Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campina Grande do Sul - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ROGERIO MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS
OAB/PR 16440·CPF·Representa: Autor
FÁBIO AIRES DE TOLEDO SILVA
OAB/PR 56679·CPF·Representa: Autor
GILBERTO PEDRIALI
OAB/PR 6816·CPF·Representa: Autor
WILLIANS FERNANDES DE SOUZA
OAB/PR 75086·CPF·Representa: Autor
ADRIANE GUASQUE
OAB/PR 22836·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005531-13.2015.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005531-13.2015.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.433,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABRIELA DETONI MEDICSTORE SUPRIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ROGERIO MARTINS Vistos, 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Medicstore Suprimentos Medicos e Hospitalares Ltda, Rogerio Martins e Gabriela Detoni. Nas petições de seq. 249 e 251, o executado Rogerio informou que, a despeito da decisão proferida no seq. 245, sua conta bancária permanece bloqueada. Sustenta que a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) continua a incidir sobre seus ativos, desrespeitando o reconhecimento judicial de impenhorabilidade das verbas. Requer o desbloqueio imediato e o cancelamento da ordem de reiteração. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo, por meio da decisão de seq. 245, reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta de Rogerio Martins (R$ 1.510,83), fundamentada na natureza alimentar dos proventos oriundos de seu trabalho como entregador autônomo e no fato de o montante ser inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Assim, considerando a declaração de impenhorabilidade, a manutenção de ordens automáticas sobre as mesmas contas esvazia a eficácia da decisão e prejudica a subsistência do devedor. Portanto, o pedido de cancelamento da teimosinha em relação a Rogerio deve ser acolhido. 3. No tocante à executada Gabriela Detoni, a decisão de seq. 245 havia determinado o levantamento da constrição (R$ 13,29) unicamente em razão da irrisoriedade do valor então retido. Todavia, considerando a existência de novos valores bloqueados via sistema SISBAJUD (seq. 243.2 e seguintes), e inexistindo, até o momento, prova de impenhorabilidade em relação a esta executada, os ativos devem permanecer constritos para a garantia da execução. A liberação anterior por irrisoriedade não se estende aos novos bloqueios que apresentam valores aptos a satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. 4. Diante o exposto, defiro parcialmente os pedidos de seq. 249 e 251 para determinar: 4.1. O imediato levantamento de qualquer bloqueio remanescente nas contas de titularidade de Rogerio Martins via sistema SISBAJUD. 4.2. O cancelamento definitivo da ordem de reiteração automática (teimosinha) cadastrada especificamente em face do executado Rogerio Martins. 4.3. A manutenção da penhora sobre os valores bloqueados em nome da executada Gabriela Detoni. 4.4. Diligencie a secretaria para a inclusão da minuta de desbloqueio e cancelamento de reiteração em relação a Rogerio Martins no sistema SISBAJUD. 4.5. Com a juntada do detalhamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em relação aos valores bloqueados de Gabriela Detoni, bem como para indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 08 de abril de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:59
Confirmada
09/04/2026, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:51
Deferimento em Parte
09/04/2026, 09:25
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005531-13.2015.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.433,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABRIELA DETONI MEDICSTORE SUPRIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ROGERIO MARTINS Vistos, 1. Na seq. 243.1 e seguintes, juntou-se aos autos o resultado parcial da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha), tendo sido bloqueado o valor de R$ 1.510,83 na conta do executado Rogerio Martins e R$ 13,29 na conta da executada Gabriela Detoni. O executado Rogerio Martins, antecipando-se à formalização da constrição, apresentou a petição de seq. 242.1 arguindo a impenhorabilidade dos valores. Alegou que as quantias possuem natureza alimentar, pois são oriundas de seu trabalho como entregador autônomo de aplicativos, e que o montante total é inferior a 40 salários mínimos. Juntou documentos comprobatórios nos seq. 242.2 a 242.10. Decido. 2. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao executado. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento do devedor e de sua família. Na hipótese, o executado comprovou documentalmente, por meio de extratos e históricos de ganhos em aplicativos de entrega (seq. 242.5 a 242.8), que o saldo bloqueado advém de sua atividade laboral. Ademais, a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, que limita a penhora de quantias até o valor de 40 salários mínimos, aplica-se a qualquer conta bancária, seja poupança, conta corrente ou fundos de investimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família 2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 5. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta do recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável na Súmula nº 7/STJ, haja vista que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.146.799/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.). Sendo o valor constrito de R$ 1.510,83, resta evidente a sua natureza alimentar e a proteção legal contra a penhora, uma vez que se encontra muito abaixo do limite legal e é destinado à manutenção básica do devedor e de seu filho, para quem paga pensão alimentícia (seq. 242.9). Ademais, em se tratando de profissional autônomo, confira-se o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS AUTÔNOMOS. VERBA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valor constrito via Sisbajud. A parte agravante alega que o valor constrito consiste em ganhos de sua atividade autônoma como motorista de aplicativo e, portanto, impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se o valor bloqueado em conta da parte agravante pode ser considerado impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, diante da alegação de origem em trabalho autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil abrange salários, vencimentos e ganhos de trabalhador autônomo, exigindo prova concreta da origem dos valores como remuneração de caráter alimentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade salarial quando não demonstrada a indispensabilidade do valor à subsistência, cabendo ao devedor comprovar essa condição (CPC, art. 854, § 3º, inc. I). No caso, a parte agravante comprovou, por documentos hábeis, que o valor constrito se originou de seu trabalho autônomo de motorista de aplicativo. Diante da comprovação é necessário reformar a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. (...)” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0107678-82.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 24.03.2026) Noutro giro, no tocante ao valor de R$ 13,29 bloqueado da executada Gabriela Detoni (seq. 243.2), verifica-se a sua manifesta irrisoriedade. O art. 836 do Código de Processo Civil determina que não se levará a efeito a penhora quando o valor dos bens for insuficiente para o pagamento sequer das custas da execução, o que ocorre no presente caso. 3.
Diante do exposto, acolho a manifestação de seq. 242.1 e determino o levantamento imediato dos bloqueios realizados via SISBAJUD em face de Rogerio Martins e Gabriela Detoni, servindo a presente decisão como mandado de desbloqueio junto ao sistema. 4. Intimem-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 30 de março de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:59
Confirmada
09/04/2026, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:51
Deferimento em Parte
09/04/2026, 09:25
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005531-13.2015.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.433,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABRIELA DETONI MEDICSTORE SUPRIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ROGERIO MARTINS Vistos, 1. Na seq. 243.1 e seguintes, juntou-se aos autos o resultado parcial da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha), tendo sido bloqueado o valor de R$ 1.510,83 na conta do executado Rogerio Martins e R$ 13,29 na conta da executada Gabriela Detoni. O executado Rogerio Martins, antecipando-se à formalização da constrição, apresentou a petição de seq. 242.1 arguindo a impenhorabilidade dos valores. Alegou que as quantias possuem natureza alimentar, pois são oriundas de seu trabalho como entregador autônomo de aplicativos, e que o montante total é inferior a 40 salários mínimos. Juntou documentos comprobatórios nos seq. 242.2 a 242.10. Decido. 2. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao executado. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento do devedor e de sua família. Na hipótese, o executado comprovou documentalmente, por meio de extratos e históricos de ganhos em aplicativos de entrega (seq. 242.5 a 242.8), que o saldo bloqueado advém de sua atividade laboral. Ademais, a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, que limita a penhora de quantias até o valor de 40 salários mínimos, aplica-se a qualquer conta bancária, seja poupança, conta corrente ou fundos de investimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família 2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 5. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta do recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável na Súmula nº 7/STJ, haja vista que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.146.799/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.). Sendo o valor constrito de R$ 1.510,83, resta evidente a sua natureza alimentar e a proteção legal contra a penhora, uma vez que se encontra muito abaixo do limite legal e é destinado à manutenção básica do devedor e de seu filho, para quem paga pensão alimentícia (seq. 242.9). Ademais, em se tratando de profissional autônomo, confira-se o seguinte julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS AUTÔNOMOS. VERBA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valor constrito via Sisbajud. A parte agravante alega que o valor constrito consiste em ganhos de sua atividade autônoma como motorista de aplicativo e, portanto, impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se o valor bloqueado em conta da parte agravante pode ser considerado impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, diante da alegação de origem em trabalho autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil abrange salários, vencimentos e ganhos de trabalhador autônomo, exigindo prova concreta da origem dos valores como remuneração de caráter alimentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade salarial quando não demonstrada a indispensabilidade do valor à subsistência, cabendo ao devedor comprovar essa condição (CPC, art. 854, § 3º, inc. I). No caso, a parte agravante comprovou, por documentos hábeis, que o valor constrito se originou de seu trabalho autônomo de motorista de aplicativo. Diante da comprovação é necessário reformar a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. (...)” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0107678-82.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 24.03.2026) Noutro giro, no tocante ao valor de R$ 13,29 bloqueado da executada Gabriela Detoni (seq. 243.2), verifica-se a sua manifesta irrisoriedade. O art. 836 do Código de Processo Civil determina que não se levará a efeito a penhora quando o valor dos bens for insuficiente para o pagamento sequer das custas da execução, o que ocorre no presente caso. 3.
