ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDA - ME <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Autor
ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDA - ME <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS
OAB/PR 99968·Representa: Autor
LUIZ CARLOS EVANGELISTA DOS SANTOS
OAB/PR 60364·CPF·Representa: Autor
KAREN DA SILVEIRA BROTTO
OAB/PR 44608·CPF·Representa: Autor
ANA RENATA MACHADO BUENO
OAB/PR 39313·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ PENTEADO BUENO
OAB/PR 34734·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 16:11
Petição (Contra-razões)
26/11/2025, 17:57
Confirmada
02/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 16:11
Petição (Contra-razões)
26/11/2025, 17:57
Confirmada
02/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:45
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 22:07
Confirmada
22/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:16
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:27
Confirmada
18/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003924-77.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-77.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Lucia Matias Marques Réu(s): ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDA - ME MARCIO GONÇALVES VIEIRA DA CUNHA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIA MATIAS MARQUES (mov. 390.1), bem como por ABIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – ME (mov. 391.1), em face da sentença proferida no mov. 385.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Os embargos opostos pela autora têm por escopo sanar supostas omissões relativas: (a) ao pedido de lucros cessantes, formulado no item 4.2 da petição inicial; e (b) à especificação dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as verbas indenizatórias fixadas. Com relação ao item (a), verifica-se que, de fato, embora a sentença tenha reconhecido o afastamento da autora de suas atividades habituais no período compreendido entre 10/02/2014 e 26/04/2014, com base em laudo pericial (mov. 254.1), não houve pronunciamento expresso sobre o pedido de lucros cessantes. No entanto, observa-se que inexistem nos autos elementos mínimos de prova que demonstrem, de forma objetiva, a atividade remunerada desenvolvida pela autora e os valores efetivamente auferidos, razão pela qual, apesar da omissão, o pedido deve ser tido como indeferido, por ausência de comprovação do alegado prejuízo patrimonial. Quanto ao item (b), assiste razão à embargante. A sentença fixou os marcos temporais para a correção monetária e para os juros de mora, mas não especificou os índices aplicáveis. Assim, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a partir da data do evento danoso (10/02/2014). Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, contados desde a citação, conforme o artigo 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN. Por sua vez, os embargos de declaração opostos pela ré ABIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – ME sustentam a existência de omissão quanto à fundamentação da responsabilidade solidária que lhe foi atribuída, sob o argumento de que a sentença reconheceu a inexistência de falha técnica na conduta médica, e, ainda assim, procedeu à sua condenação. Sem razão. A sentença analisou expressamente que, embora não constatado desvio da regra técnica, a perícia apontou que a lesão decorreu do procedimento cirúrgico realizado nas dependências da primeira ré, sendo aplicável à hipótese a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há omissão a ser suprida, mas mera inconformidade com o julgado, matéria própria de impugnação por meio de recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto: Acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por LUCIA MATIAS MARQUES (mov. 390.1), para: a) Sanar a omissão quanto ao pedido de lucros cessantes, esclarecendo que foi indeferido por ausência de comprovação da atividade remunerada e do efetivo prejuízo financeiro; b) Determinar que a correção monetária incida pelo IPCA-E a partir da data do evento danoso (10/02/2014) e que os juros de mora sejam fixados à razão de 1% ao mês desde a citação. Rejeito os embargos de declaração opostos por ABIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – ME (mov. 391.1), por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais sendo requerido, cumpra-se o que couber na sentença de mov. 385.1, e arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 14:52
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
04/08/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:01
Petição (Contra-razões)
01/08/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 21:26
Confirmada
27/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003924-77.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-77.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Lucia Matias Marques Réu(s): ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDA - ME MARCIO GONÇALVES VIEIRA DA CUNHA Sobre os aclaratórios interpostos, diga o Embargado em cinco dias. Int. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:37
Ordenação de entrega de autos
15/07/2025, 20:26
