Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 00:00 ATÉ 03/07/2026 23:59 (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 00:00 ATÉ 03/07/2026 23:59 (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 29/06/2026 00:00 até 03/07/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0007374-86.2019.8.16.0129
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 29/06/2026 00:00 até 03/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 13:57
Inclusão em pauta
21/05/2026, 13:57
Mero expediente
15/05/2026, 15:44
Confirmada
10/05/2026, 00:10
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:55
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 12:54
Distribuição (sorteio)
29/04/2026, 12:54
Recebimento
28/04/2026, 06:25
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:46
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Intimação
Processo: 0007374-86.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-86.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CHRISTIAN BATISTA Réu(s): ARIVONALDO MODESTO
Vistos. 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 c/c arts. 1009, § 3º e 1011, todos do CPC). Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007374-86.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-86.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CHRISTIAN BATISTA Réu(s): ARIVONALDO MODESTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Christian Batista, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos em face de Arivonaldo Modesto, igualmente qualificado. Narra o autor, em síntese, que em 29 de maio de 2018, foi vítima de um acidente de trânsito na BR-277, em Paranaguá/PR, causado por uma manobra imprudente do réu, que conduzia um caminhão. Alega que o réu se evadiu do local sem prestar socorro. Em decorrência do sinistro, afirma ter sofrido fraturas e lesões que resultaram em danos de ordem moral e estética. Ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 30.000,00 por danos estéticos. Devidamente citado, o réu, representado pela Defensoria Pública, apresentou contestação (mov. 159.1). Em sede preliminar, argumentou a extinção do processo pela ocorrência de transação extrajudicial, na qual teria pago a quantia de R$ 2.000,00 para auxiliar nos custos do tratamento do autor. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da vítima, a ausência de omissão de socorro e, subsidiariamente, a não comprovação e a desproporcionalidade dos danos pleiteados. Durante a fase de instrução, a produção de prova pericial para apurar a dinâmica do acidente foi declarada prejudicada (mov. 213.1). A parte autora, intimada para apresentar alegações finais, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou memoriais (mov. 219.1), reiterando as teses da contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo oportunizado as partes a produção das provas. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito e, consequentemente, o dever de indenizar os danos morais e estéticos supostamente sofridos pelo autor. 2.1. Da ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor O ponto central para o deslinde da causa reside na distribuição do ônus probatório. Conforme a regra estática prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, caberia ao autor demonstrar, de forma inequívoca, a conduta culposa do réu, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos. Contudo, após uma análise detida do conjunto probatório, conclui-se que o autor não se desincumbiu de seu encargo. A petição inicial veio acompanhada de um Boletim de Ocorrência (mov. 1.6) que, como é cediço, foi lavrado com base nas declarações unilaterais do próprio autor. Tal documento, por si só, não possui força probatória absoluta para imputar a culpa pelo sinistro ao réu, especialmente quando os fatos são controvertidos e impugnados em contestação. A jurisprudência é pacífica ao entender que o boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário ou pela sua própria fragilidade, como no caso dos autos. Sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ. REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (TJ-SC - APL: 03004198420188240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300419-84.2018.8.24.0029, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público) A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Ademais, a instrução processual mostrou-se infrutífera para elucidar a dinâmica do acidente. Nenhuma testemunha presencial foi arrolada para depor em juízo, e a prova técnica, que poderia ser crucial para determinar as responsabilidades, foi declarada prejudicada. Dessa forma, o que se tem nos autos são duas versões antagônicas para o mesmo fato, sem que a parte autora tenha produzido qualquer elemento de prova capaz de corroborar sua narrativa e, principalmente, de afastar a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima. A ausência de comprovação mínima dos fatos alegados é matéria consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Portanto, diante da insuficiência probatória quanto à conduta culposa do réu, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 2.2. Das alegações da defensoria pública A Defensoria Pública, em nome do réu, arguiu a existência de uma transação extrajudicial que levaria à extinção do feito por falta de interesse de agir. Alegou que as partes compuseram os danos mediante o pagamento de R$ 2.000,00. Contudo, tal como o autor não provou o fato constitutivo de seu direito, a parte ré também não logrou êxito em comprovar o fato extintivo alegado, cujo ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A quitação é um ato formal que deve ser provado por meio de documento idôneo, não podendo ser presumida. Não foi juntado aos autos qualquer recibo, comprovante de transferência ou outro documento que atestasse o efetivo pagamento e, principalmente, que o autor teria outorgado quitação plena e geral para nada mais reclamar a respeito do acidente. A mera alegação de pagamento, desacompanhada de prova documental, é insuficiente para acolher a tese de transação e extinção do direito do autor. Assim, afasto a tese baseada na suposta quitação. 