Cumprimento de sentençaInventário e PartilhaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marechal Cândido Rondon - Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
ESPóLIO DE ANNA LEOCADIA KUTZNER FABIO
T
MARIANO FABIO
CPF
Autor
HELLI LEONTINA STATKIEWICZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SOLANGE ALINE RIBEIRO SCHKALEI
OAB/PR 85419·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLY RAMON BERNARDI
OAB/PR 72812·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO ZBIERSKY
OAB/PR 83945·CPF·Representa: Autor
GILMAR JOSÉ MINKS
OAB/PR 39989·CPF·Representa: Autor
DAIANA CAROLINA GENTILINI
OAB/PR 68799·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:02
Confirmada
23/04/2026, 11:00
Confirmada
23/04/2026, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 18:14
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:23
Trânsito em julgado
09/04/2026, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 10:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:37
Confirmada
19/03/2026, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 09:47
Confirmada
16/03/2026, 09:46
Confirmada
16/03/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal C. Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 1. Trata-se cumprimento de sentença, sob o rito da expropriação de bens, intentada pelo espólio de Anna Leocadia Kutzner Fabio (representada por Cidonia Fabio Czycza; Luiz Fabio e; Mariano Fabio ) em face de Sandro Helli Leontina Statkiewicz (ev. 457). Ao ev. 559, sobreveio termo de acordo realizado entre as partes sobre a forma de pagamento da quantia devida. Vieram conclusos. 2. Assim, atendendo aos interesses das partes acordantes e envolvidos na relação jurídica, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos legais e DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso III, “b” combinado com o artigo 924, inciso III, ambos do CPC. 3. Custas pela parte executada, quem deu causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade). Sem honorários. 4. Em cumprimento ao contido no acordo e diante da manifestação do ev. 606, bem como renúncias de prazo dos evs. 607/610, autorizo a transferência dos eventuais valores contidos em contas judiciais vinculadas a estes autos em favor da executada. 5. Ainda, levantem-se eventuais penhoras. 6. Publicação e registro automáticos pelo Sistema Projudi. Intimem-se. 7. Transitado em julgado, oportunamente, cumpridas as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. 8. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) EXPEDIÇÃO DE FORMULÁRIO DE ALVARÁ (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
06/03/2026, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 12:52
Expedição de documento (Alvará)
06/03/2026, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 12:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/03/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 01:14
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 Consoante cláusula 7.3 do acordo do ev. 599, as partes pactuaram que "Se persistirem depósitos judiciais feitos pela HELLI em razão do ev. 481.5 que não tenha sido utilizado para quitação da dívida, requer-se a imediata liberação para sua conta". Consoante ev. 481.5, o depósito mencionado no acordo é de R$ 2.705,81 e é apenas parte do que foi depositado na conta judicial (iniciou com depósito de R$ 11.596,40 em 27.10.2023 e R$ 2.705,81 em 30.10.2023). Ainda, em consulta à conta judicial vinculada a estes autos (n. 1548998-4), o saldo existente na data de 21.01.2026 é de R$ 4.072,64, acima do valor indicado pelas partes como a ser restituído à executada. Diante disso, determino a intimação de ambas as partes com prazo de cinco dias para que se manifestem sobre o destino do valor total constante em conta judicial nestes autos. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 16:03
Confirmada
22/01/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 18:06
Mero expediente
21/01/2026, 17:59
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:19
Documento (Informações)
19/11/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 1. A habilitação comporta apreciação já que não há necessidade de produção de quaisquer outras provas além daquelas já encartadas no feito, especialmente porque a impugnação apresentada pela parte adversa (ev. 584) não possui fundamento legal. A arguição da parte executada no sentido de que é necessário aguardar a inventariança dos bens da falecida para que, só então, os herdeiros possam representá-las nestes autos é contrária ao contido da interpretação cumulada dos artigos 75, VII; 613; 614; 618, I todos do CPC e artigo 1.791, Código Civil. Memore-se que na abertura da sucessão, a herança é transmitida como um todo indivisível, dado o princípio da indivisibilidade da herança. Os herdeiros ficam em condomínio, ou seja, todos são donos de toda a massa hereditária, chamada de espólio, e a representam em Juízo. A certidão de óbito de ev. 576.2 comprova o falecimento de Anna Leocadia, bem como a existência de três filhos, os quais apresentaram as procurações dos evs. 576.3; 576.6 e; 576.8. Dessa forma, conforme preceitua o artigo 691 do CPC “o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução”. Assim, afastada a impugnação, merece acolhida o pedido de habilitação. 1.1.
Ante o exposto, com esteio no artigo 687 do Código de Processo Civil, declaro habilitados os sucessores da de cujus Anna Leocádia Kutzner Fabio, quais sejam: Cidonia Fabio Czycza; Luiz Fabio e; Mariano Fabio, para, nessa qualidade, compor o polo ativo/exequentes da presente demanda, como representantes do Espólio da falecida. 1.2. Retifique-se o polo “exequente” nos dados deste processo no Sistema Projudi, anotando-se na distribuição. 2. Impugnação do ev. 564 Na decisão do ev. 558 foi determinado, expressamente, que o valor devido pela executada Helli é de R$ 157.712,07. Intimada da decisão, a executada apresentou nova peça de “impugnação”, na qual impugnou o valor cobrado, afirmando que o acórdão reconheceu o ressarcimento de R$ 33.881,42 e 223 sacas de soja, a serem suportados pelos herdeiros conforme o benefício recebido. Sustentou que não se beneficiou em 50% do valor, mas apenas em quantias específicas totalizando R$ 15.900,00, já parcialmente quitadas por depósitos judiciais. Alegou que as 223 sacas de soja foram utilizadas para pagamento de ITCMD em favor de Nelson e da própria exequente, sendo, portanto, parte ilegítima quanto à cobrança, devendo eventual débito recair sobre o herdeiro Nelson. Ao final, requereu: (a) suspensão da execução até o trânsito em julgado; (b) limitação do débito a R$ 50.390,92, oferecendo o lote rural nº 49B em garantia; e (c) reconhecimento de sua ilegitimidade quanto às 223 sacas de soja, com extinção do pedido e condenação da exequente às custas e honorários. Em resposta, a parte exequente afirmou que a decisão proferida no movimento 558.1 fixou com clareza o valor devido pela executada e que está preclusa. Pede o não acolhimento da impugnação. Vieram os autos conclusos. A impugnante traça argumentações baseadas no que se indicou na decisão do ev. 121, dizendo que apenas teria que compensar Anna Leocádia pela parcela de dinheiro que sacou da conta do falecido e usou em benefício próprio, a qual não seria correspondente ao valor indicado (R$33.881,42), mas que apenas R$ 15.900,00 seria devido por ela, pois foi esta a quantia que se utilizou (o restante foi utilizado pelo outro herdeiro). Porém, a decisão que deve ser respeitada é o acórdão do ev. 575, que deliberou quais valores são passíveis de execução e fundamentou a conclusão com base, especialmente, na preclusão da matéria julgada na proposta de partilha do ev. 339. Nela, as compensações e colações foram devidamente observadas, cabendo à impugnante notar, neste ponto, que recebeu as compensações no percentual do imóvel (lote rural) recebido. Assim, verifico que a petição do ev. 564 visa alterar decisão já estável no processo, o que não pode ser admitido. Desta forma, improcede a impugnação. 3. Nada a determinar com relação ao contido no ev. 578, pois este processo não se trata do inventário dos bens de Anna Leocádia, mas tão somente uma execução em que ela é a credora. Ademais, a dívida fiscal apontada pelo município de Marechal Cândido Rondon/PR não está constituída em título executivo, também não havendo que se falar em penhora no rosto dos autos. Intime-se para ciência. 4. Intimem-se. 5. Preclusa esta decisão, prossiga-se com o cumprimento dos itens 8 e seguintes do ev. 459. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
