Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 15:13
Confirmada
10/02/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000710-42.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao Terminal Rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-42.2020.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.816,80 Exequente(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Ante a satisfação integral da obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é forçosa. Portanto, uma vez satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil c/c 27 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95 c/c artigo 27, Lei 12.153/09). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, observado o Código de Normas. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Maria Chalub de Aquino Juíza Substituta
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2023, 08:03
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 15:13
Confirmada
10/02/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000710-42.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao Terminal Rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-42.2020.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.816,80 Exequente(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. Ante a satisfação integral da obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é forçosa. Portanto, uma vez satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil c/c 27 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95 c/c artigo 27, Lei 12.153/09). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, observado o Código de Normas. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Maria Chalub de Aquino Juíza Substituta
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2023, 08:03
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 16:43
Confirmada
11/11/2022, 11:27
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 12:44
Confirmada
28/10/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000710-42.2020.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6540 - Celular: (46) 3905-6544 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-42.2020.8.16.0149 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.816,80 Exequente(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 33.016.221/0001-07) Alameda Santos, 415 1º AO 5º ANDAR - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.419-913 Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) RUA JOSÉ IZIDRO BAZETTO, 158 BLOCO "C" - MOSSUNGUÊ - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 1. Ante o pagamento do valor devido (mov. 64), EXPEÇA-SE o devido ofício/alvará de levantamento à conta informada no mov. 72.1. 2. Fica a parte advertida de que poderá haver retenção de imposto de renda na fonte, quando da expedição do alvará, nos termos do art. 50, inc. V, c/c art. 35, inc. III, da Resolução nº 303/2019, que deverá ser realizada pela instituição financeira, quando do cumprimento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PRECEDENTES. 1. Ao afastar a retenção do Imposto de Renda na fonte pelo órgão do Poder Judiciário, por entender que tal tributação caberia ao órgão pagador, no caso o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná, o acórdão recorrido acabou por possibilitar o pagamento do precatório sem a retenção legal da tributação referida, o que confronta com a determinação do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, segundo o qual "o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Precedentes: AgRg no REsp. 964.389/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29/4/2010; AgInt no AgRg no AREsp 818.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/08/2019. 2. A ausência de retenção da tributação na fonte não desobriga a declaração dos valores e o recolhimento do Imposto de Renda pelo contribuinte em sua declaração de ajuste. Contudo, a manutenção da obrigação do contribuinte não justifica o recebimento dos valores desonerados da tributação na fonte, mormente porque há expressa determinação legal de retenção. Na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária - da necessária retenção da tributação devida. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1859001/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Grifado. 3. Após, JUNTE-SE comprovante de transferência e extrato bancário, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação, ficando ciente que o silêncio será interpretado como anuência à extinção nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:51
Ato ordinatório
24/10/2022, 16:41
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:56
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:37
Confirmada
07/03/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-42.2020.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 64.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito Salto do Lontra, 11 de fevereiro de 2022. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Magistrada
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:48
Confirmada
12/02/2022, 00:09
Mero expediente
11/02/2022, 11:59
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000710-42.2020.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:10
deferimento
28/01/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/12/2021, 15:21
Documento (Certidão)
14/12/2021, 15:01
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 15:41
Remessa (em diligência)
13/12/2021, 15:40
Evolução da Classe Processual
13/12/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:40
Decurso de Prazo
09/11/2021, 14:51
Confirmada
29/10/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 16:37
Confirmada
25/10/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:13
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
18/10/2021, 17:12
Trânsito em julgado
18/10/2021, 17:11
Recebimento
15/10/2021, 17:50
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2020, 13:27
Sem efeito suspensivo
14/08/2020, 18:44
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 16:35
Petição (Contra-razões)
14/08/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 20:32
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 17:58
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:45
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 10:48
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:40
Improcedência
19/06/2020, 18:27
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 13:27
Petição (Contestação)
26/05/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)