Diante do exposto, acolho a manifestação de seq. 242.1 e determino o levantamento imediato dos bloqueios realizados via SISBAJUD em face de Rogerio Martins e Gabriela Detoni, servindo a presente decisão como mandado de desbloqueio junto ao sistema. 4. Intimem-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 30 de março de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:48
Confirmada
07/04/2026, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:40
deferimento
30/03/2026, 16:32
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 10:44
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 18:08
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:10
deferimento
09/03/2026, 18:43
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:21
Confirmada
16/10/2025, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 14:02
Mero expediente
08/09/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 10:01
Confirmada
02/04/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 15:31
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 09:07
Confirmada
27/09/2024, 08:25
Confirmada
27/09/2024, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005531-13.2015.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005531-13.2015.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.433,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABRIELA DETONI MEDICSTORE SUPRIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ROGERIO MARTINS 1. Defiro o requerimento de mov. 209.1. 2. Oficie-se à SUSEP para que preste as informações solicitadas pelo exequente em nome da parte executada, no prazo de 15 dias. 3. Com a resposta, manifeste-se o exequente em igual prazo. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:32
deferimento
15/08/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:34
Confirmada
21/04/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005531-13.2015.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005531-13.2015.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.433,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABRIELA DETONI MEDICSTORE SUPRIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ROGERIO MARTINS 1. Primeiramente, promova-se o imediato desbloqueio dos veículos via Renajud, conforme requerido no mov. 202. 2. No mais, proceda a Escrivania a consulta, via sistema Infojud, das três últimas Declarações de Imposto de Renda em nome do(s) executado(s), bem como de eventuais Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR). 3. As informações fiscais deverão ser inseridas no processo, observando-se a preservação do sigilo necessário (art. 385 do CN). 4. Com a resposta, abra-se vista dos autos ao exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
03/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:05
Confirmada
11/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:58
Confirmada
01/09/2023, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:43
Documento (Decisão)
11/07/2023, 12:33
Apensamento
11/07/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 10:06
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 11:13
Confirmada
12/06/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2023, 02:19
Confirmada
11/06/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005531-13.2015.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005531-13.2015.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.433,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABRIELA DETONI MEDICSTORE SUPRIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ROGERIO MARTINS 1. Considerando a renúncia de mov. 173.1, nomeio em substituição para atuar como Curador Especial do executado Rogério Martins, o Dr. Willians Fernandes de Souza, inscrito na OAB/PR n° 75.086, o quela deverá ser intimado nos termos da decisão de mov. 170.1. 2. No mais, em relação às executadas já citadas, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o valor atualizado do débito, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 3. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a inclusão de minuta no Sisbajud e protocolização. 4. Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §1º, do CPC). 5. Indisponíveis ativos financeiros em nome do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 6. Apresentada impugnação pelo executado venham os autos conclusos com urgência para decisão. 7. Não apresentada impugnação, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo. 8. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, os quais deverão ser, desde logo, liberados, proceda a Escrivania a consulta e bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema Renajud. 9. Infrutíferas as diligências acima, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:22
Documento (Certidão)
01/06/2023, 13:22
Curador
20/04/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2023, 20:08
Petição (Renúncia de mandato)
29/01/2023, 20:01
Confirmada
29/01/2023, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005531-13.2015.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005531-13.2015.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.433,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABRIELA DETONI MEDICSTORE SUPRIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ROGERIO MARTINS 1. Indefiro o requerimento retro (mov. 168.1), uma vez que a executada MEDICSOTRE foi devidamente citada no mov. 35.1/35.2. 2. Considerando que o executado Rogério Martins foi citado por edital, nomeio para atuar como curadora especial a Dra. Daniele Davidonis, inscrita na OAB/PR nº 72.765, devendo, aceito o encargo, apresentar a defesa que tiver no prazo de 15 dias. 3.Apresentada defesa, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:55
Curador
16/11/2022, 11:06
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:30