19/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 16:11
Confirmada
17/11/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 14:20
Remessa (em diligência)
10/11/2025, 14:16
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:10
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:09
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 09:53
Confirmada
30/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 Sobre o contido no ev. 576, intime-se a executada com prazo de cinco dias e, então, tornem conclusos (arts. 687 e seguintes do CPC). Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 18:04
Mero expediente
17/09/2025, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 1. Diante da informação de óbito da exequente, evs. 564 e 568, SUSPENDO O ANDAMENTO DO PROCESSO, consoante disposto no art. 313, I, do CPC. 2. É ônus dos sucessores ou do espólio a respectiva habilitação processual, sucedendo a qualidade de parte da exequente falecida (art. 313, §2º, II, CPC). Até o momento, a habilitação não ocorreu, sendo, ainda, desconhecidos os nomes e endereços dos sucessores. Diante disso, intimem-se os advogados da parte exequente, que, aparentemente, vêm se manifestando em prol do interesse dos sucessores - e não mais em favor da própria Anna - para que regularizem a representação processual dos sucessores, sob pena de serem imediatamente desabilitados deste feito. Na ocasião, ainda, deverão nomear e qualificar os sucessores, indicando se existem outros não representados, bem como acostar a certidão de óbito da exequente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Recebimento
15/08/2025, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 11:20
Confirmada
13/08/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:06
Morte ou perda da capacidade
08/08/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:27
Confirmada
23/05/2025, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 11:20
Confirmada
19/04/2025, 00:11
Confirmada
19/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 1. Data da atualização A parte exequente apresenta, no ev. 556, após decisões prolatadas em agravo de instrumento, os cálculos dos valores que entende devidos. Necessário anotar que, no feito, pende decisão sobre o Recurso Especial - Processo nº 0127991-98.2024.8.16.0000, o qual contém decisão ainda não transitada em julgado, que inadmitiu o seu prosseguimento. Na elaboração dos cálculos, no entanto, a parte exequente requer, do Juízo, a manifestação sobre qual deve ser a data inicial da atualização monetária, evitando-se, com isso, a configuração de excesso de execução. Ela afirma que há duas possibilidades: fixação na data da abertura da sucessão (17.07.2015) ou data da homologação da partilha (27.06.2022). Aqui, cabe constar que este cumprimento de sentença se processa para cobrança da meação que deveria ter sido entregue à viúva e não o foi em tempo. No inventário, houve o reconhecimento da meação, mas os bens sobre os quais ela recaiu não mais existem, de modo que se processa aqui a cobrança dos valores correspondentes ao que receberia. Na petição inicial de cumprimento de sentença, verifica-se que a exequente incluiu atualização monetária desde julho de 2015. A parte executada não impugnou os cálculos neste ponto (ev. 481). Diante disso, houve estabilização dos cálculos quanto a este tópico, de modo que não há nada a ser deliberado neste momento que venha a modificar o quantum devido indicado na inicial. Assim sendo, o cumprimento de sentença deve ser processado para cobrança dos valores contidos na planilha que culmina na cobrança de R$ 315.424,14, cifra em relação à qual deve ser observado o contido no item a seguir. 2. Valor devido pela executada Como já mencionado no ev. 530: Note-se que o cumprimento de sentença atualmente pendente foi deflagrado apenas por Anna Leocadia em desfavor de Helli Leontina (ev. 457), motivo pelo qual Nelson foi transferido para a condição de "terceiro" no processo (ev. 459, item 4.2). Assim, não sendo Nelson, atualmente, parte no processo, não há que se falar em habilitação dos sucessores dele. Ainda, consoante partilha do ev. 339, são dois os herdeiros que se beneficiaram antecipadamente dos bens do espólio em desfavor da viúva Anna e não há como concluir diversamente. Deste modo, em atendimento ao que se dispôs no acórdão do agravo de instrumento, ev. 536, “o ressarcimento de tais valores à viúva deve ser realizado pelos filhos co-herdeiros na proporção em que foram beneficiados”, ou seja, o ressarcimento deve ser feito metade pela herdeira Helli e metade pelo herdeiro Nelson. Portanto, o valor devido por Helli é 50% de R$ 315.424,14, ou seja, R$ 157.712,07 (em fevereiro de 2025). 3. Intime-se a executada para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena do prosseguimento do feito a partir do que se determinou no ev. 459, item “8” e seguintes. 4. Quanto ao percentual devido por Nelson (o qual, diante do óbito dele, deverá ser buscada dos respectivos sucessores), a exequente, se tiver interesse, deverá deflagrar, em apartado, o competente cumprimento de sentença. Intimações necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) OUTRAS DECISÕES (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:35
Outras Decisões
07/04/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:26
Confirmada
03/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:25
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:53
Confirmada
02/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 Diante do resultado do recurso manejado, intime-se a exequente com prazo de quinze dias para promover o andamento do feito. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 18:57
Mero expediente
18/11/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 09:44
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:20
Confirmada
27/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 1. Indefiro a habilitação dos sucessores de Nelson (ev. 541), diante do contido na decisão do ev. 530, item "3": No mais, quanto à situação do herdeiro Nelson, a despeito do contido no ev. 517, item 3, não há habilitação a ser efetivada em relação a ele. Note-se que o cumprimento de sentença atualmente pendente foi deflagrado apenas por Anna Leocadia em desfavor de Helli Leontina (ev. 457), motivo pelo qual Nelson foi transferido para a condição de "terceiro" no processo (ev. 459, item 4.2). Assim, não sendo Nelson, atualmente, parte no processo, não há que se falar em habilitação dos sucessores dele. Observe-se que eventual necessidade futura de Nelson ser demandado por Anna Leocádia, em decorrência de obrigação por ele não cumprida, permitirá que a fase de cumprimento de sentença seja diretamente deflagrada contra o respectivo espólio ou contra os herdeiros do falecido, formando nova relação jurídico-processual. Deste modo, INDEFIRO o pedido do ev. 516 e, por conseguinte, REVOGO o item 3 da decisão do ev. 51. Dê-se ciência ao próprio Nelson, habilitado no feito como terceiro. 2. Intime-se a exequente para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, diante da decisão do agravo de instrumento do ev. 536, sob pena de extinção por abandono. 3. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:46
Indeferimento
13/09/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 07:21
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:36
Documento (Acórdão)
30/07/2024, 12:50
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 14:09
Confirmada