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 22:26
Petição (Embargos de declaração)
14/07/2025, 15:20
Confirmada
08/07/2025, 00:07
Confirmada
07/07/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003924-77.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-77.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Lucia Matias Marques Réu(s): ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDA - ME MARCIO GONÇALVES VIEIRA DA CUNHA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por LÚCIA MATIAS MARQUES em face de ABIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. – ME e MÁRCIO GONÇALVES VIEIRA DA CUNHA. Em sede de inicial, alega a autora que, em 10 de fevereiro de 2014, foi submetida a procedimento cirúrgico de colecistectomia videolaparoscópica, realizado pelo segundo réu nas dependências da primeira ré, e que, em razão de complicações decorrentes da cirurgia, foi diagnosticada com perfuração hepática e necessidade de nova intervenção cirúrgica, desta vez por via aberta, o que lhe teria causado sequelas físicas, estéticas e emocionais. A inicial foi recebida com a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (mov. 7.1). Os réus foram citados e apresentaram contestações nos movimentos 40.1 (Dr. Márcio) e 42.1 (Abimed), nas quais alegaram, em síntese, ausência de responsabilidade, inexistência de erro médico e inexistência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. A autora apresentou impugnação às contestações no mov. 51.1. Na fase de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e documental (movs. 64.1, 65.1 e 67.1). Foi proferida decisão saneadora no mov. 83.1, na qual se reconheceu a ilegitimidade passiva da primeira ré, Abimed, com a extinção parcial do feito sem resolução de mérito em relação a ela. A autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido, com o reconhecimento da legitimidade passiva da Abimed e o retorno do feito em relação a ambos os réus (mov. 130.2). Foi realizada perícia médica, com laudo apresentado no mov. 254.1, no qual a perita concluiu que a autora sofreu lesão da via biliar principal, decorrente da primeira cirurgia, mas que tal lesão é inerente ao procedimento de colecistectomia videolaparoscópica, não sendo considerada desvio da regra técnica. A perita também classificou o dano estético como considerável (grau 5/7), reconheceu o nexo causal entre a cirurgia e a lesão, e indicou período de afastamento laboral entre 10/02/2014 e 26/04/2014. Quesitos complementares foram apresentados pelas partes (movs. 258.1 e 259.1), com resposta da perita no mov. 288.1. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 351), com oitiva do segundo réu e de duas testemunhas/informantes. A autora apresentou alegações finais no mov. 366.1, nas quais reiterou os pedidos formulados na petição inicial, sustentando que a lesão da via biliar principal decorreu de imperícia do segundo réu durante o procedimento cirúrgico. O segundo réu apresentou suas alegações finais no mov. 375.1, e a primeira ré no mov. 376.1. Ambas as rés sustentaram a inexistência de erro médico, ausência de nexo causal e ausência de responsabilidade, requerendo a improcedência total dos pedidos. Vieram-me conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da responsabilidade dos réus por danos alegadamente sofridos pela autora em decorrência de procedimento cirúrgico de colecistectomia videolaparoscópica realizado em 10/02/2014, nas dependências da primeira ré, por ato do segundo réu. A autora sustenta que, em razão de erro médico, sofreu lesão na via biliar principal, o que a obrigou a se submeter a nova cirurgia, desta vez por via aberta, resultando em cicatriz extensa, sofrimento físico e emocional, além de afastamento de suas atividades laborais. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. O laudo pericial (mov. 254.1), elaborado por profissional habilitada, concluiu que houve lesão da via biliar principal, mais precisamente “clipagem do ducto hepático comum logo abaixo da confluência dos hepáticos”, e que tal lesão decorreu da primeira cirurgia realizada pelo segundo réu. A perita afirmou: “A autora foi submetida à colecistectomia pelo médico requerido em 10/02/2014, no Hospital Magdalena Sofia. Na descrição cirúrgica não constam intercorrências. [...] Foi admitida no Hospital de Clínicas em 17/03/2014, e submetida à cirurgia no dia 26/03/2014. No intra-operatório foi identificada clipagem do ducto hepático comum logo abaixo da confluência dos hepáticos (ressecção do segmento estenosado). A paciente foi submetida à derivação biliodigestiva e teve alta em 02/04/2014.” (mov. 254.1, item 3.3) Ainda, a perícia reconheceu o nexo causal entre a primeira cirurgia e a necessidade da segunda intervenção, afirmando expressamente: “Decorreu da 1ª cirurgia.” (mov. 288.1, resposta ao quesito 4) Quanto ao dano estético, a perita classificou-o como de grau considerável (5/7), decorrente da cicatriz resultante da segunda cirurgia, que foi necessária para correção da lesão. A esse respeito, afirmou: “No presente caso, o dano estético encontrado pode ser mensurado como considerável (5/7).” (mov. 254.1, item 3.4) Quanto ao dano estético, assim entende a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. CIRURGIA DE VIDEOLAPAROSCOPIA NO ÚTERO. INTESTINO PERFURADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO ESTÉTICO REPRESENTADO PELA CICATRIZ NO ABDÔMEN. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 387/STJ. VALORES FIXADOS EM SENTENÇA ALTERADOS. MÉTODO BIFÁSICO, SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO STJ. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO E A SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. CABÍVEL A MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0003683-21.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12.05.2022) (TJ-PR - APL: 00036832120178160069 Cianorte 0003683-21.2017.8.16.0069 (Acórdão), Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 12/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2022). No tocante ao dano moral, o laudo pericial também reconheceu que a autora enfrentou dor abdominal intensa, risco de colangite e necessidade de internação prolongada, além de sofrimento físico durante o período de convalescença. A perita afirmou: “A autora teve dor abdominal no período da doença e internamento (10/02/2014 a 02/04/2014) e convalescença da cirurgia (30 dias após 26/03/2014), ou seja, até 26/04/2014.” (mov. 254.1, resposta ao quesito 7) Importa destacar que a presente ação foi ajuizada em 2015, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o qual não exigia a quantificação prévia dos danos morais ou estéticos na petição inicial, conforme entendimento consolidado à época. Assim, a ausência de indicação de valores específicos não constitui óbice ao acolhimento parcial do pedido, desde que demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil. No que se refere à responsabilidade dos réus, embora o laudo tenha afastado a existência de desvio da regra técnica, reconheceu que a lesão decorreu da cirurgia realizada pelo segundo réu. A responsabilidade do hospital, por sua vez, decorre da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços. Assim, estando comprovado o dano, o nexo causal e a prestação do serviço nas dependências da primeira ré, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus pelos danos suportados pela autora. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487 I do CPC julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, e por consequência: CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias: a) Dano estético: R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o grau considerável (5/7) apontado no laudo pericial; b) Dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do sofrimento físico, emocional e do risco de vida enfrentado; c) Dano material: R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de despesas presumidas com deslocamentos, medicamentos e cuidados pós-operatórios, diante da ausência de comprovação documental específica. As verbas indenizatórias deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data do evento danoso e acrescidas de juros de mora a contar da citação. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:11
Procedência em Parte
27/06/2025, 10:40
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 16:06
Confirmada
22/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-77.2015.8.16.0129
Vistos. Contados e preparados (este segundo, se for o caso), voltem conclusos para sentença. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:49
Requisição de Informações
11/04/2025, 15:09
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 23:05
Petição (Alegações finais)
03/02/2025, 21:12
Confirmada
23/12/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 23:26
Petição (Alegações finais)
11/12/2024, 16:32
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 15:46
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 15:46
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:35
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:34
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:33
Ato ordinatório
11/12/2024, 08:33
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2024, 12:00
Confirmada
27/11/2024, 14:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
27/11/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-77.2015.8.16.0129 Considerando que o réu Márcio reside em Comarca diversa e não poderá comparecer presencialmente, de acordo com o documento acostado ao mov. 340.2, defiro o pedido de mov. 340.1 e, por consequência, altero a modalidade da audiência para virtual. Dê-se ciência às partes. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
26/11/2024, 00:00
Confirmada
25/11/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:28
deferimento
25/11/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 19:01
Confirmada
22/11/2024, 13:54
Mandado
21/11/2024, 11:19
Documento (Informações)
19/11/2024, 14:38
Ato ordinatório
18/11/2024, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2024, 17:27
Remessa (em diligência)
13/11/2024, 17:46
Ato ordinatório
13/11/2024, 17:41
Ato ordinatório
13/11/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 18:43
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:12
Confirmada
17/08/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:03
