Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0075441-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.001,04 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANTONIO VALDIR DA SILVA ANTONIO VALDIR DA SILVA & CIA LTDA - ME D E C I S Ã O 1. Ciente do agravo interposto, bem como das respectivas razões, oportunidade em que mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Mero expediente
17/03/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:59
Confirmada
16/03/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 14:54
Documento (Ofício)
12/03/2026, 14:54
Confirmada
10/03/2026, 00:07
Mero expediente
06/03/2026, 18:55
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Execução Fiscal: 0075441-60.2019.8.16.0014 Valor da Causa: R$43.001,04 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ANTONIO VALDIR DA SILVA & CIA LTDA - ME D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 92.1, a Dr.ª Curadora Especial do Executado requer a extinção da presente Execução Fiscal relativa ISS descrito nas CDA's exequendas, alegando, para tanto, a nulidade da citação e a ocorrência da prescrição e apresentando defesa por negativa geral. Tendo em vista que a nulidade da citação já foi declarada pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto pela Dr.ª Curadora Especial (mov. 152.1), passo à análise das demais questões suscitadas na Exceção. 1.1 Da negativa geral. Nos termos da Súmula 393/STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Assim, e como explicitado pelo próprio STJ, "‘A exceção de pré-executividade tem por finalidade impugnar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo, não constituindo via adequada para examinar temas que demandam dilação probatória’ (AgInt no AREsp 621.011/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18.4.2017)” (REsp n. 1.724.365/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.) Ora, as condições da ação, os pressupostos processuais, a liquidez do título executivo e a própria constitucionalidade ou legalidade dos créditos cobrados não só podem, como devem ser arguidas à vista do próprio título executivo da LEF, e da legislação de regência do crédito exequendo, a afastar a possibilidade de apresentação de Exceção de Pré-Executividade por negativa geral. A rigor, a Exceção de Pré-Executividade objetiva impedir o prosseguindo de uma Execução (a) mal aparelhada, em que o próprio título executivo extrajudicial não preenche os requisitos legais que lhe confeririam executividade, ou já (b) fulminada pela decadência ou pela prescrição. Inviável, portanto, a apresentação de Exceção de Pré-Executividade por negativa geral. Na verdade, como já decidido pelo TJPR na AC nº 0014120-04.2022.8.16.0019, 3ª Câmara Cível, relator Des. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 22-5-2023, a negativa geral prevista no parágrafo único do art. 341 do CPC destina-se à defesa no processo de conhecimento feita por Curador Especial, impedindo a presunção de veracidade que viria com a revelia após a citação editalícia e impondo ao Autor da Ação o ônus de comprovar os fatos por ele alegados na petição inicial, tudo como já decido pelo STJ no REsp 1.884.840. Na Execução Fiscal, entretanto, prossegue esse r. julgado, a Dívida Ativa regularmente inscrita tem “presunção de certeza e liquidez”, presunção essa que só pode ser ilidida “por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite”, nos exatos termos do art. 3º da LEF. Desta forma, por ser inadmissível a Exceção de Pré-Executividade por negativa geral, deixo de conhecê-la nesse ponto. 1.2 Defende a Excipiente que, como os créditos exequendos venceram entre 20-6-2011 e 20-8-2012, e esta Execução Fiscal só ajuizada em 29-10-2019, o lustro prescricional ter-se-ia aperfeiçoado. Entretanto, todas as CDA’s exequendas registram no campo “Histórico de Suspensão” que houve (Receita Federal do Brasil), bem como “ocorrência de susp. na RFB” “reinício do prazo prescricional na RFB 20-2-2015”. (mov. 1.1). Ora, entre o reinício do prazo prescricional, em 20-2-2015, e o ajuizamento deste Executivo Fiscal, no dia 29-10-2019, não transcorreu o prazo prescricional. Não há, por outro lado, informações nos autos sobre as datas em que ocorreram essas suspensões dos prazos prescricionais que, como se deflui das CDA’s, também importaram nas respectivas interrupções. Desta forma, e uma vez que a Exceção de Pré-Executividade não comporta dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ, forçoso convir não ser possível avaliar se algum dos créditos exequendos teria sido extinto pela prescrição antes das suspensões dos cursos dos prazos prescricionais na RFB. Desta forma, deixo de conhecer a Exceção de Pré-Executividade. Os honorários da Dr.ª Curadora Especial já foram fixados pela decisão de mov. 130.1, não sendo o caso de nova fixação. 2. Ao Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar o regular prosseguimento ao feito. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito K
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Execução Fiscal: 0075441-60.2019.8.16.0014 Valor da Causa: R$43.001,04 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ANTONIO VALDIR DA SILVA & CIA LTDA - ME D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 92.1, a Dr.ª Curadora Especial do Executado requer a extinção da presente Execução Fiscal relativa ISS descrito nas CDA's exequendas, alegando, para tanto, a nulidade da citação e a ocorrência da prescrição e apresentando defesa por negativa geral. Tendo em vista que a nulidade da citação já foi declarada pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto pela Dr.ª Curadora Especial (mov. 152.1), passo à análise das demais questões suscitadas na Exceção. 1.1 Da negativa geral. Nos termos da Súmula 393/STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Assim, e como explicitado pelo próprio STJ, "‘A exceção de pré-executividade tem por finalidade impugnar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo, não constituindo via adequada para examinar temas que demandam dilação probatória’ (AgInt no AREsp 621.011/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18.4.2017)” (REsp n. 1.724.365/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 25/5/2018.) Ora, as condições da ação, os pressupostos processuais, a liquidez do título executivo e a própria constitucionalidade ou legalidade dos créditos cobrados não só podem, como devem ser arguidas à vista do próprio título executivo da LEF, e da legislação de regência do crédito exequendo, a afastar a possibilidade de apresentação de Exceção de Pré-Executividade por negativa geral. A rigor, a Exceção de Pré-Executividade objetiva impedir o prosseguindo de uma Execução (a) mal aparelhada, em que o próprio título executivo extrajudicial não preenche os requisitos legais que lhe confeririam executividade, ou já (b) fulminada pela decadência ou pela prescrição. Inviável, portanto, a apresentação de Exceção de Pré-Executividade por negativa geral. Na verdade, como já decidido pelo TJPR na AC nº 0014120-04.2022.8.16.0019, 3ª Câmara Cível, relator Des. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 22-5-2023, a negativa geral prevista no parágrafo único do art. 341 do CPC destina-se à defesa no processo de conhecimento feita por Curador Especial, impedindo a presunção de veracidade que viria com a revelia após a citação editalícia e impondo ao Autor da Ação o ônus de comprovar os fatos por ele alegados na petição inicial, tudo como já decido pelo STJ no REsp 1.884.840. Na Execução Fiscal, entretanto, prossegue esse r. julgado, a Dívida Ativa regularmente inscrita tem “presunção de certeza e liquidez”, presunção essa que só pode ser ilidida “por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite”, nos exatos termos do art. 3º da LEF. Desta forma, por ser inadmissível a Exceção de Pré-Executividade por negativa geral, deixo de conhecê-la nesse ponto. 1.2 Defende a Excipiente que, como os créditos exequendos venceram entre 20-6-2011 e 20-8-2012, e esta Execução Fiscal só ajuizada em 29-10-2019, o lustro prescricional ter-se-ia aperfeiçoado. Entretanto, todas as CDA’s exequendas registram no campo “Histórico de Suspensão” que houve (Receita Federal do Brasil), bem como “ocorrência de susp. na RFB” “reinício do prazo prescricional na RFB 20-2-2015”. (mov. 1.1). Ora, entre o reinício do prazo prescricional, em 20-2-2015, e o ajuizamento deste Executivo Fiscal, no dia 29-10-2019, não transcorreu o prazo prescricional. Não há, por outro lado, informações nos autos sobre as datas em que ocorreram essas suspensões dos prazos prescricionais que, como se deflui das CDA’s, também importaram nas respectivas interrupções. Desta forma, e uma vez que a Exceção de Pré-Executividade não comporta dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ, forçoso convir não ser possível avaliar se algum dos créditos exequendos teria sido extinto pela prescrição antes das suspensões dos cursos dos prazos prescricionais na RFB. Desta forma, deixo de conhecer a Exceção de Pré-Executividade. Os honorários da Dr.ª Curadora Especial já foram fixados pela decisão de mov. 130.1, não sendo o caso de nova fixação. 2. Ao Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar o regular prosseguimento ao feito. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito K
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:55
Confirmada
05/03/2026, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:27
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:25
Exceção de pré-executividade
27/02/2026, 06:26
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:15
Confirmada
24/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075441-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.001,04 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANTONIO VALDIR DA SILVA ANTONIO VALDIR DA SILVA & CIA LTDA - ME D E C I S Ã O 1. Tendo em vista o acolhimento do Agravo de Instrumento oposto pela Dr.ª Curadora Especial para declarar a nulidade da citação do Executado (mov. 152), abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a alegação de prescrição formulada na Exceção de Pré-Executividade de mov. 92.1. 2. Com a manifestação do Exequente, abra-se nova conclusão. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) RECEBIDOS OS AUTOS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Outras Decisões
11/12/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 13:00
Documento (Acórdão)
11/12/2025, 12:56
Mero expediente
09/12/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:30
Confirmada
08/12/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:14
Recebimento
06/11/2025, 14:06