15/07/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que homologou partilha de bens por ocasião do falecimento de Ramão Czycza. Ele deixou dois filhos, Helli e Nelson. Quando do falecimento, ainda, possuía como companheira a Sra. Anna Leocádia. A decisão de evento 495 determinou (em resumo e no essencial para a presente deliberação): a) a intimação da parte exequente para comprovar a transferência do veículo Ford F-1000 junto ao Detran; b) a conclusão dos autos após a apresentação da prova da transferência do automóvel, para análise do pedido de levantamento do valor depositado ao evento 481.6; c) sem prejuízo, com a preclusão da respectiva deliberação, a liberação em favor do executado do valor depositado ao ev. 481.6. Ao evento 524 a parte exequente pugnou, em síntese, pela expedição (com urgência – ante a avançada idade da parte exequente) de alvará judicial do valor depositado ao evento 481.6 (relativo aos 50% do veículo Ford F-1000), conforme determinado pelo item 1 da decisão de evento 517. Na mesma oportunidade, apontou ter realizado o recolhimento (ev. 524.3) das custas necessárias para tanto. É o relatório, no essencial. 2. Quanto ao levantamento do valor depositado nos autos e que deveria aguardar a transferência do veículo perante o DETRAN, não há necessidade de aguardar a preclusão da decisão do ev. 517, item 1, pois ambas as partes se manifestaram positivamente à expedição do alvará (evs. 503 e 508). Assim, cumpra-se o contido no ev. 517, item 1, desde logo e com urgência. 3. No mais, quanto à situação do herdeiro Nelson, a despeito do contido no ev. 517, item 3, não há habilitação a ser efetivada em relação a ele. Note-se que o cumprimento de sentença atualmente pendente foi deflagrado apenas por Anna Leocadia em desfavor de Helli Leontina (ev. 457), motivo pelo qual Nelson foi transferido para a condição de "terceiro" no processo (ev. 459, item 4.2). Assim, não sendo Nelson, atualmente, parte no processo, não há que se falar em habilitação dos sucessores dele. Observe-se que eventual necessidade futura de Nelson ser demandado por Anna Leocádia, em decorrência de obrigação por ele não cumprida, permitirá que a fase de cumprimento de sentença seja diretamente deflagrada contra o respectivo espólio ou contra os herdeiros do falecido, formando nova relação jurídico-processual. Deste modo, INDEFIRO o pedido do ev. 516 e, por conseguinte, REVOGO o item 3 da decisão do ev. 517. 3.1. Fica, no mais, prejudicado o pedido do ev. 528, para intimação dos causídicos que representavam Nelson no feito para habilitação dos sucessores do falecido. 3.2. Intimem-se os procuradores de Nelson. 4. Cumprido o item 2, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:01
Deferimento em Parte
10/07/2024, 16:48
Ato ordinatório
10/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 09:14
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 01:09
Documento (Certidão)
09/07/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 16:37
Confirmada
05/07/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 08:59
Confirmada
28/06/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112
Trata-se de cumprimento de sentença que homologou partilha de bens por ocasião do falecimento de Ramão Czycza. Ele deixou dois filhos, Helli e Nelson. Quando do falecimento, ainda, possuía como companheira a Sra. Anna Leocádia. Helli foi a inventariante no processo. A partilha está retratada no ev. 339. A homologação da partilha ocorreu no ev. 418. No entanto, ao ev. 457, a companheira (meeira e herdeira) Anna Leocádia pugnou pelo cumprimento da sentença homologatória. Na decisão inicial do ev. 459, foi aceito o processamento do cumprimento de sentença. No ev. 475, a exequente Anna acresceu à execução uma cobrança. A executada Helli, no entanto, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ev. 483. A respeito de algumas alegações, se manifestou a exequente Anna no ev. 493. No ev. 495, foi decidida a impugnação, com extinção parcial do cumprimento de sentença. No ev. 500, foi interposto agravo de instrumento a respeito da decisão do ev. 495. Nos evs. 503 e 508, as partes informaram que foi providenciada a transferência da caminhonete junto ao Detran, motivo pelo qual pode ser liberado à exequente o valor de R$11.422,00. Vieram os autos conclusos. É o relato, no essencial. 1. Diante da concordância das partes, determino o levantamento de R$11.422,00 em favor da parte exequente Anna Leocadia Kutzner Fabio, mediante ordem de transferência à conta bancária indicada no ev. 503. 2. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento e, então, tornem conclusos. 3. Diante da informação de óbito do executado Nelson (ev. 516), suspendo o andamento do processo no que se referir ao valor dele cobrado, consoante disposto no art. 313, inc. I, do CPC. 3.1. No entanto, é ônus da parte exequente promover a habilitação do espólio ou dos sucessores do réu, quando os últimos espontaneamente não comparecem (art. 313, §2º, I, CPC). Diante disso, determino a intimação da parte autora com prazo de 30 dias para que apresente os dados necessários para citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. 4. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:32
Outras Decisões
20/06/2024, 23:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:13
Confirmada
04/06/2024, 11:12
Confirmada
04/06/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 A respeito do pedido de liberação de valores do ev. 503, diga a parte executada no prazo de cinco dias. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
28/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 13:41
Confirmada
24/05/2024, 13:22
Mero expediente
21/05/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 1. Quanto ao agravo de instrumento do ev. 500, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 1.1. No que se refere ao disposto no art. 1.018, §2º, do CPC, saliento que os autos são eletrônicos e a parte cumpriu a providência estampada pelo caput do artigo em comento. 2. No mais, considerando que não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, na forma da decisão do ev. 495. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado digitalmente. RENATO CIGERZA Magistrado
21/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:52
Outras Decisões
02/05/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:01
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Confirmada
05/04/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Anna Leocadia Kutzner Fabio (companheira)
Executada: Helli Leontina Statkiewicz (filha e inventariante)
Conclusão - Comarca de Marechal Cândido Rondon Vara de Família, Infância e Juventude, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial Inventário – Autos n.º 0002716-75.2016.8.16.0112 Inventariante: Helli Leontina Statkiewicz (filha) Terceiros herdeiros: Anna Leocadia Kutzner Fabio (companheira), Nelson Luís Czycza (filho) Falecido: Ramão Czycza Cumprimento de sentença incidental
Trata-se de cumprimento de sentença que homologou partilha de bens por ocasião do falecimento de Ramão Czycza. Ele deixou dois filhos, Helli e Nelson. Quando do falecimento, ainda, possuía como companheira a Sra. Anna Leocádia. Helli foi a inventariante no processo. A partilha está retratada no ev. 339. A homologação da partilha ocorreu no ev. 418. No entanto, ao ev. 457, a companheira (meeira e herdeira) Anna Leocádia pugnou pelo cumprimento da sentença homologatória, para o fim de receber o pagamento de parte de seu quinhão, nos termos consignados no acordo de partilha. O cumprimento foi apresentado tendo como executada a inventariante Helli. Na decisão inicial do ev. 459, foi aceito o processamento do cumprimento de sentença em relação a: a) cumprimento de sentença de “50% do valor sacado da conta corrente do de cujus, no valor de R$ 33.881,42”; b) cumprimento de sentença de “50% da Ford F-1000, no valor de R$ 11.422,00”. Admitiu-se, ainda, a ocorrência de aditamento da peça inicial, o que ensejaria, no entanto, necessidade de concordância da parte adversa se ela já tivesse sido intimada. No ev. 475, a exequente Anna acresceu à execução a cobrança de 223 sacas de soja do bem “57,3% das 1.000 sacas de soja” e cobrança de 150 sacas de soja referentes ao bem “50% do montante de 350 sacas de soja”, bens depositados junto à Copagril. A executada Helli, no entanto, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ev. 483. A respeito de algumas alegações, se manifestou a exequente Anna no ev. 493. 1 Comarca de Marechal Cândido Rondon Vara de Família, Infância e Juventude, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a deliberar, a seguir, separadamente, todos os pontos indicados no pedido de cumprimento de sentença do ev. 457, ainda que não impugnados, indicando quais foram emendados posteriormente, se encontram pendentes, solvidos ou impugnados, a fim de facilitar a compreensão e delimitação futura do feito. 1. 