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:58
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 21:51
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:03
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:56
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 16:08
Confirmada
21/07/2024, 00:06
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 20:34
Confirmada
16/07/2024, 20:33
Confirmada
16/07/2024, 00:25
Confirmada
16/07/2024, 00:25
Confirmada
11/07/2024, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 05:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:04
Documento (Certidão)
10/07/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003924-77.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6066 - Celular: (41) 2152-4617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-77.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Lucia Matias Marques Réu(s): ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDA - ME Márcio Gonçalves Vieira da Cunha
Vistos. 1. Homologo o laudo pericial. Liberem-se os honorários em favor da Sra. Perita mediante alvará; 2. No mais, em cumprimento a r. decisão de seq. 83, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26.11.2024, às 15h00min, presencial. 2.1. Intime-se a parte Requerida (2ª Requerida) para prestar depoimento pessoal, advertindo-a a respeito da pena de confesso prevista no art. 385, § 1º, do CPC. 2.2. Intimem-se, ainda, as partes para, em dez dias, apresentarem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão, esclarecendo-as de que a substituição de testemunha já arrolada somente poderá ocorrer nas hipóteses do art. 451 do CPC. 2.3. Com relação à intimação das testemunhas que venham a ser arroladas, devem as partes observar o disposto no art. 455 do CPC, de modo que a intimação pela via judicial somente será admitida nas hipóteses do § 4º do referido preceito legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:34
de Instrução e Julgamento (designada)
05/07/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:26
Ato ordinatório
05/07/2024, 17:26
deferimento
05/07/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 17:00
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:51
Confirmada
28/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 20:05
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 14:36
Confirmada
16/05/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6066 - Celular: (41) 2152-4617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-77.2015.8.16.0129 Intime-se novamente o perito nos termos da decisão retro. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:31
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:31
Requisição de Informações
15/05/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 17:37
Documento (Certidão)
14/05/2024, 17:37
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:34
Confirmada
02/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-77.2015.8.16.0129 1. Acolho o pedido de mov. 273.1. Intime-se o Sr. Perito para providenciar o laudo complementar em 48 (quarenta e oito) horas, conforme requerido. 2. Cumpra-se conforme pleiteado no sequencial 275.1. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:38
Ato ordinatório
22/01/2024, 15:38
deferimento
12/01/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 17:22
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:39
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 15:33
Confirmada
30/10/2023, 00:14
Confirmada
24/10/2023, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003924-77.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-77.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Lucia Matias Marques Réu(s): ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDA - ME Márcio Gonçalves Vieira da Cunha 1. Diante do apresentado nos movs. 258.1, 259.1 e 261.1, intime-se o Sra. Perita para que preste os esclarecimentos pretendidos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição do encargo e comunicação do fato à corporação profissional (art. 468, II, § 1º, do CPC/2015). 2. Eventualmente apresentado esclarecimentos, renove-se a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. 3. Sem mais esclarecimentos, proceda-se à transferência bancária dos honorários periciais a Sra. perita, do contrário, voltem conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:00
Ato ordinatório
19/10/2023, 17:00
Outras Decisões
19/10/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:19
Ato ordinatório
12/06/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:49
Confirmada
19/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:10
Ato ordinatório
08/05/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 21:08
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 21:18
Ato ordinatório
24/01/2023, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 13:19
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2022, 21:30
Documento (Certidão)
08/11/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 15:08
Documento (Acórdão)
06/10/2022, 17:02
Recebimento
28/09/2022, 00:45
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 16:30
Confirmada
17/09/2022, 00:19
