações quanto a eventual desocupação do imóvel público matriculado sob n. 5.057 do CRI local. Em caso de manutenção de ocupação, sejam informados os dados do atual possuidor. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Em atenção ao dispositivo contido na sentença (seq. 155.1), defiro o requerimento ministerial de seq. 516.1. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações quanto a desocupação do imóvel público matriculado sob n. 5.057, do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Em caso de manutenção de ocupação, sejam informados os dados do atual possuidor. 3. Com a resposta ou o decurso do prazo, intime-se o Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e demais diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
21/02/2025, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA UM, 32 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves (CPF/CNPJ: 039.592.786-24) Rua João Batista Molina Calvo, 170 - PRIMEIRO DE MAIO/PR JORGE LUIS LOPES (RG: 46162820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 645.064.019-72) Parque Industrial, s/n Lote 08 Quadra 01 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - Telefone(s): (43) 84029587 MAURO NILTON DE SOUZA (CPF/CNPJ: 363.733.899-87) Rua Vinte e Um, 90 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): JOSÉ ALVES DA SILVA (RG: 31330530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.429.779-15) Rua Um, 32 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 1. À contadoria judicial para atualização do débito, conforme postulado, em prazo não superior a 10 dias. 2. Após, renove-se vista ao MP. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 18 de abril de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
19/04/2024, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1. Anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, com retificações nos polos ativo e passivo. 2. Intime-se o devedor, observando-se o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação, sob pena de decorrido o prazo fixado, acrescer-se a multa de dez por cento e de imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme o disposto nos artigos 523 e ss. do CPC. 3. Observe-se que (art. 523 e §§ do CPC): § 1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de o multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários o previstos no § 1 incidirão sobre o restante. § 3 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 4. Cientifique-se o executado de que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” (art. 525 do CPC). 5. No mais, observe-se a portaria 33/2017. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 22 de janeiro de 2024. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1. À seq. 457.1, JOSÉ ALVES DA SILVA apresenta pedido de prorrogação do prazo da ordem judicial de desocupação. Alega, em resumo, dificuldade em realocar máquinas e equipamentos instalados no imóvel, que está procurando novo imóvel e que se compromete a efetuar a desocupação no impreterível prazo de dezembro de 2023. O Município de Primeiro de Maio concordou com o pleito (seq. 466) O Ministério Público, por outro lado, se opôs (seq. 469). 2. Sem delongas, em compulsa ao feito se observa que JOSÉ ALVES DA SILVA foi intimado quanto à ordem de desocupação em 28.10.2022 (seq. 376), há quase um ano. Em que pesem as elaboradas razões à seq. 457.1, o transcurso de quase um ano desde a ciência da ordem judicial de reintegração de posse é circunstância que não torna crível a predisposição do postulante em desocupar voluntariamente o bem, não sendo possível, por iniciativa deste juízo, prorrogar prazo já deveras prorrogado e diversas vezes descumprido. Indefiro, pois o pleito de seq. 457. 2. Observe-se decisão de seq. 456. Intimem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 13 de setembro de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA UM, 32 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves (CPF/CNPJ: 039.592.786-24) Rua João Batista Molina Calvo, 170 - PRIMEIRO DE MAIO/PR JORGE LUIS LOPES (RG: 46162820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 645.064.019-72) Parque Industrial, s/n Lote 08 Quadra 01 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - Telefone(s): (43) 84029587 MAURO NILTON DE SOUZA (CPF/CNPJ: 363.733.899-87) Rua Vinte e Um, 90 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): JOSÉ ALVES DA SILVA (RG: 31330530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.429.779-15) Rua Um, 32 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Sobre o retro peticionado manifeste-se o Município, em cinco dias. Após, vista ao Ministério Público. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 16 de agosto de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