Documento (Certidão)
22/09/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0075441-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.001,04 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANTONIO VALDIR DA SILVA ANTONIO VALDIR DA SILVA & CIA LTDA - ME D E C I S Ã O 1. Ciente do agravo interposto, bem como das respectivas razões (cf. recurso em apenso), oportunidade em que mantenho a decisão agravada (mov. 130.1) pelos seus próprios fundamentos. 2. Sem prejuízo da tramitação do feito, aguarde-se eventual requisição de informações, bem como a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
20/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:29
Confirmada
13/08/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:29
Outras Decisões
08/08/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:16
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:57
Confirmada
28/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0075441-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.001,04 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ANTONIO VALDIR DA SILVA ANTONIO VALDIR DA SILVA & CIA LTDA - ME D E C I S Ã O 1. Considerando que o Executado, citado por edital (mov. 72.1 e 73), foi pessoalmente citado no mov. 119.1, sobreveio a perda superveniente da representação processual da Drª. Curadora Especial nomeada (mov. 88.1), fazendo cessar sua intervenção neste feito. Dessa forma, a análise da Exceção de Pré-Executividade de mov. 92.1, resta prejudicada. Outrossim, uma vez que a Dr.ª Curadora foi intimada da nomeação e a sua atuação nesta Execução Fiscal, cumpre-lhe fixar os respectivos honorários advocatícios. Bem por isso, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e no item 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, instituída pela Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA, válida a partir de 1º-1-2025, condeno o ESTADO DO PARANÁ no pagamento de honorários advocatícios à Drª. Curadora Especial, os quais arbitro em R$-500,00 (quinhentos reais), a serem atualizados a partir desta data pelo IPCA-E até a intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), ressalvada a não incidência dos juros moratórios no período da graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF, em que incidirá apenas o IPCA-E (RE 1475938/SC, relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07-5-2024, p. 15-5-2024). 2. Expedida a certidão de honorários, descadastre-se a Drª. Curadora Especial nomeada desta Execução Fiscal. 3. Ante o tempo decorrido, reitere-se a decisão de mov. 80.1. 4. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML/R
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:11
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:10
Outras Decisões
02/07/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:41
Confirmada
22/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
14/06/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:56
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:11
Expedição de documento (Carta)
19/05/2025, 15:35
Expedição de documento (Carta)
19/05/2025, 15:34
Expedição de documento (Carta)
19/05/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0075441-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.001,04 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANTONIO VALDIR DA SILVA ANTONIO VALDIR DA SILVA & CIA LTDA - ME D E C I S Ã O 1. Antes de analisar a Exceção de Pré-Executividade (mov. 92.1), cite(m)-se o(a) Executado(a), observando-se os termos do despacho inaugural de mov. 7.1, nos endereços indicados pela Drª. Curadora Especial no mov. 110.1. 2. Cumprida a diligência supra, intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para, querendo, manifestarem-se sobre o resultado das diligências. 3. Após, abra-se nova conclusão. 4. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. ML/R
15/04/2025, 00:00
Outras Decisões
13/04/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:16
Confirmada
23/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:55
Documento (Ofício)
12/02/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075441-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.001,04 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANTONIO VALDIR DA SILVA ANTONIO VALDIR DA SILVA & CIA LTDA - ME D E C I S Ã O 1. Antes de analisar a Exceção de Pré-Executividade de mov. 92.1, à Secretaria para que diligencie, em 10 (dez) dias, informações sobre o endereço dos Executados nos seguintes sistemas: SisbaJud, Serasajud, Infojud, Prevjud e Vivo. 2. Com o resultado da diligência acima determinada, à Drª. Curadora Especial para que informe a existência de eventuais endereços não diligenciados no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075441-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.001,04 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ANTONIO VALDIR DA SILVA (Empresário Individual) D E C I S Ã O 1. Tendo em vista a renúncia retro manifestada pelo Curador Especial, em substituição, nomeio o(a) Curador(a) Especial o(a) Dr.(ª) CAMILLA MARIA PALAGANO, advogado(a) inscrito(a) na OAB/PR sob o nº 97.554, militante nesta Comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau, o que faço com fulcro no art. 72, II, do CPC e na Súmula nº 196/STJ que reza: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". 2. Intime-se o(a) Dr.(ª) Curador(a) Especial da nomeação, bem como para acompanhar o processamento deste Executivo Fiscal, requerendo, quando entender pertinente, o que de direito. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:09
Curador
27/09/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:57
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:46
Confirmada
13/08/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Considerando que o(a) Executado(a) foi citado(a) por edital (mov. 72.1), nomeio-lhe Curador(a) Especial o(a) Dr.(ª) ALINE CRISTINE DE OLIVEIRA EXPEDITO, advogado(a) inscrito(a) na OAB/PR sob o nº 93.494, militante nesta Comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau, o que faço com fulcro no art. 72, II, do CPC e na Súmula nº 196/STJ que reza: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos". 2. Intime-se o(a) Dr.(ª) Curador(a) Especial da nomeação, bem como para acompanhar o processamento deste Executivo Fiscal, requerendo, quando entender pertinente, o que de direito. 3. Desde que o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado. 3.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 3.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo a ser solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 4. Se não forem encontrados ativos financeiros através do SisbaJud, consulte-se o Sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente. 5. Frustrado o cumprimento das diligências supra, restarão esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s) através dos Sistemas BacenJud e RenaJud. Em razão disso, diligencie-se pelo Sistema Infojud a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 6. Se restarem infrutíferas as diligências anteriores, e desde que haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 6.1 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 6.2 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 6.2.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 6.2.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 6.2.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 6.2.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 6.2.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente, à conclusão. 6.2.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 6.2.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 7. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 16:41
Curador
30/07/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:21
Confirmada
01/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:22
Ato ordinatório
04/06/2024, 05:27
Confirmada
07/05/2024, 18:30
Expedição de documento (Carta)
17/04/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:00
Confirmada
20/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 12:19
Expedição de documento (Carta)
11/12/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:40
Confirmada
14/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:05
Documento (Ofício)
03/10/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:36
Confirmada
01/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Tendo em vista que, por meio do Ofício nº 007/2023 – GAB/PGM, arquivado na Secretaria, o Exequente demonstrou não ter logrado acesso às bases cadastrais da Copel, da Sanepar e da SIEL, determino a busca de endereço do(a,s) Executad(a,s) nos sistemas disponíveis neste Juízo (Infoseg, RenaJud, SIEL, Copel e Sanepar). 2. Realizadas as consultas, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o respectivo resultado e, verificada a existência de endereço(s) diverso(s) do(s) anteriormente informado(s) nos autos, requerer o que entender de direito. 3. Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de citação(ões) do(a,s) Executado(a,s) pelo Sr. Oficial de Justiça e restando infrutíferas as diligências acima determinadas para se localizar o(a,s) Executado(a,s), desde logo, defiro a(s) respectiva(s) citação(ões) por edital, o que faço com fulcro no art. 256, II, do CPC/2015 e na Súmula nº 414/STJ, in verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 3.1 Expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos dos artigos 257 do CPC/2015 e 8º, IV, da Lei 6.830/80, para que o(a,s) Executado(a,s), no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o débito ou, neste mesmo prazo, nomeie(m) bens à penhora. 3.2. Decorrendo o quinquídio sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, abra-se vista dos autos ao Exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender de direito. 4. Não se manifestando o Exequente, o curso do feito será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. 5. Registro que, decorrido o prazo de suspensão na conformidade do item anterior, o curso da Execução será sobrestado, arquivando-se os autos na Secretaria, conforme prevê o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista ao Exequente. 6. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
12/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:53
Outras Decisões
04/09/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:16
Confirmada
05/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:49
Mandado
20/07/2023, 16:34
Ato ordinatório
03/07/2023, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. DEFIRO o requerimento de citação do(a,s) Executado(a,s) por meio do Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se o respectivo mandado ou a competente carta precatória para citação e demais atos, caso o(s) endereço(s) do(a,s) Executado(a,s) não se encontre(m) dentro dos limites territoriais deste Foro Central de Londrina, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Se necessário, diligencie(m)-se o(s) endereço(s) do(a,s) Executado(a,s) nos sistemas de buscas disponíveis neste Juízo. 1.1 No caso de expedição (i) de mandado, decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, ou frustrada a citação, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito; ou (ii) de carta precatória, anote-se o valor do débito, dos honorários advocatícios fixados no despacho inaugural e das eventuais despesas processuais na deprecata. 2. Desde que: [i] o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria; [ii] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [iii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 2.1 A penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 2.1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 2.1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 2.2 Em se tratando de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina, frustrada a busca de ativos financeiros e desde que o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, a penhora do imóvel cujo domínio gerou esses tributos, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 2.2.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.3 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019. 2.4 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.5 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.6 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 2.6.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2.6.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.6.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 2.6.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 2.6.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2.6.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 2.6.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 2.6.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T
30/06/2023, 00:00
deferimento
24/05/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:40
Confirmada
23/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:43
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:43
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 06:38
Expedição de documento (Carta)
22/03/2023, 18:09
Documento (Certidão)
05/01/2023, 14:48
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 01:33
Ato ordinatório
10/11/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0075441-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.001,04 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANTONIO VALDIR DA SILVA & CIA LTDA - ME D E C I S Ã O 1. Nos termos da Súmula 435/STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Outrossim, conforme a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 981, “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (REsp. n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 28-6-2022). Desta forma, e ante o teor da certidão de mov. 16.1 do Sr. Oficial de Justiça, noticiando que o(a) Executado(a) não funciona mais no seu endereço fiscal, cabível o redirecionamento desta Execução Fiscal contra o(a,s) seu(ua,s) sócio(a,s)-gerente(s) ou o(a) terceiro(a) não sócio(a), com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular. Assim, DEFIRO o requerimento retro e determino a inclusão no polo passivo desta Execução Fiscal do(a,s) sócio(a,s)-gerente(s) ANTONIO VALDIR DA SILVA, o que faço com fulcro no art. 135, III, do CTN. 2. Anotem-se na Distribuição, na autuação e nos demais registros da Secretaria o(s) nome(s) do(a,s) sócio(a,s) incluído(s) no polo passivo desta relação processual, juntamente com a empresa executada. 3. Em seguida, cite(m)-se na forma solicitada, observando-se os honorários fixados no despacho inaugural. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
20/10/2022, 00:00
deferimento
15/09/2022, 20:41
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 12:11
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:06
deferimento
29/03/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:15
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075441-60.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$43.001,04 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANTONIO VALDIR DA SILVA & CIA LTDA - ME D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do contrato social da empresa executada arquivado na Junta Comercial, bem como as suas posteriores alterações, para o fim de se verificar o seu quadro societário e a indicação do(s) sócio(s)-gerente(s), viabilizando, assim, a análise do requerimento retro. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito m
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:49
Mero expediente
21/02/2022, 22:29
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 11:19
Confirmada
05/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:29
Mandado
23/11/2021, 23:41
Ato ordinatório
22/11/2021, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2021, 18:22
Mero expediente
08/04/2020, 18:53
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)