2.3. Dos danos (análise subsidiária) Ainda que se pudesse superar a ausência de prova da culpa, o que se admite apenas para argumentar, os pedidos de indenização também seriam improcedentes por falta de comprovação da extensão dos danos. O dano moral não foi demonstrado. O autor não produziu provas de que o acidente tenha lhe causado abalo psíquico extraordinário, violação a direitos da personalidade ou sofrimento que extrapolasse o mero dissabor inerente a um sinistro de trânsito. Quanto ao dano estético, a situação é a mesma. A indenização por dano estético exige a comprovação de uma alteração morfológica permanente e visível, que cause repulsa, vexame ou desagrado à vítima. O autor não juntou laudos ou fotografias que demonstrassem a existência de cicatrizes ou deformidades aparentes. A alegação de que possui pinos e placas internas não configura, por si só, dano estético, uma vez que não há alteração na aparência externa. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão autoral não encontra respaldo probatório. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná (Tema 1002 – STF). A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, com base no art. 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquive-se. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007374-86.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-86.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CHRISTIAN BATISTA Réu(s): ARIVONALDO MODESTO DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por CHRISTIAN BATISTA em face de ARIVONALDO MODESTO. Durante a fase de saneamento, foi determinada a produção de prova pericial para apuração da dinâmica do acidente. Contudo, o Perito nomeado informou ser inviável a realização da perícia, uma vez que o sinistro ocorreu em 2018, tornando inviável a reconstituição dos fatos. Dessa forma, restou prejudicada a produção da prova pericial, sendo revogada a decisão saneadora nesse ponto (mov. 181). Em princípio, seria possível o julgamento antecipado da lide. No entanto, considerando as circunstâncias do caso e a sua complexidade, bem como visando evitar eventual nulidade processual, mostra-se mais prudente declarar encerrada a instrução processual, com posterior abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelas partes. Ressalta-se que a decisão que reconheceu a impossibilidade da prova pericial não tratou expressamente sobre o encerramento da instrução ou o julgamento do feito. 2. Diante disso, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007374-86.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-86.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CHRISTIAN BATISTA Réu(s): ARIVONALDO MODESTO
Vistos. 1. Baixo os autos excepcionalmente sem deliberação em razão de licença saúde/maternidade. Dil. Nec. Paranaguá, 05 de maio de 2025. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007374-86.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-86.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CHRISTIAN BATISTA Réu(s): ARIVONALDO MODESTO DECISÃO 1. Houve o saneamento do feito, sendo deferida a produção de prova documental e oral. Ainda, como prova do juízo, determinou-se a produção de prova pericial, com o fim de apurar a dinâmica do acidente que ensejou o ajuizamento da presente ação (mov. 174.1). A decisão se tornou estável (mov. 179.1). 2. Houve a nomeação de perito (mov. 181.1). O perito nomeado alegou que considera a perícia impraticável do ponto de vista técnico, considerando que a acidente ocorreu em 2018; que não há nenhum dado que possa ser utilizado no boletim de ocorrência; que não há mais evidências no local, devido ao tipo de acidente e o lapso temporal até a presente data; que não há evidências técnicas que possam ser analisadas de forma analítica ou por simulações digitais (mov. 186.1). 3. As partes foram intimadas sobre a manifestação do perito (mov. 192.1) e ambas se manifestaram pela não realização da prova pericial (mov. 195.1). 4. Em seguida, os autos retornaram. Da revogação da determinação da produção de prova pericial 1. Da análise dos autos, tem-se que comportam acolhimento as justificativas e alegações do perito, do mov. 186.1. 2. Verifica-se que o acidente que envolveu as partes ocorreu no ano de 2018, não havendo, de fato, qualquer evidência no local do acidente, dado o transcurso do tempo desde o fato em questão. 3. Além disso, o perito alegou que não há dado que possa ser utilizado no boletim de ocorrência e que não há evidências técnicas que possam ser analisadas de forma analítica ou por simulações digitais, considerando a perícia impraticável do ponto de vista técnico (mov. 186.1). 4. Destaque-se as partes não manifestaram qualquer oposição às alegações e justificativas do perito, mas, ao contrário, manifestaram-se pela não realização da perícia (mov. 195.1 e 196.1). 5.