18/08/2023, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1. Observou-se o descumprimento da ordem de desocupação do imóvel (seqs. 365, 411 e 425), por meio de vistoria realizada pelo Município de Primeiro de Maio (seq. 448), que constatou a permanência da ocupação do imóvel por José Alves da Silva. 2. Defiro o pleito de seq. 448 para que seja determinada a lacração do imóvel. Nomeio como fiel depositário dos bens ali havidos o Sr. José Alves da Silva. Expeça-se mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça comparecer ao imóvel, lacrá-lo e informar nos autos quais os bens ali contidos, dando ciência ao depositário quanto ao encargo que ora lhe é atribuído, ficando autorizada a entrada do requerido no imóvel apenas a exclusivamente em companhia do sr. oficial de justiça para retirada dos bens. 3. Sem prejuízo do acima, acolho o pleito ministerial de imposição de multa diária, já arbitrada à seq. 425. 3.1. À Contadoria judicial, para cálculos de referida multa, a contar da intimação quanto à decisão de seq. 425. 3.2. Após, intime-se atual ocupante para pagamento em quinze dias, advertindo-se da continuidade de sua incidência enquanto não houver a desocupação. 3.3..A multa será revertida ao Conselho da Comunidade da Comarca. Intimem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 16 de agosto de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA UM, 32 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves (CPF/CNPJ: 039.592.786-24) Rua João Batista Molina Calvo, 170 - PRIMEIRO DE MAIO/PR JORGE LUIS LOPES (RG: 46162820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 645.064.019-72) Parque Industrial, s/n Lote 08 Quadra 01 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - Telefone(s): (43) 84029587 MAURO NILTON DE SOUZA (CPF/CNPJ: 363.733.899-87) Rua Vinte e Um, 90 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): JOSÉ ALVES DA SILVA (RG: 31330530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.429.779-15) Rua Um, 32 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Defiro a dilação de prazo postulada pelo Sr. Oficial de Justiça. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 26 de julho de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
27/07/2023, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1. Tendo em vista o decurso do prazo concedido à seq. 425, expeça-se mandado de reintegração de posse para cumprimento em 15 dias, sendo autorizado o reforço policial, caso necessário se faça. 2. Certifique o Sr. Oficial de Justiça se o imóvel ainda estava ocupado no ato do cumprimento. Em caso positivo, à Contadoria Judicial para apuração do valor devido a título de multa fixada (seq. 425). Ciência às partes e ao MP. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 06 de julho de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR Tendo em vista o contido às seqs. 416 e 422, concedo o prazo adicional de vinte dias para a desocupação do imóvel, sob pena de multa diária no montante de R$ 500, nos termos das decisões anteriores. Intimem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 19 de abril de 2023. Davi Kassick Ferreira Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR Ao Ministério Público, para manifestação em cinco dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 18 de abril de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1. Expeça-se mandado de reintegração de posse, na forma da decisão de seq. 365.1, item 7, para cumprimento no prazo de dez dias. 2. Na ocasião, deverá o atual ocupante do imóvel ser expressamente cientificado da multa diária, que já está a incidir, nos termos do item 4 de mencionada decisão. Ciência às partes e ao MP. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 03 de abril de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUÍS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1. Preliminarmente à análise do pedido de delimitação da multa cominatória, intime-se o Município de Primeiro de Maio para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça os seguintes pontos, pertinentes aos próximos andamentos processuais: a) se a carretinha de placas LL-5057, indicada na foto da seq. 539.2, p. 3, pertence ao Departamento de Patrimônio do Município de Primeiro de Maio ou ao terceiro José Alves da Silva; b) se a porta de madeira que dá acesso ao posto de combustível, por ter sido fechada provisoriamente, indica a possibilidade de ser utilizada para novos acessos não controlados ao local; c) se o Município de Primeiro de Maio pretende dar alguma destinação ao imóvel ou aos bens deixados em seu interior. 2. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUÍS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença prolatada por este Juízo à seq. 155.1, em que se declarou a nulidade da cessão de direitos, pelo Município de Primeiro de Maio, sobre o bem imóvel público constante da matrícula n. 5.057 do Registro de Imóveis local, bem como a inexistência de alteração de sua titularidade, determinando-se sua reintegração de posse ao titular registral, no caso, o Município de Primeiro de Maio. Juntou-se aos autos relatório de vistoria do imóvel realizada pela Diretora do Departamento de Patrimônio do Município de Primeiro de Maio, que indicou a presença de peças, materiais e outros objetos no local, existindo indícios de ocupação do imóvel, sobretudo ao se considerar que as chaves do local não foram entregues a nenhum servidor (seq. 522.1). Em resposta ao ofício, o Ministério Público solicitou a determinação de que o Município de Primeiro de Maio, na presença do requerido (fiel depositário dos bens móveis), retirem, com urgência, os bens presentes no interior do imóvel (seq. 525.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Em análise aos autos, verifica-se que, no ano de 2023, o terceiro José Alves da Silva requereu a prorrogação do prazo concedido pela ordem judicial de desocupação, alegando, em síntese, dificuldades para a realocação das máquinas e equipamentos instalados no imóvel. O pedido foi indeferido, considerando que o terceiro foi regularmente intimado da ordem de desocupação em 28.10.2022 (seq. 473.1). Em decorrência, procedeu-se à lacração do imóvel e à nomeação do terceiro como fiel depositário dos bens ali armazenados (seq. 481.1). Ocorre que, passados três anos, conforme manifestação da Diretora do Departamento de Patrimônio do Município de Primeiro, o imóvel permanece em uso — ainda que apenas para fins de armazenamento —, o que configura evidente descumprimento da ordem judicial. 3. Diante disso, defiro o pedido realizado pelo Ministério Público e determino que o Município de Primeiro de Maio e o terceiro José Alves da Silva promovam, dentro de 15 (quinze) dias, a retirada de todos os bens presentes no interior do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, até o limite de R$ 10.000,00. 4. Diante das disposições contidas na Súmula n. 410/STJ[1], tanto o Município de Primeiro de Maio quanto o terceiro José Alves da Silva deverão ser intimados pessoalmente a respeito desta decisão, devendo restar cientes de que será necessário comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 48h, acerca da data e hora da retirada dos imóveis. 5. Realizada a comunicação, expeça-se, com urgência, mandado de desocupação, para que o Oficial de Justiça acompanhe a retirada dos bens. Desde já, autorizo, se necessário, o uso de força policial. 4. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto [1] A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
28/05/2025, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUÍS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1. Em seq. 516.1, o Ministério Público requereu a expedição de ofício Chefe do Poder Executivo Municipal, solicitando-se informações quanto a eventual desocupação do imóvel público matriculado sob n. 5.057 do CRI local. Em caso de manutenção de ocupação, sejam informados os dados do atual possuidor. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Em atenção ao dispositivo contido na sentença (seq. 155.1), defiro o requerimento ministerial de seq. 516.1. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações quanto a desocupação do imóvel público matriculado sob n. 5.057, do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Em caso de manutenção de ocupação, sejam informados os dados do atual possuidor. 3. Com a resposta ou o decurso do prazo, intime-se o Ministério Público para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e demais diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
21/02/2025, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA UM, 32 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves (CPF/CNPJ: 039.592.786-24) Rua João Batista Molina Calvo, 170 - PRIMEIRO DE MAIO/PR JORGE LUIS LOPES (RG: 46162820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 645.064.019-72) Parque Industrial, s/n Lote 08 Quadra 01 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - Telefone(s): (43) 84029587 MAURO NILTON DE SOUZA (CPF/CNPJ: 363.733.899-87) Rua Vinte e Um, 90 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): JOSÉ ALVES DA SILVA (RG: 31330530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.429.779-15) Rua Um, 32 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 1. À contadoria judicial para atualização do débito, conforme postulado, em prazo não superior a 10 dias. 2. Após, renove-se vista ao MP. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 18 de abril de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