50% do valor sacado da conta corrente do de cujus e do erro constante no formal de partilha a) Cumprimento de sentença (ev. 457): O cumprimento de sentença pleiteia o pagamento de R$ 113.617,07 em favor da exequente Anna, valor que serviria para pagar, com atualização, a meação dela com relação a “50% do VALOR SACADO DA CONTA CORRENTE DO DE CUJUS, NO VALOR DE R$ 33.881,42” (ev. 339, fls. 7). De acordo com a partilha homologada nestes autos: b) Impugnação (ev. 483) A impugnação ao cumprimento de sentença aduz que houve autorização de utilização dos valores sacados para pagamento de dívidas do espólio (ev. 121), sendo autorizada a partilha de apenas R$30.850,00 (R$15.425,00 – sem atualização - para a meeira, portanto). Também afirma que já havia sido repassado à meeira o valor de R$4.540,00 em 10.07.2015. Então, reconhecido o valor devido, pugna seja ele cobrado de Nelson, que se beneficiou do numerário sacado e não o devolveu, devendo ser observada a decisão do ev. 121. c) Resposta à impugnação No ev. 493, a exequente Anna diz que as questões trazidas pela herdeira já foram decididas e retificadas pelas primeiras declarações do ev. 146. Afirma que, dos valores sacados, nunca recebeu nada. Aduz que todos os débitos do espólio e os valores gastos em 2 Comarca de Marechal Cândido Rondon Vara de Família, Infância e Juventude, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial benefício próprio dos herdeiros Anna e Nelson já foram discutidos outrora. Também reclama que nada há que ser cobrado do herdeiro Nelson, já que a inventariante era Helli. d) Deliberação Na decisão do ev. 121, mesmo tendo sido alertado que era equivocado o saque de valores do falecido contido em contas bancárias, admitiu-se a utilização de parte dele para pagamento das seguintes dívidas do espólio: lona R$ 620,00 bateria R$ 430,00 manutenção R$ 190,00 declaração IRPF R$ 150,00 matrículas R$ 80,00 limpeza casa R$ 200,00 cuidadora R$ 500,00 avaliação 1.500,00 total de dívidas R$ 3.670,00 disponível na cc R$ 67.762,83 a partilhar R$ 64.092,83 Assim, dos R$ 67.762,83 disponíveis na conta bancária do falecido, foi admitida a retirada de R$ 3.670,00 para pagamento de dívidas do espólio (as quais deveriam ser declaradas como tal – o que foi realizado, conforme ev. 339, fls. 6). Além dessas, as demais dívidas lançadas na tabela do ev. 111.2 não foram impugnadas e, por isso, se admitiu que fossem consideradas como dívidas do espólio, as quais somam R$ 30.222,01, sendo que tais cifras também foram quitadas com os valores sacados da conta bancária do falecido. Quanto aos valores que foram utilizados para pagamento de dívidas que não eram do espólio (R$ 34.668,64 – segundo ev. 339, item 7), foi determinado que fossem estornados pela inventariante. Mas isso não aconteceu, de acordo com o que se percebe do tramite do inventário. Em decorrência dessa ausência de devolução do numerário, a decisão do ev. 121 determinou que as cifras deveriam ser colacionadas como bens recebidos pelos herdeiros Helli e Nelson, como adiantamento de herança, para fins de compensação de quinhões. Esta colação foi registrada na petição de partilha (ev. 339, fls. 8), com a qual todos foram concordes, tanto que houve homologação da proposta de partilha. Ou seja, a inventariante atendeu à ordem judicial contida no ev. 121, inserindo na partilha do ev. 339 tanto os valores disponíveis na conta bancária, quanto as 3 Comarca de Marechal Cândido Rondon Vara de Família, Infância e Juventude, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial dívidas do espólio. Também, fez colação daquilo que foi considerado adiantamento de herança em favor de Nelson e Helli. Estas situações impactaram, por consequência, nos percentuais de partilha do bem imóvel, conforme fls. 9 do ev. 339. Confira-se: Como se vê, à aqui exequente Anna Leocádia foi assegurado quinhão superior sobre o bem imóvel acima indicado, justamente para compensá-la dos numerários existentes em conta corrente do falecido e que teriam sido sacados pelos demais envolvidos no processo. Para que não paire dúvida, quanto ao imóvel em questão, por ser particular do falecido, a exequente Ana concorreria em igualdade de condições com Nelson e Helli, de modo que, sem as compensações, cada qual faria jus a 33,33% do bem citado. Essa situação está suficientemente descrita na proposta do ev. 339, à página 8, anteriormente à definição do quinhão que cada um faria jus. Além disso, frise-se que a agora exequente Anna concordou com as últimas declarações e proposta de partilha, na forma como ela se apresentou ao ev. 339, sem nenhuma retificação: 4 Comarca de Marechal Cândido Rondon Vara de Família, Infância e Juventude, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial Por consequência, não há crédito a ser exigido por Anna em relação à inventariante Helli quanto a estes valores (obrigação inexigível, na forma do art. 525, §1º, III, CPC), pois Helli e Nelson já compensaram o adiantamento da herança mediante quinhões diferenciados do imóvel do espólio, situação com a qual a companheira supérstite havia concordado. 1.1. Por isso, no ponto, há de ser extinto o cumprimento de sentença, pois persegue valores que não são devidos por já terem sido pagos à exequente Anna com a entrega de quinhão superior ao que ela faria jus em relação ao lote rural n.º 80 (o pagamento foi de um percentual de 33,90% sobre o bem, quando o quinhão dela seria de apenas 33,33%). 1.2. Não há que se falar, contudo, em verba honorária sucumbencial neste ponto, uma vez a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, deixou de apresentar essa tese, pugnando, surpreendentemente, “para que a divisão do lote rural nº 80, seja redistribuída para 33.33% para cada herdeiro”. Além disso, quanto a esse ponto, ignorando a compensação havida, chegou a indicar que o valor devido em relação à pretensão da exequente seria de R$ 2.880,21 (ev. 481), depositando o numerário de R$ 2.705,81 (ev. 481.5). 2. 50% do saldo da conta capital junto ao banco Sicredi a) Cumprimento de sentença (ev. 457): 5 Comarca de Marechal Cândido Rondon Vara de Família, Infância e Juventude, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial A exequente Anna pede que seja oficiado ao Banco Sicredi para que deposite nos autos o valor constante no extrato anexado no ev. 17.7, para que a parte possa levantar o dinheiro através de alvará judicial eletrônico. b) Impugnação ev. 483: A executada disse que, embora no ev. 459 tenha sido indeferido o prosseguimento do cumprimento de sentença com relação a este ponto, está disposta a realizar o saque junto ao Sicredi, ocasião em que outorgará uma procuração a seu filho Jair Statkiewicz a fim de evitar maiores transtornos, bastando para tanto, a designação de uma data e horário. c) Deliberação: Nada a deferir, porque se trata de ponto cuja tramitação do cumprimento de sentença foi indeferida, conforme ev. 459, item 2. A designação de data e horário para saque conjunto pode ser solvida por simples contato extrajudicial entre os procuradores das partes. 3. 50% do saldo depositado na Copagril no valor de R$ 1.664,88 e no valor de R$ 2.541,76 a) Decisão inicial (ev. 459) Na decisão inicial do cumprimento de sentença, indicou-se expressamente que eventual emenda, para acréscimo desse pedido, apenas seria aceita se a parte adversa concordasse. b) Emenda ao cumprimento de sentença (ev. 475): A exequente Ana nada disse sobre o saldo depositado em valores junto à Copagril, apenas se referindo às sacas de soja. Ainda, depois de findo o prazo da executada (com a impugnação lançada no ev. 483), a exequente nada emendou quanto a estes bens. c) Deliberação: Com a ausência de elaboração de pedido específico com relação ao saldo depositado na Copagril, nada foi executado neste sentido, de modo que não há nada a ser deliberado e o referido valor, portanto, não deve compor a cobrança em relação à executada. 4. 57,3% de 1000 sacas de soja depositadas junto à Coorporativa Agroindustrial Copagril a) Emenda ao cumprimento de sentença (ev. 475): A exequente Anna argui que recebeu apenas 350 sacas de soja referentes às 573 sacas a que tem direito, faltando um total de 223 sacas a serem por ela recebidas. 6 Comarca de Marechal Cândido Rondon Vara de Família, Infância e Juventude, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial b) Decisão inicial (ev. 459) Na decisão inicial do cumprimento de sentença, indicou-se expressamente que eventual emenda à inicial, para acréscimo desse pedido, apenas seria aceita se a parte adversa concordasse. c) Impugnação ev. 483: A executada disse que a exequente já recebeu o que lhe era devido, já que, conforme indicação da Copagril (ev. 475.2), Anna recebeu 57,3% do que havia, naquela data, depositado em sacas de soja em nome do falecido. Indica que, junto à Copagril, não estavam depositadas as 1000 sacas de soja (quantia existente quando da abertura da sucessão) porque anteriormente houve levantamento de parcela das sacas para pagamento de ITCMD devido pelo herdeiro Nelson e devido pela própria exequente (ev. 192). d) Deliberação: Inicialmente, observa-se que a emenda à inicial apresentada pela exequente no ev. 475 foi aceita pela executada, pois, no ev. 483 ela rebate o mérito do pedido. Quanto ao mérito, trata-se da cobrança para recebimento, por Anna, de sua cota parte nominada como “57,3% DO MONTANTE DE 1.000 SACAS DE SOJA, NO VALOR DE R$ 39.250,00”. A impugnação é pela ilegitimidade de parte, pois Anna deve cobrar de Nelson o montante complementar de seu quinhão. Porém, aqui, há que se utilizar do mesmo raciocínio constante no item “1”, pois os valores não pagos a Anna a título de sacas de soja (devido ao saque antecipado delas para pagamento de ITCMD) foram devidamente compensados nos quinhões recebidos do lote rural n. 80. Veja-se, conforme ev. 339, fls. 6 do plano de partilha, que se mencionou que Nelson colacionava o adiantamento de herança a ele feito por meio do pagamento do ITCMD por si devido, de R$35.268,57. Na sequência, às fls. 8, indica-se a colação da importância (agregada a outras colações – somando-se R$49.335,52) e, às fls. 9, faz-se a compensações dos quinhões. Desta feita, o residual de sacas de soja que a exequente cobra neste cumprimento de sentença é inexigível porque já pago a ela. 4.1. Por isso, no ponto, há de ser extinto o cumprimento de sentença, pois persegue valores que não são devidos por já terem sido pagos à exequente Anna com a entrega de quinhão superior ao que ela faria jus em relação ao lote rural n.º 80 (o pagamento foi de um percentual de 33,90% sobre o bem, quando o quinhão dela seria de apenas 33,33%). 7 Comarca de Marechal Cândido Rondon Vara de Família, Infância e Juventude, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial 4.2. Não há que se falar, contudo, em verba honorária sucumbencial, uma vez a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, deixou de apresentar essa tese, pugnando que a cobrança fosse volvida para Nelson, a quem o saque antecipado de sacas de soja teria beneficiado. 5. 50% de 350 sacas de soja depositadas junto à Coorporativa Agroindustrial Copagril a) Emenda ao cumprimento de sentença (ev. 475): Argui que 150 das 175 sacas do seu quinhão nunca foram depositadas junto a Cooperativa Agroindustrial Copagril, conforme declaração apresentada pela pessoa jurídica, motivo pelo qual se faz necessário que a executada arque com a quantia. Para tanto, utilizou como fundamentação a seguinte declaração da Copagril (ev. 475.2): b) Decisão inicial (ev. 459) Na decisão inicial do cumprimento de sentença, indicou-se expressamente que eventual emenda à inicial, para acréscimo desse pedido, apenas seria aceita se a parte adversa concordasse. c) Impugnação ev. 483: A executada disse que o crédito deveria ser pago por Neri José Weber (comprador de uma colheitadeira do espólio e devedor de sacas de soja) e não pela inventariante. Alega que a exequente já recebeu o seu crédito, juntamente com os demais herdeiros, conforme recibos assinados, os quais, no entanto, não acosta aos autos. d) Decisão: Assiste razão à impugnação no que se refere à cobrança do quinhão, que deve ser feita de quem é devedor, no caso, Sr. Neri, pois no documento de partilha executado (ev. 339) constou que as sacas de soja eram crédito a ser recebido do referido. Desta forma, o crédito da exequente não é exigível em relação à executada Heli, devendo o cumprimento de sentença ser também extinto em relação a esse ponto. 6. 50% da Ford F-1000 8 Comarca de Marechal Cândido Rondon Vara de Família, Infância e Juventude, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial Com relação a este ponto, a executada, com a impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 459), informou que depositou o valor cobrado em conta vinculada aos autos, mas que requer seja ele liberado em favor da exequente apenas quando esta promover a transferência do veículo junto ao Detran. A exequente, por sua vez, no ev. 493, pugna pela imediata liberação do valor depositado judicialmente, pois se dispõe a assinar o documento de transferência. Tendo em vista que o valor cobrado já foi depositado nos autos, estando garantido o pagamento e não sendo a verba de caráter urgente, determino que a parte exequente comprove, preliminarmente, que providenciou a transferência da caminhoneta junto ao Detran. Apresentada a prova, voltem concluso para análise do pedido de levantamento do valor depositado judicialmente. 7. Dívidas pagas pela inventariante enquanto transcorreu o processo que não foram elencadas no formal de partilha Indefiro o requerimento da executada, para que a exequente seja instada a pagar as dívidas surgidas após a formalização do Formal de Partilha nos autos do inventário, já que, finalizado o procedimento da sucessão, as partes passam a se relacionar como condôminas e, quanto às dívidas, devem elas serem cobradas conforme o regramento do instituto e não mais no Juízo Sucessório. Ou seja, havendo dívida paga unilateralmente por um dos herdeiros, este poderá se ressarcir do quinhão que deveria ser suportado pelos demais em ação própria de ressarcimento, perante o juízo competente para a análise de discussão entre condôminos. 8. CONCLUSÃO Destarte, ACOLHO EM PARTE a impugnação do ev. 483, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de pagamento dos quinhões hereditários dos itens “1. 50% do valor sacado da conta corrente do de cujus, no valor de R$ 33.881,42”; “4. 57,3% de 1000 sacas de soja depositadas junto à Coorporativa Agroindustrial Copagril” e; “5. 50% de 350 sacas de soja depositadas junto à Coorporativa Agroindustrial Copagril”. Por conseguinte, EXTINGO EM PARTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação à executada Helli, no que diz respeito aos itens acima mencionados. O único capítulo pendente de solução por cumprimento de sentença é o referente a “6. 50% da Ford F-1000” (aguarda possível extinção pelo pagamento). 9 Comarca de Marechal Cândido Rondon Vara de Família, Infância e Juventude, Acidentes de Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial 8.1. Em razão da inexigibilidade reconhecida, condeno a parte exequente à devolução de 75% das custas processuais recolhidas pela parte executada ao ev. 487 (R$ 1.426,80) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da executada Helli em 10% sobre o valor dos quinhões inexigíveis. Quanto ao montante das custas, consigno que foram quatro os pontos controvertidos (itens 1, 4, 5 e 6), sucumbindo a exequendo em três deles (itens 1, 4 e 5). 8.2. Expressamente consigno, a fim de evitar discussão posterior (inclusive para caracterização de erro grosseiro), que a presente deliberação se cuida de decisão interlocutória de mérito, pois extingue apenas em parte o cumprimento de sentença, de modo qualquer insurgência das partes contra seus termos deve desafiar agravo de instrumento. 8.3. Publicação e registros automáticos pelo Sistema Projudi. 9. Cumprido o item 6, voltem conclusos para análise do levantamento do valor depositado nos autos e extinção do cumprimento de sentença, pelo cumprimento. 9.1. Sem prejuízo, com a preclusão, libere-se em favor da executado o valor depositado ao ev. 481.6 Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito 10
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 18:30
Acolhimento em Parte
15/03/2024, 23:23
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:39
Confirmada
03/12/2023, 00:05
Confirmada
03/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 1. Intime-se a parte executada para que, em cinco dias, efetue o recolhimento das custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença do ev. 483. 2. Recolhidas ou não as custas, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 dias, podendo dizer, na ocasião, também, sobre o contido no ev. 481. 3. Então, voltem conclusos. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:11
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 12:54
Mero expediente
20/11/2023, 17:39
Ato ordinatório
20/11/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:52
Ato ordinatório
10/11/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:02
Confirmada
17/10/2023, 16:50
Mandado
16/10/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 11:04
Ato ordinatório
26/09/2023, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2023, 15:54
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 11:44
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Confirmada
14/09/2023, 15:03
Documento (Informações)
13/09/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença em razão da partilha em inventário, proposto por Anna Leocadia Kutzner Fabio em face de Helli Leontina Statkiewicz (ev. 457). 2. Indefiro o item 2 do cumprimento de sentença do ev. 457, pois não se trata de cumprimento em relação à parte executada. De acordo com o informado pela parte exequente, para que o valor indicado no item 2 seja resgatado, ambas as partes devem assinar um termo de resgate de capital. Assim, pugnou pela expedição de ofício ao Sicredi para levantamento do valor. Portanto, o pedido não se trata de cumprimento de pagar quantia certa em relação à parte executada, pois quem está criando empecilhos para levantamento do valor (cumprindo, assim, os termos da partilha) é a instituição financeira. Caso as partes não consigam ter o mínimo de concordância para assinar o referido termo de resgate de capital, a parte interessada poderá formular uma ação de alvará para levantamento do valor. Observe-se que a alegação da instituição financeira de que “não seria possível sacar pessoalmente” o numerário precisa ser melhor analisando, podendo configurar ato ilícito, com determinação judicial para que a cota parte da requerente lhe seja liberada, pois seu direito foi reconhecido judicialmente, em decorrência da partilha. Assim, com esteio no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, indefiro, no ponto, a inicial de cumprimento de sentença e EXTINGO PARCIALMENTE o feito com relação ao item 2 sobre o cumprimento de sentença de “50% do saldo da conta corrente do de cujus, no valor de saldo R$ 111,41”. 3. Com relação ao item 3, saliento, desde já, que eventual emenda à inicial para inclusão do pedido só poderá ser aceita, caso realizada após a intimação da parte executada, se ela concordar. Se não houver concordância, não haverá que se falar em inclusão da partilha quanto ao cumprimento de sentença de “50% do saldo de R$ 1.664,88 (Copagril), no valor de R$ 832,44; 50% do saldo R$ 2.541,76 (Copagril), no valor de R$ 1.270,88; 57,3% do montante de 1.000 sacas de soja, no valor de R$ 39.250,00 e 50% do montante de 350 sacas de soja, no valor de R$ 11.987,50”, sendo que a cobrança do valor poderá ser buscada por meio de procedimento de cumprimento de sentença autônomo. 4. Deste modo, recebo a petição do ev. 457 como cumprimento de sentença em relação aos itens 1 e 4 da referida peça, quais sejam: a) cumprimento de sentença de “50% do valor sacado da conta corrente do de cujus, no valor de R$ 33.881,42”; b) cumprimento de sentença de “50% da Ford F-1000, no valor de R$ 11.422,00”. 4.1. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 4.2. Retifique-se o polo ativo e passo, de modo que os demais envolvidos no processo originário figurem apenas como terceiros. 4.3. Retifique-se o valor da causa para R$ 125.039,07, que se refere ao débito exequendo. 4.4. Anotações necessárias. 4.5. Para evitar confusão, invalide-se o ev. 451. 4.6. Nos termos da Instrução Normativa nº 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, não é mais exigível o recolhimento de custas iniciais na fase se cumprimento de sentença. Assim, as custas posteriores devem ser exigidas. 5. Dando início ao rito procedimental, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, caso tenha decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR (art. 513, §4º, CPC), para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos aplicados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1º e §2º, do CPC. 5.1. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC), a qual, contudo, não possui efeito suspensivo (art. 525, §6, CPC). 5.2. Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso. 5.3. Na hipótese de expedição de carta precatória, nos termos do art. 261 do CPC, fixo o prazo de 30 dias para seu cumprimento. 6. Sendo noticiado o pagamento pela parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. 7. Decorrido o prazo sem informação sobre o pagamento nos autos, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, manifestar-se sobre o pagamento ou não do débito. 8. Ausência de pagamento 8.1. No caso de inadimplemento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do valor exequendo, com acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios no mesmo patamar (art. 523, §1º, CPC). 8.2. Com a apresentação da conta atualizada, proceda-se à tentativa de bloqueio via sistema Sisbajud. 8.3. Restando frutífero o bloqueio, transfira-se o valor para conta judicial vinculada aos autos e, na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, sendo desnecessária a expedição de termo de penhora do numerário (art. 854, §5º, CPC), já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. 8.4. Caso o executado não possua advogado nos autos, intime-o por meio de correspondência com aviso de recebimento a ser encaminhada para sua residência ou por mandado, na hipótese de o local não ser atendido pelos Correios (art. 854, §2º do CPC). 9. Da impugnação 9.1. Apresentada, pela parte executada, impugnação ao cumprimento de sentença, e verificado o recolhimento das custas pertinentes (item III da Instrução Normativa n.º 03/2015 da CGJ/PR), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias (igualdade processual), querendo, manifestar-se (princípio do contraditório). 9.2. Após, venham conclusos para decisão. 10. Ausência de impugnação 10.1. Ausente impugnação ao cumprimento de sentença, e, infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio realizado via Sisbajud, determino, desde logo, por economia e celeridade processual, a realização de consulta perante a base de dados do Renajud, observando-se a impossibilidade de realização de qualquer bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária (artigo 7º do Decreto-Lei nº 911/69). Registro, ainda, que sendo positiva a consulta, deverá ser realizado o bloqueio de transferência do automóvel, medida suficiente a dar conhecimento da presente execução a terceiros, evitando qualquer invocação de boa-fé em caso de eventual fraude à execução. O bloqueio de circulação apenas deverá ser realizado se ocorrer ordem posterior expressa e indicação de sua estrita necessidade. Destaco, no mais, que o bloqueio realizado pelo Sistema não substitui a respectiva penhora, a única capaz de levar a cabo o rito procedimental do presente processo de expropriação de bens. 10.2. Do resultado positivo da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se que, em caso de interesse na realização da penhora do veículo, deverá ser expedido mandado para ser cumprido na residência do executado, salvo se o exequente indicar outro local em que o bem possa ser encontrado e o mandado deva ser cumprido. 10.3. Realizada a penhora, o Sr. Oficial de Justiça deverá avaliar o bem penhorado, intimando o executado sobre os termos da avaliação e da penhora, em observância ao artigo 841, §3º do CPC. 10.4. Juntado o mandado ao processo, devidamente acompanhado do laudo de avaliação, intime-se o exequente para sobre ele se manifestar, bem como requerer o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. 11. Prosseguimento do feito 11.1. Não logrando êxito tal medida, intime-se o exequente para que, em 15 dias, indique bens passíveis de penhora ou manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. 12. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 20:05
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 20:03
Ato ordinatório
06/09/2023, 20:03
Evolução da Classe Processual (por devolução ao deprecante)
06/09/2023, 20:02
Outras Decisões
10/08/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:53
Confirmada