Diante do exposto, REVOGO: a) a determinação da realização de produção de prova pericial contida na decisão saneadora do mov. 174.1; b) a nomeação do perito realizada no mov. 181.1. 6. Intimem-se as partes e o perito designado da presente decisão, com prazo de 5 (cinco) dias. 7. Após, retornem. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
28/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007374-86.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-86.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CHRISTIAN BATISTA Réu(s): ARIVONALDO MODESTO DESPACHO 1. Houve a nomeação de perito (mov. 181.1). Intimado, o perito manifestou-se nos autos, alegando que a perícia determinada é “impraticável do ponto de vista técnico”, considerando a data do acidente, a ausência de informações relevantes no boletim de ocorrência, a inexistência de evidências no local do acidente devido ao tipo de acidente e ao lapso temporal até a presente data e à ausência de evidências técnicas que possam ser analisadas de forma analítica ou por simulações digitais (mov. 186.1). 2. Intimem-se as partes sobre a manifestação do perito (mov. 186.1), no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, retornem. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007374-86.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-86.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CHRISTIAN BATISTA Réu(s): ARIVONALDO MODESTO DECISÃO 1. Houve o saneamento do feito (mov. 174.1) e a decisão se tornou estável (mov. 179.1). 2. Na decisão saneadora, foi deferida a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 174.1). Considerando a ausência de solicitação de ajustes pelas partes, o prosseguimento do feito é a medida que se impõe. 3. Destaque-se que primeiro haverá a produção de prova documental e pericial e após a perícia será produzida a prova oral. Da prova documental 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a decisão do mov. 174.1, tópico “Dos meios de prova”, item “2”, letra “a”. Da prova pericial 1. Como prova do juízo, foi determinada a produção de prova pericial, a fim de, por meio de laudo pericial, apurar a dinâmica do acidente de trânsito (mov. 174.1). 2. Para realizar a perícia dos autos, NOMEIO Dilmar Aloisio Nava, que pode ser localizado pelo telefone: (41) 9 9648 2513 e pelo e-mail: [email protected], devidamente cadastrado no CAJU (cadastro de auxiliares da justiça). 3. O perito deverá ser intimado para informar e apresentar: a) se possui capacidade técnica para o trabalho; b) proposta de honorários (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil[1]); c) se aceita receber seus honorários ao final da demanda, considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça (mov. 26.1 e 166.1). 4. Ressalte-se que considerando que a prova pericial foi determinada pelo juízo, o valor da perícia deve ser rateada pelas partes, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil[2]. Não obstante, não há necessidade do pagamento dos honorários periciais pelas partes, de forma antecipada, considerando que ambas são beneficiárias da gratuidade da justiça, que abrange os honorários periciais, conforme dispõe o artigo 98, § 1º, VI do Código de Processo Civil[3]. 5. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos, observando-se aqueles já apresentados. 6. Apresentada proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil[4]. 7. Após, deverá o Sr. Perito designar data e hora para início da perícia, indicando, também, se há necessidade de qualquer diligência. A produção da prova deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias contados da intimação de que trata este item, e o laudo deverá ser juntado em até 15 (quinze) dias contados da data da diligência. 8. Intimem-se as partes para ciência da data e hora indicados pelo perito para ter início a produção da prova, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil[6]. 9. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil[7]. 10. Fixo como quesitos do Juízo: a) qual a velocidade que transitava o autor no momento da colisão; b) se a manobra realizada pelo réu oferecia risco aos demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Código de Processo Civil: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (...) [2] Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [3] Código de Processo Civil: Art. 98. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; [4] Código de Processo Civil: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. (...) [5] Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [6] Código de Processo Civil: Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. [7] Código de Processo Civil: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007374-86.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-86.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CHRISTIAN BATISTA Réu(s): ARIVONALDO MODESTO DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos decorrente de acidente de trânsito ajuizada por CHRISTIAN BATISTA em face de ARIVONALDO MODESTO. 2. De acordo com a inicial: a) em 29/05/2018, por volta das 19h, o autor trafegava com seu veículo motocicleta Honda Biz 125, placa AVQ-7251, pela BR-277, km 5, momento em que foi colidido pelo caminhão de propriedade do requerido, que seguia pela via, o qual evadiu do local sem prestar socorro; b) no momento da colisão foi arremessado da motocicleta, sofrendo vários ferimentos e fraturas, sendo atendido pelo resgata da ECOVIA e encaminhado ao Hospital Regional de Paranaguá; c) uma testemunha ocular conseguiu anotar a placa do caminhão, o que possibilitou a localização do proprietário; d) em decorrência do acidente, sofreu fratura de joelho, fratura do 5o metacarpo, diversos ferimentos e escoriações pelo corpo, tendo se submetido à cirurgia para colocação de haste metálica e parafuso no joelho, gerando sequelas permanentes; e) em contato com o requerido, após diversas buscas, este assumiu a culpa pelo ocorrido, e se disponibilizou a pagar R$ 2.000,00 para auxiliar no tratamento de saúde e remédio, mas, após, não deu mais notícias; f) é devida indenização por danos morais, a serem fixados em R$ 50.000,00, a fim de amenizar as angústias decorrentes do acidente, além da indenização pelo dano estético, a ser arbitrado em R$ 30.000,00, pelos danos permanentes advindos do acidente de trânsito. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, e a condenação do réu pelos danos sofridos. 3. Na decisão de mov. 26.1, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a inclusão dos autos na pauta da audiência de conciliação e mediação do CEJUSC. 4. Houve, posteriormente, o cancelamento da audiência de conciliação e mediação (mov. 37.1). 5. Após diversas tentativas de citação do réu, o Oficial de Justiça conseguiu citar o requerido, conforme se vê da certidão de mov. 155.1. 6. O réu apresentou contestação, neste ato representado pela Defensoria Pública (mov. 159.1), oportunidade em que, inicialmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, aduziu que: a) no momento do acidente, o requerido estava participando de uma manifestação dos caminhoneiros contra o aumento dos combustíveis, estando com o seu caminhão estacionado no acostamento, do lado direito da pista da BR-277; b) ao manobrar o veículo para pegar a pista, o requerido sinalizou a manobra, olhou pelo retrovisor, e por tratar de veículo de grande porte que possui pontos cegos, não conseguiu visualizar a tempo a chegar do requerente em sua moto; c) o requerente foi o principal causador do acidente, visto que seguia pela retaguarda, atingindo o veículo do requerido pela lateral, fazendo com que a moto ficasse presa debaixo do cavalinho do caminhão, entre os dois eixos do veículo; d) o boletim de ocorrência confirma que a colisão foi transversal; e) não evadiu do local, sendo que logo após o acidente conversou com o requerente e sua esposa, fornecendo seus dados e seu contato telefônico, tendo acionado atendimento médico para que fosse prestado socorro; f) o requerente permaneceu acordado e consciente após o acidente e foi possível perceber que as lesões sofridas não representavam risco de morte ao requerente, o que fez com que optasse por deixar o local; g) após acordo verbal entre as partes, efetuou o pagamento de R$ 2.000,00, a fim de ressarcir os danos sofridos pelo requerente, o que demonstra sua boa-fé e solidariedade, e constituiu fato extintivo do direito do autor; h) o boletim de ocorrência foi registrado de forma unilateral, acobertado por imprecisões e ausentes elementos indispensáveis para a compreensão da dinâmica dos fatos, não sendo suficiente a comprovar as alegações do autor; i) a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, pois a manobra foi devidamente sinalizada e o requerente possuía melhores condições de avistar o caminhão e adotar medida para evitar o acidente; j) subsidiariamente, há que se reconhecer a culpa concorrente da vítima, que deixou de empregar as cautelas exigidas aos condutores; k) inexiste dano moral a ser ressarcido, ou, ao menos que a indenização seja fixada em valor proporcional ao dano; l) não comprovação do dano estético; m) a compensãção de eventual condenação ao pagamento de indenização por danos materiais com o valor do seguro obrigatório e com o valor já pago por acordo extrajudicial. 