Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009278-59.2014.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0009278-59.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$942,09 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): FRANCISCO DOS SANTOS JR
Trata-se de autos de Execução Fiscal, proposto pela Fazenda Pública Municipal. Pretende a municipalidade a execução de dívida ativa proveniente de débitos de IPTU em nome do exequente. É o relatório. Primeiramente, verifico que há elementos suficientes para decisão do caso, bem como não creio que haja elementos a serem trazidos pela parte que sejam capazes de alterar o entendimento deste Juízo. Assim, diante do princípio da economia processual, dispenso a manifestação da parte executada. Pois bem,
trata-se de pedido da Fazenda pública que na época da interposição da ação não tinha conhecimento do óbito do executado, requerendo a alteração do polo passivo. Diante dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o executado faleceu antes da propositura da ação e do lançamento dos créditos, conforme Certidão de Óbito. Com isso, verifica-se ausência de capacidade jurídica do polo passivo, sendo este um pressuposto de validade do processo, maculando assim o desenvolvimento do feito, conforme entendimento que segue: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O ESPÓLIO OU HERDEIROS.IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA (TJPR - 2ªMANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” C.Cível - AC - 1653328-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 17.10.2017” E ainda, por mais que haja nos autos pedido de alteração da CDA a fim de passe a constar como o Espólio do devedor, tal procedimento não é aceito no cenário jurídico atual. A alteração de CDA somente é autorizada quando da existência de erro material ou formal do título, porém não autoriza a mudança de sua titularidade, conforme Súmula n.º 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Assim sendo, tendo em vista a impossibilidade de alteração da CDA, cumulado com a incapacidade jurídica da executada, deve a exceção ser acolhida, devendo a presente execução ser extinta. Por fim, resta salientar que a certidão que demonstra o óbito do executado foi emitida pelo site da Receita Federal e/ou e-certidões, possuindo presunção de veracidade. Face ao exposto, julgo EXTINTO os autos, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, e isentando-o do pagamento relativos ao Funrejus e Funjus. Por fim, ressalta-se que em caso de recursos que visem protelar o andamento processual, será aplicado multa por má-fé. Publique-se. Intime-se. Oportunamente arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito