Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargantes: ESPÓLIO DE EDUARDO MACEDO BACELLAR e OUTRA MARIA CELIA BISCAIA BACELLAR
Embargados: CONSTRUTORA SAN ROMAN S/A e OUTROS DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0010204-75.2006.8.16.0001 Vistos e etc. Em mov. 377.1, a parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 373.1, que acolheu a exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de obscuridade. Sustenta que a decisão determinou: (i) a exclusão do polo passivo; (ii) o levantamento de toda e qualquer constrição patrimonial; e (iii) a condenação do excepto ao pagamento de custas e honorários advocatícios, embora a exceção de pré-executividade apresentada tenha versado apenas sobre a redução da multa executada. Aduz, ainda, existir obscuridade quanto à incidência de atualização monetária sobre o valor da causa. A parte embargada manifestou-se ao mov. 384.1. Decido. Os embargos merecem parcial guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos, ou ainda, com discordâncias a outros entendimentos apontados pelas partes.No caso em apreço, verifica-se contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão de mov. 373.1. Embora a exceção de pré-executividade tenha se limitado a pleitear a redução da multa cominatória fixada em tutela provisória, o dispositivo determinou providências alheias ao objeto da exceção, como exclusão do polo passivo e levantamento de constrições, o que não encontra respaldo na motivação. Diante disso, impõe-se a retificação do dispositivo para que reflita a fundamentação, passando a constar: “ 3.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado para o fim de determinar a redução da multa cominatória fixada em tutela provisória de urgência deve ser reduzido para 30% do valor da causa, qual seja, R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Condeno o excepto em custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), ante o contido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que estes apenas são devidos em casos de procedência do incidente, conforme posição uníssona do Superior Tribunal de Justiça [...]” Nesse sentido, ainda que a parte embargante questione se o percentual de 30% incide sobre o valor atualizado da causa, cumpre esclarecer que o novo valor da multa foi expressamente fixado, qual seja, R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). Assim, não há margem para interpretação diversa, tendo em vista que o montante já se encontra definido em decisão atacada. Por fim, não há que se falar em afastamento da condenação do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que estes são devidos em casos de procedência do incidente, conforme se verifica no caso concreto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise e no mérito ACOLHO PARCIALMENTE as pretensões veiculadas, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias.Curitiba/PR, data da inserção no sistema 1. F A B I A N O J A B U R C E C Y J u i z d e D i r e i t o ( d o c u m e n t o a s s i n a d o d i g i t a l m e n t e ) R F 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.