Ato ordinatório
26/07/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 12:23
Confirmada
17/05/2022, 14:12
Expedição de documento (Carta)
16/05/2022, 18:19
Documento (Certidão)
16/05/2022, 17:42
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 21:06
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005531-13.2015.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005531-13.2015.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$128.433,61 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): GABRIELA DETONI MEDICSTORE SUPRIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ROGERIO MARTINS
Vistos. Considerando que já foram realizadas diligências em todos os endereços encontrados através dos sistemas da Copel, BacenJud, Renajud e InfoJud, sem que tenha sido possível a citação pessoal do executado, defiro o pedido de citação por edital do executado ROGÉRIO MARTINS. Cite-se por edital o executado com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, II, CPC. Em apego aos princípios da celeridade e economia processual, aliados aos ditames da eficiência e publicidade dos atos processuais, dispenso a publicação do edital em jornal de circulação local, devendo o expediente ser publicado somente junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int. Dil. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:03
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 19:02
Determinação de Diligência
21/01/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:55
Confirmada
05/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:41
Ato ordinatório
25/10/2021, 11:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Documento (Certidão)
04/11/2020, 18:45
Documento (Certidão)
10/09/2020, 15:33
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:44
Ato ordinatório
12/02/2020, 01:56
Mandado
10/02/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 16:44
Mandado
13/01/2020, 19:14
Ato ordinatório
11/01/2020, 08:00
Ato ordinatório
10/01/2020, 17:57
Ato ordinatório
10/01/2020, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2020, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2020, 16:29
Ato ordinatório
27/12/2019, 09:30
Ato ordinatório
27/12/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 17:10
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 11:54
Petição (Renúncia de mandato)
05/08/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 09:40
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 18:52
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 18:49
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:09
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:43
Expedição de documento (Carta)
23/05/2019, 15:13
Expedição de documento (Carta)
23/05/2019, 15:08
Expedição de documento (Carta)
23/05/2019, 15:02
Expedição de documento (Carta)
23/05/2019, 14:59
Expedição de documento (Carta)
22/05/2019, 18:59
Expedição de documento (Carta)
22/05/2019, 18:55
Expedição de documento (Carta)
22/05/2019, 18:52
Expedição de documento (Carta)
22/05/2019, 18:45
Expedição de documento (Carta)
22/05/2019, 18:35
Expedição de documento (Carta)
22/05/2019, 18:29
Expedição de documento (Carta)
22/05/2019, 18:23
Expedição de documento (Carta)
22/05/2019, 18:12
Expedição de documento (Carta)
22/05/2019, 18:07
Expedição de documento (Carta)
22/05/2019, 17:51
Expedição de documento (Carta)
22/05/2019, 17:29
Expedição de documento (Carta)
22/05/2019, 16:36
Expedição de documento (Carta)
22/05/2019, 16:22
Ato ordinatório
08/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 17:18
Documento (Ofício)
05/11/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 13:22
Mero expediente
12/04/2018, 14:13
Conclusão (para decisão)
29/01/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 18:16
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 18:16
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 18:15
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 16:51
Mandado
27/07/2017, 00:42
Mandado
27/07/2017, 00:40
Documento (Termo de Compromisso)
24/07/2017, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2017, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2017, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 13:11
Documento (Certidão)
27/03/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/12/2016, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:17
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:17
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:16
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:13
Mandado
21/11/2016, 00:43
Mandado
21/11/2016, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 14:08
Mandado
08/11/2016, 00:53
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2016, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2016, 12:51
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2016, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 12:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 15:21
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 15:20
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 15:17
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 15:16
Mandado
14/08/2016, 23:21
Mandado
14/08/2016, 23:16
Mandado
14/08/2016, 23:14
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2016, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2016, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2016, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 12:35
deferimento
08/04/2016, 21:11
Conclusão (para decisão)
08/04/2016, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2015, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 11:39
Documento (Outros documentos)
28/09/2015, 11:39
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2015, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)