7. Impugnação à contestação juntada no mov. 164.1. 8. Na decisão de mov. 166.1, houve a concessão de gratuidade da justiça ao réu. Ainda, determinou-se às partes a manifestação quanto às provas que pretendem produzir. 9. O autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 169.1), enquanto que o réu, em sua petição de mov. 170.1, apenas informou que pretende a produção de prova oral – testemunhas e depoimento pessoal do autor. 10. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil1, passo a sanear o processo em gabinete. Das questões processuais pendentes (artigo 357, I do Código de Processo Civil) Inexistem questões processuais pendentes nos autos. Da identificação e representação processual das partes 1. Dos autos, tem-se que há a regularidade da documentação e da qualificação pessoal das partes. Das preliminares Inexistem preliminares a serem apreciadas, bem como irregularidades ou nulidades a serem analisadas, declaro o processo saneado. Dos pontos controvertidos de fato (artigo 357, II do Código de Processo Civil) Fixo os pontos controvertidos: a) a causa da colisão entre os veículos dos litigantes; b) se o requerido evadiu-se do local do acidente sem prestar socorro ao requerente; c) se as lesões sofridas pelo autor são irreversíveis; d) a conduta ilícita do réu; dano estético e moral; nexo de causalidade e respectivos quantuns indenizatórios; e) se houve o pagamento do valor acordado entre as partes verbalmente (R$ 2.000,00), e qual a natureza jurídica do pagamento; f) se a culpa pelo acidente de trânsito é exclusiva do autor, ou se há culpa concorrente entre os litigantes. Das questões controvertidas de direito (artigo 357, IV do Código de Processo Civil) Da análise do feito, inexistem questões controversas de direito. Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III do Código de Processo Civil) 1. Ao autor CHRISTIAN BATISTA, atribuo o ônus de comprovar as questões controvertidas dispostas nas alíneas ‘a’ e ‘d’. 2. Ao réu ARIVONALDO MODESTO atribuo o ônus de comprovar as questões controvertidas dispostas na alínea ‘e’ e ‘f’. Dos meios de provas 1. Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 169.1), enquanto que o réu, em sua petição de mov. 170.1, apenas informou que pretende a produção de prova oral – testemunhas e depoimento pessoal do autor. 2. Dessa forma, considerando a necessidade e pertinência da produção de provas no presente processo, DEFIRO: a) a produção de novas provas documentais deverá restringir-se às hipóteses do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil2; b) a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal das partes); 3. Como prova do juízo, DETERMINO a produção de prova pericial, a fim de, por meio do laudo pericial, apurar a dinâmica do acidente de trânsito. Disposições finais 1. Nos termos do artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil3, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação desta decisão, querendo, requeiram esclarecimento ou solicitem ajustes acerca da presente decisão, sob pena de estabilização. 2. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, CERTIFIQUE-SE a Secretaria o decurso do prazo, e retornem os autos conclusos para decisão complementar e deliberações sobre as provas a serem produzidas, inclusive sobre o prazo para apresentação do rol de testemunhas e designação de audiência de instrução e julgamento. 3. Porém, havendo manifestação das partes, retornem os autos conclusos para análise de esclarecimento ou ajuste da decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito 1 Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 2 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 3 Art. 357. (...) § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007374-86.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-86.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CHRISTIAN BATISTA Réu(s): ARIVONALDO MODESTO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por CHRISTIAN BATISTA, em desfavor de ARIVONALDO MODESTO. 