19/04/2024, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1. Anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, com retificações nos polos ativo e passivo. 2. Intime-se o devedor, observando-se o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação, sob pena de decorrido o prazo fixado, acrescer-se a multa de dez por cento e de imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme o disposto nos artigos 523 e ss. do CPC. 3. Observe-se que (art. 523 e §§ do CPC): § 1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de o multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários o previstos no § 1 incidirão sobre o restante. § 3 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 4. Cientifique-se o executado de que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” (art. 525 do CPC). 5. No mais, observe-se a portaria 33/2017. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 22 de janeiro de 2024. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1. À seq. 457.1, JOSÉ ALVES DA SILVA apresenta pedido de prorrogação do prazo da ordem judicial de desocupação. Alega, em resumo, dificuldade em realocar máquinas e equipamentos instalados no imóvel, que está procurando novo imóvel e que se compromete a efetuar a desocupação no impreterível prazo de dezembro de 2023. O Município de Primeiro de Maio concordou com o pleito (seq. 466) O Ministério Público, por outro lado, se opôs (seq. 469). 2. Sem delongas, em compulsa ao feito se observa que JOSÉ ALVES DA SILVA foi intimado quanto à ordem de desocupação em 28.10.2022 (seq. 376), há quase um ano. Em que pesem as elaboradas razões à seq. 457.1, o transcurso de quase um ano desde a ciência da ordem judicial de reintegração de posse é circunstância que não torna crível a predisposição do postulante em desocupar voluntariamente o bem, não sendo possível, por iniciativa deste juízo, prorrogar prazo já deveras prorrogado e diversas vezes descumprido. Indefiro, pois o pleito de seq. 457. 2. Observe-se decisão de seq. 456. Intimem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 13 de setembro de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA UM, 32 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves (CPF/CNPJ: 039.592.786-24) Rua João Batista Molina Calvo, 170 - PRIMEIRO DE MAIO/PR JORGE LUIS LOPES (RG: 46162820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 645.064.019-72) Parque Industrial, s/n Lote 08 Quadra 01 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - Telefone(s): (43) 84029587 MAURO NILTON DE SOUZA (CPF/CNPJ: 363.733.899-87) Rua Vinte e Um, 90 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): JOSÉ ALVES DA SILVA (RG: 31330530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.429.779-15) Rua Um, 32 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Sobre o retro peticionado manifeste-se o Município, em cinco dias. Após, vista ao Ministério Público. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 16 de agosto de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
18/08/2023, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1. Observou-se o descumprimento da ordem de desocupação do imóvel (seqs. 365, 411 e 425), por meio de vistoria realizada pelo Município de Primeiro de Maio (seq. 448), que constatou a permanência da ocupação do imóvel por José Alves da Silva. 2. Defiro o pleito de seq. 448 para que seja determinada a lacração do imóvel. Nomeio como fiel depositário dos bens ali havidos o Sr. José Alves da Silva. Expeça-se mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça comparecer ao imóvel, lacrá-lo e informar nos autos quais os bens ali contidos, dando ciência ao depositário quanto ao encargo que ora lhe é atribuído, ficando autorizada a entrada do requerido no imóvel apenas a exclusivamente em companhia do sr. oficial de justiça para retirada dos bens. 3. Sem prejuízo do acima, acolho o pleito ministerial de imposição de multa diária, já arbitrada à seq. 425. 3.1. À Contadoria judicial, para cálculos de referida multa, a contar da intimação quanto à decisão de seq. 425. 3.2. Após, intime-se atual ocupante para pagamento em quinze dias, advertindo-se da continuidade de sua incidência enquanto não houver a desocupação. 3.3..A multa será revertida ao Conselho da Comunidade da Comarca. Intimem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 16 de agosto de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA UM, 32 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves (CPF/CNPJ: 039.592.786-24) Rua João Batista Molina Calvo, 170 - PRIMEIRO DE MAIO/PR JORGE LUIS LOPES (RG: 46162820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 645.064.019-72) Parque Industrial, s/n Lote 08 Quadra 01 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - Telefone(s): (43) 84029587 MAURO NILTON DE SOUZA (CPF/CNPJ: 363.733.899-87) Rua Vinte e Um, 90 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): JOSÉ ALVES DA SILVA (RG: 31330530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.429.779-15) Rua Um, 32 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Defiro a dilação de prazo postulada pelo Sr. Oficial de Justiça. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 26 de julho de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
