Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 09:50
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:46
Ato ordinatório
14/08/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 17:03
Confirmada
03/08/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 50) JUNTADA DE CUSTAS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 17:03
Confirmada
03/08/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 50) JUNTADA DE CUSTAS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:59
Confirmada
11/07/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 08:40
Confirmada
24/06/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000236-98.2006.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$405,86 Exequente(s): Município de Altônia/PR Executado(s): HILDA SOUZA AMARAL
Vistos. Ciente do Acórdão de mov. 36.1. Cumpra-se. Determino o levantamento de eventual constrição patrimonial realizada nos autos, na forma do art. 400 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive a revogação de eventual determinação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se. Altônia, datado eletronicamente. Andréia Marques Tarachuk Juíza Substituta
03/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 23:50
Confirmada
02/06/2025, 23:50
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 13:26
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:25
Arquivamento
09/05/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 23:43
Confirmada
09/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) RECEBIDOS OS AUTOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) RECEBIDOS OS AUTOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:11
Recebimento
26/02/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTÔNIA APELADA: HILDA SOUZA AMARAL RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON I. Nos termos do disposto no art. 10 do CPC,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000236-98.2006.8.16.0040, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALTÔNIA intime-se o exequente para se manifestar acerca de eventual ilegitimidade passiva da executada e nulidade do lançamento tendo em vista o falecimento da apelada em 01/01/85, conforme documento de mov. 1.22. II. Intimem-se. III. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 27 de junho de 2024. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000236-98.2006.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-98.2006.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$405,86 Exequente(s): Município de Altônia/PR Executado(s): HILDA SOUZA AMARAL DESPACHO 1. A Defesa da executada devidamente intimada acerca do recurso interposto, renunciou o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 27), assim, remetem-se os autos ao Egrégio TJPR. 2. Diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2024, 15:32
Mero expediente
18/03/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-98.2006.8.16.0040 Considerando a grande quantidade de processos conclusos com este juiz substituto na presente data; considerando que o artigo 2º, § 3º, do disposto no Decreto Judiciário nº 21/2020 possibilita a devolução de metade dos processos conclusos, após findo o período de substituição, quando não disponibilizada assessoria pelo Juiz Titular; considerando que, apesar do valoroso auxílio da equipe do juiz titular no período de trânsito para sua assunção nesta Comarca, do valoroso auxílio dos estagiários vinculados ao Gabinete do Juízo Titular e também do valoroso auxílio do servidor lotado em Gabinete do Juízo Titular, não foi possível dar vazão nem sequer à metade dos processos distribuídos no período; considerando que nos dias 2 a 17 de outubro também atendi integralmente a Comarca de Goioerê, de onde também recebi mais de 1.600 processos conclusos, além de outras designações (v.g. Comarca de Terra Roxa, Alto Piquiri); considerando a necessidade de finalização de uma extensa sentença criminal de operação de outra Comarca; considerando ainda a disponibilidade do novo juiz titular da Comarca de Altônia de receber grande parte desses processos, como externou a mim recentemente, notadamente porque muito em breve deixarei esta Comarca e Seção Judiciária, procedo à devolução dos presentes autos para conclusão ao ilustre juiz titular desta Comarca. Altônia, data da assinatura digital. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
06/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 14:11
Mero expediente
28/11/2023, 08:44
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000236-98.2006.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-98.2006.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$405,86 Exequente(s): Município de Altônia/PR Executado(s): HILDA SOUZA AMARAL Devolvo, excepcionalmente, o processo sem análise em razão da minha promoção para entrância intermediária. Registro meus sinceros agradecimentos aos operadores do direito desta Comarca que contribuíram para o êxito em diversos projetos, mutirões, estratégias de desobstrução processual que têm por objetivo precípuo a prestação de um serviço público de qualidade. Dedico meus agradecimentos especiais aos servidores do Poder Judiciário desta Comarca, pela dedicação, empenho, seriedade, acolhida, humanidade e, sobretudo, celeridade e eficiência no cumprimento das determinações judicias. Ainda, aos colaboradores e terceirizados do Fórum de Altônia, sem os quais nosso local de trabalho não estaria seguro e adequado para o atendimento ao público. Cabe registrar o tratamento técnico e cortês dos membros do Ministério Público e dos advogados da Comarca, permitindo que o trabalho nos feitos e nas audiências fossem produtivos, exitosos e compreensíveis às partes e às testemunhas. Por fim, imperioso o reconhecimento do trabalho extremamente zeloso do SAIJ da Comarca e a dedicação e empenho da rede de proteção dos Municípios de Altônia e São Jorge do Patrocínio, o que permitiu que os direitos das crianças e dos adolescentes fossem efetiva prioridade, conforme previsto na Constituição Federal. Em termos de produtividade, consigno que foram proferidas por esta magistrada no período de 01/10/2021 até 13/09/2023: 3.885 sentenças, 14.949 decisões, 8.413 despachos. Afirmo que o maior legado que levarei dos servidores de Altônia é a certeza de que é possível realizar um serviço técnico, sério e com empatia, o que se comprova com os seguintes dados: em outubro de 2021 tramitavam 7.248 feitos no Sistema Projudi, já na presente data tramitam 5.117 feitos. Houve a redução de mais de dois mil feitos em tramitação, o que apenas foi possível com o esforço conjunto de todos os servidores de Gabinete, de Secretaria e Oficiais de Justiça. Altônia, 15 de setembro de 2023. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Mero expediente
15/09/2023, 00:17
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 17:02
Documento (Certidão)
11/05/2023, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 19:13