Confirmada
17/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003924-77.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003924-77.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Lucia Matias Marques Réu(s): ABIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - ME Márcio Gonçalves Vieira da Cunha DECISÃO 1. Defiro o pedido final da seq. 224.1, reiterado à seq. 231.1. Proceda-se à transferência bancária de 50% dos honorários periciais depositados para a conta indicada pela expert. 2. No mais, aguarde-se a apresentação do respectivo laudo pericial. 3. Apresentado o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:26
Ato ordinatório
06/09/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:22
deferimento
05/09/2022, 21:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:00
Confirmada
08/08/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:45
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:41
Confirmada
03/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 14:43
Documento (Certidão)
22/06/2022, 14:42
Ato ordinatório
22/06/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 07:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 14:09
Confirmada
14/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003924-77.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-77.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Lucia Matias Marques Réu(s): ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDA - ME Márcio Gonçalves Vieira da Cunha DECISÃO 1. Defiro o pedido de evento 210.1 e, via reflexa, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a ré ABIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. deposite em Juízo o montante remanescente atinente aos honorários periciais (R$ 500,00), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Com o depósito, cumpram-se, no que couber, as determinações da decisão de evento 83.1. 3. Cumpra-se com urgência, eis que feito inserido na “Meta 2”, do CNJ. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:41
deferimento
02/05/2022, 21:29
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 13:42
Ato ordinatório
06/04/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:55
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003924-77.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003924-77.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Lucia Matias Marques Réu(s): ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDA - ME Márcio Gonçalves Vieira da Cunha DECISÃO 1. De plano, indefiro o pedido de evento 187.1, haja vista a inexistência, na legislação pátria, da figura da reconsideração, sendo certo que deve a parte manejar sua insurgência por meio de recurso, o que, inclusive, foi por ela observado in casu (movs. 189.2 e 190.1). Assim sendo, estando a súplica autoral aguardando julgamento definitivo pelo Juízo ad quem, não compete ao Juízo singular apreciar, por ora, tal questão, não se olvidando que, ante o caráter não preclusivo da respectiva pretensão, nada impede a parte de renova-la oportunamente. Todavia, registra-se, mais uma vez, que os efeitos de eventual deferimento do pedido são ex nunc, não desobrigando o réu do pagamento de sua parte no rateio estipulado à sequência 130.1, como bem restou demonstrado pelo decisum de movimento 181.1. 2. Prosseguindo, destaco que, a despeito do que resta consignado na petição de evento 185.1, os honorários periciais não se encontram quitados. Assim o é, pois, conquanto a análise en passant permita verificar o recolhimento dos R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidos pelos réus ao expert (movs. 160.2, 166.2, 185.2, 185.3 e 185.4), não é o que se extrai da documentação após aprofundado exame. Isto se deve ao fato de que o comprovante de pagamento juntado à sequência 185.2 (f. 01) é exatamente o mesmo que consta no evento 166.2, situação que se repete entre os documentos de movimentos 185.4 e 185.3 (f. 02), não se olvidando que sequer foram acostadas as correlatas guias de recolhimento, com exceção à de sequência 166.3. Tem-se, portanto, que o réu Márcio, responsável pelo peticionamento, comprovou o pagamento de, tão somente, R$ 3.000,00 (três mil reais), dos quais R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) foram por ele desembolsados, valor maior do que lhe cabia no rateio (R$ 2.000,00). Desta feita, entendo por bem registrar que esta magistrada acredita que tal alegação tenha se dado por mero equívoco e não malícia. De todo modo, a realidade é de que se encontra pendente de recolhimento nos autos R$ 1.000,00 (mil reais), à guisa de honorários periciais. 3. Nada obstante, mesmo na inexistência de concessão de efeito suspensivo pela decisão juntada ao movimento 190.1, por prudência, impossível, por ora, dar por preclusa a produção da prova pericial, razão pela qual determino que o feito aguarde em cartório até a decisão terminativa do correspondente recurso, ínterim no qual podem os réus recolher o aludido montante remanescente (R$ 1.000,00). 4. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. 5. Em tempo, à serventia para que acoste cópia dos extratos dos depósitos judiciais vinculados aos presentes autos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:07
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:48
Indeferimento
07/12/2021, 21:06
Documento (Decisão)
23/11/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:07
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 12:10
Confirmada
19/10/2021, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003924-77.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 Autos nº 0003924-77.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Lucia Matias Marques Réu(s): ABIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - ME Márcio Gonçalves Vieira da Cunha DECISÃO 1.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos proposta por LÚCIA MATIAS MARQUES em face de ABIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e MÁRCIO GONÇALVES VIEIRA DA CUNHA. Proferida a decisão saneadora (seq. 83.1) e homologado o valor dos honorários periciais (seq. 130.1), os réus efetuaram, cada qual, o depósito da primeira parcela dos honorários na parte que lhes cabe (Abimed à seq. 160.1/160.2 e Márcio à seq. 166.1/166.3). Intimada para completar os depósitos (seq. 168.1), a ré Abimed se manifestou à seq. 171.1, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas do processo (seq. 173.1), a ré apresentou os documentos da seq. 178.1/178.4. Ainda à seq. 173.1 (item 3), determinou-se a intimação de Márcio para comprovação do pagamento das demais parcelas dos honorários. Instado (seq. 176.0), o réu quedou inerte (seq. 179.0). Pois bem. 2. O artigo 99, §3º, do novo Código de Processo Civil, visando salvaguardar o direito fundamental de acesso à justiça, facilitou a comprovação dos requisitos da assistência judiciária, criando presunção em favor do requerente, mediante simples declaração deste no sentido da impossibilidade de arcar com os custos do processo. A referida lei previu, com a simples declaração de necessidade, uma presunção juris tantum, ou seja, relativa, que cede mediante prova em contrário. Nesse viés, oportunizou-se à 1ª ré a juntada de documentos complementares, com o fito de comprovar duas alegações. Todavia, colhe-se que a ré Abimed não comprovou fazer jus ao benefício. Isso porque, os documentos acostados à seq. 178.2/178.4 são relativos ao ano de 2019, de forma que não demonstram que a mesma não pode atualmente arcar com o ônus que lhe foi imputado. Note-se, que bastava juntar balanço patrimonial recente, cópia de sua última declaração de imposto de renda, e/ou, ainda, de seus extratos bancários, documentos estes que se prestam a evidenciar a atual saúde financeira da ré. Locomovendo-se nesses trilhos, afastada está a presunção da alegada hipossuficiência. Registre-se, ao fim e a cabo, que a ré teve tempo mais do que suficiente para acostar aos autos a documentação requisitada. Não o fez. Passando-se as coisas desse modo, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça postulado pela ré ABIMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Não se olvide, ademais, que, ainda que fosse concedida, a gratuidade seria posterior ao deferimento da prova pericial, cujo ônus foi delineado pela decisão da seq. 130.1, a qual já se encontra preclusa, inclusive. Nesse sentido, registra-se que o STJ possui firme entendimento de que “os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados [...]” (STJ, AgRg no Recurso Especial n. 839.168 - PA, DJ: 30/10/2006), de modo que a decisão não retroagiria. Reafirme-se, portanto, que ainda que fosse concedida a gratuidade da justiça nesta oportunidade (o que não aconteceu), é certo que a Abimed deveria arcar com a sua cota-parte dos honorários periciais. Sobre o tema, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXCLUSÃO DOS TEMAS ABORDADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. PATAMAR RAZOÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO. I. Inexistindo pedido ou recurso, é vedado ao órgão julgador conhecer de ofício de questões referentes a direito patrimonial, que devem ser excluídas do âmbito do julgado, conforme pacificado recentemente pela E. Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n. 541.153/RS, em 08.06.2005. II. Honorários fixados em patamar compatível com a expressão econômica da vitória das partes, quantificados o trabalho do advogado e a singeleza da causa, cujo valor do débito deverá ser calculado conforme os novos critérios estabelecidos nos autos. III. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante o que dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade. Outrossim, impossível a concessão do benefício ex tunc, para alcançar atos pretéritos ao seu requerimento, com o nítido propósito de afastar uma sucumbência já imposta à parte, como ocorrente in casu, ou, ainda, como forma de elastecer prazos legais peremptórios. Precedentes. IV. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 759.741 – RS, DJ: 10/10/2005) - destaquei 3. Dando prosseguimento ao feito e considerando que o parcelamento fora iniciado ainda no ano de 2020 e até esta data Abimed e Marcio efetuaram, cada um, somente o depósito da primeira parcela, intimem-se os réus para que, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, efetuem o depósito do valor restante da parte que lhes cabe nos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova. Intimações e diligências necessárias. Imprima-se urgência. Feito inserido na “Meta 2” do CNJ. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:43
Gratuidade da Justiça
12/10/2021, 09:47
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 16:38
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 17:19
Confirmada
11/05/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003924-77.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0003924-77.2015.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Lucia Matias Marques Réu(s): ABIMED SERVICOS MEDICOS LTDA - ME Márcio Gonçalves Vieira da Cunha DESPACHO 1. Veio o feito concluso para análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à primeira requerida. O artigo 98, CPC dispõe sobre a possibilidade da concessão do benefício à pessoa jurídica. Ademais, prevê a súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Pois bem. Analisando os documentos acostados pela requerente entendo não ter sido satisfatoriamente comprovada a supramencionada impossibilidade. Assim, intime-se a primeira requerida para que acoste aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos comprobatórios da sua efetiva insuficiência financeira, como livros contábeis, balanço patrimonial, declaração de imposto de renda. Oportunamente, voltem conclusos para análise. 3. Doutro lanço, intime-se o segundo requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, não se olvidando que as demais devem ser depositadas nos mesmos dias dos meses subsequentes, uma vez que, ao que parece, fora depositado tão somente uma parcela. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 18:40
Mero expediente
06/04/2021, 21:48
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 21:01
Confirmada
27/02/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 06:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:19
Ato ordinatório
31/07/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2020, 02:42
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 16:55
Ato ordinatório
30/04/2020, 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2020, 22:36
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 17:48
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2019, 18:18
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 17:50
Documento (Certidão)
02/09/2019, 19:57
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 01:53
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 19:49
Ato ordinatório
17/06/2019, 19:49
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 19:48
Recebimento
23/05/2019, 18:40
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 16:44
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 18:08
Ato ordinatório
07/12/2018, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 18:07
Mero expediente
27/11/2018, 22:11
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 11:38
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:54
deferimento
20/08/2018, 18:42
Conclusão (para decisão)
13/07/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 21:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 14:11
Petição (Renúncia de mandato)
15/02/2018, 14:29
Mero expediente
22/01/2018, 21:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 14:45
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 17:04
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 11:21
Ato ordinatório
07/04/2017, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 18:39
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 18:39
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 19:09
Confirmada
13/12/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:17
Documento (Certidão)
29/11/2016, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2016, 16:23
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 16:23
Petição (Contestação)
27/07/2016, 19:10
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 08:52
Petição (Contestação)
11/07/2016, 15:08
Ato ordinatório
17/03/2016, 18:17
Ato ordinatório
12/02/2016, 16:35
Ato ordinatório
03/02/2016, 15:03
Ato ordinatório
21/12/2015, 08:35
Petição (Petição (outras))
27/11/2015, 18:00
Ato ordinatório
23/11/2015, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 17:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2015, 16:56
Ato ordinatório
23/10/2015, 17:01
Ato ordinatório
13/10/2015, 18:09
Ato ordinatório
29/09/2015, 14:00
Documento (Certidão)
22/09/2015, 18:12
Expedição de documento (Carta)
22/09/2015, 18:10
Ato ordinatório
15/09/2015, 16:32
Ato ordinatório
04/08/2015, 15:13
Decurso de Prazo
04/08/2015, 00:07
Documento (Certidão)
03/08/2015, 15:54
Documento (Outros documentos)
03/08/2015, 15:50
Ato ordinatório
31/07/2015, 15:48
Ato ordinatório
21/07/2015, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 15:47
Ato ordinatório
13/07/2015, 17:07
Ato ordinatório
06/07/2015, 14:29
Ato ordinatório
06/07/2015, 10:38
Documento (Certidão)
22/06/2015, 13:48
Expedição de documento (Carta)
22/06/2015, 13:27
Expedição de documento (Carta)
22/06/2015, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2015, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)