27/07/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1. Tendo em vista o decurso do prazo concedido à seq. 425, expeça-se mandado de reintegração de posse para cumprimento em 15 dias, sendo autorizado o reforço policial, caso necessário se faça. 2. Certifique o Sr. Oficial de Justiça se o imóvel ainda estava ocupado no ato do cumprimento. Em caso positivo, à Contadoria Judicial para apuração do valor devido a título de multa fixada (seq. 425). Ciência às partes e ao MP. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 06 de julho de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR Tendo em vista o contido às seqs. 416 e 422, concedo o prazo adicional de vinte dias para a desocupação do imóvel, sob pena de multa diária no montante de R$ 500, nos termos das decisões anteriores. Intimem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 19 de abril de 2023. Davi Kassick Ferreira Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR Ao Ministério Público, para manifestação em cinco dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 18 de abril de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1. Expeça-se mandado de reintegração de posse, na forma da decisão de seq. 365.1, item 7, para cumprimento no prazo de dez dias. 2. Na ocasião, deverá o atual ocupante do imóvel ser expressamente cientificado da multa diária, que já está a incidir, nos termos do item 4 de mencionada decisão. Ciência às partes e ao MP. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 03 de abril de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA UM, 32 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves (CPF/CNPJ: 039.592.786-24) Rua João Batista Molina Calvo, 170 - PRIMEIRO DE MAIO/PR JORGE LUIS LOPES (RG: 46162820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 645.064.019-72) Parque Industrial, s/n Lote 08 Quadra 01 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - Telefone(s): (43) 84029587 MAURO NILTON DE SOUZA (CPF/CNPJ: 363.733.899-87) Rua Vinte e Um, 90 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Terceiro(s): JOSÉ ALVES DA SILVA (RG: 31330530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.429.779-15) Rua Um, 32 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Defiro a dilação de prazo postulada, por até dez dias. No mais observem-se as decisões anteriores. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 24 de fevereiro de 2023. Julio Farah Neto Magistrado
27/02/2023, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1. À defesa de Mauro Nilton de Souza, para manifestação sobre a cota ministerial, em cinco dias. 2. Intime-se o Município de Primeiro de Maio a fim de que proceda à verificação sobre a desocupação voluntária do bem, na forma postulada pelo MP, manifestando-se no prazo de 15 dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 01 de dezembro de 2022. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença prolatada por este Juízo à seq. 155.1, em que se declarou a nulidade da cessão de direitos, pelo Município de Primeiro de Maio, sobre o bem imóvel público constante da matrícula n. 5.057 do Registro de Imóveis local, bem como a inexistência de alteração de sua titularidade, determinando-se sua reintegração de posse ao titular registral, no caso, o Município de Primeiro de Maio. No curso do cumprimento de sentença, sobreveio notícia de que pessoa estranha à lide, o Sr. José Alves da Silva, passou a ocupar o mencionado imóvel, sendo este intimado por diversas vezes a desocupar voluntariamente o bem (seqs. 263, 294 e 303), não tendo, todavia, assim o feito. Ato contínuo, à seq. 305, informa o Sr. Jorge Luis Lopes que formulou requerimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana - REURB perante o Município, em 07 de dezembro de 2021, a fim de regularizar o imóvel objeto da presente Ação Civil Pública. Diante disso, requereu a suspensão do feito, conjuntamente com o Município de Primeiro de Maio, que assim o postulou à seq. 347.1. À seq. 350, o Ministério Público se opôs ao pleito de suspensão. Além disso, requereu a inclusão de JOSÉ ALVES DA SILVA no polo passivo, bem como sejam JOSE ALVES DA SILVA e JORGE LUIS LOPES intimados para desocuparem o imóvel público constante da matrícula n. 5.057 do Registro de Imóveis local, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio nos arts. 536, §1º e 525 do CPC. Município ratifica o pleito de suspensão à seq. 357. MP ratifica, à seq. 362, a manifestação anterior. É o que cabia relatar. 2. Não procedem as razões de suspensão de tramitação do feito aduzidas pela parte requerida. É certo que a regularização fundiária, na forma estabelecida pela Lei n. 13.465/2017, decorre de concessão havida em procedimento administrativo, não dependendo de intervenção judicial. Entretanto, mencionado diploma legal não contempla nenhuma hipótese de suspensão de cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse em razão da instauração de procedimento. No caso dos autos, tampouco se pode desafiar a imperatividade das decisões judiciais diante das concretas circunstâncias do feito e de mencionado requerimento, que foi deduzido administrativamente em 07.12.2021 (seq. 253.2), após a prolação da sentença que determinou a reintegração de posse. Portanto, o provimento judicial antecede o requerimento administrativo, devendo prevalecer. Este juízo neste momento não se imiscuirá sobre a possibilidade ou não de concessão pela municipalidade da modalidade de Reurb postulada. Todavia, o requerimento juntado não induz qualquer relação de prejudicialidade à ordem judicial de reintegração de posse, que se deu, nos termos da sentença e do acórdão que a confirmou, em razão de evidente ilegalidade na concessão de uso do bem aos ora peticionários. Portanto, indefiro o pedido de suspensão formulado. 3. Avançando à análise, tenho por outro lado que não procede o pleito ministerial de inclusão do Sr. José Alves da Silva no polo passivo. De início, assevere-se que houve a estabilização subjetiva da lide, inexistindo hipótese de alteração à luz do art. 329 e incisos, CPC. Além disso, tem-se que tal inclusão, neste momento, é desnecessária, pois a medida de reintegração de posse determinada em sentença é oponível a terceiros, na forma do art. 109, § 3º c/c art. 566 do Código de Processo Civil. No caso presente, tendo o Sr. José Alves da Silva ocupado o imóvel após a instauração da lide, desnecessária a sua intervenção no feito, o que se pode extrair do seguinte julgado do STJ: (...) 4. O artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 42, § 3º, do CPC/1973), por exceção, dispõe que, em se tratando de aquisição de coisa ou direito litigioso, a sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário (STJ - AgInt no AREsp n. 1.293.353/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018). Ademais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ERGA OMNES AO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO SE INSERE DENTRO DO PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO, MAS QUE DECORRE DA APLICAÇÃO DO COMANDO LEGAL CONTIDO NO ART. 109, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005430-77.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 12.07.2021). Com efeito, não se requer a sua inclusão no polo passivo a fim de que o atual ocupante seja judicialmente compelido à desocupação do bem, sendo certo que este também se sujeita às determinações processuais atinentes ao bem, na forma do art. 139, inc. IV do CPC. 4.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pleito de seqs. 350 e 362 e determino que sejam os requeridos JOSE ALVES DA SILVA e JORGE LUIS LOPES intimados para desocuparem o imóvel público constante da matrícula n. 5.057 do Registro de Imóveis local, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio nos arts. 536, §1º e 525 do CPC. 5. Com urgência, intimem-se as partes por seus procuradores e o Sr. José Alves da Silva pessoalmente, por mandado. 6. Ciência ao MP. Aguarde-se, no mais, o decurso do prazo para desocupação. 7. Decorrido o prazo sem o cumprimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel. 7.1. Sendo necessário, intime-se o Município de Primeiro de Maio para que forneça os meios necessários a remoção dos bens existentes no imóvel. 7.2. Autorizo, desde logo, a requisição de força policial se necessário for ao cumprimento da medida de reintegração. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 24 de outubro de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1. Manifestem-se os requeridos quanto a cota ministerial retro, na forma do art. 10 do CPC, pelo prazo de cinco dias. 2. Após, renove-se vista ao MP para eventual complementação de suas razões e em seguida venham conclusos. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 30 de agosto de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Primeiro de Maio Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR Acolho a cota ministerial. Remetam-se a requisição retro e os documentos nela indicados à Autoridade Policial. Ciência ao MP e à defesa de JORGE LUÍS LOPES. Observe-se, no mais, a decisão anterior. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 26 de maio de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Primeiro de Maio Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR Acolho a cota ministerial. Suspendo o feito pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 313, inc. II do CPC. Decorrido o prazo manifestem-se as partes, em dez dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 31 de março de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Primeiro de Maio Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR Acolho a cota retro. Intime-se o Município, na forma postulada, para resposta em dez dias. Após, nova vista ao MP. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 02 de março de 2022. Julio Farah Neto Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Primeiro de Maio Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1. Quanto ao retro postulado, manifeste-se o Município de Primeiro de Maio, em cinco dias, prestando as informações pertinentes. 2. Após, vista ao MP, pelo mesmo prazo. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 14 de dezembro de 2021. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Primeiro de Maio Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1. Acolho os pleitos às seqs. 278 e 285. Ante o descumprimento pelo requerido da determinação de desocupação do imóvel à seq. 255, renove-se intimação, a ser realizada pessoalmente, para que desocupe voluntariamente o imóvel, em quinze dias. Não havendo cumprimento, fica desde já determinada, independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, que poderá requisitar força policial, caso haja resistência na desocupação. 2. Sem prejuízo do acima, intime-se o requerido a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações requisitadas pelo Ministério Público em sua cota retro. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 10 de setembro de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
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Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Primeiro de Maio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA UM, 32 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves (CPF/CNPJ: 039.592.786-24) Rua João Batista Molina Calvo, 170 - PRIMEIRO DE MAIO/PR JORGE LUIS LOPES (RG: 46162820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 645.064.019-72) Parque Industrial, s/n Lote 08 Quadra 01 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - Telefone(s): (43) 84029587 MAURO NILTON DE SOUZA (CPF/CNPJ: 363.733.899-87) Rua Vinte e Um, 90 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - E-mail: [email protected] Vista ao Ministério Público. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 08 de setembro de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
09/09/2021, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Primeiro de Maio (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA UM, 32 - Primeiro de Maio - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves (CPF/CNPJ: 039.592.786-24) Rua João Batista Molina Calvo, 170 - PRIMEIRO DE MAIO/PR JORGE LUIS LOPES (RG: 46162820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 645.064.019-72) Parque Industrial, s/n Lote 08 Quadra 01 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - Telefone(s): (43) 84029587 MAURO NILTON DE SOUZA (CPF/CNPJ: 363.733.899-87) Rua Vinte e Um, 90 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Município de Primeiro de Maio/PR (CPF/CNPJ: 76.245.059/0001-01) RUA ONZE, 674 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 - E-mail: [email protected] Defiro a dilação de prazo retro postulada No mais, observe-se a decisão anterior. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 06 de julho de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Primeiro de Maio Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR Acolho a cota ministerial. 1. Intime-se o requerido JORGE LUIS LOPES, a fim de que tome conhecimento da multa aplicada em seu desfavor, bem como preste esclarecimentos acerca de aluguel/alienação irregular do bem imóvel de matrícula n° 5.057 do CRI local, a pessoa de José Alves da Silva, atual ocupante. 2. Intime-se JOSÉ ALVES DA SILVA, atual ocupante de fato do imóvel de matrícula n° 5.057 do CRI local, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe voluntariamente o bem público, considerando que a r. Sentença de mov. 155.1, determinou a “tutela específica de reintegração de posse sobre o bem imóvel público constante da matrícula n. 5.057 do Registro de Imóveis local, impondo aos requeridos, ou demais ocupantes, obrigação de fazer de desocupá-lo”, de modo que eventuais danos sofridos devem ser reparados por quem o alugou/alienou o imóvel irregularmente. 3. Intime-se o Município de Primeiro de Maio a fim de que adote as medidas administrativas necessárias ao resguardo do patrimônio imobiliário municipal e proceda a retomada administrativa do imóvel público irregularmente ocupado, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 27 de abril de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000792-48.2016.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000792-48.2016.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$46.872,00 Exequente(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Primeiro de Maio Executado(s): Felipe Eduardo Guimarães Alves JORGE LUIS LOPES MAURO NILTON DE SOUZA Município de Primeiro de Maio/PR 1. Expeça-se mandado de reintegração de posse, na forma do item 2 da decisão de seq. 206, para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. 2. Remetam-se os autos à Contadora Judicial para cálculo da multa arbitrada por ocasião da seq. 206, item 3, a incidir em desfavor do requerido Jorge Luis Lopes, tendo por termo inicial o fim do prazo conferido para desocupação do imóvel. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 12 de março de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2020, 23:38
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:11
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:07
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:07
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 11:21
Entrega em carga/vista
17/03/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:21
Documento (Acórdão)
17/03/2020, 13:14
Provimento em Parte
16/03/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)