Confirmada
12/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000236-98.2006.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-98.2006.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$405,86 Exequente(s): Município de Altônia/PR Executado(s): HILDA SOUZA AMARAL DESPACHO Intime-se a parte executada, no mesmo endereço e modalidade em que se operou a citação, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPR independente de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:19
Mero expediente
19/01/2023, 19:29
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 08:20
Confirmada
11/09/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000236-98.2006.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000236-98.2006.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$405,86 Exequente(s): Município de Altônia/PR Executado(s): HILDA SOUZA AMARAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALTÔNIA/PR em face de HILDA SOUZA AMARAL. Em despacho proferido no mov. 13.1, determinou-se a intimação da parte exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente. A parte exequente defendeu a não ocorrência da prescrição, tendo em vista que não houve sua intimação para dar o regular andamento ao feito (mov. 16.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, conforme é sabido, se trata de matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser reconhecida de ofício pelo Magistrado. Neste sentido é a jurisprudência pacífica do Colendo STJ: (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 982011 SC 2007/0203272-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013). Grifei. A prescrição chamada intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre no curso do processo executivo, quando o exequente deixa de promover os atos inerentes ao deslinde do feito, tal como a indicação de bens à penhora ou o requerimento de diligências frutíferas na busca de bens do devedor (BACENJUD, RENAJUD...). Nas palavras de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, na obra CURSO DE DIREITO CIVIL, PARTE GERAL e LINDB, “(...) a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. (...)”[1] No âmbito do Direito Tributário há um regramento específico. Explico. De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) prescreve em 5 (cinco) anos a ação para a cobrança do crédito tributário. Sob o mesmo prisma, conforme art. 40, §4º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Em breves palavras, o texto normativo prevê hipótese de suspensão da execução fiscal e do prazo prescricional por, no máximo, um ano, prazo em que se considera que o Fisco está atuando no sentido de encontrar o devedor ou seus bens, de maneira que não se configura a inércia necessária ao curso da prescrição. Após o decurso de tal prazo, com a determinação do arquivamento administrativo, tem início o prazo para a contagem da prescrição intercorrente. Nesse sentido: Súmula n. 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. ” Há que ressaltar ainda que, em 12 de setembro de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do REsp nº. 1.340.553/RS, vinculado ao rito dos recursos repetitivos, no qual se discutia a interpretação sobre o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que regulamenta a prescrição intercorrente. Dentre as teses pacificados, destaco as seguintes: -O prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. -Decorrido um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. - A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando mera petição em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. -Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária), deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera. Fixadas essas premissas, registro que a partir do requerimento da Fazenda Pública de arquivamento provisório do feito, em 15/02/2012, até o despacho de mov. 13.1, em 20/02/2022, decorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos (1 ano equivalente a suspensão do prazo prescricional + 05 do curso do prazo prescricional), impondo-se que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Registre-se, ademais, que, conforme entendimento firmado pelo STJ, o simples peticionamento da parte exequente por diligências que restaram infrutíferas não é suficiente para interromper o prazo prescricional, de igual modo, assentado pela Corte que o prazo da suspensão e do retorno do curso prescricional inicia-se automaticamente, sendo o primeiro a partir da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor, enquanto o segundo inicia-se com o término do primeiro prazo. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e arts. 924, V e 487, II do CPC, de aplicação subsidiária nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Levantem-se eventuais restrições judiciais existentes. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais[2]. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os autos oportunamente. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito [1] FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson, CURSO DE DIREITO CIVIL PARTE GERAL E LINDB, Editora Jus Podivm, 10ª Edição, revista, ampliada e atualizada, 2012, pg. 742. [2] EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. CUSTAS DEVIDAS. 1. Decorrido o prazo acima descrito, sem qualquer diligência com resultado positivo para a satisfação da dívida, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente. 2. Na hipótese de a execução fiscal tramitar na Justiça Estadual, em serventia não oficializada, onde os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, não cabe isenção da União do pagamento das custas e despesas processuais. (TRF-4 - AC: 50000697020204049999 5000069-70.2020.4.04.9999, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEGUNDA TURMA) EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. É devida a condenação da União ao pagamento das custas processuais quando o trâmite da execução fiscal ocorre perante serventia não oficializada. (TRF4, AC = 5022357-80.2018.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/10/2018)
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/08/2022, 17:06
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 22:36
Confirmada
09/03/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000236-98.2006.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0000236-98.2006.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$405,86 Exequente(s): Município de Altônia/PR Executado(s): HILDA SOUZA AMARAL DESPACHO Na forma do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte exequente quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:39
Mero expediente
20/02/2022, 22:03
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 18:53
Desarquivamento
25/01/2022, 01:27
Provisório
19/05/2016, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 00:03
Decurso de Prazo
10/05/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)