23/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 1. O pedido do ev. 451 precisa ser melhor esclarecido. Observe-se que, com o formal de partilha, a viúva consegue ter acesso ao menos a parte dos bens, tal como valores em conta bancária. No entanto, caso, mesmo munida do formal, a parte não consiga receber seu quinhão (seja porque os demais herdeiros já sacaram o valor, seja por outro motivo), poderá a viúva Ana intentar cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, do valor que foi partilhado no inventário, com as respectivas atualizações. Isso para quantias que, de fato, sejam certas (ex. valores em conta bancária). Caso a viúva pretenda exigir contas dos demais herdeiros, a ação é outra (art. 550 e seguintes do CPC), que deve ser formulada em autos próprios e que em nada se confunde com cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes, do CPC). Aliás, encerrado o inventário, sequer remanesce competência ao juízo universal do inventário para análise da situação (prestação de contas), uma vez que a relação entre os envolvidos passa a ser condominial, de competência da Vara Cível desta Comarca. Ainda, o cumprimento de sentença de obrigação de fazer se trata de pedido para os casos em que se pretende que algo seja realizado pela parte contrária. Não se confunde com liquidação de sentença, nem com cumprimento de sentença de pagar quantia certa. Em todas as hipóteses, os pedidos são distintos e possuem ritos próprios, não podendo ser cumulados. 2. Deste modo, intime-se a viúva Ana para que, em cinco dias, apresente o pedido que de fato pretende ou informe se irá ajuizar ação própria. 3. Após, voltem conclusos. 4. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:31
Mero expediente
11/07/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 12:17
Reativação
06/07/2023, 12:15
Definitivo
07/12/2022, 13:54
Documento (Informações)
06/12/2022, 18:21
Remessa (em diligência)
24/11/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:53
Confirmada
05/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 19:42
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:33
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 15:58
Confirmada
12/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:06
Trânsito em julgado
01/09/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:34
Confirmada
19/08/2022, 15:52
Remessa (em diligência)
08/08/2022, 14:43
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:19
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 18:14
Confirmada
15/07/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:09
Confirmada
13/07/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Inventário – Autos n.º 0002716-75.2016.8.16.0112 Inventariante: Helli Leontina Statkiewicz Terceiros herdeiros: Anna Leocadia Kutzner Fabio, Nelson Luís Czycza Falecido: Ramão Czycza S E N T E N Ç A A ação de inventário foi ajuizada inicialmente por Helli Leontina Statkiewicz, na qualidade de herdeira de Ramão Czycza, filho de Antônio Czycza e Miguela Czycza, brasileiro, convivente, aposentado, IC nº 469.890-SSP/PR, CPF nº 119.652.669-91, residente e domiciliado na Rua Mato Grosso, 1726, Marechal Cândido Rondon-PR, faleceu em 17.07.2015, deixando herdeiros e bens a inventariar. A decisão inicial do ev. 9 nomeou a herdeira Helli Leontina Statkiewicz como inventariante. As primeiras declarações constaram no ev. 17, nas quais se declinou que o falecido convivia maritalmente há cerca de 20 anos com a Sra. Anna Leocadia Kutzner Fabio. Deixou como herdeiros legais os filhos Helli Leontina Statkiewicz e Nelson Luís Czycza. Ao ev. 19 foi determinada a citação dos herdeiros não representados. As citações foram efetivadas, conforme evs. 29 e 30. Ana se fez representar por advogado ao ev. 32, tendo impugnado as primeiras declarações ao ev. 32. O herdeiro Nelson juntou procuração no ev. 90. A resolução à impugnação foi prolatada no ev. 121. A retificação às primeiras declarações foi apresentada no ev. 146, com a qual concordaram as demais partes (evs. 151 e 152). A continuidade ao inventário foi determinada na decisão do ev. 160 e no ev. 178 determinou-se a retificação da partilha. Ao ev. 188 foi apresentado o esboço da partilha. Na decisão do ev. 192 determinou-se a expedição de alvará para possibilitar o pagamento do ITCMD. No ev. 217 foram prestadas as contas a respeito do pagamento do imposto, tendo os demais herdeiros concordado (ev. 222 e 223). Assim, elas foram homologadas ao ev. 225. Ainda, determinou-se a juntada da escritura pública para formalizar a renúncia de quinhão hereditário. A Fazenda Pública Estadual não se opôs ao julgamento do feito – ev. 232. A inventariante reclamou da questão afeta à indicação de ter ocorrido renúncia a bens por parte da Sra. Anna – ev. 237. Na decisão do ev. 240 esclareceu-se o entendimento jurídico e determinou-se a apresentação das últimas declarações e das certidões negativas de débito. Ao ev. 288, foi determinada busca de ativos financeiros em nome da companheira do falecido. Novo plano de partilha foi apresentado no ev. 339. Os demais herdeiros concordaram com a peça aos evs. 349 e 359. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se concorde com a homologação da partilha no ev. 369. Na decisão do ev. 377, foi determinada a juntada de alguns documentos. Alguns dos documentos foram acostados nos evs. 384 a 386. A certidão do CENSEC foi acostada no ev. 385.2. Depois, mais documentos constam no ev. 401. Diante de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, foi determinada a intimação do fisco municipal – ev. 403. O fisco municipal se manifestou no ev. 413, indicando a pendência de débito parcelado, mas nada impugnou quanto à continuidade do feito e julgamento da partilha. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato, no essencial. Julgo por sentença, para que produza efeitos jurídicos e legais, a partilha constante no ev. 339 deste processo de inventário dos bens deixados por Ramão Czycza, na forma do art. 654 do CPC, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Imputo aos herdeiros, de forma solidária, o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Com o trânsito em julgado, após pagas as custas processuais, já tendo ocorrido manifestação da Fazenda Pública Estadual concordando (ev. 369), expeça-se o Formal de Partilha, observando-se que tal vinculação não dispensa a emissão de certidão de crédito e seu respectivo protesto na hipótese de não pagamento das custas. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para ter ciência sobre a prolação desta sentença, como requerido por ela. Publicação e registro automáticos pelo Sistema Projudi. Intime-se Oportunamente, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:57
Procedência
27/06/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 12:10
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Confirmada
13/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 Diante do contido no ev. 385.3, intime-se a Fazenda Pública Municipal desta cidade, com prazo de dez dias. Para tanto, habilite-se ela como "terceira interessada". Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 18:56
Ato ordinatório
02/03/2022, 18:56
Mero expediente
24/02/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:43
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 16:08
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 10:19
Confirmada
03/12/2021, 01:02
Confirmada
03/12/2021, 00:56
Confirmada
03/12/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 Diante do pedido de concessão de prazo do ev. 386, mas dado o tempo que já se passou desde então, determino a intimação do herdeiro Nelson com prazo de cinco dias para apresentação dos documentos faltantes. Reforce-se que se cuida de processo afeto a Meta 02 do CNJ, pendente de julgamento e negativando os números da Vara desde 2020, de modo que, em razão do princípio da cooperação e da garantia da razoável duração do processo, deve haver o esforço de todos para a entrega da prestação jurisdicional no menor tempo possível. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:18
Mero expediente
19/11/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:55
Confirmada
05/10/2021, 01:29
Confirmada
05/10/2021, 01:28
Confirmada
05/10/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 Compulsando os autos para prolação de sentença, verifiquei que são necessárias as seguintes complementações documentais: a) juntada da certidão de nascimento/casamento da herdeira Anna, devidamente atualizada (art. 319, II; art. 320, CPC); b) juntada da certidão de casamento do herdeiro Nelson, devidamente atualizada (art. 319, II; art. 320, CPC); c) apresentação de procuração em nome do cônjuge do herdeiro Nelson em favor de advogado, para constatar se existe a outorga conjugal (art. 1.648 do Código Civil); d) documentos pessoais do herdeiro Nelson(art. 319, II; art. 320, CPC); e) juntada da certidão sobre inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a ser expedida pela CENSEC, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; f) juntada das certidões negativas de débitos para com os fiscos, em nome do falecido (art. 654, CPC). Intime-se com prazo de 10 dias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 22:02
Mero expediente
22/09/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 09:29
Confirmada
03/09/2021, 01:07
Confirmada
03/09/2021, 01:06
Confirmada
03/09/2021, 01:06
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:07
Confirmada
30/08/2021, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 Diante da concordância posta no ev. 359, na qual a parte retificou a impugnação lançada no ev. 350, intime-se a Fazenda Pública Estadual, com prazo de cinco dias. Intimem-se Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 20:38
Mero expediente
23/08/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 09:14
Confirmada
08/08/2021, 01:20
Confirmada
08/08/2021, 01:20
Confirmada
08/08/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 Diante da impugnação ao plano de partilha contida no ev. 350, na forma do art. 10, CPC, intime-se a inventariante, com prazo de cinco dias. Retificado o plano de partilha, intimem-se os demais herdeiros, com prazo de cinco dias. Demonstrada a concordância, intime-se a Fazenda Pública Estadual, com prazo de dez dias. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 21:03
Mero expediente
27/07/2021, 18:27
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:29
Confirmada
27/06/2021, 01:04
Confirmada
27/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:10
Confirmada
17/06/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 Sobre o contido no ev. 339, intimem-se os herdeiros representados por advogado diverso, com prazo de quinze dias. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 21:03
Mero expediente
10/06/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 10:02
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 09:44
Confirmada
25/04/2021, 00:53
Confirmada
25/04/2021, 00:50
Confirmada
25/04/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 11:35
Confirmada
06/04/2021, 00:43
Confirmada
06/04/2021, 00:42
Confirmada
06/04/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 Intime-se a inventariante para cumprimento do que consta no ev. 240, item 2 e seguintes, sendo que, na oportunidade, poderá acolher ou rebater o contido na petição do ev. 274, cuja análise ficou postergada enquanto se aguardava a superveniência de resposta do Sicredi. Prazo: cinco dias. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:11
Mero expediente
25/03/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:19
Confirmada
02/03/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 14:33
Confirmada
23/02/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 14:36
Confirmada
19/02/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 12:28
Confirmada
19/02/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 17:06
Confirmada
16/02/2021, 00:37
Confirmada
16/02/2021, 00:37
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002716-75.2016.8.16.0112 Tendo em vista que as partes concordam com a pesquisa de ativos financeiros em nome da inventariante, evs. 282 e 285, defiro o requerimento do ev. 273, para que seja oficiada a Cooperativa Sicredi desta cidade, solicitando-se que informe se existia saldo em favor de Anna Leocadia Kutzner Fábio na data de 17.07.2015 e, em caso positivo, quais os valores contidos nas contas (e semelhantes) naquela data. Prazo para resposta: dez dias. Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Confirmada
05/02/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:29
Mero expediente
26/01/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 13:24
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:24
Apensamento
30/10/2020, 11:17
Mero expediente
18/10/2020, 21:01
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:29
Petição (Renúncia de mandato)
05/10/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 14:40
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 14:34
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:11
Petição (Renúncia de mandato)
13/08/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 14:15
Mero expediente
30/07/2020, 20:30
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 13:48
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:44
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:21
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 18:53
Mero expediente
18/06/2020, 21:33
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2020, 21:33
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:36
Expedição de documento (Alvará)
17/10/2019, 13:51
Ato ordinatório
12/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 15:01
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
10/08/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 19:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 16:25
Mero expediente
19/06/2019, 17:56
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:22
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:41
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:43
deferimento
07/02/2019, 17:35
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 19:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 17:05
Mero expediente
20/08/2018, 19:07
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 09:47
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:25
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2018, 19:01
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 14:00
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 18:46
deferimento
02/04/2018, 19:25
Conclusão (para decisão)
27/02/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 18:30
Mero expediente
11/12/2017, 18:25
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 14:00
Mandado
16/10/2017, 01:04
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2017, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 15:56
Ato ordinatório
24/07/2017, 09:30
Ato ordinatório
24/07/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 14:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 12:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 16:53
Documento (Ofício)
09/05/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2017, 16:11
Mero expediente
29/03/2017, 18:35
Conclusão (para despacho)
27/03/2017, 14:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 17:52
Mero expediente
02/02/2017, 18:24
Conclusão (para despacho)
18/01/2017, 12:22
Documento (Ofício)
13/01/2017, 16:36
Documento (Ofício)
06/12/2016, 18:01
Documento (Ofício)
06/12/2016, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2016, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2016, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2016, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 18:36
deferimento
10/10/2016, 16:56
Conclusão (para decisão)
10/10/2016, 13:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 15:39
Mero expediente
31/08/2016, 15:25
Conclusão (para decisão)
30/08/2016, 12:33
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 09:49
Decurso de Prazo
19/08/2016, 00:20
Decurso de Prazo
19/08/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 13:38
Ato ordinatório
18/08/2016, 13:38
Documento (Informações)
11/08/2016, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 15:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 16:41
Expedição de documento (Carta)
15/07/2016, 16:39
Expedição de documento (Carta)
15/07/2016, 16:36
Remessa (em diligência)
15/07/2016, 16:28
Ato ordinatório
15/07/2016, 16:28
Ato ordinatório
15/07/2016, 16:27
Ato ordinatório
15/07/2016, 16:24
deferimento
07/07/2016, 16:51
Conclusão (para decisão)
06/07/2016, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 16:15
deferimento
16/05/2016, 17:34
Conclusão (para decisão)
16/05/2016, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 12:35
Ato ordinatório
09/05/2016, 09:30
Recebimento
06/05/2016, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
06/05/2016, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)