2. A requerido foi citado (mov. 155.1) e apresentou contestação, pela Defensoria Pública, requerendo a gratuidade da justiça e o prazo e dobro para manifestações nos autos (mov. 159.1). 3. Em seguida o requerente impugnou a contestação, incluindo o pedido de concessão de gratuidade da justiça (mov. 164.1). É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça ao Requerido 1. O requerente, representado pela defensoria pública, requereu a gratuidade da justiça (mov. 159.1), pedido que foi impugnado pelo requerente sob o argumento de que este não comprovou a situação de hipossuficiência (mov. 164.1 – p. 2). 2. Quanto à situação de hipossuficiência financeira do requerido, verifica-se que tal informação foi prestada por defensora pública, dotada de fé-pública, e, a despeito de não ser presumida em razão da representação pela defensoria pública, é certo que o requerente passou por rigorosa triagem por parte do órgão a fim de comprovar a situação de pobreza, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. APELANTE REPRESENTADO POR DEFENSORIA PÚBLICA. TRIAGEM RIGOROSA PARA A DETERMINAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A NÃO CONCESSÃO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO PRIMEVO. EFEITOS EX NUNC QUE NÃO DEVEM SER APLICADOS NO CASO EM COMENTO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. GRATUIDADE QUE DEVERÁ RETROAGIR ATÉ A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005409-02.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 22.02.2023) 3. Assim, inexiste razão à impugnação apresentada pelo requerente no sentido de que a situação de hipossuficiência financeira não estaria devidamente comprovada, isso porque, além de ser motorista carreteiro, o requerido passou pela triagem da Defensoria Pública. 4. Sendo assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, nos termos dos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. Anote-se. Disposições 1inais 1. No mais, DEFIRO o prazo em dobro, para as manifestações da Defensoria Pública nestes autos, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento, conforme disciplinado no artigo 370 do Código de Processo Civil. 3. Manifestando-se as partes pelo julgamento antecipado da lide, sejam os autos contados e preparados e, em seguida, tornem-me conclusos para sentença. 4. Após, voltem-me conclusos para saneamento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007374-86.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-86.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CHRISTIAN BATISTA Réu(s): ARIVONALDO MODESTO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por CHRISTIAN BATISTA, em desfavor de ARIVONALDO MODESTO, em trâmite, perante esse juízo, desde setembro/2019. O feito encontra-se na fase de citação. 2. Os mandados e cartas de citações retornaram infrutíferos (mov. 33.1, 50.1, 96.1, 130.1 e 139.1). Ainda, foram realizadas as buscas de endereços nos sistemas Siel (mov. 59.1), Copel (mov. 65.2), Caged (mov. 108.1), Detran (mov. 109.1), Infojud (mov. 110.1), Serasajud (mov. 112.1), Renajud (mov. 113.1-2), Sisbajud (mov. 116.1) a expedição de ofícios à Sanepar (mov. 84.1) e para às empresas de telefonia Tim (mov. 76.2), Oi (mov. 78.1), Claro (mov. 79.1) e Vivo (mov. 81.1), porém, nem todos os endereços encontrados foram diligenciados. 3. No mov. 100.1 o autor requereu a citação por edital do réu, contudo o pedido foi indeferido diante da ausência de esgotamento das vias para localização do endereço (mov. 102.1). 4. No mov. 144.1 a parte autora requereu a expedição de nova mandado de citação no endereço diligenciado no mov. 139.1, no qual apresentou foto da fachada da residência. 5. A Constituição Federal prevê, dentre os direitos fundamentais dispostos no artigo 5o, a razoável duração do processo e celeridade (artigo 5o, inciso LXXVIII[1]), além de, dentre os princípios gerais da Administração Pública, o princípio da eficiência (artigo 37). Em respeito ao regramento constitucional, o Código de Processo Civil, em vigor desde 2016, ao disciplinar os princípios norteadores do processo civil, reproduziu, em seus artigos 4o[2] e 6o[3], o respeito à duração razoável do processo. 6. O presente processo foi distribuído no ano de 2019 e ainda se encontra na fase de citação, exigindo atuação do Juízo no sentido de impulsionar o feito, em consonância aos princípios citados. 7. Deste modo, a fim de dar efetividade às normas constitucionais, processuais, diante da morosidade de tramitação do presente feito, no intuito de atingir seu fim, qual seja, a solução integral do mérito e a efetiva prestação jurisdicional, passo às determinações a seguir, em atendimento ao disposto no artigo 2o do Código de Processo Civil[4]. É o breve relatório. Decido. Do impulsionamento do feito e diligências necessárias 1. Da análise dos autos, verifica-se que foram expedidas buscas em diversos sistemas, quais sejam: Siel (mov. 59.1), Copel (mov. 65.2), Caged (mov. 108.1), Detran (mov. 109.1), Infojud (mov. 110.1), Serasajud (mov. 112.1), Renajud (mov. 113.1-2), Sisbajud (mov. 116.1) a expedição de ofícios à Sanepar (mov. 84.1) e para às empresas de telefonia Tim (mov. 76.2), Oi (mov. 78.1), Claro (mov. 79.1) e Vivo (mov. 81.1), porém, nem todos os endereços encontrados foram diligenciados. 2. Analisando o resultado da busca de endereço em nome do réu, tem-se que ainda restam pendentes a diligência dos seguintes endereços localizados pelos sistemas consultados: - Rua Iririu, n° 307, Saguaçu – Joivinlle/SC – CEP: 89221-301; - Rua Luzanira Delfino Martins, n° 36, SL 1, Vila Cruzeiro – Paranaguá/PR – CEP: 083.221-34; - Rua Tupiniquim, n° 15, Vila Guarani – Paranaguá/PR – CEP: 083.221-41; - AL Augusto Stellfeld, n° 1908, Bigorrilho – Curitiba/PR – CEP: 80.730-150; - Rua Professora H H Gonçalves, n° 798, Casa, Bairro Cidade Industrial – Curitiba/PR - CEP 81250090. 3. Ainda, verifica-se que o mandado expedido no mov. 137.1 retornou negativo, no qual o Oficial de Justiça certificou que ao diligenciar no endereço, não localizou o numeral indicado. Assim, a parte autora apresentou foto da fachada do imóvel e requereu nova expedição do mandado no endereço. 4. DEFIRO o pedido do autor, a fim de melhor diligenciar no endereço indicado. Desta forma, expeça-se mandado de citação no endereço indicado, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar a imagem apresentada pelo autor. 5. Em caso de retorno negativo do mandado, expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, em todos os endereços indicados acima. 6. Restando infrutíferas as cartas, intime-se o autor para manifestação e impulsionamento do feito, com a retificação do pedido de mov. 100.1 ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo observar esgotados das diligências de busca de endereço e a não localização do réu, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação [2] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [3] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [4] Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007374-86.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-86.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CHRISTIAN BATISTA Réu(s): ARIVONALDO MODESTO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por CHRISTIAN BATISTA, em desfavor de ARIVONALDO MODESTO. 2. Diante do retorno positivo das buscas de endereços nos sistemas CAGED, Detran, Siel, Serasajud, Renajud e Sisbajud (mov. 108.1, 109.1, 111.1, 112.1, 113.1, 116.1), o autor requereu a tentativa de citação do réu em 2 (dois) novos endereços (mov. 121.1). 3. Certificou-se pela Secretaria que não há notícias do retorno das atividades do retorno das atividades do CEJUSC – Cível desta Comarca (mov. 122.1). 4. Dos autos, tem-se que conforme determinação constante na decisão inicial de mov. 26.1, o objetivo da citação é para que o réu compareça à audiência de conciliação. Ademais, a decisão de mov. 45.1, diante do fechamento dos edifícios dos fóruns até o dia 31/05/2020, determinou a supressão da realização de conciliação nos presentes autos. 5. Dessa forma, considerando que não há previsão do retorno das atividades do CEJUSC - Cível desta Comarca, REVOGO o item 3 do tópico “Do recebimento da petição inicial”, da decisão inicial de mov. 26.1, suprimindo tal ato do processo, a fim de dar seguimento ao feito, ressaltando a possibilidade de as partes comporem a qualquer tempo. 6. Sendo assim, e tendo em vista o retorno das atividades dos cumpridores de mandado, CITE-SE o réu, por mandado, nos endereços dispostos indicados pelo autor no mov. 121.1, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que a contagem do prazo de contestação dar-se-á na forma dos artigos 231, inciso I, c.c. artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Em caso de retorno negativos dos mandados, MANIFESTE-SE o autor no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, ao regular prosseguimento do feito, informando ainda sobre a possibilidade da citação por edital do réu, haja vista o lapso temporal da presente demanda, bem como as tentativas infrutíferas de citação. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007374-86.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007374-86.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): CHRISTIAN BATISTA Réu(s): ARIVONALDO MODESTO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por CHRISTIAN BATISTA, em desfavor de ARIVONALDO MODESTO. 2. O presente feito se encontra de citação do réu. 3. Expedidas cartas de citação, estas retornaram negativas (mov. 33.1, 50.1 e 96.1). Foram realizadas as buscas de endereços do réu pelos sistemas Siel (mov. 59.1) e Copel (mov. 65.2), além da expedição de ofício para às empresas de telefonia Tim (mov. 76.2), Oi (mov. 78.1), Claro (mov. 79.1), Vivo (mov. 81.1) e para a empresa Sanepar (mov. 84.1), todos os endereços apontados foram diligenciados, todavia, não houve êxito. 4. Após, o autor requereu a citação via edital do réu (mov. 100.1). É breve o relato. Decido. 1. Sobre a citação por edital, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. Da análise dos autos, verifica-se que foram empreendidas busca por endereço em nome do réu pelos sistemas Siel (mov. 59.1) e Copel (mov. 65.2), além da expedição de ofício para às empresas de telefonia Tim (mov. 76.2), Oi (mov. 78.1), Claro (mov. 79.1), Vivo (mov. 81.1) e para a empresa Sanepar (mov. 84.1), todos os endereços apontados foram diligenciados, todavia, não houve êxito (mov. 50.1 e 96.1). 3. Tendo em vista que foram realizadas buscas por endereços em apenas 02 (dois) sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Siel e Copel), não foram esgotadas as buscas por meio desses sistemas, demonstra-se a ausência de esgotamento das vias para tentar localizar o réu, razão pela qual, o pedido de citação por edital deve ser indeferido, ao menos neste momento processual, sem prejuízo da apreciação de novo pedido, se, posteriormente comprovado o esgotamento das vias para localização do endereço do réu. 4. Neste sentido, existe o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. Não há falar em nulidade da citação realizada por edital, quando exauridos meios ordinários para a localização do réu. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70065953234, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 27/08/2015) – (Grifei). 5. Ainda, cabe colacionar o recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. A citação por edital é possível quando o autor declara na inicial, sob pena de multa, desconhecer o paradeiro do réu; ou quando o oficial de justiça, após diligenciar para cumprimento do mandado, certificar os elementos autorizadores, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, esgotando os meios de localização, como disposto nos art. 256, art. 257 e art. 258 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que foram realizadas exaustivas diligências e não há nulidade a ser reconhecida. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVEL CONTUMAZ. SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE. O revel citado por edital e qualificado pela contumácia, enquanto mantida tal condição processual, não faz jus ao benefício da assistência judiciária, pois ausente não tem como declarar a insuficiência de recursos para atender custas, despesas do processo e eventuais honorários de sucumbência. Por isto o curador especial que exerce encargo de auxiliar do juízo e exerce a curadoria em nome próprio, embora em defesa do réu, tem assegurada a prerrogativa de apresentar a defesa por negativa geral e o dever de recorrer; e não tem que recolher custas em nome do réu e muito menos em nome próprio. Circunstância dos autos em que se impõe afastar a pretensão de suspensão de inexigibilidade de custas e gratuidade da justiça. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076820372, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 21/03/2018) – (Grifei). 6. Assim, por ora, INDEFIRO a citação por edital do réu ARIVONALDO MODESTO. 7. Deverá a Secretaria proceder à busca de endereço do réu nos sistemas conveniados ainda não diligenciados. 8. Cumpra-se a Portaria 01/2020 deste Juízo. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito